*Carlos Roberto Claro

A Lei 11.101/05 trata da falência e da recuperação da sociedade empresária e do empresário. O presente texto abordará aspecto relevante e pontual: quem mais se ajusta à recuperação judicial? 

O plano de recuperação é, sem sombra de dúvida, o documento mais importante do processo. Traduz-se no verdadeiro fio condutor, de conteúdo obrigatório, que poderá ensejar o amplo soerguimento do ente em crise. Também pode, por outro lado, ser rejeitado e propiciar (em tese) a falência do devedor. Com o plano cabe a juntada do laudo econômico-financeiro e avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada.
Esse conjunto de documentos analisa toda a vida da empresa, e principalmente quais são suas reais possibilidades de se manter ativa no mercado competitivo. É tarefa de fôlego para especialistas na área; não é trabalho para principiante e para quem não atua na área. Aqui já se inicia distinção no tamanho, por assim dizer, da entidade em crise. Qual é o devedor que tem condições mínimas para bancar o custo de verdadeira perícia a ser levada a efeito na contabilidade e demais documentos? As empresas de médio e de grande porte, na sua grande maioria, já dispõem de pessoal interno qualificado para efetuar levantamentos contábeis, econômicos, financeiros etc., a fim de se conferir embasamento e sustentação ao plano de recuperação. O custo do processo de recuperação judicial já começa a apartar a pequena empresa das demais.

Ainda, durante o processo de recuperação judicial poderão funcionar alguns órgãos deveras importantes. A assembleia de credores não é novidade, pois já prevista no decreto-lei de 1945 [art. 122], podendo ser considerado como novo o comitê de credores. Sem adentrar na relevância ou mesmo na sua pertinência, impende colocar em evidência que não será em todo e qualquer processo que ocorrerá a convocação de assembleia a fim de deliberar a respeito da formação do comitê de credores. Evidentemente que caberá aos credores requerer ao juiz que proceda à convocação dos demais, para que seja constituído formalmente tal comitê.
Não será em processos de pequeno porte que haverá a arregimentação de interessados [credores] a fim de deliberar a respeito do destino da entidade em processo de recuperação judicial. Caso se faça necessária a convocação de assembleia – com a consequente formação do comitê de credores -, as despesas [todas elas] deverão ser suportadas pelo devedor sob recuperação. Dispositivo legal dissonante [dentre tantos outros de pouca valia, inúteis] inserto na Lei 11.101/05 é o art. 29.

Estabelece que os membros do comitê não serão remunerados por suas atividades, mas, as despesas realizadas para a realização (sic) de atos previstos na lei, se comprovados e com autorização judicial, haverá ressarcimento, atendendo às disposições de caixa. A remuneração não é paga, de fato, mas as despesas para a realização do ato serão do devedor.
Ainda, caso o comitê resolva, por exemplo, se reunir uma vez por semana a fim de deliberar a respeito do prosseguimento de atividade econômica, ou mesmo resolva fiscalizar in loco determinada filial da recuperanda, o devedor será responsável pelas despesas. Então, a instalação de assembleia e a formação de comitê não ocorrerão em todo e qualquer processo de reorganização, e quando for o caso, o devedor terá despesa acentuada. Evidentemente que, para a pequena empresa, o custo da recuperação é muito mais elevado. A lei vale para todos; aquelas legitimadas pela lei poderão se valer dos mecanismos para a tentativa de soerguimento, mas nem todas terão condições financeiras mínimas necessárias a fim de suportar o custo dispendioso do processo. A realidade é esta.
A recuperação judicial poderá ter alto custo ao que estiver em crise, cabendo ao recuperando arcar com as despesas necessárias à pratica de alguns atos.

*O autor é advogado em Curitiba e mestre em direito


Direito e política

A ideologia e a lógica eleitoral

Carlos A. Vieira da Costa

No final de 2013 o instituto Datafolha realizou uma pesquisa de opinião para investigar a variação da concepção ideológica do brasileiro, e concluiu que 4% da nossa população é de esquerda, 26% de centro-esquerda, 21% de centro, 38% de centro-direita e 11% de direita.
A parte interessante da pesquisa decorreu do fato do entrevistado ter sido instado a responder perguntas sobre assuntos variados, tais como porte de arma, liberação de drogas, pena de morte e sexualidade, entre outras, sem saber de antemão para qual lado do campo suas respostas encaminhariam.
E foi curiosa a constatação de que a maioria quase que absoluta da população (49%) pendeu para a direita, especialmente considerando que a esquerda venceu as últimas quatro eleições presidenciais, especialmente a última, quando a economia já dava sinais de esgotamento.
Mas a explicação é mais simples do que parece. Seres humanos em geral, por aspectos atávicos que remetem à nossa condição de mamíferos, costumam sentir, pensar e agir segundo seus interesses pessoais e imediatos. Por isso, quando perguntado sobre posse da arma, por exemplo, a maioria se disse a favor por se sentir mais segura, mesmo que poucos estejam dispostos a comprar uma arma e, principalmente, aprender a manejá-la para que efetivamente se torne um instrumento eficaz de defesa.
A mesma contradição se verifica nas respostas sobre o intervencionismo estatal, quando 51% foi a favor, e o aumento de impostos, quando 49% foi contrário. Ou seja, um paradoxo, pois mais intervencionismo implica quase sempre em mais impostos.
A conclusão, portanto, é que sociedades plurais como o Brasil sempre terão parcelas importantes e correspondentes engrossando cada um dos lados do espectro ideológico, e um contingente menos expressivo, mas fundamental, no meio, por representar o fiel da balança.
E é por isso que muito embora majoritariamente de direita, a sociedade vem desde 2002 votando na esquerda, pois na hora de escolher o eleitor, especialmente o de centro, coloca em um dos pratos da balança a esperança, e no outro a decepção. O que pesar mais define o resultado. Analise de Collor até hoje e veja que a essa lógica não falha.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal

Mais um paranaense poderá ser Ministro do STJ

*Jônatas Pirkiel

Vamos fazer uma pausa em nossos comentários para destacar a escolha do Desembargador Federal, Joel Ilan Paciornik, curitibano, na última quarta-feira, pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça, para compor a lista triplica que será encaminhada à Presidência da República, para o preenchimento da vaga naquele Tribunal deixada pela aposentadoria do Ministro Gilson Dipp, originário da Justiça Federal.
Depois da escolha do também Desembargador Federal, Néfi cordeiro, Joel Paciornik poderá ser mais um paranaense a compor o STJ, em reconhecimento dos valores morais e da cultura jurídica da nossa magistratura, reconhecidas ainda quando da escolha do primeiro paranaense a compor o STJ, professor Milton Luis Pereira, de saudosa memória. Escolhido dentre uma lista de outros 15 destacados Desembargadores Federais, Joel Paciorniki ficou entre os seis mais votados, com 16 votos, juntamente com: Kassio Nunes Marques, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que recebeu 16 votos; José Marcos Lunardeli, do TRF da 3ª Região, 14 votos; João Batista Gomes Moreira, do TRF da 1ª Região, 13 votos; Rogerio Favreto, do TRF da 4ª Região, 10 votos; e José Antonio Lisbôa Nevia, do TRF da 2ª Região, seis votos.
No segundo escrutínio, foram eleitos João Batista Moreira, com 19 votos, e Joel Ilan Paciornik, com 18. José Marcos Lunardeli e Kassio Nunes Marques, com 16 e 13 votos, respectivamente, foram para o terceiro escrutínio. O último integrante da lista foi o magistrado José Lunardeli, que alcançou 16 votos. Kassio Marques somou 14 votos.
Joel Ilan Paciornik nasceu em Curitiba, em 1965. Formou-se na Faculdde de Direito de Curitiba, em 1987, e ingressou na magistratura federal em 1992, destacando-se com um dos juízes mais cultos e dedicados à causa da Justiça. Em 2006 passou a compor o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. A sua cultura jurídica e sua conduta moral sempre foram elementos que se destacaram em sua trajetória, aliadas a sua simplicidade como pessoa…

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Destaque

Entenda a lei que obriga pagamento do FGTS para domésticas
Desde o dia 1° de outubro tornou-se obrigatório o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para os trabalhadores domésticos. O recolhimento do FGTS está baseado na Lei Complementar n°150 regulamentada na Emenda Constitucional 72.
Esta lei estabelece direitos para os trabalhadores domésticos como hora extra, seguro desemprego, adicional noturno, indenização em caso de demissão sem justa causa, além de outros benefícios trabalhistas. O pagamento poderá ser feito em um único boleto, o Simples Doméstico, disponível na internet até o dia 06 de novembro.
De acordo com Dr. Willi Fernandes, advogado da APABESP – Associação Paulistana dos Beneficiários e Previdência o patrão deverá cadastrar as informações dele e de seu trabalhador no portal eSocial (www.esocial.gov.br) e emitir uma guia de pagamento com todos os direitos trabalhistas.
De acordo com a lei, os patrões deverão recolher o percentual de 8% a 11% de contribuição previdenciária, de responsabilidade do empregado, dependendo da faixa salarial recebida. Vale destacar que, quem atrasar ou não depositar o valor do benefício na conta do trabalhador doméstico terá de arcar com todos os juros e multas provenientes dessa situação, explica o advogado Willi Fernandes.
Como em todas as categorias trabalhistas, a beneficiária só poderá sacar o FGTS em caso de demissão sem justa causa. A guia deverá ser emitida todos os meses. O primeiro pagamento deverá ser feito até 6 de novembro, referente ao trabalhado em outubro. Mais informações no site www.apabesp.org.br. 


Painel Jurídico

Leilão
Aquele que adquire um veículo em leilão judicial não responde por impostos atrasados, pois a dívida tributária referente ao bem deve ser paga com o valor obtido no leilão. O entendimento é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Isonomia
Convenção de condomínio não pode estipular taxas de condomínio diferentes para moradores em função do tamanho ou da localização dos apartamentos. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Goiânia

Público
Publicar representação administrativa na internet não gera indenização por dano moral, pois se trata de documento de caráter público. O entendimento é da 1ª Turma Recursal do TJ do Distrito Federal.

Biblia
Lei do estado do Rio de Janeiro, que obriga escolas públicas e privadas a disponibilizarem um exemplar da Bíblia em sua biblioteca, é inconstitucional. O entendimento é do Órgão Especial do TJ carioca.

Livro
O advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto lança no dia 16 de outubro, às 18h, a 6ª edição do livro Sociedade de Advogados, da LEX Editora. A obra é um guia de orientação e apoio aos advogados para a constituição de uma sociedade e as suas implicações. O evento será no escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados, em Curitiba.


Direito sumular

Súmula nº 511 do STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.