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PAINEL JURÍDICO

Fiança
O Fato de um dos cônjuges consentir formalmente na fiança não se confunde com a fiança conjunta. Nesta, ambos se colocam como fiadores. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Identificação
Procuração que não identifica o representante legal da parte recorrente inviabiliza o exame da matéria. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Piratas I
Crime de venda ilegal de CD pirata deve ser julgado na comarca onde se deu o flagrante. O entendimento é da Sexta Turma do STJ.

Piratas II
O senador Valdir Raupp, do PMDB-RO, quer incluir o crime de pirataria contra embarcação no Código Penal.

Precatórios
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais ajuizou ADI no STF para contestar os dispositivos da emenda Constitucional nº 62 que criou um regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal.

Homossexuais
Uma empresa de serviços de saúde foi obrigada por uma liminar da Justiça de São Paulo a incluir os parceiros homossexuais de seus clientes como dependentes. A decisão da juíza Ritinha Stevenson, da 20.ª Vara Federal de São Paulo, afirma que “as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher se aplicam, por analogia, à união estável homossexual”.

Espelho
A Escola da Magistratura do Paraná inaugurou novas salas dos Núcleos de Mediação e Conciliação na área Civil e de mediação penal e justiça restaurativa na área Criminal. As salas são divididas por paredes com espelhos, que possibilitam que os alunos assistam às audiências e aprendam técnicas de conciliação em processos reais. Segundo o diretor da Escola, juiz Roberto Portugal Bacellar, esse formato de núcleo é inédito, pois a EMAP pretende, a partir de estudos, discussões, eventos e capacitações, preparar os alunos para, ao final, dar atendimento à população.

Glúten
As embalagens de alimentos que contém glúten precisam informar não apenas a presença da substância, mas também alertar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da 2ª Turma do STJ.

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DESTAQUE

Ações tributárias no STF envolvem R$ 150 bilhões
As ações tributárias em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) somam R$150 bilhões conforme estimativa recém-divulgada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Empresas e escritórios especializados alimentam expectativas quanto a diversas questões que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve definir em 2010.
O volume de ações reflete o fato do Brasil ter carga tributária acima da média internacional, com 34% de custos diretos, contra 25% de outros 114 países, comenta Fabio Artigas Grillo, coordenador da área tributária do escritório Hapner e Kroetz Advogados, de Curitiba. “Esperamos sensibilidade por parte dos ministros para que haja segurança e justiça tributária”, afirma.
Destacam-se as expectativas quanto a questionamentos relativos ao PIS e à Cofins. Milhares de empresas questionam o aumento da base de cálculo desses tributos – que passaram a incidir sobre a receita operacional bruta ao invés do faturamento. Outras pedem o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação dos mesmos nas importações e há as que aguardam definição sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Há ainda a expectativa sobre a inconstitucionalidade da incidência desses dois tributos sobre as importações. “Para as empresas sujeitas ao lucro presumido, tais tributos representam adicional do Imposto de Importação, onerando e muito o custo das operações com produtos importados”, comenta o tributarista. Hoje o tema tem ainda decisão parcialmente favorável aos contribuintes, reconhecendo que a base de cálculo do PIS e COFINS sobre as importações deve ser aquela aceita pela OMC-Gatt, ou seja, que tenha em conta o valor aduaneiro da operação, mediante exclusão da base de cálculo do ICMS incidente na importação.
No setor cooperativista, agropecuário e de serviços, principalmente, Fabio Grillo ressalta que o STF deve ser decisivo em 2010 no julgamento sobre a incidência ou não de PIS e COFINS sobre atos tipicamente cooperativos, bem como atos cooperativos auxiliares e, portanto, imprescindíveis à realização do ato cooperativo propriamente dito. Este assunto, afirma, é essencial para o entendimento claro e definitivo quanto ao alcance do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, estabelecido pelo artigo 146, III, d, da Constituição Federal de 1988, e que tem gerado intensa batalha judicial nos últimos anos País afora.
Além dessas, outra questão que o STF deve definir diz respeito à incidência ou não do IPI sobre operações envolvendo vendas acompanhadas dos denominados descontos incondicionais bonificados, mais conhecidos como bonificações. São vendas acompanhadas da entrega incondicional e adicional de produtos ao respectivo comprador, vale dizer, uma liberalidade comercial por parte do vendedor.

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Só morte do mutuário original obriga quitação
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não é devido o seguro habitacional quando há a morte do promitente comprador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu pedido de uma viúva para declarar quitado contrato de financiamento, firmado por seu cônjuge, com a Caixa Econômica Federal.
A viúva propôs uma ação de indenização securitária contra a Caixa Seguradora. Ela alegou que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do SFH, sem a anuência da instituição financeira e da seguradora. Sustentou que, com a morte de seu marido, promitente comprador, o imóvel deve ser quitado. Assim, solicitou condenação da Caixa Seguradora ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento.
A primeira instância reconheceu a validade da transferência do imóvel à viúva e declarou a quitação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. Ao julgar a apelação da Caixa Seguradora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, reformou a sentença. Os desembargadores entenderam que apenas com a morte do promitente vendedor há incidência da cláusula que prevê a quitação do imóvel financiado.
No STJ, a defesa da viúva sustentou que “o contrato de gaveta firmado entre as partes transferiu aos novos proprietários todos os direitos a ele ligados, inclusive aqueles relacionados ao seguro, cujo pagamento está incluído nas parcelas que passaram a ser pagas pelo autor da ação”.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional, denominado contrato de gaveta, pois, nas prestações do mútuo, é embutido valor referente ao seguro de vida, e para elas são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
Segundo ela, havendo a substituição do segurado originário, as prestações mensais pagas, a título de seguro de vida, são passíveis de reajuste, de acordo com as características pessoais do novo segurado, de modo que é imprescindível a participação do agente financeiro e da seguradora na transferência do imóvel.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a 2ª Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

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ESPAÇO LIVRE

Os acidentes de trabalho e os programas de prevenção

*Carina Pavan
 
Tratado como um dos principais problemas enfrentados pela humanidade, a saúde do trabalhador é um assunto que, cada vez mais, requer atenção do setor privado e dos órgãos públicos. Segundo dados do Ministério da Previdência Social, durante o ano de 2008 foram registrados cerca de 747,7 mil acidentes de trabalho. Comparado com o ano de 2007, o número teve um aumento de 13,4%.
A legislação brasileira considera acidente de trabalho aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão coporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, perda ou redução permamente ou temporária da capacidade para o trabalho. Além disso, conforme a legislação, os acidentes de trabalhos podem ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa, nos intervalos e no percurso entre a residência e o local de atuação. É considerado acidente de trabalho a doença profissional, ou seja, a doença desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, como, por exemplo, a lesão por esforço repetitivo (LER). Também podemos considerar como acidente de trabalho a doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado e que se relacione diretamente com ele, entre elas as alergias respiratórias e o stress.
Pensando justamente nos elevados índices de acidentes ocorridos nas empresas, foram criados programas de implantação obrigatória e que visam o apoio à prevenção de acidentes do trabalho. Entre estes programas podemos destacar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), obrigatória em toda a empresa privada ou pública, que possuam 20 ou mais empregados regidos pela CLT; o Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), cujo objetivo é a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores e inclui os exames médicos ocupacionais; o Programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), que tem como finalidade a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, considerando a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais; e o Programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (PCMAT), cujo objetivo é definir medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria de construção com 20 ou mais empregados.
Se isso não bastasse, em 2006 foi criado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), através da Lei 10.666, mas que teve sua regulamentação com a Resolução 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. A finalidade do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança do trabalho para reduzir a acidentabilidade. O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT/RAT, pago pelas empresas sobre a folha de pagamento, conforme o enquadramento em risco leve (1%), risco médio (2%) e risco grave (3%). O FAP é individual para cada empresa, vai variar anualmente e será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentabilidade e de registros acidentários da previdência social para aquela empresa.
Além disso, neste mês de janeiro foram implantadas novas regras ao FAP, sendo que as empresas que investirem em medidas de segurança e saúde, reduzindo o número de acidentes ou doenças do trabalho, terão bonificação no cálculo da contribuição devida no período. Enquanto que as empresas que não investiram em saúde e segurança, terão a cobrança do SAT/RAT aumentada em até 100%, dependendo do seu histórico de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Como empresas que tem um alto índice de acidentabilidade terão sua carga tributária elevada, já existem discussões judiciais acerca da constitucionalidade da Lei 10.666/2006 que criou o FAP. No entanto, as conseqüências diretas dessa nova sistemática começarão a serem sentidas nestes primeiros meses do ano, e assim saberemos se realmente o objetivo é reduzir os acidentes de trabalho ou aumentar a arrecadação tributária sobre as empresas
Vale ressaltar que as novas regras do fator acidentário não trarão qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado e estão isentas da contribuição para o seguro acidente.

*Carina Pavan ([email protected]) é advogada associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.

LIVROS DA SEMANA

Neste audiolivro abordaremos um problema enfrentado atualmente pelas empresas, trabalhadores e sindicatos. Trata-se do constrangimento nas relações de trabalho, ou seja, o dano moral decorrente do assédio nessas relações.
Sonia Mascaro Nascimento — Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre – Assédio Moral — Editora: Saraiva, São Paulo 2009

 

 

 

Já consagrada nos meios acadêmico e profissional, esta obra apresenta uma visão extremamente abrangente do Direito Penal. As modernas concepções aqui expostas são, inclusive, objeto de discussão nas bancas de concurso das diferentes carreiras jurídicas.
De maneira didática, traz estudos aprofundados de temas como tipicidade conglobante, culpabilidade, coerção penal, antijuridicidade, entre outros. Analisa os aspectos da Parte Geral do Código Penal com ênfase na visão humanista do Direito e apresenta um rico exame do direito comparado. Aborda, ainda, as diversas teorias do Direito Penal a partir de estudos de autores clássicos.
A presente edição está devidamente atualizada em relação às recentes reformas legislativas e traz representações gráficas das explicações de temas complexos e quadros com sínteses sobre temas pontuais de relevância.
Manual de Direito Penal Brasileiro – VOL.1 – 8ªED — Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli — Editora RT, Revista dos Tribunais – São Paulo 2009

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DOUTRINA
“As informações não têm as mesmas características da contestação do processo comum. Quem informa é a própria autoridade apontada como coatora, e sua fala não gera a confissão. Não se pode, também, chegar ao exagero de dizer que a falta das informações determina desobediência por parte da autoridade contra ato judicial; a desobediência ocorreria se, concedida a medida, não fosse esta acatada. A falta de informação poderá facilitar a concessão da ordem e, também, acarretar responsabilidade funcional ao servidor omisso, mas sem revelia nem desobediência em face do judiciário”.

Trecho do livro O Novo Mandado de Segurança, de Vicente Greco Filho, página 30. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI
Lei nº. 12.003, de 29 de julho de 2009

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reserva de número telefônico de 3 (três) algarismos, de abrangência nacional, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º. A autoridade federal de telecomunicações, analisados os aspectos técnicos e administrativos, indicará número telefônico de 3 (três) algarismos, a ser adotado em todo o País, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.
Art. 3º. O número telefônico deve ser divulgado nas listas telefônicas e contas telefônicas dos serviços de telefonia fixa comutada e móvel pessoal.

Esta Lei dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

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Direito Sumular
Súmula: 382 do STJ —- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

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Jurisprudência
A inatividade do servidor não constitui óbice para a conversão da licença prêmio não gozada em dinheiro
A inatividade do servidor não pode se constituir óbice para a conversão da licença prêmio não gozada em dinheiro, sob pena de configurar locupletamento indevido da Administração que não concedeu ao servidor o direito expressamente previsto. De acordo com o disposto no artigo 92, da Lei Municipal nº 13/94, para o servidor fazer jus à licença prêmio deve obedecer ao lapso temporal de cinco anos de exercício efetivo do cargo. Tendo o recorrente somente preenchido um período aquisitivo, somente faz jus a este. O termo a quo da correção monetária deve ser a partir do ajuizamento da ação, por força do disposto no artigo 1º, parágrafo segundo, da Lei nº 6.899/81 e, dos juros demora, a partir da citação, por não se tratar de hipótese dos artigos 397 e 398, do Código Civil, mas sim do artigo 405, no mesmo diploma legal. Houve sucumbência recíproca, haja vista que ambas as partes foram vencidas e vencedoras.Não tendo havido a fixação dos honorários de sucumbência na sentença é de rigor seu arbitramento.

Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 427132-9 (fonte TJ/PR).

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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