ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Quem comprar o que não precisa venderá o que
precisa.”


Provérbio árabe

Foragido
O fato de o condenado estar foragido não impede a análise
de recurso contra sua condenação. O entendimento é
da 2ª Câmara Criminal do Tj de Minas Gerais.

Congresso
A UniBrasil irá sediar entre os dias 3, 4 e 5 de setembro
o I Congresso Polônia–Brasil de Direito Constitucional.
A abertura será na quarta-feira, dia 3, às 19h, e
terá a participação do professor Clèmerson
Merlin Clève, presidente da UniBrasil; Marek Bojarski, reitor
da Universidade de Wroclaw; e Dorota Barys, cônsul da Polônia
em Curitiba. As inscrições abertas para alunos de
outras instituições  ao custo de R$ 10.
Informações pelo e-mail [email protected]
ou pelo telefone (41) 3361-4315.

Contratos
O advogado Paulo Nalin, da Popp & Nalin Advogados Associados,
lança amanhã (02/09) a tradução do Código
Europeu de Contratos, durante o Congresso Luso-Brasileiro de Cultura
Jurídica, no Rio de Janeiro. Publicada pela Juruá
Editora mediante concessão da editora italiana Giuffré,
a obra foi produzida em conjunto com os professores Francisco Amaral
(UFRJ) e Nayara Possenato (Verona-Itália). Informações:
(41) 3029-6262.

Via
pública

A prefeitura de Bombinhas (SC) não pode cobrar das empresas
de telefonia uma taxa pelo uso de via pública para instalar
equipamentos dos serviços de telecomunicações.
O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público
do TJ de Santa Catarina.

Infidelidade
É abusiva a cláusula de fidelização
que estipula multa para o usuário de celular que quebrar
o contrato antes do tempo. O entendimento é da 19ª Câmara
Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Alvará
Os templos religiosos não podem ser considerados imunes à
intervenção do Estado. O entendimento é do
Conselho Especial do TJ do Distrito Federal que declarou ser inconstitucional
a lei que dispensa alvará de funcionamento para templos no
estado.

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DESTAQUE


Corregedoria de Justiça estimula
informatização dos cartórios paranaenses

O uso da informática
e de ferramentas como a certificação digital será
obrigado em todos os cartórios paranaenses a partir do mês
de outubro. A determinação consta no Provimento n°151,
assinado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná,
Leonardo Lustosa, publicado no dia 06 de agosto e que entra em vigor
em 60 dias após a publicação.
De acordo com o documento, todas as comunicações oficiais
do Poder Judiciário com os notários e registradores
paranaenses serão através do sistema Mensageiro, disponível
na intranet do TJ-PR, através do endereço www.tj.pr.gov.br
. O acesso ao conteúdo é exclusivo a notários
e registradores, titulares ou designados, que receberão um
código de identificação exclusivo e pessoal
e uma senha. “O acesso à caixa de correio eletrônico
do Sistema Mensageiro deverá ser efetuado por meio do site
do Tribunal de Justiça (intranet), devendo ocorrer obrigatoriamente
pelo menos uma vez ao dia”, diz o texto.
Além da comunicação via internet, o Provimento
n°151 também estimula o uso da certificação
digital pelos cartórios. Com isso, os arquivos em papel mantidos
pelos notários e registradores conforme determina do Código
de Normas da classe poderão vir a ser digitalizados e gravados
eletronicamente, assinados digitalmente pelos agentes delegados
ou seus substitutos.
De acordo com o presidente da Associação dos Notários
e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), José Augusto
Alves Pinto, essas novas determinações são
um avanço para a modernização constante do
serviço praticado pelos cartórios do Paraná.
“O Tribunal de Justiça se interessou no grande objetivo
dos cartórios, que é pôr fim com rapidez e segurança
ao documento em papel, transformando tudo para o documento eletrônico.

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ESPAÇO
LIVRE

Crítica
a Lei de Improbidade Administrativa

*Marcus Vinicius

Não obstante o grande avanço trazido pela lei no que
pese a proteção ao patrimônio público,
a referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador
pecou ao não definir o que venha a ser “improbidade
administrativa”, tornando o dispositivo legal sujeito às
mais variadas interpretações, como acontece em seu
art. 11.
Art. 11 “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições”.
Este dispositivo traz a possibilidade de que se venha a qualificar
como improbidade administrativa qualquer ato ilegal praticado por
agente público, gerando assim uma verdadeira confusão
na ordem jurídica, ou seja, um mero fato administrativo passível
de advertência e sanção disciplinar na esfera
interna, poderia ser interpretado exageradamente como um ato de
improbidade administrativa por violação do art. 11
e, conseqüentemente, trazendo as sanções decorrentes
do art. 12, inciso II, do referido dispositivo legal, como por exemplo,
a perda da função pública que, em tese, seria
aplicada cumulativamente com as demais ali previstas.
Imagina-se que a referida lei tem como objetivo central sanar a
impunidade de certos administradores públicos que praticam
crimes administrativos no exercício de seus cargos.
Entretanto, percebemos que o objetivo central da lei de improbidade
não vem sendo alcançado, ou seja, o combate à
corrupção com a devida punição aos entes
que a praticam, não vem acontecendo de forma eficiente. Diria
mais, sua aplicabilidade vem sendo praticada de acordo com interesses
políticos e partidários, proporcionando a perda da
sua função essencial que é justamente punir
a prática de atos de corrupção.
Isso faz com que lembremos de conceitos que aprendemos no decorrer
de nossos estudos. A lei ora estudada é eficaz, mas não
eficiente. Podemos afirmar isso, pois encontra-se no Supremo Tribunal
Federal uma grande quantidade de processos parados ou arquivados
por falta de fundamentação jurídica.
Podem-me perguntar: O porquê que esses processos estão
parados? Vejo que o motivo principal dos processos estarem parados
é na facilidade que o Ministério Público tem
em propor a Ação de Improbidade Administrativa e,
da dificuldade que o mesmo tem em provar que o ato praticado configura-se
crime de improbidade administrativa.
Se analisarmos de forma coerente e imparcial, a Lei 8.429/92 Lei
de Improbidade Administrativa, é muito subjetiva, faz com
que criemos conceitos difusos e vagos para cada ato de improbidade
administrativa. Basta pensarmos o qual e a definição
de moralidade. Para mim a definição pode ser uma,
enquanto para os senhores pode ser outra. Este é apenas um
exemplo entre os vários que podemos citar referente à
lei de improbidade.
Sua evidente amplitude constitui sério risco para o intérprete
porque enseja radicalismos excessivos capazes de rotular de ímprobas
condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativas, cometidas sem a má-fé que arranha
princípios éticos ou critérios morais. Práticas
sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas,
eventualmente, pelo despreparo intelectual e pela ausência
de habilidade do administrador, se examinadas à luz do legalismo,
podem assumir a configuração de atos de improbidade,
quando de fato, não contêm tanta gravidade. As deficiências
pessoais, culturais e profissionais do administrador podem promover
irregularidades, e, até mesmo, ilegalidades formais, mas
é só o desvio de caráter que faz o ilegal sinônimo
de ímprobo.
Neste artigo, me pautei em criticar a lei de improbidade administrativa
do prisma político. A facilidade em que o Ministério
Público possui para propor uma Ação de Improbidade
Administrativa, culminando em muitas das vezes em acabar com anseios
e objetivos de determinados políticos.
Aqueles que trabalharam quatro anos para alcançar o lugar
de representante legítimo do povo, através dos votos,
podem perdê-los por uma simples perseguição
político-partidária.
Digam-me, em qual administração, seja ela privada
ou pública, o administrador não necessita tomar providências
urgentes. Vocês podem estar se perguntando, o que eu quero
dizer com isso. Muitas vezes o administrador público precisa
tomar certas decisões do dia para a noite, necessita sanar
um problema que possa surgir inesperadamente.
É relevante afirmar que não sou a favor da impunidade,
muito pelo contrário, sou a favor que políticos que
pratiquem atos de corrupção configurados na lei de
improbidade administrativa sejam punidos de forma severa, mas também
não posso ser a favor de injustiças e perseguições
para atender determinados interesses.
A lei de improbidade surgiu para coibir eventuais atos de corrupção,
mas perdeu completamente o foco com o passar dos anos, passando
a ter como objetivo central impedir projeções de determinados
políticos.
Por fim, posso concluir que a lei de Improbidade Administrativa
deve ser revista, seja ela na sua tipicidade ou, seja ela na sua
aplicabilidade.

* O autor
é bacharel em direito pelo Centro de Ensino Superior dos
Campos Gerais – Ponta Grossa PR e Pós Graduando em direito
Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar –
Curitiba PR.

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LIVROS
DA SEMANA

Estudos
de Direito Público

“Com a fidelidade temática e a clareza habituais,
o Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt reuniu
textos em que versou sobre questões específicas
do Direito Público. Por sua atualidade e pertinência,
esses escritos ganham interesse e relevo para os estudiosos
quando se defrontam com problemas que tomam vulto diante da
presença inarredável do Estado, notadamente
no mundo contemporâneo, de intenso progresso social
e científico.

 


Vade Mecum

O “Vade Mecum”, termo em latim que significa “vai
comigo”, traz na presente edição reunidos
em um só volume vários Códigos, Constituição
Federal, CLT, legislação complementar, súmulas
dos Tribunais Superiores, dos Juizados Especiais Federais
e Orientações Jurisprudenciais do TST, dicas
para consulta rápida na orelha, fitas marcadoras, além
de notas explicativas e remissivas e índices. Trata-se
de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta.
Destaque para o CD-ROM que acompanha a obra, trazendo um tutorial
de apoio a consulta, prática forense com modelos de
peças processuais, nas esferas civil, comercial, penal,
trabalhista e tributária, elaborados por autores renomados,
e versão para palmtop das normas complementares.
Apresentamos os destaques desta nova edição
para o 2.º Semestre.

Mandado
de Segurança

A primeira edição do Mandado de Segurança
foi publicada em 1967 e tinha 70 páginas. Sua abordagem
restringia-se a estudos sobre mandado de segurança
e ação popular. No decorrer de suas sucessivas
atualizações, o livro passou a agregar novos
temas, sempre acompanhando as mudanças do Direito Brasileiro,
como o mandado de injunção, o habeas data, a
ação direita de inconstitucionalidade, a ação
declaratória de inconstitucionalidade, a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão, a argüição
de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental
ou concreto de normas no direito brasileiro, a representação
interventiva e a reclamação constitucional no
STF.
A 31ª edição de “Mandado de Segurança”,
que agora chega às livrarias pela Malheiros Editores,
traz tudo isso revisado e atualizado e ainda conta em suas
872 páginas duas boas novidades: um capítulo
que trata da nova questão do controle da constitucionalidade
do Direito Estadual e Municipal e outro (10º capítulo)
no qual o ministro Gilmar Mendes aborda a reclamação
constitucional — assunto de grande relevância
e freqüente entre os julgamentos que são da competência
do Supremo.

Direitos
Humanos e interculturalismo

“Na tradição acadêmica do direito
brasileiro, muito afeita a um padrão de investigação
que conduz a teses que se configuram como mera compilação
da doutrina vigente, chama atenção uma obra
voltada ao estudo de um assunto tão específico
e, ainda mais, aparentemente tão distante da nossa
realidade. Na obra, a abordagem do fenômeno da mutilação
genital feminina é efetuada sob diversos prismas, mesclando-se
a consideração jurídica com aquela fundada
nos critérios fornecidos pelo conjunto das ciências
sociais, em especial a antropologia”.

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Direito
Sumular


Súmula Vinculante nº. 8 do STF
– São
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º
do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que
tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário.

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DIREITO
E POLÍTICA


Ser feliz é tudo que se quer

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa

Quanto vale
para uma nação ser uma potência olímpica?
A julgar pela decepção causada pelo modesto desempenho
do Brasil em Pequim, deve valer muito. De minha parte, todavia,
tenho minhas dúvidas.
Vejam o exemplo da Dinamarca, que recentemente foi avaliado por
dois institutos europeus como o país mais feliz do mundo.
E a razão de toda esta felicidade nada tem a ver com vitórias
olímpicas, já que a Dinamarca não passou de
minguadas sete medalhas na China, das quais apenas duas de ouro.
Segundo a pesquisa, o estado de espírito dinamarquês
é fruto de uma prosaica combinação de desenvolvimento
econômico com bem estar social, que permite ao seu povo viver
a plenitude das suas aspirações e potencialidades.
Assim até eu !
Mas as comparações não param por aí.
Se tomarmos os sete países com maior índice de desenvolvimento
humano – IDH, de acordo com Organização das
Nações Unidas, cinco deles ficaram atrás do
Brasil em Pequim.
Por outro lado, Etiópia e Quênia, países cuja
pobreza dispensa maiores comentários, colecionaram ouros
e louros nas provas de atletismo, e nos fizeram comer poeira no
quadro de medalhas deste ano.
Portanto, estabelecer desempenho olímpico como paradigma
de desenvolvimento é uma bobagem. Se Estados Unidos, China
e Rússia agem desta forma é porque são países
hegemônicos e tratam o esporte como meio de representação
de poderio político e bélico. Nós, felizmente,
não temos esta aspiração.
Prática esportiva é questão cultural, e como
tal deve ser encarado pelo Estado, com a implementação
de políticas públicas de democratização
e orientação, voltadas à promoção
de valores sociais e do desenvolvimento individual do cidadão.
Esta é a prioridade, e se Estado cumprir o seu papel, estará
bem feito.
Já o desempenho olímpico depende de outros fatores,
tais como talento, aspiração pessoal e profissionalismo.
Por isso, cobrar a falta de medalhas do Estado é outro equívoco,
pois não lhe compete subvencionar sucesso profissional seja
de quem for, sobretudo em um país com tantas carências
na base social.
No futuro, quando formos o povo mais feliz do mundo, talvez possamos
cobrar mais do Estado nessa área, muito embora acredite que
quando este dia chegar não estaremos mais preocupados com
isto, pois ser feliz é tudo que se quer.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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DOUTRINA

“Em primeiro lugar, a sentença condenatória
de ente público que não ultrapassar sessenta salários
mínimos e a de procedência – ainda que parcial
– dos embargos na execução fiscal que não
superar o mesmo valor estão dispensados do reexame necessário,
conforme o novo § 2º do artigo 475, acrescentado pala
Lei n. 10.352, de 2001. Da mesma forma, o artigo 13 da Lei n. 10.259
revela a inexistência de reexame necessário nas causas
em geral processadas nos juizados especiais federais. Por conseqüência,
ainda que condenatória da União, de autarquia federal
ou de fundação pública, as sentenças
proferidas nos juizados especiais não estão sujeitas
ao duplo grau de jurisdição ex vi legis”

Trecho do livro Introdução aos Recursos Cíveis
e à Ação rescisória, de Bernardo Pimentel
Souza, página 267/68. São Paulo: Saraiva, 2008.

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NA LEI


Lei nº. 11.767, de 7 de agosto de 2008.

Art. 1o 
O art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
Art. 7o  ……………….
…………………………..
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
desde que relativas ao exercício da advocacia;
…………………………..
§ 5o  (VETADO) 
§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade
da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária
competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de
que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada,
expedindo mandado de busca e apreensão, específico
e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante
da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização
dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes
do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho
que contenham informações sobre clientes. 
Esta lei dispõe sobre o direito à inviolabilidade
do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua
correspondência.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]