“A solução para a violência é fácil: a punição dos
culpados“ Barbosa Lima
Sobrinho * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Redação O
Instituto de Estudos Jurídicos Victor Marins promove de 21 de maio a 18 de junho
o curso de atualização em Redação jurídica. O curso será ministrado pelo
professor Carlos Alberto Cavalheiro, assessor da presidência do Tribunal de
Justiça do Paraná e professor da Escola de Magistratura do Paraná. Informações
no site www.instituto victormarins.com.br ou pelo telefone (41)
3029-7090.
Custas A
Justiça de Mato Grosso poderá excluir 60 mil ações de cobrança que correm nas
Varas da Fazenda Pública cujo valor seja inferior ao das custas judiciais. A
decisão foi tomada com base no entendimento do Tribunal de Contas do Estado do
Mato Grosso, de que os entes públicos podem buscar alternativas à ação judicial
para a cobrança de créditos tributários de pequeno valor.
Detalhes A Brasil Telecom não precisa apresentar nas
faturas telefônicas o detalhamento e individualização das chamadas locais feitas
no estado de Rondônia. A decisão é 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Meeiro Viúvo que tem direito apenas à metade dos bens
não pode oferecer como garantia de hipoteca, em processo de execução, o imóvel
comum aos herdeiros. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Gestante O direito à estabilidade da gestante se dá a
partir do momento da concepção e não do conhecimento da gravidez. O entendimento
foi reafirmado pela 1ª Turma do TST.
Assistência O Núcleo de Práticas Jurídicas da
UniBrasil inicia hoje o atendimento gratuito nos juizados especiais federais de
Curitiba. Cerca de 40 acadêmicos do curso de Direito auxiliarão a população
carente no encaminhamento das solicitações de aposentadoria, pensão e outras
causas de cunho previdenciário e de assistência social. Todo o atendimento será
realizado mediante a supervisão de um professor-advogado.
Pensão O
pensionista tem o direito de receber o valor do aumento da pensão com que o
servidor falecido seria beneficiado. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível
do TJ do Rio Grande do Sul.
Zebra Não se reconhece vínculo de emprego quando
trabalho desempenhado for ilícito. A decisão é da 2ª Turma do TST que não
reconheceu o vínculo de emprego de um conferente de jogo do bicho com uma casa
lotérica.
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ESPAÇO LIVRE
Prestação de serviço
público
*Maria Claudia Dias de Oliveira
Ravazzi
Conforme dispõe o artigo 175
da nossa Constituição Federal, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos”. Faz-se necessário esclarecer que a
expressão “serviços públicos” que é citada neste artigo, causa grande
divergência na doutrina em relação a melhor conceituação para a referida
expressão, uma vez que esta fica sempre sujeita ao lugar e época em que se busca
expressar o seu melhor sentido. Porém não resta duvida de que o entendimento
popular sobre os chamados “serviços públicos”, de certa forma, fica bem próximo
do que entende a doutrina (mesmo com toda a divergência existente) no que diz
respeito à essencialidade que envolve estes serviços, pois não há de fato quem
discorde de que compõem os serviços públicos todas aquelas atividades prestadas
pelo Estado que visam satisfazer de forma útil às necessidades da sociedade.
Estes serviços estão previstos em lei e ocorrerão predominantemente mediante um
regime jurídico de direito público, e mesmo que prestados pelo particular (sob
regime de concessão ou permissão) eles terão certos aspectos de direito público.
Contudo, é importante a ressaltar que existem vários princípios que devem
nortear os prestadores dos serviços públicos, seja o Estado ou o particular, e
estes princípios resultam da definição do chamado “serviço adequado”, que foi
delimitado a partir da concessão e da permissão do serviço público e visa
garantir que este chegue para a população de forma eficiente e satisfatória.
Isto significa que, para que o serviço público atinja com excelência sua
finalidade, existe um conjunto de princípios que necessariamente precisam ser
respeitados. Entre eles estão o principio da igualdade, da continuidade, da
regularidade, da eficiência, da cortesia, da modicidade das tarifas entre outros
que visam apenas adequar a prestação do serviço público às necessidades da
população. Porém de um modo geral, se fizermos uma análise considerando apenas
alguns destes princípios já vislumbramos uma situação caótica na prestação do
serviço público no Brasil atualmente, principalmente quando prestado diretamente
pelo Poder Público que, de fato, deveria dar exemplo no tratamento aos seus
administrados. Diante da realidade, ficamos perplexos ao vermos diariamente
a forma como as pessoas são tratadas, por exemplo, quando estão diante da
necessidade de serviços relacionados à saúde, pois milhares e milhares delas
morrem por falta de atendimento adequado nos hospitais públicos, ou até mesmo,
pela absoluta falta de atendimento. Também podemos citar a questão da segurança
pública, uma vez que a cada dia que passa mais cidadãos se vêem perdendo uma
parcela da sua liberdade devido à insegurança que se instaura na sociedade
diante da apatia do Estado, que parece estar alheio a esta realidade e
consequentemente, cada cidadão tenta cuidar da sua segurança pessoal da forma
que pode e se fecha dentro de uma redoma tentando, por conta própria, ficar o
mais distante possível da violência crescente que vive nosso país.
Considerando somente estes dois exemplos que estão relacionados às
necessidades mais básicas e que dizem respeito aos bens maiores da população
(vida, saúde e liberdade…) vislumbramos uma imensa falta de respeito àqueles
princípios que, na verdade, deveriam ser preservados e protegidos pelo Estado.
Porém, infelizmente já nos habituamos a ver além destes exemplos, tantos outros
casos em que não existe uma prestação de serviço de forma adequada por parte do
Estado, que não nos mobilizamos mais para tentar mudar esta realidade e em
alguns momentos isso chega a ser ainda mais cruel, pois somos capazes de achar
que este é o normal do serviço prestado pelo Poder Público e quando encontramos
diariamente nos noticiários tantas informações sobre todas as mazelas existentes
no nosso país, mesmo sabendo que sem duvida a grande maioria destas mazelas são,
de certa forma, resultado dos serviços mal prestados pelo Estado, nos mantemos
apenas assistindo a tudo isso e por hora temos cruzado nossos braços diante
desta triste realidade. Por fim, o que resta é nos questionar: até quando
nos manteremos desta forma?
* A autora é Acadêmica
do Curso de Direito Faculdades Integradas Curitiba
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ATUALIDADES LEGAIS
Ele chegou, e
agora?
*Angelo Volpi Neto
O documento eletrônico
chegou à Justiça, como era de se esperar e desejar. O Superior Tribunal de
Justiça e vários outros estão se preparando para receber processos digitais. A
Lei nr. 11.419/06 abriu as portas para a mudança radical do papel para o
documento eletrônico. Mas uma simples lei não é suficiente para mudar uma
cultura milenar. Por isso, é bom que os tribunais não sejam radicais em suas
estruturas burocráticas. Ministros e desembargadores são, na maioria,
pessoas com mais de 60 anos, idade em que o índice de usuários de informática é
mínimo. O maior problema encontra-se na assinatura dos documentos eletrônicos,
porque, para o resto, sempre haverá um auxiliar para lidar com a
máquina. Como se sabe, assinatura manuscrita de nada serve em documentos
digitais. Portanto, pelo sistema aprovado na referida legislação, serão usadas
as assinaturas digitais, que apesar do nome pomposo, trata-se na prática de mais
uma “senha” e um cartão. E sejamos francos, somos de maneira geral relapsos com
senhas e cartões. São tantos, com tantos propósitos que não há como não
anotá-las e mesmo divulgá-las, para que terceiros possam fazer nosso
trabalho. Ao contrário das nossas estimadas assinaturas manuscritas, a senha
e o cartão podem, intencionalmente ou não, sair de nosso controle. Isso é fato,
já acontece com contadores, por exemplo, cujos clientes foram obrigados a usar
assinatura digital para conectar-se com a Receita Federal. Supondo que um
determinado ministro esteja sendo acusado de vender sentenças, só que desta vez
“digitais”. A melhor estratégia da defesa seria jogar a culpa no auxiliar, que
roubou ou foi lhe dada a senha em confiança. Sim, obviamente existem regras
expressas vetando esta prática, porém o ministro receberia uma pena muitíssimo
menor do que a prevista para a venda de sentenças. Atualmente, a assinatura de
uma sentença é um ato personalíssimo do juiz, cuja comprovação é bastante
simples com a grafotecnia. A solução ideal encontra-se na combinação de uma
especificidade biométrica. Leitura de íris, voz, impressões digitais ainda
patinam em problemas e não transmitem voluntariedade ao ato de subscrever.
As assinaturas manuscritas copiadas podem ser usadas, porém os computadores
pedem números exatos e não desenhos. Assim, teoricamente temos que fazer sempre
a mesmíssima assinatura, pois seu resultado em bits depende disso para ser
sempre o mesmo. Assinaturas manuscritas são imagens que variam, seja por
diferentes tipos de canetas, superfície e principalmente pela inconstância de
nossos movimentos manuais. Portanto seu resultado numérico em bits é muito
elástico. Por esse motivo, o computador tem certa dificuldade para reconhecer
uma pessoa por sua assinatura manuscrita. A tecnologia caminha rápido; se o
subscritor tiver uma boa regularidade na assinatura manuscrita, alguns softwares
irão funcionar. Entretanto, aqueles que assinam cada dia de uma maneira levarão
mais tempo para poderem usar este sistema. Provavelmente, aí esteja um caminho
para mediar o conflito da tecnologia com a tradição. Muitas pessoas têm
dificuldade para lidar com um simples telefone celular – a propósito, cada dia
mais complicados – e não podem ser obrigadas a manipular algo que não
dominam. É também essa complexidade natural dos computadores que acaba por
excluir muitos idosos do acesso à tecnologia, e não apenas sua situação
econômica, vontade ou capacidade. Ler e manusear um documento eletrônico requer
conhecimento e prática. Arquivar, modificar, consultar com segurança e sigilo
requer treinamento e muita boa vontade, acima de tudo. Temos também a questão
do suporte digital, cuja denominação de virtualidade em seu sentido literal
ainda assombra a muitos. O mundo do Direito transita muito pela matéria, pelo
concreto; a maioria são produzidas em papel. Quem guardará os originais em papel
autenticado pelos advogados para uma futura perícia? Além disso, poderosos
fornecedores de soluções seduzem os incautos com miraculosas aventuras
tecnológicas. Esses são apenas alguns obstáculos importantes a serem superados.
È o admirável mundo novo enfrentando Têmis, esta sempre vaidosa e vetusta
senhora de saias longas, que agora, terá de se sentar diante de um monitor.
* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
*Diego Antonio
Cardoso de Almeida
DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE
NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2). A QUESTÃO DA DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO
ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DA PACIENTE, POR REPUTAR
LEGÍTIMA “A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO” E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS
EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO
SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA (STF, HC 89.754 MC/BA, Rel. Min. Celso de
Mello, DJU 13/12/2006)”
O exame da legitimidade jurídica da prisão
processual do indiciado, do réu ou do sentenciado referir-se-á, invariavelmente,
à análise das próprias prescrições fundadas na legislação nacional, como sucede,
p. ex., com a necessária e concreta verificação, em cada caso ocorrente, das
hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. É por tal razão
que a jurisprudência da Suprema Corte – embora admitindo a convivência entre os
diversos instrumentos de tutela cautelar penal postos à disposição do Poder
Público, de um lado, e a presunção constitucional de não-culpabilidade (CF, art.
5º, LVII) e o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, nº. 2), de outro – tem
advertido sobre a necessidade de estrita observância, pelos órgãos judiciários
competentes, de determinadas exigências (RTJ 134/798), em especial a
demonstração – apoiada em decisão impregnada de fundamentação substancial – que
evidencie a imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da medida
constritiva do “status libertatis” do acusado, sob pena de caracterização de
ilegalidade ou de abuso de poder na decretação ou manutenção da prisão
processual. Isso tudo revela que o axioma que impede a pena sem uma sentença
judicial transitada em julgado que a ordene está fundado, corretamente, numa
pretensão de que, durante o curso do processo, o imputado não possa ser tratado
como um culpado. É correto afirmar que a chamada “presunção de inocência” não
tem como fim impedir a privação da liberdade durante o processo de maneira
absoluta: isso, inclusive, está perfeitamente ilustrado no artigo 5º, inciso
LXI, da Constituição Federal e no artigo 9º da Declaração de Direitos do Homem e
do Cidadão. De igual modo, não se pode deixar de observar que o artigo 9º da
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, ao presumir inocente todo homem
até o trânsito em julgado da decisão, informa que, se for indispensável
aprisionar o indivíduo, todo rigor que não seja o necessário para assegurar a
dignidade humana deve ser severamente coibido.
O autor é advogado em
Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados.
([email protected])
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LIVRO
DA SEMANA
Atualizada até 16 de janeiro
de 2007, esta consagrada obra se destina a todos aqueles que buscam uma segura
fonte de conhecimento, razão pela qual suas notas têm minuciosas explicações,
destinadas a facilitar a compreensão dos textos até mesmo pelo público em
geral. Contém o Código Civil e praticamente toda a legislação civil em vigor,
além de inúmeros dispositivos, como o Código Civil revogado de 1916. Apresenta
índice legislativo e de súmulas, além de um didático índice alfabético-remissivo
que menciona as subdivisões de cada instituto do direito civil. A atual
edição conta ainda com mais de 1.500 novas notas explicativas ao Código
Civil.
Código Civil e Legislação Civil em Vigor — Theotonio Negrão e
José Roberto Ferreira Gouvêa — Editora: Saraiva— São Paulo
2007
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Supremo Tribunal elimina
excessos do Estatuto
Em decisão já esperada, o Supremo Tribunal
Federal julgou constitucional o Estatuto do Desarmamento, transformado na Lei
no.10.826, de 22 de dezembro de 2003, que havia sido submetido ao plebiscito
popular e gerou tanta discussão da sociedade. Porém, após o referendo
popular, o Estatuto do Desarmamento, como ficou conhecido, ainda mantinha
situações que foram agora corrigidas pelo saber jurídico dos membros do Supremo
Tribunal Federal. Os parágrafos únicos, dos artigos 14 e 15, estabeleciam que o
porte ilegal de arma de uso permitido e o disparo de arma de fogo eram
inafiançáveis. E o artigo 21, mais aberrante ainda, determinava que os crimes de
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal e o
tráfico internacional eram insuscetíveis de liberdade provisória. Agravações das
situações jurídicas dos acusados que deixaram de ser assim entendidas. Desta
forma, restabelecendo-se o entendimento da maioria dos nossos doutrinadores que
entendiam um absurdo a inafiançabilidade e a insuscetibilidade de liberdade
provisória. Penso que agora o Estatuto do Desarmamento ficou juridicamente
melhor formatado, visto que os excessos foram eliminados pelos membros do
Supremo Tribunal Federal. De certa forma, foi mais uma vitória da sociedade que
viu ao longo desses últimos meses o rigor com que pessoas de bem eram mantidas
presas sem a possibilidade da fiança ou da liberdade provisória, mesmo
preenchendo os demais requisitos para se livrar solto até sentença final
transitada em julgado, postulado do nosso sistema
democrático. *Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected])
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DOUTRINA
“Determinar ex officio que se ouça o
depoimento de alguém não significa necessariamente cercear o direito da parte de
nomear e fazer ouvir suas testemunhas. Não fica tolhida a parte em seus direitos
referentes à prova pericial pelo mero fato de ordenar o órgão judicial, motu
próprio, a realização de perícia. Raciocinam alguns como se cada gesto do juiz
houvesse de erguer obstáculo à atuação da parte: se ele se move, impede-a com
isso de mover-se. O raciocínio é evidentemente ilógico”.
Trecho do livro Temas de
Direito Processual, de José Carlos Barbosa Moreira, página 97. São Paulo,
Saraiva, 2007
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JURISPRUDÊNCIA
Na execução fiscal é
dispensável a publicação do edital de citação em jornal Não se pode
cogitar de nulidade da citação quando era do devedor a obrigação de informar ao
exeqüente sua mudança de endereço. Cumpre ao embargante-devedor afastar a
presunção de veracidade dos documentos juntados pela Fazenda Pública Estadual.
Nas execuções fiscais é desnecessária a publicação do edital de citação em
jornal de grande circulação local, haja vista a inexistência de qualquer
disposição neste sentido na lei que regula a matéria (Lei nº.6.830/80),
aplicando-se o CPC, em regra, apenas subsidiariamente. Não se conhece da parte
do apelo que se limita a transcrever “ipsis litteris” as razões da peça inicial
dos embargos, ante o flagrante descumprimento do disposto no art. 514, II, do
CPC e haja vista a inexistência de indicação dos fatos e fundamentos pelos quais
deva a sentença ser reformada.
Decisão da 1ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 338.468-9 (fonte TJ/PR)
Infração de trânsito
detectada à distância são necessárias duas notificações Em se
tratando de infração de trânsito detectada à distância, é indispensável o envio
de duas notificações ao infrator, destinadas a notificar da lavratura do auto
e,posteriormente, da penalidade imposta (Inteligência dos art. 281, parágrafo e
art. 282, ambos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB), ambas visando assegurar
o contraditório e ampla defesa e indispensáveis para a validade dos atos
subseqüentes. A não observância de tal procedimento, advindo do próprio Código
de Trânsito Brasileiro, implica na nulidade da sanção imposta, porque não
assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, indispensáveis para a
validade dos atos subseqüentes. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A
SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Decisão da 5ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 0339712-6 (fonte TJ/PR)
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TÁ NA
LEI
Resolução n 32 do CNJ, de 10 de abril de
2007
Art. 1º As permutas e
remoções a pedido de magistrados de igual entrância devem ser apreciadas pelos
Tribunais em sessões públicas, com votações nominais, abertas e fundamentadas.
Art. 2º Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93,
“caput”, da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e
permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização
judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.
Esta Resolução do Conselho
Nacional de Justiça estabelece que as permutas e remoções de magistrados devem
ser apreciadas pelos Tribunais em sessões públicas. Fixa ainda o prazo de 120
dias para que os Tribunais definam os critérios a serem utilizados, sendo que,
até que sejam editadas essas normas, a antiguidade deve ser utilizada como
critério único.
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Direito Sumular
Súmula
nº 250 do STJ — É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em
regime de concordata.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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