SABER DIREITO

Direito de participação

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

A questão precípua deste artigo reside em criticar os óbices impostos a ex-detentos quando pretendem participar de concursos públicos.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça através da campanha “Errar é humano, ajudar quem errou é mais humano ainda.”, iniciou um movimento para educar a sociedade a receber com dignidade e respeito o egresso, ou seja, aquele que acaba de sair de um regime prisional fechado. O maior objetivo desta campanha liderada pelo CNJ é doar ao egresso novas condições de vida, seja no âmbito da vizinhança em que residirá, seja na conquista de empregos.
Diante das inúmeras decepções no ramo privado, já que muitas empresas não costumam empregar pessoas que já cometeram crimes, mesmo que já tenham cumprido a pena e, portanto, extintas as condições de punição, os ex-detentos estão enveredando pelo caminho dos cargos públicos, isto é, submetendo-se a concursos.
Nossos leitores concurseiros sabem o quanto é complicado e difícil obter aprovação em concursos, imagine diante de obstáculos desumanos e inconstitucionais que atravessam a vida de ex-presidiários.
Se passar em um concurso público é árduo para aqueles que frequentam cursinhos preparatórios, possuem coletânea de livros caros e tiveram uma boa passagem pelo ensino fundamental, médio e superior, o que dizermos então daqueles que ficaram durante anos longe das bancadas acadêmicas e, o pior de tudo, em ambiente nada salutar para focar no estudo.
Infelizmente vários editais insistem em colocar como exigência obrigatória: folhas corridas ou certidões negativas cíveis e criminais, nas esferas: federal, comum, militar e eleitoral, geralmente pedindo certidões com data de expedição dos últimos meses.
É bom ressaltar que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, dispositivo este que cuida da administração pública e, portanto, do preenchimento de cargos públicos, não faz menção alguma vedando a participação de pessoas com antecedentes criminais em certames para funções públicas.
É cediço que se um cidadão foi condenado e cumpriu a pena que lhe foi imposta, este estará livre aos olhos da justiça para novamente caminhar normalmente no percurso da vida. Quando a sociedade cerceia direitos de egressos, pratica, então, uma nova punição e isto é proibido em nosso ordenamento jurídico, uma vez que não poderá haver o bis in idem, em outras palavras, não poderá haver punição duas vezes para o mesmo fato. Ademais, o nosso direito tupiniquim não presta guarida para punições perpétuas. Assim, uma vez cumprida a pena, o egresso retorna a ser cidadão com todos os direitos e garantias assegurados por nossa Carta Maior.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Constituinte: uma nova ordem social, política e econômica

Jônatas Pirkiel

Os gritos das ruas demonstram a necessita de se estabelecer uma nova relação entre a sociedade e o Estado, percebendo-se que a classe política distanciou-se, e muito, dos anseios e das necessidades do povo. A carga tributária, a falta de serviços de básicos, a corrupção, o despreparo dos políticos e governantes, o favorecimento da classe dominante e a impunidade, dentre outros, são motivos que levaram o povo a dizer que não agüenta mais!
Diante do clamor, o Congresso e o Governo, até o Judiciário, buscam encontrar maneiras de oferecer uma resposta, de forma a evitar o pior. Apresenta-se para a sociedade a possibilidade de um plebiscito ou referendo sobre a reforma política, talvez a tributária também. Sem considerar que qualquer uma destas consultas custará próximo de meio bilhão de reais (bem menos do que o que está se gastando com o circo da copa), para não resolver nada. Pois no plebiscito este congresso consulta o que o povo quer na reforma política, no referendo eles votam e o povo diz se aprova ou não. Penso que não resolve!!!
O governo apontou para uma Constituinte específica sobre a reforma política, que, alem de inconstitucional, não resolve também, pois o problema e da ordem social, política e econômica que se estabeleceu no Brasil ao longo dos últimos 25 anos, pós Constituição de 88, que foi tudo, menos cidadão. A convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, não congressual, com o voto facultativo, onde qualquer um do povo possa participar, com candidaturas não vinculadas a partidos, longe das regras de legenda, coeficiente eleitoral e outras aberrações do nosso sistema partidário-eleitoral; apresenta-se como a solução mais viável para que se possa estabelecer uma nova ordem social, política e econômica baseada na liberdade e nos valores da pessoa humana e no meio ambiente.
Fora desta alternativa, qualquer outro caminho será sempre paliativo e não terá a capacidade de unificar os anseios da população para a construção de uma sociedade mais igualitária, justa e capaz de inserir-se no contexto mundial com grandeza.
Penso que na existe melhor momento do que este para reescrever esta nova ordem…

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

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DIREITO E POLÍTICA

Povo cordial, pero no mucho


Carlos Augusto Vieira da Costa

Por alguma razão o brasileiro é tido e havido como um povo cordial ou, na versão mais depreciativa, passivo e conformado. Todavia, basta olhar para a história, esse velha senhora incompreendida e mal amada, para constatar que há muito de folclore e equívoco nessa percepção. As revoltas brasileiras se contam às dezenas, e de todos os matizes. Das populares às classistas, contra impostos ou descasos, e pelo bem ou pelo mal. Há até uma, dentre as mais famosas – a Revolta da Vacina – onde o povo fluminense se rebelou contra uma lei que tornava obrigatória a vacinação contra a varíola. Ora, poderia haver melhor propósito que a prevenção da bexiga?
Cabanada (Pernambuco, 1832), Sabinada (Bahia, 1837), Balaiada (Maranhão, 1838) são apenas algumas das mais notórias, todas populares e contra desmandos e descasos por parte do governo de plantão, fosse esse monarquista, fosse republicano.
Mesmo a nossa recatada e introspectiva Curitiba já fez das suas. Em 1883, contra o aumento dos impostos, o povo saiu às ruas e botou para quebrar, e tanto fez que derrubou o então Presidente da Província, Carlos Augusto de Carvalho, mais conhecido entre nós como nome de rua. Foi a Revolta do Vintém.
Pouco mais tarde, em 1959, houve Guerra do Pente, com quebra-quebra generalizado de fazer corar de vergonha os nossos vândalos atuais, tudo por conta de uma lei que estimulava o consumidor a pedir nota fiscal, semelhante à campanha das Figurinhas do Zequinha, lançada no segundo governo Ney Braga, em 1979.
Portanto, não nos assombremos com os recentes protestos, pois fazem parte da nossa cultura. A propósito, quando Sérgio Buarque de Hollanda escreveu sobre o Homem Cordial em seu livro Raízes do Brasil, não quis se referir ao conformista, mas sim ao homem movido pelo coração (cordato vem do termo latino cordis, que significa coração). E pode haver coisa mais emotiva que uma explosão de indignação popular?
O que não dá é achar que os governantes que assumiram há pouco mais de 6 meses tenham alguma culpa no cartório.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Curitiba

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ESPAÇO LIVRE

Natureza do Débito Condominial – Informações relevantes a condôminos e interessados

*Leonardo Machado Targino de Azevedo

Síndicos, administradores, contadores, moradores e interessados em geral comumente se preocupam sobremaneira com a inadimplência de um condômino o que é sempre explicada dividindo-se dois aspectos importantes. Inicialmente é ressaltadoo primeiro aspecto que é o fato do inadimplemento de parte dos moradores de um condomínio no pagamento de suas taxas condominiais virem a onerar os demais moradores, isto é, como as contas do condomínio não podem ser pagas parcialmente, em sua grande maioria, o não pagamento por uns terá que ser arcado pelos demais. Isso é um fato e não pode ser ignorado.
Contudo, há outra situação que atemoriza especialmente síndicos e que não deve ser motivo de tanta preocupação, que é a possibilidade do devedor nunca pagar o débito e viver indefinidamente custeadopor seus vizinhos. Contudo, essa possibilidade é muito remota, quase impossível se o assunto for tratado com a cautela e a atenção devidas.
Diz-se isso, devido à natureza do débito condominial que é denominada propter rem o que significa ser acessória a um direito real, no presente caso o direito de propriedade. Assim, o fato de ter direito real sobre um imóvel (propriedade) gera deveres de manutenção do bem e, em caso de unidade em condomínio, essa obrigação passa pelo pagamento das taxas condominiais.
Como consequência do acima citado, não existe argumentação plausível para se evitar o pagamento de taxas de condomínio que não alguma irregularidade em relação às mesmas (já terem sido pagas, não terem respaldo da sua cobrança por falta de aprovação seforem gastos extras não necessários, desrespeito a legislação e etc). Assim, não é possível alegar bem de família, existência de preferência do crédito por hipoteca ou outra garantia, repasse da posse por meio de locação ou qualquer outra que não ataque a validade da cobrança em si, sendo que acabará o imóvel respondendo pela dívida de sua manutenção. Tal situação é base para a viabilidade dos condomínios, pois caso fosse possível evitar o pagamento das taxas sob qualquer argumentação é notório que incontáveis proprietários assim fariam o que tornaria a manutenção e por consequência a própria existência de um condomínio impossível.
Em vista do intuito almejado pelo presente artigo, que é esclarecer às pessoasalheias à área jurídica, repasso uma explicação simples reiteradamente repetida pelo autor para clientes e condôminos em geral quando perguntado acerca da cobrança de taxas de condomínio:
Um condômino que esteja devendo um cheque pode vender seu apartamento (há riscos ao comprador se o cheque estiver em cobrança judicial) e se mudar, mas a dívida continuará sendo sua e independente de onde resida e, caso acionado judicialmente pelo credor, terá que responder. O mesmo não vale para o débito de condomínio.O devedor que se mudar (de maneira regular, vendendo o imóvel por escritura pública registrada na matrícula) estará liberado, perante o condomínio, de qualquer responsabilidade pelo débito que terá que ser arcadopelo novo proprietário.
Claro que essa é a visão de como o condomínio deve agir. Até existe argumentação jurídica para o condomínio cobrar o antigo proprietário, locatário ou qualquer terceiro ocupante, mas perdendo os benefícios da característica propter rem mencionada. Além disso, há total fundamento para o comprador que fora enganado pelo antigo proprietário pedir ressarcimento dos valores que tenha que arcar.Contudo,em benefício do condomínio, temos que usar as características do débito que o privilegiam, ou seja, realizar a cobrança da pessoa que possui a propriedade do imóvel já que o próprio imóvel garantirá o pagamento.
Acima dissemos que a possibilidade do devedor morar gratuitamente custeado pelos seus vizinhos era muito remota, quase impossível se o assunto for tratado com a cautela e a atenção devidas. Retomemos esse ponto para explicar que, para evitar riscos, o condomínio credor de taxas deve repassar as cobranças das mesmas a profissionais qualificados em curto espaço de tempo. Claro que o histórico de bom pagador e até mesmo a relação de boa vizinhança não indicam que em alguns dias de atraso seja o débito repassado para cobrança administrativa e depois judicial, mas o vencimento da segunda ou terceira parcela, ou no máximo a sexta taxa inadimplida, conforme saúde financeira do condomínio e histórico e credibilidade do devedor, recomenda a contratação de profissional habilitado para a cobrança.
Em caso de impossibilidade de acordo o correto é ajuizamento da ação de cobrança devida. Ainda que o prazo prescricional para tal ajuizamento seja de 5anos, não se recomenda prazo maior que 2 anos para início do processo, já que há riscos da mudança de legislação que diminua esse prazo e, mais importante e concreto, há o risco da ação de cobrança ser demorada, cheia de dificuldades procedimentais alheias a vontade do condomínio, de seu síndico ou do advogado, o quepodeprejudicar o condomínio muito além do longo prazo para recebimento. Diz-se isso, pois a cobrança da taxa condominial estaria prejudicada se o bem imóvel tornar-se insuficiente para quitar a dívida, isto é, se o débito e seus acréscimos devidos (multa, juros, correção, honorários e etc) ao longo dos anos se tornarem tão altos que ultrapassem o valor que pode ser conseguido com a venda do bem. Aí reside o risco da má gestão condominial que gere impossibilidade de reaver o valor devido integralmente. Contudo, tal hipótese é rara e só pode vir a ocorrer sem as devidas cautelas e cuidados, como dito e repetido.
Assim, a contratação de empresa administradora que garanta a correta aplicação da legislação e dos procedimentos prévios ao repasse de cobrança e, posteriormente, a contrataçãode profissional qualificado para cobrança em prazo adequado é mais que suficiente para que o proprietário devedor arque com tudo o que deve, com todas as correções e acréscimos devidos.

* O autor é bacharel em direito pela UniCuritiba, especialista em LLM Business Law pelo IBMEC, inscrito na OAB/PR sob o n.º 43.000 e sócio do escritório Azevedo e Cardoso Advogados Associados.

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PAINEL JURÍDICO

Acupuntura
A atual legislação garante aos psicólogos o direito de aplicar acupuntura. Duas tentativas de limitar este direito foram arquivadas pelo STF.

Polícia
Detenção de motorista que tenta fugir de blitz da polícia militar não gera indenização por danos morais. O entendimento é do TJ de Santa Catarina.

Simples
O Plenário do Senado aprovou requerimento de urgência para votação do Projeto de Lei que inclui a atividade da advocacia no regime simplificado de tributação, o Simples Nacional.

Hora extra
O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, ainda que eventuais, deve ser levado em conta para o cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

Cavidade
Tentar ingressar no presídio com droga escondida na vagina, para entregá-la a terceiros, não é crime, pois a conduta não está tipificada no Código Penal. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul.

Seguro
Se não houve premeditação, o seguro de vida deve cobrir o suicídio. O entendimento é da 15ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.

Honorários
Honorários advocatícios não podem arbitrados com base no valor da causa, uma vez que este pode ser simbólico. Deve-se se levar em conta o valor em discussão. O entendimento3ª Câmara Cível do TJ do Espírito Santo.

Seminário
A Comissão dos Advogados Corporativos da OAB Paraná promove no próximo dia 11 de julho, o IV Seminário de Advocacia Corporativa, que abordará questões sobre a nova Lei dos Crimes Informáticos, as propostas de mudanças no CDC, o mercado da advocacia corporativa no Paraná, entre outros. As inscrições estão abertas no site www.oabpr.com.br/

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EXCLUSIVO INTERNET

DESTAQUE DA SEMANA

Empresas podem se tornar inativas se não arquivarem documentos na Junta Comercial

É bastante comum que sociedades – em especial aquelas constituídas para a administração de bens próprios dos sócios, ou para a participação no capital de outras sociedades – fiquem vários anos sem arquivar qualquer ato na Junta Comercial. O que poucos sabem é que, em razão do disposto no art. 60, da Lei nº. 8.934/94, se uma sociedade não proceder a qualquer arquivamento junto ao Registro do Comércio no prazo de 10 anos, terá a obrigação de comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, com o cancelamento do registro e a perda automática da proteção ao nome empresarial.
O alerta é do advogado Guilherme Follador (Assis Gonçalves, Kloss Neto e De Paola Advocacia). “Outro problema é que, quando esse cancelamento ocorre, a Junta Comercial comunica as autoridades fazendárias, que o interpretam como caracterizador de dissolução irregular da sociedade; e, segundo interpretação jurisprudencial bastante corrente, a dissolução irregular abre ensejo a que os sócios sejam responsabilizados pelos débitos tributários da sociedade”, diz. Antes do cancelamento, e do consequente envio da informação à Fazenda, é feita uma comunicação à sociedade; porém, como essa comunicação é feita via edital, raras vezes o chamado é atendido
Esta lei é aplicada a todas as sociedades sujeitas a registro na Junta Comercial, de qualquer área de atuação. Apenas as chamadas sociedades não empresárias, voltadas ao desempenho de atividade intelectual, como as de médicos, advogados, psicólogos, contadores, entre outros, estão excluídas dessa obrigatoriedade. Segundo Follador, os principais objetivos da legislação são os de evitar o uso da pessoa jurídica para mera segregação do patrimônio pessoal dos sócios, restringir, no tempo, as obrigações formais das empresas inativas, não sobrecarregar os arquivos de dados dos órgãos da Administração e liberar o uso do nome comercial para outros interessados”, resume.
Uma das principais preocupações dos juristas nesses casos reside no fato de que, caso a empresa seja considerada inativa, ela perde a proteção ao nome empresarial e tem o seu registro cancelado. A responsabilidade pelos débitos sociais é transferida para os seus sócios, que passam a responder por qualquer irregularidade. Para reativar uma empresa basta fazer uma alteração contratual em que conste uma cláusula de reativação. Também é necessário demonstrar que o nome empresarial não está em uso por outra sociedade. Mais informações: www.agkn.com.br.

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LIVROS DA SEMANA

A presente obra trata da parte geral do Código Penal de forma didática e objetiva, abordando os aspectos mais relevantes na iniciação do estudo Penal, como: conceito e aplicação da lei penal; teoria geral do crime; culpabilidade como pressuposto da pena; sanção penal; persecução penal e extinção da punibilidade. Atualizada de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011, que acrescenta o inciso V o art. 47 do Código Penal (penas de interdição temporária de direitos).
Damásio de Jesus — Direito Penal Vol. 1 – Parte Geral— Ediora Saraiva, São Paulo 2013

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Este Tratado permite uma visão didática, completa e abrangente do direito administrativo brasileiro atual. Com a reunião de renomados autores, foi possível abordar assuntos inerentes ao direito administrativo e, no volume 1, o leitor encontrará o estudo , concernente à organização política administrativa do Estado, às fontes do direito administrativo, às políticas públicas e controle judicial, aos regulamentos administrativos, ao regime jurídico administrativo, à dualidade da iniciativa econômica na Constituição, à interpretação no Direito Administrativo, à razoabilidade e proporcionalidade, à moralidade administrativa e aos princípios desconcertantes do Direito Administrativo, entre outros.
Adilson de Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Ives Gandra da Silva Martins — Tratado de Direito Administrativo – Vol. 1— Ediora Saraiva, São Paulo 2013

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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