Direito e Politica

A vitória da democracia

Carlos Augusto Vieira da Costa

Sábado, dia 30 de outubro. Faltando poucas horas para o início do segundo turno das eleições presidenciais, as últimas pesquisas, sem exceção, apontam vitória de Dilma Rousseff por uma vantagem de 10% a 14%. Em condições normais de temperatura e pressão esta diferença seria suficiente para serenar os ânimos de parte a parte. Todavia, curiosamente o que se percebe é uma atmosfera de apreensão e incerteza, opondo de um lado petistas assombrados pelo fantasma da tragédia, e de outro tucanos siderados pela expectativa de um milagre.
De minha parte, muito embora não negue a ansiedade, tenho a coisa por decidida. Dilma vence. Por pouco mais, pouco menos, mas vence. Por quê? Simples. A satisfação com o governo Lula ultrapassou os 80% de aprovação, e uma das lógicas mestras que movem a democracia é a de que governos bem avaliados tendem a fazer seu sucessor. Aliás, nada mais normal. Estranho seria se fosse diferente.
É bem verdade que no primeiro turno o caso envolvendo Erenice Guerra acabou jogando água no chopp do PT. No segundo turno, contudo, a denúncia contra Erenice desidratou, virou prato requentado, e o PSDB não logrou obter nova munição para terminar o serviço. Assim, a cidadela petista, bem ou mal, manteve-se de pé, escorada pelo desejo de continuidade de grande parte do eleitorado. E, passado o susto, fazer refluir os votos perdidos foi apenas uma questão de tempo e estratégia.
Vale lembrar que a sorte ajudou, especialmente a partir da revelação por uma ex-aluna de que sua professora, Mônica Serra, mulher do candidato tucano, havia feito um aborto na década de 70. A acusação foi confirmada por mais 3 ex-alunas, e se não teve a repercussão desejada pelo PT, ao menos serviu para fazer Serra se calar sobre o assunto.
O caso envolvendo Paulo Preto, assessor de Serra, que teria sumido com 4 milhões do suposto caixa dois da campanha tucana, também serviu para colocar o PSDB na defesa, permitindo ao PT respirar e ganhar um pouco de tempo.
Mas eleições são assim. Quando as forças estão equilibradas, a disputa se resolve no detalhe, no aproveitamento das circunstâncias e do erro do adversário. De qualquer modo em 2010 não há do que reclamar. Foram mais de seis meses de intenso confronto, com oportunidade para ambas as partes exporem exaustivamente seus programas, debaterem e até trocarem acusações além do limite da urbanidade, com liberdade absoluta para a imprensa retratar os acontecimentos.
Portanto, vença quem vencer, a disputa estará bem decidida, pois não existe lugar no mundo onde a democracia seja exercida de forma tão intensa como por aqui.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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Saber Direito

Consumidor desprestigiado

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Em ares de recência a 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça, emitiu com fulcro no art. 543-C, do Código de Processo Civil, a seguinte súmula: “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em bancos de dados e cadastros” (Sum. 404).
É bom ressaltar que a redação deste enunciado busca dar interpretação uniforme de acordo com a legislação infraconstitucional. Destarte, o STJ visa pacificar e estabilizar as normas de Direito, em busca de acelerar e harmonizar as relações jurídicas.
Por último, o STJ foi motivado a se posicionar em relação ao texto do art. 43, §2º, do Código de Proteção do Consumidor. O referido dispositivo apregoa que deve ser “Comunicado por escrito ao consumidor”, a sua condição em face dos serviços de proteção ao crédito. O consumidor possui o direito de ser avisado de forma escrita e prévia que seu nome será inserido nos cadastros de dívidas, a fim de buscar a reparação da obrigação ou negociar seu débito.
É cediço que a súmula foi criada para dissolver os formalismos exagerados que obrigavam a existência de avisos de recebimento em todos os procedimentos de inclusão de nomes. Entretanto, é necessário que se faça uma análise de cada caso de forma singular, de acordo com as situações fáticas. É muito comum que pessoas imbuídas do espírito de trapaça, façam crediários, parcelamentos e compras com nomes de terceiros, através de falsificações, clonagens ou esperteza.
Dessa forma, o consumidor é lesado duas vezes. Quando sofre a fraude com seu nome, e quando não é avisado de forma correta sobre sua inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. Como poderá ter ciência o consumidor que tem seu nome inserido no cadastro por uma loja que o mesmo nunca frequentou?
Assim, pensamos que é de suma importância que o credor (lojista) entre em contato com o consumidor, com o intuito de certificar que os dados estão corretos. Neste ínterim, o consumidor poderá saber que seu nome será incluído no sistema e poderá se não tiver feito o referido débito buscar as providências imediatas.
Se a referida súmula não for novamente apreciada ou for usada de forma néscia, poderá trazer sérios prejuízos a consumidores que não possuem ligação alguma com os fatos e débitos atribuídos aos mesmos. A melhor forma é notificar a todos, corretamente e com as devidas formalidades protetoras para o consumidor. Pois, assim, aquele que deve poderá saber que irá para o cadastro, e aquele que não deve poderá buscar imediatamente sua defesa.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Regulação e Gargalos da logística paranaense

Osvaldo Agripino Castro Junior

Todos sabemos que a logística de transportes e os sistemas político (eleitoral e partidário) e tributário estão entre os principais gargalos para desenvolver o Brasil. Esse problema se agrava ainda mais quando o país-continente deve tomar a liderança do processo de integração econômica sul-americana, que não se desenvolve sem infraestrutura eficiente e sustentável.
Nesse cenário, em Estados produtores e com grande potencial para o comércio exterior, como o Paraná, especialmente em face dos seus importantes portos (Paranaguá e Antonina), assume relevância a regulação setorial independente. Essa deve ser implementada pelas agências reguladoras de transportes federais, ANTT (rodovias e ferrovias) e ANTAQ (transportes aquaviários e portos), sob coordenação do CONIT (Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes), criado em 2001 pela Lei n. 10.233, mas que até hoje não saiu do papel, bem como ANAC (aviação civil), em cooperação com as agências reguladoras estaduais, regionais ou municipais. Tais agências deveriam funcionar no Paraná, mas sequer existem de fato.
As próprias agências poderiam exercer a sua função de julgar conflitos de forma mais próxima do usuário, tal como se dá nos Estados Unidos, com os administrative law judges, servidores de tais agências, possuidores de alto grau de expertise.
Ademais, a cultura do sistema político brasileiro, que pode gerar externalidades negativas, exige maior conhecimento e participação dos regulados, especialmente investidores e usuários no que tange à implementação do marco regulatório, inclusive com a alteração da legislação para que, majoritariamente, os diretores das agências sejam servidores de carreira das mesmas.
Isso pode contribuir para que a matriz de transportes brasileira seja extremamente precária e disfuncional, com grave impacto na logística. Deve-se dar maior importância aos portos paranaenses nos próximos quatro anos. O povo do Paraná precisa de portos à sua altura.
Mencione-se que o transporte aquaviário é elemento estratégico, especialmente porque 89,79 % das cargas transportadas no mundo em 2008 foram conduzidas pela via aquaviária e correspondem a 72,71 % do valor transportado (UNCTAD, 2009).
Considerado serviço essencial para a economia internacional, esse tipo de transporte requer competitividade. Essa só ocorre se o ambiente institucional, que inclui regulação e normas, proporcionar segurança jurídica aos agentes econômicos. Essa regulação (econômica) é considerada forma de intervenção do Estado no domínio econômico, por meio de funções normativas, fiscalizatórias, sancionatórias e de solução de conflitos, dentre elas a regulamentação (jurídica).
No Brasil, segundo o Plano Nacional de Logística & Transportes (PNLT, 2007, p. 158) a divisão modal dos transportes, excluída a carga geral, tem 61 % dos fluxos no modal rodoviário, 30 % no ferroviário, 4 % nos hidroviário e no dutoviário e 1 % na cabotagem. Dessa forma, verifica-se que a nossa matriz é poluente e cara, especialmente porque o modal aquaviário (hidrovias interiores e cabotagem) é subaproveitado. Mencione-se que não foram incluídas novas áreas para instalação no complexo portuário paranaense no Plano Geral de Outorgas da ANTAQ e no PAC.
Num país com déficit de maritimidade, a possibilidade de investimentos no setor é muito grande. Considerando os investimentos do PNLT, via PAC, até 2023, haveria uma alteração na divisão modal, embora pequena, em favor dos modais hidro-ferroviários que alcançariam, respectivamente 58 % para o rodoviário, 32 % para ferroviário, 6 % para hidrovias, 3 % para cabotagem e 1 % para dutovias. A cabotagem triplicaria em 15 anos.
Mas, para que isso aconteça, e os investimentos privados venham e aqui permaneçam, é imprescindível regulação eficaz. É preciso que o setor regulado seja capacitado a fim de conhecer melhor as competências das agências reguladoras federais, estaduais e municipais, participar, combater a condução política sem técnica, bem como a captura dos reguladores pelo governo e legislativo, cujo horizonte é de curto prazo, limitado aos mandatos de quatro anos, especialmente porque as políticas da logística demandam um horizonte de longo prazo.
Assim, os novos políticos, pressionados pelo eleitorado paranaense, devem lutar para a implantação e funcionamento eficaz de uma agência estadual e por uma política de longo prazo para a logística estadual de transportes, compromissada com a ética e a técnica, e com os princípios que regem a regulação setorial independente.

* O autor é pós-doutor em Regulação de Transportes e Portos, advogado e professor do mestrado e doutorado em Direito da UNIVAL.

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A responsabilidade dos atrasos

*Alceu Machado Neto
 
A construção civil é um setor que influi diretamente sobre a economia do país. Em termos econômicos, para se ter uma idéia do tamanho da construção civil, ela representa aproximadamente 16% do PIB brasileiro. É o segundo maior setor econômico do país, perdendo somente para a agroindústria. Assim, esse grande impulsionador gera riquezas e empregos.
O mercado da construção civil também é o maior campeão de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. Uma das questões mais comuns é a quebra de prazos na entrega dos imóveis. Hoje os empresários do setor apontam a escassez de mão-de-obra especializada como uma das principais causas de atrasos. De acordo com levantamento da Confederação Nacional da Indústria, depois da pesada carga tributária, a falta de profissionais especializados é o segundo maior obstáculo ao desenvolvimento do setor.
Nenhuma construtora ganha com os atrasos. Além das reclamações e disputas judiciais constantes a empresa tem muitos prejuízos econômicos. A verdade é que os atrasos são prejudiciais, pois acarretam aumento de 15% a 18% nos custos da obra. Isto sem contar a publicidade ruim que se faz em torno da empresa.
Outro fator responsável pelo atraso na entrega das obras é a questão climática. As chuvas intensas podem representar um aumento de entre 15% e 30% do custo final da obra. Para recuperar o tempo perdido é necessário mais investimentos, como pagamento de horas extras e adicional noturno para os trabalhadores.
No empreendimento as empresas também lidam muito com empreiteiras terceirizadas. A gestão dos empreiteiros é frequentemente apontada como a maior fonte de problemas para as empresas. Por isso é essencial que as construtoras saibam gerir os contratos com empresas empreiteiras, tanto nos aspectos técnicos como legais e de gestão do empreendimento. Assim a construtora pode se cercar de mais cuidados e de dividir as responsabilidades legais na entrega do produto que vende.

*O autor é advogado e sócio da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro.

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DESTAQUE

Contratos eletrônicos exigem muitos cuidados
Os contratos eletrônicos trouxeram inúmeros benefícios às relações jurídico-comerciais devido à praticidade, diminuição dos custos e, principalmente, rapidez com que os negócios se desenvolvem. Para a advogada Iverly Antiqueira Ferreira, profissional do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados, esse avanço, embora fundamental em um mundo globalizado, gerou também uma série de incertezas e inseguranças para os negócios jurídicos virtuais que, aos poucos, vão se tornando solucionáveis, na medida em que suas regras de formação se tornam usuais e conhecidas.
As principais regras a serem destacadas sobre os contratos eletrônicos, dizem respeito, especialmente, à obrigatoriedade da declaração de vontade, o consenso entre as partes, a extensão da utilização do meio digital, o lugar, o tempo da contratação e a forma de execução. Se a contratação se apresentar através de sistemas tecnológicos, a proposta é com base na demonstração e a aceitação, com base na credibilidade.
Numa noção básica, o contrato eletrônico se destaca pelo meio utilizado na sua celebração, cumprimento ou execução. A celebração digital pode ser total ou parcial, tal como o seu cumprimento. Contudo, estas regras gerais não se aplicam a toda espécie de contrato no que se referem ao seu cumprimento por razões políticas e legislativas, como por exemplo, nos contratos de trabalho, seguro de saúde ou direitos personalíssimos. “Os contratos eletrônicos são muito difundidos nos setores públicos e privados, nos negócios internacionais e em contratos entre empresas e consumidores. Neste tipo de contrato, o computador é o meio utilizado para emitir a declaração de vontade, servindo de instrumento para tal, o hardware e o software pertencentes ao sujeito da relação. Porém, a problemática da contratação eletrônica está em estabelecer a verdadeira autoria e a confiabilidade da declaração, para que não haja o desvirtuamento da figura de quem o utiliza”, analisa Iverly.
Para solucionar esta questão, as partes envolvidas devem estabelecer regras que identifiquem os interesses e as mensagens que devem constar obrigatoriamente na declaração, citando como exemplo as criptografadas ou as que contêm assinatura digital. Outra forma de legitimação do pacto é o intercâmbio eletrônico de dados ou outras formas onde possam ser utilizadas redes fechadas e vínculos de duração específica. “A declaração de vontade, expressada através do meio eletrônico, relaciona o conteúdo da mensagem ao seu remetente e se a declaração for confirmada pelo receptor, surge neste momento o vínculo entre as partes”, finaliza a advogada.

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PAINEL JURÍDICO

Reintegrado
A 7ª Turma do TST manteve a reintegração de um bancário que foi demitido imotivadamente às vésperas de obter a estabilidade conferida convencionalmente, que lhe asseguraria o direito à complementação da aposentadoria, além do pagamento de abono ao aposentado.

Antiguidade
No caso de haver duplo registro de um imóvel, a demanda se resolve levando-se em conta o registro mais antigo. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Vacina
Uma mulher que perdeu parcialmente a capacidade de movimentos de um braço, após tomar vacina contra febre amarela em um posto de saúde, deve ser indenizada em R$ 30 mil por danos morais, além de pensão mensal de 20% do salário mínimo. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.

Prisão
Ser réu primário, com profissão definida e residência fixa, não garante, por si só, o afastamento da prisão preventiva quando existem elementos que a autorizam. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Inválido
Acordo coletivo que aumenta a jornada de trabalho, sem a intermediação de sindicato, não tem validade. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

Obesidade
Uma franquia de uma rede de fast food está obrigada a indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão é da 3ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul.

Aposentadoria
Acontece em Belo Horizonte – MG, nos dias 5 e 6 de novembro, o curso Avançado de Aposentadoria Especial: Prática e Atualidades, ministrado pelo especialista em Direito Previdenciário Fábio Luiz dos Passos e realizado pelo INEJA – Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado. Inscrições e informações pelo fone (41) 3023-4141 e no site www.ineja.com.br.

Congresso
Acontece em Curitiba, de 3 a 5 de novembro, o IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico. O evento será na sede do TRT-PR e é realizado em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE). Inscrições no site www.ibde.org.br, ou pelo telefone (24) 2247-3121.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 421 do STJ — Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

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LIVROS DA SEMANA

A partir de profunda pesquisa, a obra analisa e discute criticamente os aspectos e polêmicas do direito sucessório do companheiro na união estável, delimitando e diferenciando o tratamento legal da questão perante outros modelos de união (casamento, concubinato e homoafetiva, inclusive).
Luciana de Paula a. Ferriani — Sucessão do Companheiro — Editora Saraiva, São Paulo 2010

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A coleção Direito simplificado é indicada para todos que desejam aprender de maneira simples e objetiva, e, em especial, para quem prestar provas e concursos, inclusive o exame da OAB, ou para quem não é graduado em Direito, mas prestará concursos que exigem conhecimentos jurídicos.
Estudo rápido e preciso!
Fernando Capez — Direito Penal Simplificado — Editora Saraiva, São Paulo 2010


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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