ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“De que adianta correr quando estamos indo
no sentido errado?”


Provérbio alemão

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PAINEL
JURÍDICO

IPVA
A 3ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Norte
condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o
governo do estado ao pagamento de R$ 3 mil de indenização
moral por cobrar indevidamente o IPVA de uma pessoa.

Adolescente
Um homem casado está obrigado a pagar R$ 12 mil para a família
de uma adolescente de 13 anos com quem manteve relacionamento amoroso
e relações sexuais. A decisão é da 1ª
Câmara Cível do TJ de Rondônia.

Concurso
Estão abertas, até o dia 17 de março, as inscrições
ao XXII Concurso para a Magistratura do Trabalho da 9ª Região
(Paraná). As inscrições serão feitas
apenas por meio eletrônico, no site www.msconcursos.com.br.
O concurso terá cinco fases. A primeira prova está
prevista para os dias 18 e 19 de abril.

Pedrada
Empresa não pode ser responsabilizada por pedra atirada em
ônibus que fere passageira. O entendimento é da 4ª
Turma do STJ.

Comunitária
O Eurosocial, iniciativa de cooperação técnica
da Comissão Européia, anunciou que irá financiar
o Projeto Justiça Comunitária iniciado pelo Paraná.
O objetivo do programa é informar e capacitar moradores de
regiões carentes sobre seus direitos e deveres e dar condições
para que possam solucionar os próprios conflitos de maneira
pacífica. O projeto está sendo desenvolvido em Curitiba,
no bairro Sítio Cercado.

Prisão
Uma rádio da Paraíba livrou-se do pagamento de indenização
por danos morais para uma comerciante que propôs a ação
porque a rádio noticiou a sua prisão. A comerciante
foi presa em outubro de 2007 pela Polícia Rodoviária
Federal, sob acusação de vender bebida alcoólica
para um menor. A decisão foi tomada pela juíza do
Juizado Especial Misto do município de Pombal.

Honorários
O honorário advocatício é verba autônoma
e, por isso, pode ser pago separado do valor da ação.
O entendimento foi firmado pelo desembargador do TJ do Rio Grande
do Sul Cláudio Baldino Maciel.

Benefício
Microempresário não tem direito ao benefício
da Justiça gratuita. O entendimento é da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Certidão
A administração pública pode exigir certidões
negativas para celebrar convênios. O entendimento é
da 1ª Seção do STJ.

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ESPAÇO
LIVRE

As
cobranças de “taxa de ocupação”,
“foro” e “Laudêmio” em terrenos da Marinha

*Rodrigo Caramori Petry

1. A legislação
que rege as cobranças feitas pela União Federal sobre
os particulares que ocupam terrenos de marinha
No presente artigo vamos dedicar algumas breves palavras para explicar
os fundamentos legais das cobranças feitas pela Secretaria
de Patrimônio da União Federal (SPU) aos particulares
que ocupam ou são titulares de domínio útil
em terrenos de marinha, ressaltando que tais cobranças não
se confundem com tributos.
Primeiramente, o art. 20, VII, da Constituição Federal
de 1988 define que os “terrenos de marinha e seus acrescidos”
são propriedade da União Federal. Os referidos conceitos
são definidos pelos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei n.º
9.760/1946, dispositivos recepcionados pela Constituição
vigente, in verbis:
“Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade
de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para
a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio
de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima
e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça
sentir a influência das marés; b) os que contornam
as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência
das marés. Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo a influência das marés é caracterizada
pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros
pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se
tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar
ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.”.

Cabe esclarecer que o “preamar-médio” indicado
pelo Decreto-Lei n.º 9.760/1946 corresponde à localização
física, no solo, da marcação média atingida
pelas água por ocasião da maré-cheia (também
chamada “crescente” ou “alta”). É de
se criticar a extraordinária desatualização
(177 anos) da medida utilizada pelo art. 2o do DL n.º 9.760/1946
para determinação dos terrenos de marinha. Sabe-se
que houve significativa alteração da orla marítima
brasileira desde então, tornando a atualização
do critério de medição uma medida urgente,
por justiça e adequação. Com tal providência,
inúmeros imóveis poderiam ser dispensados do pagamento
de foros, laudêmios e taxas de ocupação por
parte da União Federal.
Nesse sentido existem em trâmite diversos projetos de lei,
como é o caso do Projeto n.º 4.316/2001, que intenta
atualizar a medição da linha da preamar-média,
em substituição à constante de 1831. Infelizmente
o projeto não recebeu parecer favorável na Comissão
de Finanças e Tributação da Câmara dos
Deputados. Em recente parecer, o Deputado Federal Ricardo Berzoini
votou em sentido desfavorável, justificando que o projeto
de lei, ao tratar de providência passível de acarretar
perda de receita relativa a foros e laudêmios (cuja receita
é estimada em R$ 150 milhões de arrecadação
apenas no exercício de 2008), não trouxe o necessário
estudo de impacto orçamentário e financeiro nas contas
da União Federal.
O regime legal básico atual desses bens também é
composto pelo Decreto-Lei n.º 2.398/1997 e pela Lei n.º
9.636/1998 e suas alterações posteriores (especialmente
as Leis n.ºs 10.852/2004 e 11.481/2007, dentre outras).
Em sendo bens de domínio comum da União (também
chamados dominiais ou dominicais), os terrenos de marinha podem
ser objeto de enfiteuse (também conhecida como “aforamento”,
ou seja, alienação do domínio útil)
para uso, gozo e disponibilidade de particulares interessados, mantendo-se
o chamado “domínio direto” (ou “nu-propriedade”)
ainda em poder da União.
Nesse sentido, dispôs também a Constituição
de 1988, no art. 49, §3o do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que “a enfiteuse
continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla
marítima”. Foi assim recepcionado o instituto da enfiteuse
administrativa, para os terrenos de marinha, pela Constituição
de 1988, e continua em vigor, mesmo após a extinção
da enfiteuse civil, conforme fixado pelo Novo Código Civil
(Lei n.º 10.406/2002).
Vamos a seguir identificar as cobranças que a União
realiza sobre os ocupantes e titulares de domínio útil
em terrenos de marinha.
2. A cobrança do “foro” e do “laudêmio”

Para remunerar-se da enfiteuse administrativa sobre os terrenos
de marinha e seus acrescidos, cedidos para particulares, a União
Federal, por meio da Secretaria de Patrimônio da União
(SPU), realiza anualmente a cobrança do chamado “foro”,
calculado em 0,6% do valor do domínio pleno do imóvel
(art. 101 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). E na eventualidade
do particular alienar o imóvel localizado em terreno de marinha
ou acrescido, objeto de aforamento, ele deve pagar outra obrigação
administrativa, o chamado “laudêmio”, em favor da
União, correspondente a 5% do valor do domínio pleno
do imóvel.
3. A cobrança da “taxa de ocupação”
ou “contribuição à SPU”
No caso de um particular realizar simples ocupação
de bem imóvel localizado em terreno de marinha ou seu acrescido
, será dele cobrada anualmente a chamada “taxa de ocupação”
(art. 127 do DL n.º 9.760/1946 cumulado com o art. 1o do DL
n.º 2.398/1987), também administrada pela Secretaria
de Patrimônio da União (SPU), e calculada com alíquotas
de 2% ou 5% sobre o valor do domínio pleno do terreno (base
de cálculo), a depender da data da inscrição
da ocupação perante a SPU, se anterior ou posterior
a 31.03.1988.
4. Conclusões
De todo o exposto, parece-nos claro que não estamos aqui
tratando de cobranças públicas de natureza tributária,
nem mesmo no que diz respeito à chamada, impropriamente,
de “taxa” de ocupação de terreno de marinha.
Para nós, o uso de bens públicos não pode dar
origem à cobrança de taxas, que ostentam natureza
tributária. Taxas verdadeiras só existem as originadas
do exercício do poder de polícia, ou da prestação
de serviços públicos específicos e divisíveis.

Ou seja, o foro, o laudêmio e a “taxa” de ocupação
de terreno de marinha aqui apresentados não são tributos,
e sim preços públicos. Correspondem à chamada
“receita própria” do Estado, advinda da exploração
de seus próprios bens, situação diversa dos
tributos, que são receitas derivadas do patrimônio
de terceiros (particulares ou outros entes). A jurisprudência
de nossos tribunais (inclusive nos tribunais superiores) é
firme em reconhecer caráter não-tributário
às cobranças aqui em comento. Apenas para referência,
veja-se a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no julgamento do REsp n.º 995.963-PE.

* O autor é professor de Direito Tributário do
Centro Universitário Curitiba mestre em Direito Econômico
e Social pela PUC-PR, advogado e consultor tributário em
Curitiba-PR

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

O
caso Paula Oliveira e o Itamaraty

O assunto vem sendo muito divulgado na imprensa nacional, mas vale
a pena voltar ao caso para observarmos algumas questões relacionadas
ao comportamento das autoridades judiciárias.
No último dia 9, repercutiu na imprensa brasileira, e parte
da internacional, a notícia de que a advogada brasileira,
de 26 anos, que vive na Suíça, havia sido vítima
da ação de “skinheads”, sofrendo cortes
em parte do corpo, o que teria levado a moça a abordar, uma
vez que disse que estava grávida de 3 meses, de gêmeas.
É lógico que este tipo de notícia repercute
e provoca temor em milhares de famílias de brasileiros que
tem filhos fora do país.
De pronto, o Chanceler Celso Amorim declarou à imprensa que
havia evidências de xenofobia, levando o Presidente Lula a
pedir ao mundo respeito aos brasileiros no exterior, como se todos
os brasileiros que estão pelo mundo fossem maltratados. Há,
sim, um ou outro caso, avaliados como comuns dentro do processo
de convivência em outros países. Quantos não
foram os franceses, alemães, entre outros, que não
foram assaltados no Brasil e até vítima de homicídio?
Voltemos ao caso! A polícia Suíça vem investigando
o caso e, para surpresa de muitos, em especial dos pais da jovem
advogada; veio afirmar que ela não estava grávida
no dia dos fatos e os indícios são da prática
de automutilação, de acordo com exames de legista..
De pronto, o Ministério Público de Zurique, através
do procurador Marcel Frei, abriu processo crime contra a jovem,
enquadrando-a no disposto no artigo 304, do Código Penal
Suíço, que dispõe sobre a tentativa de enganar
autoridades. De conseqüência, seu passaporte foi apreendido
e a brasileira não poderá deixar a Suíça.
No final da investigação se chegará ao que
efetivamente aconteceu, talvez não às razões
porque teria acontecido. Caso, porém se confirme as versões
que estão sendo apresentadas pela polícia da Suíça
e pela imprensa local, que divulgou inclusive que a advogada teria
confessado que simulou os fatos e confessou que não estava
grávida, como ficará a nossa “diplomacia”?
O nosso chanceler passará a imagem de um cidadão competente,
ou se repetirá outras de suas entrevistas, nas quais valeria
mais a pena ficar com a boca fechada…Vamos aguardar o desfecho
dos fatos e ver se a polícia de lá é tão
competente como a daqui.

Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])

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DIREITO
E POLÍTICA

Quem
é Jarbas Vasconcelos?

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa

Em 1988 a Rede
Globo exibiu um Globo Repórter intitulado “O caçador
de marajás”. O programa tratava de um jovem governador
do estado de Alagoas chamado Fernando Collor de Mello, que estava
se notabilizando por travar uma batalha moralizadora contra os altos
salários pagos a alguns funcionários públicos
do seu estado.
Menos de um ano depois Collor foi lançado candidato à
Presidência da República pela desconhecida sigla PRN,
e o restante da história dispensa comentários, exceto
o fato de que os “marajás” acabaram recendo todos
os atrasados com base em decisões judiciais.
Dias atrás a revista Veja publicou uma entrevista em que
o Senador Jarbas Vasconcelos desfia um rosário de críticas
ao seu partido, o PMDB, aos seus colegas senadores e à classe
política em geral, chamando todos, ou quase todos, de corruptos
e fisiológicos.
A Veja não é a Globo, nem tampouco Jarbas Vasconcelos
se compara ao então jovem Fernando Collor. Contudo, guardadas
as devidas proporções, todas as demais semelhanças
não são meras coincidências, e sim repetição
de um roteiro básico a ser seguido em qualquer campanha eleitoral
que se preze. E 2010 já começou.
Mas voltando à vaca fria, o fato é que Jarbas, entre
verdades e mentiras, disse de tudo um pouco. Quanto a estar desiludido
com a política, é pura demagogia. JV é um provecto
senhor de 66 anos, e já não tem mais idade para se
desiludir com as coisas da vida, sobretudo com a política,
que bem ou mal garantiu o seu sustento e de sua família nos
últimos 40 anos, com um mandato de deputado estadual, um
de federal, dois de prefeito de Recife e dois de Governador de Pernambuco,
além da sua atual estada no Senado Federal, todos pelo PMDB.
Nada mau, não é mesmo?
Sobre o PMDB ser um partido corrupto, é um exagero. A corrupção
é um desvio de conduta universal, que ocorre no Brasil, nos
EUA e até no Vaticano. É verdade que por aqui o problema
é um pouco mais pronunciado, mas não porque sejamos
degenerados, e sim pela nossa tradição de impunidade,
que certamente representa um forte estímulo para a transgressão.
Porém, a culpa por este estado de coisas vai além
da política, e se espraia por outras esferas.
Além disto, o fato do PMDB apoiar e participar do Governo
Lula não representa em si qualquer desvio. Pelo contrário,
trata-se de uma opção racional. Afinal de contas,
o Presidente Lula não foi eleito por decreto, mas sim pela
maioria dos milhões de eleitores brasileiros, e sendo o PMDB
o maior partido do país, nada mais democrático e coerente
que a opção por colaborar com o projeto político
vencedor. É assim que as democracias representativas devem
funcionar.
Por fim, as acusações de Jarbas comprometem mais a
si mesmo que aos outros, pois se é verdade que sabe da prática
de corrupção pelos seus correligionários, então
como agente político está obrigado a apontar os culpados,
sob pena de incorrer em favorecimento dos crimes que acusa. Se ficar
como está vira chantagem, e por muito menos já teve
parlamentar que respondeu por falta de decoro parlamentar.
Mas de tudo, o que fica claro é que Jarbas age em causa própria,
pois ao declarar apoio ao candidato José Serra antes mesmo
do PSDB fazer a sua escolha, está se credenciando como um
dos apoiadores de primeira hora de um candidato que hoje é
favorito para 2010. Em caso de vitória, certamente o seu
cacife pessoal para barganhas não será pequeno.
A propósito, vale lembrar que esta não foi a primeira
vez que Jarbas Vasconcelos traiu o PMDB. Em 1985, na eleição
para prefeito de Recife, após perder a convenção
do partido, ele se transferiu para o PSB a fim de obter a legenda
para sua candidatura. Logo após a vitória retornou
ao PMDB para cumprir o mandato.
Se fosse hoje teria sido cassado. Este é Jarbas Vasconcelos.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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LIVROS
DA SEMANA

Com quase
200.000 exemplares vendidos, conforme a Apresentação
de Ada Pellegrini Grinover, a obra tem como objetivo auxiliar
os candidatos a concursos públicos e os alunos de graduação,
servindo, ainda, como eficiente manual de consultas para os
demais operadores do Direito.
O autor procura esquematizar os grandes temas através
de um formato diferenciado, propiciando uma leitura dinâmica,
descomplicada e estimulante.
Para Pedro Lenza os concurseiros são verdadeiros “guerreiros”
e para implementar as “armas” para esta “guerra
intelectual”, utiliza-se de linguagem clara e direta,
bem como de quadros, palavras-chaves, esquemas, itens, subitens,
assim como um pioneiro e inovador projeto gráfico em
duas cores.
Esta 13ª edição foi totalmente revista
e ampliada em mais de 100 novas páginas de indispensável
conteúdo. Encontra-se atualizada até a EC n.
57/2008

Pedro
Lenza — Direito Constitucional Esquematizado – 13ª
Ed. 2009 — Editora Saraiva , São Paulo 2009


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AA coleção
Processo Civil Moderno firma-se nos propósitos de simplificar
o processo, estudar os institutos processuais a partir das
questões quotidianas e apontar e analisar as soluções
dessas questões dadas pela doutrina e pela jurisprudência.
É, portanto, de conteúdo eminentemente pragmático,
percorrendo o caminho dos procedimentos cíveis a partir
dos problemas que repercutem na vida das pessoas, sem descuidar
dos fundamentos teóricos de cada solução
e das garantias mínimas do processo.
Em estilo claro e objetivo, quase como um roteiro, o presente
volume aborda a Parte Geral e o Processo de Conhecimento (fundamentos
do processo civil moderno; exercício da ação,
formação e desenvolvimento do processo; processo
de conhecimento; procedimento ordinário; procedimento
sumário).

José Miguel
Garcia Medina — Parte Geral e Processo de Conhecimento
— Editora RT — São Paulo 2009

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NA LEI

Lei
Estadual nº. 16018 de 19 de Dezembro de 2008

Art. 1°. As academias de ginástica, centro ou clubes
esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados
a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito
e permanência de alunos e freqüentadores, placas alusivas
sobre o uso inadequado de anabolizantes em seres humanos, com os
seguintes dizeres:
“O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR,
CAUSA LESÕES NOS RINS E FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE
CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER.”
Art. 2°. A não observância do exposto no artigo
anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento
esportivo às seguintes penalidades:
I – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Esta Lei do
Estado do Paraná obriga as academias de ginástica,
os centros ou clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres,
a fixarem, em suas dependências, placas alusivas sobre o uso
inadequado de anabolizantes em seres humanos.

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Direito
Sumular


Súmula
nº. 335 do STJ

– Nos contratos de locação, é válida
a cláusula de renúncia à indenização
das benfeitorias e ao direito de retenção.


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DOUTRINA

“Mas, em se cuidando de chamamento ao processo, não
há entre chamante e chamado uma relação de
direito que os coloque de imediato como partes adversas. O chamamento
apresenta pressupostos e estrutura peculiares. Ao réu assiste
a faculdade (não a obrigação) de, acionado
pelo credor, fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem
na relação jurídica processual como seus litisconsortes,
ficando abrangidos pela eficácia da coisa julgada material
resultante da sentença. Não se cuida, todavia, do
exercício direto de um direito regressivo do chamante contra
o chamado, pois ambos devem ao credor comum”.

Trecho do livro Intervenção de Terceiros, de Athos
Gusmão de Carneiro, página 179. São Paulo:
Saraiva, 2009.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]