DIREITO E POLITICA

Quem com ferro fere, com ferro será ferido

Carlos Augusto Vieira da Costa

Millôr se foi. E assim é a vida. Mas convenhamos: Millôr viveu longamente. Oitenta e oito anos é mais do que muita gente espera, e consegue. Além disto, viveu como poucos. Como ele própria fazia questão de afirmar, era “indecentemente feliz”. Portanto, não há tanto assim para lamentar. Afinal, se fosse além, entraria naquela fase triste da existência, quando a vida se torna patética, e morrer passa a ser a solução.
Mas lembro Millôr não para lhe homenagear, até porque muitos outros já o fizeram com mais propriedade e legitimidade. Cito-o por conta da sua impaciência com o chatos e bossais. Aliás, dentre sua muitas frases sensacioais, uma das melhores é aquela em que diz que ” chato é aquela pessoa que não sabe que ‘como vai’ é um cumprimento, e não uma pergunta”.
E por falar em chatisse, ocorreu nesta semana aqui pelas plagas de Curitiba um eposódio digno de figurar numa antologia das bossalidades. A história começou com um manual elaborado por estutantes de direito da Faculdade Federal do Paraná, entitulado “Como cagar na cabeça de humanos”(referência aos pombos que habitam os umbráis do prédio histórico), onde alguns veteranos, entre outras coisas, fazem uma leitura jocosa de alguns artigos do nosso Código Civil para ensinar os calouros a se darem bem “em sua vida amorosa”.
Mas antes de que haja dúvidas, esclareço que a bossalidade por mim apontada não está no manual, que evidentemente trata-se de uma brincadeira, mas sim na reação puritana de alguns contra o seu conteúdo. Pontuo também não estou me referindo à reação das meninas que se sentiram ofendidas, até porque, pela tenra idade, elas, e apenas elas, têm o direito de se arrebatar contra o quer que lhes diga respeito.
O que assombra é a indignação de gente madura, que apesar da idade e da experiêndia, ainda não consegue apreciar uma peça de humor sem sentir rancor. Preocupante também é que um jornal da estatura da “Folha de São Paulo” repercuta a matéria como se fosse coisa séria, e não um “trote” da molecado do curso de Direito para recepcionar os calouros.
Aliás, outro gênio da palavra, o curitibano Paulo Leminski, costumava dizer que o importante para a juventude é produzir, o que quer que fosse, mesmo que bom não fosse, apenas pelo exercíco de produzir. E o que os alunos demonstraram na confecção do dito manual é que não têm preguiça, e que sabem como ninguém interpretar um texto legal a favor dos seus interesses, como, de resto, convém a todo bom advogado.
Portanto, fazer demagogia sobre uma brincadeira pacífica e criativa, em tempos em que trotes violenteos são a porta de entrada das faculdades, é bossalizar a idéia do politicamente correto. E como diria Hegel, quem exagera no argumento prejudica a causa.
Assim, mehor seria se as meninas atingidas, ao invés de se ofenderem, dessem uma resposta à altura, na velha prática do quem com ferro fere, com ferro será ferido
Nos meus tempos de estudante, a moçada da faculdade bolou uma camiseta com a frase: se o seu namorado não faz direito, eu faço. A turma do lado de lá não se fez de rogada e devolveu com outra: se o seu namorado faz direito, eu faço gostoso. Aquilo doeu na alma, e a produção das camisetas fechou as portas.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Imóveis ambientais

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Hodiernamente, existe uma nova precaução que deve ser tomada na aquisição de imóveis. Trata-se da consulta ambiental do imóvel.
Faz-se mister asseverar que a responsabilidade ambiental da propriedade possui a característica de ser Propter Rem, isto é, em Direito, obrigação própria da coisa, acompanha a coisa, pertence à coisa.
Destarte, cabe ao causador do dano, seja ele proprietário ou vendedor do imóvel, a restituição e reparação da lesão causada, independente de ter agido com dolo ou culpa. Esta espécie de responsabilização é lecionada nas ciências jurídicas como responsabilidade objetiva.
Por isso é importante que antes de adquirir um imóvel, o consumidor se assegure de acompanhar e coletar informações sobre a regularidade documental ambiental do objeto pretendido. Para tanto, não deve se furtar de requerer laudos e perícias, a fim de municiar o pedido de licença ambiental de construção.
Caso o neo-proprietário venha a se deparar com uma irregularidade ambiental em sua nova propriedade, deverá, imediatamente, iniciar obras e construções para reparar ou cessar o dano ambiental em evidência. Entretanto, depois, poderá através de ação judicial regressiva, pleitear na justiça a responsabilização do antigo dono do imóvel e, portanto, possuidor à época da lesão ambiental.
Recomendamos a todos, tanto pessoas naturais como pessoas físicas, que antes de iniciar qualquer procedimento de aquisição de imóvel, se certifique das condições ambientais, requisitando, assim, laudos, certidões e certificações perante os órgãos fiscalizadores competentes em áreas ambientais. Porém, é de bom alvitre lembrar, que mesmo portando laudos e licenças ambientais emitidas por tais órgãos, tal fato não escusará o proprietário de reparar um dano futuro ou redibitório (oculto).
É de suma importância, mormente para empresas construtoras de edificações, que antes de iniciar qualquer projeto arquitetônico de construção, a mesma requeira as licenças prévias, como por exemplo a EIA-Rima. Ambas são siglas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório impacto ambiental.
Na missão de zelar pelo Meio Ambiente a todos incumbe esta providência, mas o Ministério Público exerce especial papel nesta proteção, atuando em inquéritos civis, ações civis públicas e termos de ajustamentos de condutas.
A responsabilidade ambiental tem caráter trifacial, ou seja, há o enquadramento administrativo, civil e criminal. O mesmo dano pode gerar autuação de multa (administrativo) indenização monetária (civil) e prisão (penal) em casos extremos.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

STJ: violência no estupro e lei seca!

*Jônatas Pirkiel

Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça, na semana que passou, provocaram grande reação da opinião pública. A primeira delas, num entendimento que altera a jurisprudência da corte, diz respeito à violência presumida no crime de estupro contra menores de 14 anos. O entendimento anterior era pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. Porém, no caso apreciado, a defesa do réu condenado apresentou embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Mesmo diante da divergência que a decisão provoca, em particular na sociedade, o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, a decisão não poderia ser outra diante dos princípios gerais de direito e do Estado Democrático de Justiça.
Para a relatora, …apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a idéia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado. O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.
Ainda da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça definiu que …apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal… A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
Segundo informações do Superior Tribunal de Justiça, …o julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior…
Ao justificar seu voto, o desembargador Adilson Macabu afirmou que: … acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas…

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected]

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ESPAÇO LIVRE

Façamos a lei pegar

*Antônio Dilson Pereira

O sentimento de que, no Brasil, existem leis que não pegam e por entender que o exercício da cidadania contempla, também, o esforço no sentido de ver cumpridas as normais legais, inspirou-me a escrever o presente texto.
Este ano, fiz diferente. Fiquei em Curitiba no carnaval. Gozei a tranqüilidade da cidade, com trânsito civilizado, sem congestionamentos, sem o pessoal do “Estar” para importunar. Até o Mercado Municipal estava bom para visitar. Visitei-o. No domingo, passei por Santa Felicidade, passei apenas, estava atrás de comprar alguma coisa, que, no momento não importa. Que beleza, a Avenida Manoel Ribas tranqüila, a Via Venetto, também.
Esse período de descanso trouxe-me à mente a lembrança de que se aproxima a época de prestar contas ao leão. Resolvi dar uma atualizada em meus arquivos pessoais, separar os documentos que já tenho e que utilizarei para fazer a declaração de ajuste. Legal esse nome que deram à antiga declaração de rendimentos ou de imposto de rendas. É mais simpático.Vamos ajustar.
Atualizando os arquivos pessoais, observei que somos obrigados a guardar uma infinidade de documentos, uma papelada que não faz o menor sentido, pelo menos para mim que tenho todas as minhas contas normais (água, luz, telefone, faturas de cartão de crédito, de internet e de TV a cabo, etc) debitadas em conta corrente. Mesmo assim, vejo-me obrigado a guardar um volume de papéis impressionante. Fiquei pensando como reduzir essa papelada este ano, sem correr riscos. No meio da papelada encontrei duas ou três declarações de algumas empresas dizendo que eu havia quitado meus débitos do ano de 2.010. Lembrei-me da Lei nº 12.007/2009, cujo artigo 1º dispõe: “As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.”
O artigo 2º define a que período deve corresponder a declaração: “A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.” Significa dizer que os prestadores de serviços, públicos ou privados, estão obrigados a fornecer tal declaração. A importância desse documento pode ser avaliada pelo disposto no artigo 4º “Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.”
Quer dizer, os consumidores terão que guardar apenas um documento e dispensar os demais, reduzindo o acúmulo de papéis. É importante que os consumidores atentem para a regra do artigo 3o,, segundo a qual “A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subseqüente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.”
Chama-se a atenção para três pontos: (i) o consumidor, mesmo não tendo utilizado os serviços durante todo o ano, tem direito à declaração, (ii) caso o consumidor esteja discutindo algum débito judicialmente, terá direito à declaração em relação aos quitados, e (iii) é evidente que a lei não protege os consumidores inadimplentes, porque não se pode obrigar o fornecedor a emitir declaração sobre valores não recebidos.
É conveniente registrar que os fornecedores que descumprirem a lei estarão sujeitos às sanções previstas na legislação de proteção ao consumidor e, na hipótese de empresas concessionárias de serviços públicos, incidem, também, às sanções previstas na Lei nº 8987/1995.
Finalmente, minha sugestão é que os consumidores, ao receberem suas faturas do mês de maio vindouro, verifiquem se junto veio tal declaração. Não havendo a declaração, deverão, num primeiro momento, enviar correspondência aos fornecedores, solicitando-a. Caso esta iniciativa não alcance sucesso, deverão levar o fato ao conhecimento dos órgãos de proteção aos consumidores

* O autor é advogado em Curitiba. [email protected]

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Pai ausente

* Maria Berenice Dias

Na tentativa de reverter o exacerbado número dos chamados “filhos de pais desconhecidos” – crianças, adolescentes e jovens cujo registro de nascimento consta somente o nome da mãe – o Conselho Nacional de Justiça resolveu agir.
Primeiro instituiu o “Programa Pai Presente”, por meio do Provimento 12/2010, determinando às Corregedorias de Justiça dos Tribunais de todos os Estados que encaminhem aos juízes os nomes e dados dos alunos matriculados nas escolas sem o nome do pai, para que deem início ao procedimento de averiguação da paternidade, instituído pela Lei 8.560/92.
O recente Provimento 16, de 17/2/2012, autorizou a adoção do procedimento inoficioso não só por ocasião do registro do nascimento. Agora tanto a mãe, como o filho maior de idade, podem comparecer perante qualquer Cartório do Registro Civil e apontar o suposto pai. O Oficial do Registro Civil toma por termo a informação e comunica ao juiz para que dê início à averiguação da paternidade. O magistrado, depois de ouvir a mãe sobre a alegada paternidade, notifica o genitorpara que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Sempre que houver silêncio, omissão ou negativa, ao Ministério Público cabe propor ação investigatória de paternidade.
Ou seja, não tem qualquer significado nem a palavra da mãe e nem do filho. Para o registro é indispensável a confissão do pai. Ainda que tenha ele sido convocado judicialmente o seu silêncio ou singela negativa não gera qualquer consequência. O procedimento levado a efeito de nada valeu, não gera qualquer ônus, não tem nenhuma eficácia. Sequer supre a necessidade de ser o réu citado na ação investigatória de paternidade.
Mas há outro fator a ser atentado. De todo descabido atribuir ao Juiz de Direito o encargo instaurar o procedimento e realizar as audiências, providências que bem poderiam ser de responsabilidade do Juiz de Paz, a quem a Constituição Federal atribui competência para exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional (CF, 98 II).
A forma mais eficaz de assegurar direito ao registro seria notificar o indicado como genitor para reconhecer o filho ou comparecer em dia e hora já designado para submeter-se ao exame do DNA. O silêncio ou a ausência à perícia ensejaria o imediato registro do filho em seu nome. Cabe lembrar que a Lei 12.004/2009 gera a presunção de paternidade de quem se recusa em se submeter ao exame de DNA. Esta seria a única forma de assegurar ao filho o direito de ser reconhecido.
Afinal, ninguém vai querer assumir a paternidade, que impõe obrigações e encargos, se tem a chance de relegar tais reponsabilidade para um futuro às vezes bem distante. As consequências dessa omissão são severas. Subtrai do filho o direito à identidade, o mais significativo atributos da personalidade. Também afeta o seu pleno desenvolvimento, pois deixa de contar com o auxílio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais. Como sempre é a mãe quem acaba assumindo sozinha um encargo que não é só seu.
Enquanto não for reconhecido que o direito prevalente é do filho, com a adoção de mecanismos eficazes para que o pai assuma os deveres decorrentes do poder familiar, a sociedade continuará sendo conivente com a irresponsabilidade masculina. A conta quem paga é o Estado que não pode se furtar de cumprir o comando constitucional de assegurar a crianças, adolescentes e jovens, com absoluta prioridade, todos os direitos inerentes à cidadania.

* A autora é advogada e Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM


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PAINEL JURÍDICO

AReconhecimento
O advogado Victor Alexandre Marins recebeu, no último dia 30, em nome do escritório Victor Marins Advogados Associados, o prêmio “Consagração Pública” da Câmara Municipal de Curitiba, por proposição do vereador Juliano Borghetti. Com sede na capital paranaense e 19 anos de história, o escritório é destaque em várias áreas de atuação, que vão do Direito Civil e Empresarial até Direito Administrativo, Constitucional e Ambiental, entre outras

Palestra
Nesta terça-feira, 3 de abril, a especialista em energia eólica Marília Pioli, advogada da Becker, Pizzatto & Advogados Associados, é uma das palestrantes do Brazil Wind Energy Conference (BWEC).A advogada vai tratar dos desafios jurídicos para viabilizara concessões de energia eólica no país. No evento, que acontece em São Paulo, ela vai ressaltar a importância da unificação dos processos licitatórios, bem como das licenças ambientais, além de defender mudanças nos editais para desburocratizar o processo e atrair investimentos.

Teto
O Plenário do CNJ decidiu que a competência para tratar da aplicação do teto remuneratório para os integrantes do Poder Judiciário é do CNJ e não do TCU. Os conselheiros definiram também que a observância do limite referente à remuneração dos ministros do STF não depende de regulamentação.

Porte
A ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo decidiu que o porte de drogas não conta como reincidência criminal.

Referências
Fornecer referências negativas sobre ex- empregada não é motivo para indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Creches
As creches e pré-escolas municipais de São Paulo, que atendem crianças de até cinco anos, devem funcionar durante as férias. A decisão é da Câmara Especial do TJ São Paulo.

Capricho
Uma mulher que pretendia mudar de nome – de Egislane queria mudar para mudança para Egislaine teve o pedido negado pelo TJ de Santa Catarina, que considerou o pedido como um mero capricho.

Nevoeiro
A 2ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro negou o pedido de indenização por dano material, feito por uma turista contra a agência de viagens que lhe vendeu o pacote turístico, pela frustração que sentiu ao não conseguir ver o Cristo Redentor por causa do nevoeiro no momento da visitação.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 724 do STF
— Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, “C”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

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LIVROS DA SEMANA

 

Os reflexos do movimento neoliberialista se fazem presentes – e por que não dizer de forma indisfarçável – nas políticas do Estado, quer em âmbito social, quer, principalmente, na seara econômica. No caso brasileiro, observamos um processo acelerado de abertura de mercados e desenvolvimento em vários setores, com incentivo, por exemplo, à privatização, à criação de inúmeras agências reguladoras, à inevitável proliferação de normas infralegais, entre outras mudanças.
Diante desse cenário, pode-se afirmar que o lançamento da coleção ocorre em momento oportuno. Um de seus méritos é oferecer conteúdo integrado a estudantes e profissionais, ou seja, estabelecer, à luz da regulação setorial, um diálogo objetivo e esclarecedor entre a área jurídica e a econômica.
Cada volume apresenta: resumo histórico da regulação no setor; descrição das competências constitucional ou legal atribuídas aos órgãos ou agência e suas formas de atuação; descrição dos fundamentos econômicos do conteúdo da regulação jurídica e do universo abrangido pelas pecularidades da regulação setorial; procedimentos administrativos aplicáveis ao setor; tendências jurisprudenciais e regulação normativa.
A tendência é que o País mantenha a atual política de regulação setorial, o que implica necessariamente o manejo de inevitáveis problemas legais pela comunidade jurídica. Prova disso é que alguns escritórios de advocacia decidiram acompanhar o crescente movimento de valorização e diversificação dos serviços públicos geridos por novos órgãos da administração pública.
Fernando Herren Aguillar — Serviços Públicos – Doutrina, Jurisprudência e Legislação – Col. Direito Econômico

Vitor Rhein Schirato — Transportes Aquaviários – Col. Direito Econômico, Editora Saraiva, São Paulo 2012

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]

DIREITO E POLITICA

Quem com ferro fere, com ferro será ferido

Carlos Augusto Vieira da Costa

Millôr se foi. E assim é a vida. Mas convenhamos: Millôr viveu longamente. Oitenta e oito anos é mais do que muita gente espera, e consegue. Além disto, viveu como poucos. Como ele própria fazia questão de afirmar, era “indecentemente feliz”. Portanto, não há tanto assim para lamentar. Afinal, se fosse além, entraria naquela fase triste da existência, quando a vida se torna patética, e morrer passa a ser a solução.
Mas lembro Millôr não para lhe homenagear, até porque muitos outros já o fizeram com mais propriedade e legitimidade. Cito-o por conta da sua impaciência com o chatos e bossais. Aliás, dentre sua muitas frases sensacioais, uma das melhores é aquela em que diz que ” chato é aquela pessoa que não sabe que ‘como vai’ é um cumprimento, e não uma pergunta”.
E por falar em chatisse, ocorreu nesta semana aqui pelas plagas de Curitiba um eposódio digno de figurar numa antologia das bossalidades. A história começou com um manual elaborado por estutantes de direito da Faculdade Federal do Paraná, entitulado “Como cagar na cabeça de humanos”(referência aos pombos que habitam os umbráis do prédio histórico), onde alguns veteranos, entre outras coisas, fazem uma leitura jocosa de alguns artigos do nosso Código Civil para ensinar os calouros a se darem bem “em sua vida amorosa”.
Mas antes de que haja dúvidas, esclareço que a bossalidade por mim apontada não está no manual, que evidentemente trata-se de uma brincadeira, mas sim na reação puritana de alguns contra o seu conteúdo. Pontuo também não estou me referindo à reação das meninas que se sentiram ofendidas, até porque, pela tenra idade, elas, e apenas elas, têm o direito de se arrebatar contra o quer que lhes diga respeito.
O que assombra é a indignação de gente madura, que apesar da idade e da experiêndia, ainda não consegue apreciar uma peça de humor sem sentir rancor. Preocupante também é que um jornal da estatura da “Folha de São Paulo” repercuta a matéria como se fosse coisa séria, e não um “trote” da molecado do curso de Direito para recepcionar os calouros.
Aliás, outro gênio da palavra, o curitibano Paulo Leminski, costumava dizer que o importante para a juventude é produzir, o que quer que fosse, mesmo que bom não fosse, apenas pelo exercíco de produzir. E o que os alunos demonstraram na confecção do dito manual é que não têm preguiça, e que sabem como ninguém interpretar um texto legal a favor dos seus interesses, como, de resto, convém a todo bom advogado.
Portanto, fazer demagogia sobre uma brincadeira pacífica e criativa, em tempos em que trotes violenteos são a porta de entrada das faculdades, é bossalizar a idéia do politicamente correto. E como diria Hegel, quem exagera no argumento prejudica a causa.
Assim, mehor seria se as meninas atingidas, ao invés de se ofenderem, dessem uma resposta à altura, na velha prática do quem com ferro fere, com ferro será ferido
Nos meus tempos de estudante, a moçada da faculdade bolou uma camiseta com a frase: se o seu namorado não faz direito, eu faço. A turma do lado de lá não se fez de rogada e devolveu com outra: se o seu namorado faz direito, eu faço gostoso. Aquilo doeu na alma, e a produção das camisetas fechou as portas.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Imóveis ambientais

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Hodiernamente, existe uma nova precaução que deve ser tomada na aquisição de imóveis. Trata-se da consulta ambiental do imóvel.
Faz-se mister asseverar que a responsabilidade ambiental da propriedade possui a característica de ser Propter Rem, isto é, em Direito, obrigação própria da coisa, acompanha a coisa, pertence à coisa.
Destarte, cabe ao causador do dano, seja ele proprietário ou vendedor do imóvel, a restituição e reparação da lesão causada, independente de ter agido com dolo ou culpa. Esta espécie de responsabilização é lecionada nas ciências jurídicas como responsabilidade objetiva.
Por isso é importante que antes de adquirir um imóvel, o consumidor se assegure de acompanhar e coletar informações sobre a regularidade documental ambiental do objeto pretendido. Para tanto, não deve se furtar de requerer laudos e perícias, a fim de municiar o pedido de licença ambiental de construção.
Caso o neo-proprietário venha a se deparar com uma irregularidade ambiental em sua nova propriedade, deverá, imediatamente, iniciar obras e construções para reparar ou cessar o dano ambiental em evidência. Entretanto, depois, poderá através de ação judicial regressiva, pleitear na justiça a responsabilização do antigo dono do imóvel e, portanto, possuidor à época da lesão ambiental.
Recomendamos a todos, tanto pessoas naturais como pessoas físicas, que antes de iniciar qualquer procedimento de aquisição de imóvel, se certifique das condições ambientais, requisitando, assim, laudos, certidões e certificações perante os órgãos fiscalizadores competentes em áreas ambientais. Porém, é de bom alvitre lembrar, que mesmo portando laudos e licenças ambientais emitidas por tais órgãos, tal fato não escusará o proprietário de reparar um dano futuro ou redibitório (oculto).
É de suma importância, mormente para empresas construtoras de edificações, que antes de iniciar qualquer projeto arquitetônico de construção, a mesma requeira as licenças prévias, como por exemplo a EIA-Rima. Ambas são siglas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório impacto ambiental.
Na missão de zelar pelo Meio Ambiente a todos incumbe esta providência, mas o Ministério Público exerce especial papel nesta proteção, atuando em inquéritos civis, ações civis públicas e termos de ajustamentos de condutas.
A responsabilidade ambiental tem caráter trifacial, ou seja, há o enquadramento administrativo, civil e criminal. O mesmo dano pode gerar autuação de multa (administrativo) indenização monetária (civil) e prisão (penal) em casos extremos.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

STJ: violência no estupro e lei seca!

*Jônatas Pirkiel

Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça, na semana que passou, provocaram grande reação da opinião pública. A primeira delas, num entendimento que altera a jurisprudência da corte, diz respeito à violência presumida no crime de estupro contra menores de 14 anos. O entendimento anterior era pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. Porém, no caso apreciado, a defesa do réu condenado apresentou embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Mesmo diante da divergência que a decisão provoca, em particular na sociedade, o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, a decisão não poderia ser outra diante dos princípios gerais de direito e do Estado Democrático de Justiça.
Para a relatora, …apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a idéia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado. O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.
Ainda da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça definiu que …apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal… A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
Segundo informações do Superior Tribunal de Justiça, …o julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior…
Ao justificar seu voto, o desembargador Adilson Macabu afirmou que: … acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas…

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected]

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ESPAÇO LIVRE

Façamos a lei pegar

*Antônio Dilson Pereira

O sentimento de que, no Brasil, existem leis que não pegam e por entender que o exercício da cidadania contempla, também, o esforço no sentido de ver cumpridas as normais legais, inspirou-me a escrever o presente texto.
Este ano, fiz diferente. Fiquei em Curitiba no carnaval. Gozei a tranqüilidade da cidade, com trânsito civilizado, sem congestionamentos, sem o pessoal do “Estar” para importunar. Até o Mercado Municipal estava bom para visitar. Visitei-o. No domingo, passei por Santa Felicidade, passei apenas, estava atrás de comprar alguma coisa, que, no momento não importa. Que beleza, a Avenida Manoel Ribas tranqüila, a Via Venetto, também.
Esse período de descanso trouxe-me à mente a lembrança de que se aproxima a época de prestar contas ao leão. Resolvi dar uma atualizada em meus arquivos pessoais, separar os documentos que já tenho e que utilizarei para fazer a declaração de ajuste. Legal esse nome que deram à antiga declaração de rendimentos ou de imposto de rendas. É mais simpático.Vamos ajustar.
Atualizando os arquivos pessoais, observei que somos obrigados a guardar uma infinidade de documentos, uma papelada que não faz o menor sentido, pelo menos para mim que tenho todas as minhas contas normais (água, luz, telefone, faturas de cartão de crédito, de internet e de TV a cabo, etc) debitadas em conta corrente. Mesmo assim, vejo-me obrigado a guardar um volume de papéis impressionante. Fiquei pensando como reduzir essa papelada este ano, sem correr riscos. No meio da papelada encontrei duas ou três declarações de algumas empresas dizendo que eu havia quitado meus débitos do ano de 2.010. Lembrei-me da Lei nº 12.007/2009, cujo artigo 1º dispõe: “As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.”
O artigo 2º define a que período deve corresponder a declaração: “A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.” Significa dizer que os prestadores de serviços, públicos ou privados, estão obrigados a fornecer tal declaração. A importância desse documento pode ser avaliada pelo disposto no artigo 4º “Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.”
Quer dizer, os consumidores terão que guardar apenas um documento e dispensar os demais, reduzindo o acúmulo de papéis. É importante que os consumidores atentem para a regra do artigo 3o,, segundo a qual “A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subseqüente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.”
Chama-se a atenção para três pontos: (i) o consumidor, mesmo não tendo utilizado os serviços durante todo o ano, tem direito à declaração, (ii) caso o consumidor esteja discutindo algum débito judicialmente, terá direito à declaração em relação aos quitados, e (iii) é evidente que a lei não protege os consumidores inadimplentes, porque não se pode obrigar o fornecedor a emitir declaração sobre valores não recebidos.
É conveniente registrar que os fornecedores que descumprirem a lei estarão sujeitos às sanções previstas na legislação de proteção ao consumidor e, na hipótese de empresas concessionárias de serviços públicos, incidem, também, às sanções previstas na Lei nº 8987/1995.
Finalmente, minha sugestão é que os consumidores, ao receberem suas faturas do mês de maio vindouro, verifiquem se junto veio tal declaração. Não havendo a declaração, deverão, num primeiro momento, enviar correspondência aos fornecedores, solicitando-a. Caso esta iniciativa não alcance sucesso, deverão levar o fato ao conhecimento dos órgãos de proteção aos consumidores

* O autor é advogado em Curitiba. [email protected]

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Pai ausente

* Maria Berenice Dias

Na tentativa de reverter o exacerbado número dos chamados “filhos de pais


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