ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“O amor começa quando uma pessoa se sente só
e termina quando ela deseja estar só.”
Leon Tolstoi
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PAINEL
JURÍDICO
Prova
A seguradora tem de provar que o motorista estava bêbado
quando bateu o carro para se livrar de pagar a indenização
do seguro. O entendimento da 6ª Câmara Cível
do TJ de Mato Grosso.
Concorrência
A Petrobras conseguiu decisão judicial para manter contratações
feitas sem seguir as regras da Lei de Licitações.
A liminar foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes, presidente
do STF.
Eficácia
O termo assinado na comissão de conciliação
prévia tem eficácia plena e não pode, assim,
ser anulado. O entendimento é da 6ª Turma do TST.
Pós-graduação
O Inoreg – Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários
e Registradores oferece curso de Pós-graduação
em Direito Notarial e Registral, voltado para alunos graduados em
Direito, Administração, Economia e Ciências
Contábeis, além de escrivães, notários
e registradores que tenham curso superior. Serão 7 módulos
de ensino, em um total de 380 horas/aula, com coordenação
acadêmica do Dr. Paulo Roberto Pereira de Souza. Inscrições
no site www.inoreg.org.br.
Enade
A participação de aluno formado no Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes (Enade) não é obrigatória
para a obtenção de diploma. O entendimento é
da 5ª Turma do TRF 1ª Região.
Zumbi
Para o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza,
é inconstitucional a lei do Rio de Janeiro que institui feriado
estadual para celebrar a data do aniversário da morte de
Zumbi dos Palmares e o dia da consciência negra, em 20 de
novembro.
Diagnóstico
Uma gestante que recebeu diagnóstico positivo do HIV equivocadamente
durante o pré-natal vai ser indenizada em 20 mil reais por
dano moral. A decisão é do juiz da Sexta Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal.
OAB
Os advogados de todo o Paraná começam a receber nesta
semana o boleto para o pagamento da anuidade da OAB. Pelo quarto
ano consecutivo, a Seccional paranaense decidiu manter inalterado
o valor para pagamento à vista. Os advogados que preferirem
ou que não receberem o carnê até 6 de fevereiro
podem emitir o boleto pela página da OAB Paraná.Para
pagamentos à vista até 10 de fevereiro de 2009, a
anuidade será de R$ 515,00.
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DESTAQUE
Lesão
em jogo de futebol da empresa é acidente de trabalho
Um funcionário dos Correios deve receber auxílio-acidente
do INSS por redução de capacidade de trabalho causada
por lesão no joelho. Ele se machucou durante uma partida
de futebol promovida pela empresa. A decisão, do dia 17 de
dezembro, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul.
O trabalhador fraturou a articulação do joelho, sofreu
três cirurgias e teve dois pinos implantados na região.
Os desembargadores consideraram a lesão como derivada de
acidente de trabalho.
Ele ainda tentou receber por uma contusão na coluna, que
alega ter sofrido por causa da atividade que exercia. A Câmara,
no entanto, negou o pedido com base em laudo médico que apontou
causas degenerativas para o problema.
Segundo o desembargador Odone Sanguiné, relator, a concessão
do auxílio-acidente é possível já que
o funcionário foi convocado pela empresa para participar
da atividade recreativa. “Embora a função do
autor nos Correios fosse a de motorista executante operacional e
não jogador de futebol profissional, considero que o acidente
narrado ocorreu no exercício da atividade laboral, em virtude
de o autor estar representando o time da empresa, em razão
de a empresa coordenar o campeonato do qual participava no momento
do acidente”, afirmou.
Sanguiné considerou o fato de a capcidade de trabalho do
funcionário ter sido reduzida por causa do acidente, já
que ele não podia mais carregar peso. Segundo o relator,
o auxílio-acidente deve ser o equivalente a 50% do salário.
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É
ilegal teste físico em concurso para legista
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais considerou ilegal a exigência de exame físico
eliminatório em concurso público para o preenchimento
do cargo de médico legista. Os desembargadores anularam o ato
do estado de Minas Gerais que considerou o médico inapto. Com
a decisão do TJ mineiro, o medido poderá prosseguir
no concurso público.
O médico foi aprovado nos testes escritos, mas reprovado no
exame físico. Para o relator do processo, desembargador Fernando
Bráulio, a eliminação do candidato do concurso
é ilegal, “em razão da natureza do cargo a ser
exercido”. O desembargador entendeu que exigir capacitação
física para o ingresso no cargo de médico legista ofende
o princípio da razoabilidade em relação à
complexidade da função.
O estado de Minas Gerais alega que o cargo de médico legista
é de natureza estritamente policial, integrando a estrutura
das carreiras civis do estado, sendo absolutamente necessária
a exigência do teste de aptidão física.
O desembargador Edgard Penna Amorim teve entendimento semelhante ao
do relator e lembrou em seu voto que, apesar de o cargo de médico
legista integrar os quadros da Polícia Civil, o exercício
das atividades nessa função não demanda empenho
de grande esforço físico pelo servidor. “Este
não atua diretamente na realização de diligências
policiais”, constatou. O que se exige, entende, é aptidão
técnica e conhecimentos específicos sobre a sua área
de formação.
Para Penna Amorim, a imposição do teste de capacitação
física configura lesão ao direito do médico de
prosseguir no concurso. O desembargador Elias Camilo acompanhou o
voto dos dois desembargadores.
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DIREITO
E POLÍTICA
Entre
a cruz e a caldeirinha
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Dizer que a política
se assemelha a um jogo de xadrez é incorrer em um desbotado
lugar-comum, mas às vezes lugares-comuns expressam verdades
com mais clareza do que seria possível fazer através
de boas e velhas teorias.
Por isso, antes de julgarmos o PSDB pelo seu apoio ao petista Tião
Viana à presidência do Senado Federal convém
fazermos uma boa e detida reflexão; afinal, quais eram as
opções do Tucanos?
José Sarney é um político que sabe como poucos
navegar a favor dos ventos. Foi assim que deixou a Arena para fundar
a Frente Liberal e conseguir emplacar a vice-presidência na
chapa encabeçada por Tancredo Neves. O resto da história
todos conhecem. Foi assim também que defendeu o alinhamento
do PMDB ao Governo Lula, a quem devota uma admiração
e respeito que são notórios.
Portanto, apoiar Sarney seria apoiar Lula, o que evidentemente não
interessa ao PSDB; e o que é pior, sem qualquer vantagem,
pois em tese Sarney não depende do apoio dos Tucanos.
Por outro lado, apoiar Tião Viana também parece um
contra-senso, pois Viana é petista, tal qual Lula, que o
PSDB quer ver pelas costas.
Contudo, não é segredo para ninguém que desde
que Lula ficou maior que o PT, o partido e o presidente vivem em
intermitente conflito, e o apoio de Lula a Dilma para 2010 é
um sapo que os petista de alta extração ainda não
engoliram.
Além disto, diferentemente de Sarney, a candidatura de Tião
sem o PSDB não tem qualquer viabilidade, o que certamente
valoriza sobremaneira o apoio.
Portanto, tal qual em um jogo de xadrez onde se está em desvantagem,
o PSDB move suas peças de modo inusitado, a fim de quebrar
a lógica da partida, que lhe é desfavorável,
para ao final propor e conseguir um empate, que se não é
vitória, também não é derrota.
Desta forma, o que de melhor se pode dizer sobre este imbróglio
é que os Tucanos se viram entre a cruz e a caldeirinha, e
na falta de opção apostaram naquela que lhes ofereceu
alguma vantagem para, quem sabe, em caso de vitória, ainda
levar de sobra a eterna gratidão do futuro presidente do
Senado.
Já Lula, neste páreo, ganha na ponta e no place, pois
dê Sarney ou dê Tião, no que depender da presidência
do Senado, estará tudo dominado.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
E-mail
de empresa é papel timbrado
e pode ser monitorado
*Flávio Luís Blumer Lavorenti
A necessidade de utilização de meios eletrônicos
para o exercício de tarefas do dia-a-dia de uma empresa trouxe
à tona uma preocupação crescente com relação
aos limites de utilização de um e-mail corporativo.
A jurisprudência trabalhista está pacificando o entendimento
de que a incorreta utilização deste material de trabalho
poderá resultar, inclusive, em pena capital ao empregado,
ou seja, a rescisão de seu contrato de trabalho por justa
causa.
Em que pese a existência de entendimento doutrinário
no sentido de que a fiscalização de e-mails corporativos
por parte do empregador violaria a Constituição Federal,
eis que há a expressa garantia do sigilo de correspondência,
bem como dos direitos à privacidade e intimidade. A jurisprudência,
no entanto, cada vez mais caminha no sentido oposto.
Isto porque tais garantias constitucionais somente devem ser observadas
no que se referem à utilização do e-mail pessoal,
mesmo que utilizando um computador de uma empresa.
Afinal de contas, o e-mail corporativo é entendido como uma
ferramenta de trabalho que uma empresa proporciona ao seu empregado,
respondendo inclusive por eventuais atitudes dolosas que dele decorrem.
Nas palavras do ministro João Oreste Dalazen, e-mail corporativo
é aquele que o empregado utiliza-se de computador da empresa,
de provedor da empresa e do próprio endereço eletrônico
que lhe foi disponibilizado pela empresa para a utilização
estritamente em serviço.
Assim, uma comunicação enviada por meio de e-mail
corporativo equipara-se a uma carta com papel timbrado da empresa.
Desta feita, em razão deste entendimento de que o endereço
eletrônico corporativo é uma ferramenta de trabalho,
seu uso deve ser estritamente profissional, sendo que, em razão
deste caráter, o monitoramento das mensagens enviadas e recebidas
é uma faculdade válida e legal do empregador.
Entendemos que não pode ser alegada a existência de
direito à intimidade do titular de um endereço eletrônico
de uma empresa, porque tal ferramenta faz parte de um conjunto de
instrumentos proporcionados pelo empregador ao empregado, objetivando
única e exclusivamente benefícios à empresa.
Assim, o e-mail corporativo, de acordo com o entendimento do ministro
Dalazen, é simples instrumento de trabalho que o empregador
confia ao empregado para auxiliá-lo no desempenho de suas
atividades profissionais, logo, não há que se falar
em equiparação ao e-mail pessoal, o qual possui caráter
de inviolabilidade.
Importante ressaltarmos que, pautando-nos no diploma civil, temos
que a empresa poderá ser responsabilizada por eventual dano
causado por seu empregado em razão do conceito jurídico
da culpa in eligendo, bem como da culpa in vigilando. Em outras
palavras, a empresa seria responsável pela escolha de um
empregado e por eventuais atos lesivos que este tenha cometido durante
sua jornada de trabalho, bem como exercendo atividade que decorra
deste trabalho.
E nem se alegue que a existência de senha pessoal para acesso
de e-mail corporativo ensejaria um caráter de inviolabilidade
ao e-mail. Isto porque esta senha é entendida como forma
de se evitar que informações profissionais cheguem
ao conhecimento de terceiros estranhos ao meio ambiente de trabalho.
Desta feita, ante o caráter corporativo desta ferramenta
eletrônica, o ideal é que o empregado assine um termo
de responsabilidade, onde se compromete a utilizar o e-mail corporativo
para fins estritos de trabalho.
Diante de tudo, o monitoramento do e-mail profissional não
tem o condão de violar qualquer expectativa de privacidade
e confidencialidade, servindo, desta maneira, como robusta prova
para comprovação de despedida por justa causa, a pena
capital de uma relação empregatícia.
Destaca-se que, quando nos referimos ao mau uso da ferramenta de
trabalho, tal afirmação não pode ser interpretada
restritivamente, ao pé da letra. Afinal, o exercício
moderado do e-mail corporativo não acarreta em grave prejuízo
ao empregador.
A justa causa se basearia, por exemplo, na troca de e-mails pornográficos,
divulgação de mensagens obscenas, racistas, difamatórias,
reveladoras de segredo industrial, portadoras de vírus, entre
outras…
Logo, a simples troca de e-mails, de maneira comedida e que não
afrontem os limites da moral e dos bons costumes, não tem
o condão de prejudicar uma empresa, bem como, não
são passíveis de justa causa.
Assim sendo, entendemos que o empregador possui a prerrogativa de
fiscalização do e-mail corporativo de sua empresa,
inexistindo qualquer violação à intimidade
ou privacidade, pelo simples fato de se tratar de uma ferramenta
de trabalho, concedida estritamente para o exercício das
tarefas do dia-a-dia do trabalho.
* O autor é advogado da Miguel Neto Advogados Associados.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
“Ladrão processa vítima”
*Jônatas Pirkiel
Na semana que passou, recebi um e-mail de um leitor, achando curioso
o fato narrado pela jornalista Ingrid Furtado, em matéria
do “Jornal Estado de Minas”, cuja ação
tramita na Segunda Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, Minas
Gerais, onde um rapaz de 22 anos, preso em flagrante, decidiu processar
a vítima por ter se sentido injustiçado e humilhado
porque apanhou do dono da padaria que tentava assaltar.
O crime ocorreu no mês de novembro, na Avenida General Olímpio
Mourão Filho, no bairro Planalto, em Belo Horizonte, por
volta das 14h30min, quando o autor chegou ao estabelecimento e anunciou
o assalto. Ele rendeu a funcionária, irmã do proprietário,
que estava no caixa e conseguiu pegar quarenta e cinco reais. No
entanto, quando ia fugir, foi surpreendido pelo dono da padaria,
um comerciante de 32 anos, que estava chegando e viu que a irmã
estava com as mãos para o alto. Diz a vítima que:
“não pensei duas vezes e parti para cima dele. caímos
da escada e, quando outras pessoas perceberam o que estava acontecendo,
todos começaram a bater nele também. Muitos reconheceram
o rapaz como autor de outros assaltos da região”.
Segundo a matéria, o fato provocou surpresa até mesmo
nos meios jurídicos. O magistrado que apreciou o feito rejeitou
o procedimento, por considerar que o proprietário da padaria
agiu em legítima defesa. Além disso, observou que
não houve nenhum excesso por parte da vítima. O juiz
avaliou que o homem teria apenas buscado garantir a integridade
física de sua funcionária e, por extensão,
seu próprio patrimônio. Para o juiz, “após
longos anos no exercício da magistratura, talvez este seja
o caso de maior aberração postulatória. A pretensão
do indivíduo, criminoso confesso, apresenta-se como um indubitável
deboche”.
Curiosa também a posição do advogado do rapaz
ao anunciar que vai, além da queixa-crime por lesões
corporais: pretende processar, por danos morais, o comerciante vitima
do assalto por entender que “seu cliente teria sido humilhado
durante o roubo”. Ele alega que o cliente sofreu lesão
corporal e se sentiu insultado e rebaixado por ter levado uma sova.
Afirmando que: “A ninguém é dado o direito de
fazer justiça com as próprias mãos”.
Ele levou uma surra. Ele foi humilhado e, por isso, além
dos autos em andamento, vou processar o comerciante por danos morais.
Continua o defensor, afirmando: “Não vejo nada de ridículo
nisso”. Os envolvidos estouraram o nariz do meu cliente e
ele só vai consertar com uma plástica. Em vez de bater
nele, o dono da padaria poderia tê-lo imobilizado. Para que
serve a polícia? Um erro não justifica o outro.
“Ele assaltou, sim, mas não precisava ter sido surrado”,
afirma.
É, são as condutas humanas diante do direito penal.
*Jônatas Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])
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LIVROS
DA SEMANA
Trata-se
de obra coletiva que se apresenta sob a forma de comentários,
artigo por artigo. Os autores, ilustres juristas, acompanharam
passo a passo desde a tramitação do Projeto
da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
até sua histórica aprovação em
14 de dezembro de 2004 e posterior sanção presidencial,
de forma que houve minuciosa discussão entre os intérpretes
acerca do conteúdo do novel diploma ao longo da produção
deste trabalho, aliás, na companhia do relator do Projeto
na Câmara, o Deputado Osvaldo Biolchi.
Paulo F. Campos
Salles Toledo — Comentários À Lei de Recuperação
de Empresas e Falência — Editora Saraiva, São
Paulo 2009.
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TÁ
NA LEI
Lei
nº. 11.902, de 12 de janeiro de 2009
Art. 1º. A Lei no
8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 25-A:
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação
de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente,
ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
Esta lei acrescenta
dispositivo à Lei no 8.906, que dispõe sobre o Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
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Direito
Sumular
Súmula
nº. 332 do STJ — A fiança prestada sem
autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia
total da garantia.
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DOUTRINA
“Não existe regra ou princípio que vede a absorção
de uma empresa deficitária por uma lucrativa; este fato é
corriqueiro nas sociedades sobre controle comum. Nem mesmo o fato
de haver a aquisição de controle com fim específico
de realizar a incorporação e obter a economia tributária
pode macular a validade da operação porque: a) o prejuízo
fiscal – bem econômico a que visam as partes –
tem valor econômico apreciável, já traduz verdadeira
“moeda” para compensação posterior; e
b) a operação de incorporação, nestas
circunstâncias, é objeto de regras de bloqueio que
visam a impedir o uso indiscriminado deste procedimento para fins
elisivos. Portanto, se não é proibida a operação,
se há um, notório interesse econômico e foram
transportas as barreiras das normas de bloqueio, não haveria
razão para contestação”.
Trecho do livro Planejamento Tributário, de
Edmar Oliveira Andrade Filho, página 266/67. São Paulo:
Saraiva,2009.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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