“A arte é a mentira que nos permite conhecer a verdade“ Pablo Ruiz Picasso
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PAINEL JURÍDICO
Na internet Leia também no site www.bemparana. com.br, na seção Justiça, página questão de direito, os artigos “Administração Pública e desapropriação” da acadêmica de direito Fernanda Belotti Alice e “Do Direito Constitucional e a necessidade de sua interpretação” do acadêmico de direito Leandro Mendes.
Congresso O Instituto Paranaense de Direito Administrativo, o Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar Filho e a OAB Seção Paraná, promovem de 21 a 23 de outubro de 2007 o VIII Congresso Paranaense de Direito Administrativo que será realizado no Bourbon Curitiba Hotel & Tower, Curitiba – Pr. Informações e inscrições pelo fone: (41) 3076-7727 ou no site www.institutobacellar.com.br
Rastreamento A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o parecer que autoriza o uso de equipamento de rastreamento eletrônico para presos. O sistema, desenvolvido pela Spacecom, empresa com sede em Curitiba em parceria com o Lactec – Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento do Paraná, consiste numa tornozeleira colocada no pé do preso monitorado que possibilita o seu rastreamento pela internet em tempo real.
Guia Se a empresa não emite a guia de seguro-desemprego no ato da demissão deve pagar indenização no valor que o trabalhador receberia. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
Fila As agências bancárias de Mato Grosso estão obrigadas a atender cada cliente em até 15 minutos, contados a partir do momento em que ele entra na fila. Isso é o que prevê a Lei estadual 7.872/02, considerada legal pela 1ª Turma do STJ.
Testemunhas A Procuradoria da República no Distrito Federal enviou recomendação a todos os tabelionatos do Distrito Federal que tenham atribuição de lavrar Escritura Pública Declaratória de União Estável para que conste nas declarações o registro de, no mínimo, duas testemunhas que comprovem tal situação.
Hediondo Decreto de prisão preventiva não pode ter como base apenas a acusação de crime hediondo. O entendimento é da 1ª Turma do STF.
Intercâmbio O prazo das inscrições para a segunda edição do Programa de Intercâmbio para Jovens Advogados, organizado pela OAB e o Colégio de Advogados da República Dominicana , foi prorrogado até 5 de outubro. Os interessados devem ter de dois a quinze anos de inscrição na OAB e idade máxima de 40 anos. Informações no site www.oab.org.br.
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Decisão inédita no Paraná obriga a GOL a manter as comissões às agências de viagem do Estado
Num imbróglio que se arrasta desde janeiro deste ano, a Associação Brasileira das Agências de Viagens do Paraná, ABAV-PR, obteve na Justiça o direito de receber as comissões integrais de 10% e 9% (sobre vendas de passagens domésticas e internacionais, respectivamente) até o final do processo em 1ª instância. Com isso, as agências associadas à entidade mantêm os percentuais fixados em contrato com a companhia aérea. Esta vitória é restrita à ABAV-PR, já que seu território não abrange agências de outros Estados. Porém, abre um precedente para as associações de outras regiões que também podem interceder na defesa dos direitos da classe. “As agências de viagem obtêm a maior parcela de suas receitas das comissões pagas pelas empresas aéreas, portanto a redução abrupta, excessiva e injustificada dos valores causou e continua causando graves prejuízos financeiros ao setor, repercutindo no bom funcionamento das atividades junto ao público consumidor. A redução menospreza o trabalho dos agentes de viagem, prejudicando a cadeia produtiva do setor turístico”, explica o advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto que, com seu colega Augusto do Amaral Dergint (do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados), elaborou a ação contra a GOL. Como suporte ao processo, Assis Gonçalves baseou-se no texto do novo Código Civil, que deixa claro ser o contrato entre as partes um contrato típico, de agência, (artigos 710 e seguintes do CC de 2002) diversamente do entendimento de julgados anteriores que o qualificavam como de comissão mercantil. Desta forma, a decisão impossibilita a GOL a redução unilateral do montante acordado, pois infringe o princípio da força obrigatória dos contratos relativamente à fixação dos valores de comissão, que provém do concurso de vontades validamente manifestadas pelas partes. Histórico do caso — Em janeiro deste ano a GOL informou às agências de viagem a redução das comissões, de 10% nas vendas de passagens domésticas, para 7%, e de 9% às vendas internacionais, para 6%. A ABAV-PR, então, impetrou uma ação judicial contra a GOL, questionando a redução unilateral e intempestiva das comissões. Em maio, o Poder Judiciário reconheceu que houve uma ruptura súbita do contrato existente, ferindo o princípio jurídico da boa fé, determinando que, a partir daquela data (11/05) e nos próximos 90 dias, a GOL mantivesse a comissão fixada em contrato. Em 11/09 a 6ª Câmara Cível do TJ-PR acatou os argumentos da ABAV-PR e decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Associação e postergar a determinação anterior até a decisão final em 1ª instância.
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
*Jônatas Pirkiel
Homicídio culposo vai a júri Em nosso último artigo tratamos da culpa, quando afirmamos que “a culpa reside na falta de atenção ou no descumprimento da obrigação de cuidado. Em nosso direito, vigora o princípio da previsibilidade, não podendo ser responsabilizado por culpa quando o evento não estava dentro da esfera da privisibilidade do agente”. Nesta semana o Segundo Tribunal do Júri da nossa cidade condenou a 18 anos de reclusão o condutor de um veículo que, conduzido a 111,9 quilômetros por hora, acabou por atropelar e levar à morte uma senhora de 83 anos de idade e sua neta de apenas oito anos. Consta do processo que o condutor participava de um “racha” e fugiu do local do acidente sem prestar socorro às vítimas. O Conselho de Sentença, em sua soberania, acatou a tese do Ministério Público de que “ao conduzir o veículo em alta velocidade, em via pública, participando de corrida, o condutor sabia que sua conduta implicava risco a outras pessoas, mas mesmo assim assumiu as conseqüências do seu ato”. Diz o Código Penal em seu artigo 18, inciso I, que o crime doloso ocorre quando o “agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. O dolo eventual encontra-se descrito na segunda parte desta disposição (assumir o risco de produzi-lo). Lembro-me aqui a incansável luta do emérito Desembargador César Valeixo que foi pioneiro na defesa de que os crimes de trânsito, quando demonstrado o dolo eventual, deveriam ir a Júri. Destacamos que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “a questão do reconhecimento em acidente de trânsito, da ocorrência do dolo eventual, embora teoricamente possível, é de difícil comprovação fática…” Mesmo assim, submetido ao Tribunal do Júri, este entendeu por condenar o réu a 18 anos de reclusão em fase das particularidades dos fatos comprovados nos autos (excesso de velocidade, participação de racha, ausência de socorro e, ainda, a falta de habilitação para dirigir). Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
A morte de um sócio na Sociedade Limitada
*Gustavo Teixeira Villatore
A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados no Brasil, correspondendo a mais de 97% de todas as sociedades constituídas. A limitação de responsabilidade dos sócios e a maior simplicidade de seu funcionamento, se comparada à sociedade anônima, são as principais razões para tal popularidade. No revogado artigo 335, n° 4 do Código Comercial, previa-se que “As sociedades reputam-se dissolvidas: Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem.” Com o tempo, consagrou-se que a morte é causa, exclusivamente, da dissolução do vínculo societário do sócio pré-morto. Todavia, quando do falecimento de um sócio, muitas vezes o tratamento que se quer a ele dispensar, dá a impressão de que continua com os mesmos direitos que tinha em vida. O que é, para dizer o mínimo, completamente equivocado. A morte extingue qualquer direito da pessoa. Portando, evidente que nenhum direito possui o sócio falecido. Os direitos são dos herdeiros e, no caso, apenas e exclusivamente patrimoniais. O espólio, também conceituado como herança, nada mais é do que um conjunto de bens transferíveis, ou seja, ao invés de se mudar o titular de uma relação jurídica, muda-se o titular de todo um patrimônio. Considerando patrimônio como o conjunto de relações jurídicas referentes a um só titular e passível de apreciação econômica, é lógico que nele não integram aqueles direitos e deveres que não podem ser economicamente apreciados ou que mesmo tendo expressão econômica, só interessam ao patrimônio enquanto o titular está presente. Ou seja, em se tratando de sucessão a título universal (morte), apenas a titularidade patrimonial do de cujus transfere-se aos seus sucessores. Os direitos personalíssimos não são transferíveis mortis causa. Com a morte do sócio, sucedem seus herdeiros, tão somente, nos direitos patrimoniais do sócio pré-morto, estes entendidos como a parte do ativo líquido que cabia a este, bem como o recebimento de eventuais lucros aferidos pela sociedade até o momento do falecimento e ainda não distribuídos aos sócios. Os direitos pessoais, decorrentes do status de sócio, como visto, não são transmitidos aos herdeiros. É esta a melhor interpretação dada ao art. 1.028 do atual Código Civil. Assim, como regra, os herdeiros possuem o direito à apuração e pagamento dos haveres que lhe cabem. O ingresso destes na sociedade limitada depende, em primeiro lugar da vontade expressa do herdeiro em ingressar na sociedade e, em segundo, da concordância expressa dos sócios sobrevivos, materializada na competente alteração contratual. Não existindo, qualquer uma das vontades (do herdeiro em ingressar e dos sócios remanescentes em aceitar o seu ingresso), o herdeiro não se tornará sócio. Os herdeiros só ingressarão na sociedade se assim desejarem e se os sócios sobrevivos assim consentirem. Mesmo assim, estes não sucedem o sócio falecido, pois o vínculo deste com a sociedade dissolveu-se com a morte, mas, com a aceitação dos sócios remanescentes, ingressarão na sociedade formando um novo vínculo social, com os mesmos requisitos da affectio societatis e intuitu personae. O status socii, daí decorrente, será em virtude do regular ingresso na sociedade dos sucessores através de expressa manifestação de vontade destes e dos sócios remanescentes e de uma regular alteração do contrato social. Alteração contratual esta que é a única forma cabível de modificação de qualquer disposição do contrato social, em especial quanto ao ingresso de novos sócios (alteração do quadro social). Conclui-se, portanto e de forma inconteste, que os herdeiros são, apenas e tão somente, credores de haveres sociais, salvo se por acordo com os sócios supérstites ingressarem formalmente na sociedade.
*O autor é mestre em Direito de Empresa pela Puc-PR e advogado do escritório Katzwinkel &Advogados Associados
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ATUALIDADES LEGAIS
Afinal o que são bits?
*Angelo Volpi Neto
A vanguarda em informática passa necessariamente pelo MIT ( Massachussets Institute Tencnology-EUA), um dos berços da informática, sendo uma das maiores expressões Nicholas Negroponte, autor do livro Being Digital publicado em 1995, traduzido ao português como A Vida Digital – Editora Cia das Letras. E que agora circula pelo mundo, – inclusive no Brasil recentemente -, com seu projeto OLPC (One Laptop Per Child), cujo objetivo é vender Laptops por U$ 100,00 para escolas públicas. Seu livro é leitura indispensável principalmente pelo seu pioneirismo, mesmo que muitas das suas previsões não tenham se realizado. Porém, levando-se em consideração ter sido publicado a mais de uma década – o que é uma eternidade em literatura informática -, essa obra tem seu mérito pois inicia o debate sobre o meio digital. Negroponte foi um dos primeiros a teorizar sobre o suporte digital, vejam sua célebre afirmação nesse livro: “… Um bit é algo que, como água, não tem cheiro, não tem cor. Porém seus (não) atributos são mais que esses. Um bit também não tem tamanho ou peso e é capaz de viajar a velocidade da luz. Ele é o menor elemento atômico do DNA da informação. É um estado: ligado ou desligado, verdadeiro ou falso, para cima ou para baixo, dentro ou fora, branco ou preto – e é fragílimo…Pode estar em tudo que for relativo à informação. Eis que, a princípio, toda a informação ( escritos, desenhos, sons e imagens) é passível de ser digitalizada e, por conseqüência, transformada em bits…” Portanto sob esta ótica, os bits não seriam apreciáveis fisicamente? Não teriam corpo físico, não seriam matéria? Negroponte faz uma clara distinção entre o mundo de átomos e o de bits, baseando grande parte de sua obra nessa premissa e carregando consigo uma importante massa de pensadores. Tratar desse assunto continua a ser muito importante, pois traz várias implicações em nossas vidas. Seja por razões legais, onde bens são classificados como valores materiais ou imateriais. O conceito de bem jurídico, tem o sentido de valor apreciável e os bens são também classificados como: fungíveis ou infungíveis ( que podem ser substituídos ou não por outros da mesma espécie), consumíveis ou inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos. Da mesma forma, as provas no processo são divididas em materiais e imateriais (testemunhas). Assim, como podem notar é fundamental definir-se a cerca da materialidade dos bits. Bit é o nome dado a um sinal elétrico composto de um pulso e um silêncio (não pulso) ou intervalo entre um pulso e outro. É importante lembrar que a linguagem binária é convencionada por lapso de tempo, assim como a música, o computador tem um relógio que marca o volume de pulsos por determinado tempo. Dessa forma capta um lapso de sinal dentro de uma organização temporal, sinal esse composto por elétrons. As ondas que transmitem os bits são manifestações de uma entidade física chamada energia. O que nos remonta a Einstein e sua teoria da relatividade, onde massa X a velocidade da luz ao quadrado são iguais a energia. Na moderna física quântica é pacífico o entendimento que a informação que transita em forma eletrônica tem existência física real e, portanto material. Afora essas evidências científicas, sabemos que os bits ocupam espaço, seja em discos, fitas, chips ou linhas de transmissão de dados. Caso contrário não teríamos problemas de guarda nem transmissão de dados, portanto, data vênia,- como dizem os juristas – o nosso famoso Negroponte e outros tantos, mas os bits são bens materiais. Os programas de computador, por exemplo, que são obras intelectuais, ora tem sido tributados como um serviço – (ISS) quando baixados pela internet, ora como um bem material – (ICMS) quando vendido em prateleiras. Por esses e outros motivos é imperioso definir precisamente o que são bits.
* Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br
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LIVRO DA SEMANA
A profilaxia tem sido a tônica nas ciências. Prevenir os problemas, em vez de apenas remediá-los. Nas ciências jurídicas não tem sido diferente. Cada vez mais o direito se preocupa em prevenir a lide, em evitar o conflito de interesses, atuando na esfera de desenvolvimento voluntário das relações jurídicas, acautelando direitos. Nesse sentido, o Direito Notarial tem adquirido importância e amplitude cada vez maiores. A atuação do tabelião, como profissional do direito, assessor jurídico imparcial das partes, é um importante fator de prevenção de litígios, que merece ser, e vem sendo prestigiado pelos ordenamentos jurídicos do mundo todo. O tabelião, como agente executor da função notarial, garante a prática de atos jurídicos plenos e aptos a produzir toda sua eficácia. Daí a importância cada vez maior de os operadores do direito conhecerem o Direito Notarial em profundidade, para bem utilizar este importante instrumento de pacificação social.
Teoria Geral do Direito Notarial, Leonardo Brandelli, Editora Saraiva, SP – 2007.
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JURISPRUDÊNCIA
Para propor ação rescisória é preciso demonstrar o dolo da parte vencedora O biênio decadencial para a propositura da ação rescisória inicia-se a partir do transcurso do prazo para se interpor recurso da última decisão proferida no processo, ainda que dele não se tenha conhecido, pois não faz sentido exigir do recorrente que, por medida de segurança, ajuíze concomitantemente ação rescisória contra o pronunciamento jurisdicional recorrido. Para vingar a ação rescisória com base no inc. III do art. 485 do CPC, deve ficar demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o alegado dolo da parte vencedora com o pronunciamento jurisdicional rescindendo, ou seja, que aquele tenha sido o responsável direto ou exclusivo deste, de tal modo que, se ausente, outra teria sido a decisão judicial. Argüição de decadência rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AR nº. 153.563-1 (fonte TJ/PR).
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DIREITO E POLÍTICA
Política não é piada!
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
O relatório final do inquérito promovido pela Polícia Federal a pedido do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas sobre a precedência do PSDB mineiro na prática do esquema posteriormente batizado de “mensalão” pelo ex-deputado Roberto Jéferson. De acordo com a PF tudo começou em 1998, na campanha de reeleição de Eduardo Azeredo para o Governo de Minas Gerais, envolvendo recursos da ordem de 100 milhões de reais captados de empresas estatais mineiras e distribuídos entre pelo menos 36 beneficiados, dentre os quais o atual governador Aécio Neves. Ou seja. Tudo muito parecido com o mensalão petista, inclusive pela participação dos indefectíveis Marcos Valério e Duda Mendonça. O que fazer então? Chafurdar o PSDB no mar de lama da política nacional? Esfregar o relatório na cara dos senadores Arthur Virgílio e Tasso Jereissati, arautos da moralidade e da boa prática política? Evidentemente que não. Confundir o Partido Tucano com este episódio seria negar a sua importância no processo de democratização política e modernização econômica do país; da mesma forma que penalizar o Governo Lula pelo escândalo do mensalão representou um golpe baixo no encaminhamento da maior revolução social pacífica da história da América Latina. Na verdade, por mais que se diga contra, não há como pensar o Brasil atual, com seus avanços sociais, econômicos e institucionais, sem a participação destes dois partidos, cada qual à sua maneira. O PSDB com experiência de seus quadros burgueses e intelectualizados formados sob o desejo introjetado de emancipação da América Latina do jugo do capital internacional. E o PT pela força moral da sua militância proletária, inspirada por um ideal de igualdade a ser alcançado por meio de um grande projeto de inclusão social. E assim, com esta alternância de comando o Brasil vai conseguindo construir a sua síntese e purgar as suas mazelas que, como visto, não discriminam credo, raça ou ideologia, e por isso devem ser encaradas como um desafio comum, e não com a retórica do dedo na cara. Pois do contrário estaremos agindo como o português da piada, que ao ser perguntado por Jesus se nunca havia errado, respondeu: “desta distância nunca!”
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais
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DOUTRINA
“Primeira conclusão: servidores ocupantes de cargos em comissão, inclusive os de natureza especial se são em comissão, jamais merecem adicional por insalubridade, periculosidade ou atividade penosa. Também sobre funções de direção, chefia e assessoramento não são calculados esses adicionais. Apenas servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo fazem jus a eles, nas condições da lei. (Parece claro, de resto, que dificilmente algum cargo em comissão será insalubre ou perigoso, ainda que não seja impossível a hipótese).”
Trecho do livro Comentário ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, de Ivan Barbosa Rigolin, página 69. São Paulo: Saraiva, 2007.
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Direito Sumular
Súmula nº. 264 do STF — Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
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TÁ NA LEI
Decreto nº. 6.180, de 3 de agosto de 2007 Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. § 1o As deduções de que trata o caput ficam limitadas: I – relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; II – relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Este decreto regulamenta A Lei nº. 11.438, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
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EXCLUSIVO INTERNET
Administração Pública e desapropriação
*Fernanda Belotti Alice
A Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentado no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual. A este direito de desapropriar do Poder Público corresponde o dever de reparar o dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses públicos e do particular se harmonizem e que ambas as esferas jurídicas sejam respeitadas. A desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao proprietário que perdeu o domínio sobre o bem. Em que pese ser uma faculdade da Administração, a desapropriação tem um caráter compulsório para o particular, que terá seu dano desagravado pela indenização recebida. No direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se diferenciam conforme a maneira como é feita a indenização. Existe a desapropriação cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também chamada de desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em títulos da dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária. Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de atividade ilícita. A Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida). As hipóteses estão expressamente contidas na lei de maneira taxativa, de forma que não é possível utilizar analogia e interpretação para desapropriar bem de particulares. As pessoas políticas da União, Estados e Municípios são as competentes para desapropriar bens pelos motivos anteriormente expostos. Como objeto de desapropriação pode-se citar os bens passíveis de posse e propriedade, bens imóveis, móveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos. A desapropriação não ocorre apenas em bens que pertencem à esfera jurídica do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia autorização legal. A União pode desapropriar bens de estados, assim como os estados podem desapropriar bens dos municípios. Entretanto, os Estados não podem desapropriar bens da União ou de outros Estados, assim como os municípios não podem desapropriar bens dos estados federativos ou de outros municípios. As mesmas restrições devem ser aplicadas aos bens de entidades de personalidade pública como as autarquias e fundações públicas. No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias da união, estas entidades não podem ter seus bens que estejam afetados a finalidade pública desapropriados pelos estados e municípios, a não ser em casos onde o Presidente da República tenha autorizado mediante decreto. O procedimento de desapropriação deve obedecer a fases estabelecidas. A primeira delas consiste na fase declaratória, e caracteriza-se na declaração da utilidade pública de determinado bem, assim como constatação do estado do bem. Esta fase visa conferir à Administração Pública o direito de verificar, analisar o bem. Aqui se abre a possibilidade para que a Administração adquira o bem e, quando o fizer, o fará de maneira compulsória. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial – para os casos onde o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a um acordo acerca do preço do bem; ou judicialmente, situação esta que caberá ao juiz fixar o valor da indenização. A partir de então, tem-se fase de Imissão Provisória na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriação é transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no início do processo. A imissão provisória na posse pode ocorrer desde que a administração pública – expropriante – declare motivo de urgência e faça o depósito de quantia fixada nos termos da lei. O expropriado deve receber indenização justa, que corresponda ao real valor do bem, de forma que não tenha seu patrimônio diminuído. Este valor deve estar corrigido e incluir as taxas de juros moratórios e compensatórios, os honorários de advogado e demais despesas com o procedimento de desapropriação. A desapropriação se consuma apenas após o pagamento da indenização e, enquanto não consumada, cabe à entidade da administração pública a possibilidade de desistir do procedimento, desde que devolva o bem e indenize o proprietário dos prejuízos sofridos. No caso onde o pagamento se dá através de títulos, a transferência do bem ocorrerá apenas após a emissão do título. * A autora é acadêmica de direito das Faculdades Integradas Curitiba
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Do Direito Constitucional e a necessidade de sua interpretação
*Leandro Mendes
Antes de falarmos de Direito Constitucional, é importante termos uma noção do que é o Direito. Segundo as noções mais básicas, mais primarias, temos que Direito é um sistema de comandos, de normas impositivas, obrigatórias, que orientam os homens que vivem em sociedade, e que são acompanhadas de sanções para o caso do seu eventual não cumprimento. No seu conceito clássico, o Direito Constitucional tem basicamente por objeto determinar “a forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais” (Esmein), ou seja, aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental. O Direito Constitucional pertence ao setor do Direito Público, pois estuda a lei definidora e regulamentadora da estrutura jurídico-pólitica de um Estado, sendo que a norma reguladora deste Estado é a Constituição. Segundo o constitucionalista Paulo Bonavides, o Direito Constitucional é a base, é o fundamento de todas as demais áreas do Direito, sendo o mesmo, o mais importante dos Direitos, já que assegura o convívio democrático. O objeto de estudo do Direito Constitucional e a própria Constituição Federal, que pode ter normas escritas e também os princípios constitucionais, eventualmente não escritos. Tendo em vista esta noção de Direito e Direito Constitucional, vamos entrar na segunda esfera deste texto, que é a necessidade da interpretação das leis em geral e da Constituição em especial. Para falarmos de interpretação do Direito como um todo, há que se destacar primeiro a supremacia da Constituição, principio que emana da rigidez constitucional, ou seja, tem uma maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Partindo do principio que a Constituição é uma norma suprema, é ela quem fornece a direção a toda a interpretação que se faça as demais normas do nosso ordenamento jurídico. Interpretar é a aplicação prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade faze-la incidir num caso concreto. No entendimento de Savigny, interpretação é a reconstrução do conteúdo da lei, sua elucidação, de modo a opera-se uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro. Busca a interpretação, portanto estabelecer o sentido de uma regra do direito. A interpretação se torna necessária, em primeiro lugar, para que seus textos possam ser atualizados, evoluindo com cada momento histórico. Em segundo lugar, como em toda ciência não exata, a verdade não é absoluta no Direito, por este motivo a interpretação se faz necessária, visto que para o caso concreto que exijam a aplicação de uma norma há mais de uma possibilidade se solução e de pontos de vista. Em terceiro lugar, porque nem sempre as normas jurídicas são claras, objetivas, de fácil entendimento, muitas vezes estas são obscuras, ambíguas, com varias lacunas e conceitos vagos, sobre este tema sintetizou o ex-Ministro Nelson Jobim: “A lei, quanto mais clara, menos maioria consegue. Cada vez mais se introduziram na lei brasileira advérbios de modos adjetivos. Então, quando não há uma hegemonia de pensamento dentro do Congresso, a ambigüidade da lei é condição para a sua aprovação”. Segundo Konrad Hesse a interpretação “tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição”, pois “a interpretação Constitucional esta submetida ao principio da ótima concretização da norma”. Linares Quintana, explica sete regras que devem ser aplicadas quando do momento da interpretação de normas constitucionais, são elas: a) na interpretação constitucional deve sempre prevalecer o conteúdo teleológico ou finalista da Constituição, que se é instrumento de governo, também e principalmente é restrição de poderes em defesa da liberdade individual; b) a Constituição deve ser interpretada com um critério amplo, liberal e prático; nunca estreito, limitado e técnico, de modo que na aplicação de suas disposições se cumpram cabalmente os fins que a orientam e informam; c) as palavras que emprega a Constituição devem ser entendidas em seu sentido geral e comum, a menos que resulte claramente de seu texto que o constituinte quis referir-se a seu sentido técnico, e em nenhum caso há de supor-se que um termo constitucional é supérfluo ou está demais, senão que sua utilização obedeceu a um desígnio preconcebido dos autores da lei suprema; d) a Constituição deve ser interpretada como um conjunto harmônico, no qual o significado de cada parte deve determinar-se em harmonia com o das partes restantes; nenhuma disposição deve ser interpretada isoladamente, e sempre deve preferir-se a interpretação que harmoniza e não a que coloque em confronto as distintas cláusulas da lei suprema; e) a Constituição, enquanto instrumento de governo permanente, cuja flexibilidade e generalidade lhe permite adaptar-se a todos os tempos e circunstâncias, deve ser interpretada tendo em conta não somente as condições e necessidades existentes ao momento de sua sanção, senão também as condições sociais, econômicas e políticas que existem ao tempo de sua interpretação e aplicação, de modo que nem sempre seja possível o cabal cumprimento dos grandes fins e propósitos que informam e orientam a lei fundamental do país; f) as exceções e os privilégios devem ser interpretados restritivamente; g) os atos públicos se presumem constitucionais. Desse modo, sendo a Constituição uma norma reguladora de toda a sociedade, e que esta sociedade se divide em classes sociais, é plausível que esses grupos tenham o escopo de defender os interesses dos cidadãos que a eles pertencem, oferecendo cada qual a sua interpretação da Constituição. Assim por exemplo: os sindicatos da classe dos trabalhadores, os sindicatos patronais, a imprensa, a classe artística, dentre outros. Contudo, podemos entender que a interpretação é um valioso e necessário instrumento que se deve aproveitar ao máximo a efetividade de todas as normas, sendo elas Constitucionais ou infraconstitucionais.
* O autor é acadêmico de direito das Faculdades Integradas Curitiba.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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