ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
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“Deus é contra quem faz a guerra, mas fica do lado de
quem atira bem.”
Voltaire
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PAINEL JURÍDICO
Notificação
Seguradora não pode rescindir contrato sem notificar previamente
o cliente, mesmo que haja cláusula de cancelamento automático.
O entendimento é da 5ª Câmara Cível do
TJ de Mato Grosso.
Aposentados
A contribuição previdenciária sobre a complementação
dos proventos dos servidores celetistas aposentados de São
Paulo volta a valer liminarmente por decisão da ministra
Ellen Gracie, do STF.
Especializadas
O STF decidiu que o Conselho da Justiça Federal pode criar
varas federais especializadas por meio de resolução.
Braile
O banco HSBC foi condenado pela 2ª Vara Empresarial do Rio
de Janeiro a editar em braille os documentos necessários
para atendimento dos clientes com deficiência visual.
Altura
Um motorista de, 1,30 m de altura, pode renovar a carteira de habilitação
graças à decisão do juiz titular da Vara da
Fazenda da Comarca de Lages. O Detran de Santa Catarina se negou
a fazer a renovação por causa da sua altura. Ele é
dono de um caminhão e trabalha como motorista há 20
anos.
Reincidente
O devedor que já tem registros em cadastros de restrição
ao crédito não tem direito a indenização
por dano moral por seu nome ter sido mais uma vez incluído
na lista de maus pagadores. O entendimento é da 2ª Seção
do STJ.
Praia
Uma lei municipal do município do Rio de Janeiro que autorizava
a Prefeitura a liberar a entrada de cachorros na Praia do Diabo,
na Zona Sul do Rio, foi declarada inconstitucional pelo Órgão
Especial do TJ do Rio de Janeiro.
Boletos
A cobrança pela emissão de boletos bancários
não tem previsão legal. Por isso, é lesiva
aos direitos do consumidor. O entendimento é do juiz da 4ª
Vara Cível de Goiânia.
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ESPAÇO
LIVRE
Penhora online só deve ser aplicada
em último caso
*Gustavo Pinhão Coelho
Recentemente, o Poder Judiciário e o Banco Central (Bacen)
têm colocado em evidência as modificações
do convênio Bacen-Jud 2.0, sistema que permite aos magistrados,
com uma simples senha de acesso, quebrar o sigilo bancário
de empresas e cidadãos comuns, bloqueando valores disponíveis
e colocando-os à disposição do juízo
para quitar execuções em andamento.
Não há como negar a celeridade que o convênio
Bacen-Jud proporciona aos processos executórios, possibilitando
que credores recebam o que lhes é devido, em situações
que, antigamente, não seria possível; mas não
podemos deixar de ressaltar as mazelas que este sistema, se não
devidamente utilizado, pode ocasionar à ordem econômica
do país.
É necessário ressaltar que o convênio Bacen-Jud
deve ser utilizado como a exceção e não como
a regra. O ideal é que sirva para aqueles processos executórios
onde o credor tem como perdido o seu crédito, depois de esgotadas
todas as alternativas possíveis e menos gravosas ao devedor,
mas consegue comprovar que o devedor tem meios de quitar sua dívida
e está agindo de má-fé.
Contudo, o que se vê na prática forense é que
o convênio Bacen-Jud tem sido a regra no processo de execução
e vem sendo utilizado de forma aleatória, sem critérios
ou qualquer análise fática do caso concreto. Desta
forma, ao invés de proporcionar segurança jurídica,
tem ocasionado efeito contrário.
Como alguns exemplos de má utilização dessa
ferramenta, ressaltam-se casos onde o princípio da inércia
jurisdicional é simplesmente ignorado, e o juízo,
sem qualquer requerimento da parte exeqüente, formaliza ordem
de penhora on line contra o executado. Em outros casos, o credor
pleiteia a penhora on line e é atendido sem que ao devedor
seja concedido o direito de quitar sua dívida.
Há casos, ainda, em que há publicação
de decisão judicial indagando a parte credora se não
há interesse na realização da penhora on line
e outros em que o devedor quita sua dívida, mas a penhora
on line é efetivada, ocasionando pagamentos em duplicidade.
É, portanto, um total desprendimento aos preceitos legais
e princípios básicos do Direito Pátrio.
É certo que o Código de Processo Civil lista o rol
de bens a serem ofertados para garantia da execução,
colocando o dinheiro em espécie como primeira hipótese.
Porém, a escolha deve ser do devedor, cuja boa fé
deve ser presumida. Provando-se o contrário, surge à
possibilidade de utilização do sistema Bacen-Jud,
quebrando o sigilo bancário do devedor, e não o contrário.
Utilizando-se o Bacen-Jud como regra para o processo de execução,
conclui-se que há presunção de má-fé
do devedor, antes mesmo deste demonstrar quais os meios que tem
para quitar sua dívida, residindo, aqui, grave infração
aos direitos do cidadão.
A verdade é que o convênio Bacen-Jud 2.0, com suas
novas modificações, possibilitará o acesso
aos saldos bancários e extratos. Isso é uma forma
de quebra do sigilo bancário e deve, portanto, ser utilizado
em último caso, quando há comprovação
de fato relevante que o sustente, como, por exemplo, fortes indícios
de fraude contra credores, sob pena de ferir indevidamente a privacidade
do cidadão e o direito ao sigilo de seus dados, amparados
pela Constituição Federal, artigo 5º, incisos
X e XII.
Assim, a utilização do sistema Bacen-Jud pelos magistrados
deve ser extremamente cautelosa e excepcional, exigindo desses servidores
que defendam o esgotamento de todas as possibilidades legais de
execução, garantindo ao credor o direito que lhe compete,
mas, também, defendendo a dignidade do devedor e os direitos
que lhe são garantidos pela Constituição Federal
e Legislações pátrias, sob pena de gerar insegurança
jurídica com claras ofensas a princípios e garantias
fundamentais previstas na Carta Magna.
* O autor é advogado do escritório Pires &
Gonçalves Advogados, especialista em Direito Civil, do Consumidor
e Empresarial
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ATUALIDADES
LEGAIS
Sociedade
digital
*Angelo
Volpi Neto
A grande teia da web
arrasta o planeta, o que não começa por ela, acaba.
Não há assunto que nela não esteja disponível,
não somente para consulta, mas para interação,
resultando uma nova sociedade, conectada sob o cordão umbilical
da web. A diferença é principalmente de intensidade,
antes, na sociedade “analógica” – se assim
podemos falar – a comunicação era lenta e cara, na
atual o custo despencou e a velocidade disparou. No entanto,
as características principais da sociedade digital – abertura
e liberdade – perpetuadas desde o início da internet vêm
sendo constantemente questionadas. Curiosa e inédita decisão
foi tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
justamente, contra uma das facilidades permitidas pela web. Todos
sabemos que hoje os sites de busca tornaram-se importantes aliados
do comércio, entre os quais estão o Google, Yahoo,
Terra, entre outros. Aparecer como resposta a uma busca nestes sites,
por determinada palavra – tecnicamente chamadas de tags –
significa muito dinheiro no caixa. Assim, pode-se comprar espaço,
para ter prioridade diante das milhares de informações
disponíveis.
Chamados de “links” patrocinados, são uma nova
e inédita forma de propaganda. Na decisão referida
uma empresa colocou sua marca quando se busca o nome de outra. Mais
precisamente o nome Pistelli Engenharia que induzia a busca a link
de empresa concorrente. Digitava-se Pistelli e encontrava-se link
patrocinado da empresa concorrente, Formatto Coberturas. A ação
ajuizada na 4ª Vara Cível de São Carlos, solicitou
liminar que não foi concedida em primeira instância,
sendo porém deferida pelo Tribunal. Segundo escritório
do Dr.
Opice Blum, patrocinador da causa, este foi um meio fraudulento
de desviar clientela e serão requeridos danos que poderão
atingir mais de R$ 2 milhões. Como ainda não houve
julgamento do mérito, devemos acompanhar esta intrincada
questão legal, que a primeira vista parece simples caso de
concorrência desleal. Entretanto, resta a dúvida de
que base legal tomará o judiciário, diante de algo
que a legislação não prevê expressamente.
Se os sites de busca são privados, e sua sede na maioria
das vezes fora do país, poderão questionar a legalidade
de uma decisão que lhes proíba de ligar uma palavra
a outra empresa ou mesmo produto? Numa consulta atual em nome desta
empresa, usando seu primeiro nome “Pistelli” juntamente
com a palavra “coberturas”, aparecem oito links patrocinados
dos quais, SETE são concorrentes, que estão usando
o mesmo subterfúgio da demandada. O nome da empresa é
“Pistelli Engenharia” e nesta busca não se encontram
links “intrusos” – segundo informações
foram retirados antes mesmo da liminar pela demandada. O problema
aparece na questão subjetiva quando a busca é feita,
juntando-se o nome da empresa e seu principal produto, onde constatamos
existirem vários links patrocinados de outras empresas “surfando”
na fama daquela. Até onde isto é legal? E ético?
Onde andará a esta tênue linha, entre a boa fé
e a deslealdade e por conseqüência o legal e o ilegal?
A esperteza será premiada? Como daqueles que, enviam milhares
de e-mails para vender seus produtos, sem sequer consultar
se queremos recebê-los? O professor Jonathan Zittrain da Universidade
de Oxford, acaba de levantar a questão em seu recente livro,
The Future of the Internet – And How to Stop, ( O futuro da
Internet – E como parar) ainda sem tradução.
Ele afirma que: “Sem um maior senso de responsabilidade compartilhada,
e certos controles, a própria internet pode sucumbir.”
Basta vermos os spams, entulhando nossos computadores e alguns fatos
aqui descritos para refletirmos sobre esse risco. E para complicar
mais ainda, é bom lembrar que esta é uma questão
planetária, que está apenas no início da enxurrada
de problemas e questões legais, que estão a caminho.
Para ter-se uma idéia, hoje fazendo uma busca no Google pela
palavra “mentiroso”, o primeiro nome que encontramos
foi do presidente Luiz Inácio Lula da Silva… Por aí,
caros leitores, dá para ter uma idéia do tamanho deste
problema, vamos aguardar os desdobramentos no judiciário…
* Tabelião
de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br
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DIREITO
E POLÍTICA
Amazônia:
uma perspectiva otimista
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Reza a lenda que Dom João VI, pouco antes de regressar a
Portugal, chamou seu filho e lhe disse: “Pedro, coloca a coroa
em tua cabeça antes que algum aventureiro o faça”.
Sábio conselho que garantiu a Portugal mais sessenta e sete
anos de ascendência sobre o Brasil.
Se reproduzíssemos esse contexto para os dias atuais certamente
Dom João chamaria Pedro e lhe diria: “Filho, trata
de cuidar da Amazônia antes que algum estrangeiro faça
por ti”.
Calma! Não creio que aja um complô articulando a internacionalização
da floresta, mas também não é segredo para
ninguém que alguns países desenvolvidos há
tempos cogitam sobre o assunto, ainda que de forma despretensiosa.
Por esta razão – dentre outras – é que qualquer
debate sobre políticas de ocupação da Amazônia
deve tomar como ponto de partida o desenvolvimento sustentável
da floresta, pois somente assim ameaças estrangeiras continuarão
relegadas ao plano da cogitação, sem maiores conseqüências
para a nossa soberania.
E a discussão sobre a homologação da reserva
indígena Raposa / Serra do Sol deve seguir esta lógica,
ou seja, tentar definir até que ponto a destinação
de grandes áreas para as comunidades indígenas ajuda
ou não na preservação da floresta.
Em princípio parece que sim, pois as tribos locais vivem
do extrativismo, e não costumam desmatar grandes porções
de terras para a agricultura ou pecuária.
Contudo, isto só não basta. É fundamental interagir
com estas comunidades para dotá-las de espírito cívico
e também para absorver a cultura milenar destes povos e traduzir
os seus conhecimentos para um melhor aproveitamento econômico
do ecossistema amazônico.
O Ciclo da Borracha, que teve o seu apogeu entre o final do século
XIX e início do século XX, é um exemplo cabal
desta possibilidade, que se torna ainda mais viável a partir
dos conhecimentos científicos e recursos tecnológicos
atualmente disponíveis.
Existe ainda uma crescente demanda mundial por novos produtos e
soluções que podem ser extraídas da biodiversidade
da floresta. Apenas como exemplo, recentemente o Japão tentou
patentear a produção da polpa do açaí,
fruta típica da região, em razão do seu valor
comercial. Também se comenta, à boca pequena, que
a indústria farmacêutica e cosmética da Europa
investe na biopirataria de espécimes da flora amazônica,
e, o que é pior, valendo-se do conhecimento indígena
para direcionar suas pesquisas. Ou seja, tudo que deveríamos
estar fazendo.
Por tudo isto, o desenvolvimento da Amazônia deve ser pensado
globalmente, considerando os aspectos ambientais, culturais e econômicos,
o que necessariamente não impede a utilização
de parte do seu território para a agricultura ou pecuária,
como, aliás, já se faz.
A única coisa que não cabe é reduzir a questão
a um mero conflito entre índios e rizicultores ou garimpeiros,
pois aí é descambar para um maniqueísmo primário
que apenas reproduz problemas, sem indicar soluções.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais
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DESTAQUE
Administradora
de consórcio terá que
devolver dinheiro antes do prazo contratual
A juíza da 10ª Vara Cível de Brasília
decidiu pela devolução imediata a Roberto Mendes de
Oliveira Castro do valor de R$ 30.351,69, referente às 52
parcelas, de um total de 180, já pagas a Bancorbrás
Administradora de Consórcio LTDA, para adquirir um imóvel.
Ao assegurar que estava em dificuldades financeiras, o autor da
ação desistiu do consórcio no final de julho
de 2002, quando requereu a devolução das quantias
pagas no valor de R$ 32.494,53. O pedido foi recusado pela administradora
de consórcio, sob o argumento de que a devolução
somente seria realizada no encerramento do grupo com todas as taxas
previstas no contrato. O autor da ação ressaltou que
do valor a ser restituído não deveria haver o desconto
do valor da taxa de administração, já que a
mesma foi paga antecipadamente por serviços a serem prestados
por toda a vigência do contrato.
A Bancorbrás contestou e afirmou ser incorreto o valor pretendido
pela autora, e que o valor devido seria de R$ 21.798,85, já
deduzida a taxa de adesão e administração,
em relação às parcelas pagas.
A juíza entendeu que do valor pago deve haver o abatimento
da taxa de administração e da multa prevista na cláusula
penal. Por isso julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo
o contrato celebrado entre as partes, bem como condenando a empresa
ré a pagar ao autor o valor R$ 30.351,69, correspondente
às parcelas pagas, e a dedução de 10% de taxa
de administração e 10% de cláusula penal. (fonte
Revista Consultor jurídico)
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LIVRO
DA SEMANA
Esta obra reúne
três artigos de autoria de alunos da Direito GV, e dois,
escritos por professoras da Escola de Direito de São
Paulo, que tratam de outros aspectos do mesmo assunto.
A proposta comum aos trabalhos aqui publicados é compreender
alguns problemas concernentes ao desenvolvimento do País,
desenvolvimento que certamente não se limita a aspectos
econômicos e abrange problemas institucionais e sociais,
tais como: a segurança jurídica à performance
das instituições e ao seu desenvolvimento, o
enforcement de normas societárias dando ênfase,
em particular, à morosidade e à necessidade
de conhecimento técnico dos problemas do mercado de
valores mobiliários pelo Judiciário.
Poder
Judiciário e Desenvolvimento do Mercado de Valores
Mobiliários Brasileiro – Série Direito
em Debate – Direito Desenvolvimento Justiça,
Andréa Di Sarno Neto, Felipe Taufik Daud, Rafael de
Almeida Rosa Andrade, Maria Fernanda Calado de Aguiar Ribeiro
Cury, Mariana Monte Alegre de Paiva, Luciana Gross Cunha,
Viviane Muller Prado – Editora Saraiva — São
Paulo — 2008
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Direito
Sumular
Súmula nº. 719 do STF – A imposição
do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea.
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DOUTRINA
“Embora
se possa imaginar que essa autorização do cônjuge
é necessária para todo tipo de renúncia –
inclusive a abdicativa, em que o herdeiro se despoja de seu quinhão
em benefício de todo o monte partível, indistintamente
-, entendemos que tal formalidade só é necessária
em se tratando da renúncia translativa, analisada acima,
hipótese em que o herdeiro “renuncia em favor de determinada
pessoa”, praticando, com o seu comportamento, verdadeiro ato
de cessão de direitos. E tanto é assim que, como dissemos,
nesta última hipótese, incidirão dois tributos
distintos: o imposto de transmissão mortis causa (em face
da transferência dos direitos do falecido para o herdeiro/cedente)
e o imposto de transmissão inter vivos (em face dos direitos
do herdeiro/cedente para outro herdeiro ou terceiro/cessionário).
Trecho do livro Contrato de Doação, de Pablo Stolze
Gagliano, páginas 69/70. São Paulo: Saraiva, 2008.
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JURISPRUDÊNCIA
Sendo
uma parte sucumbente mínima, a outra deve responder por inteiro
pelas custas e honorários advocatícios
“A ‘prova escrita’, que o legislador colocou como
requisito para a obtenção da tutela monitória
(art. 1.102a), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos
conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável
convicção acerca da plausibilidade da existência
do crédito pretendido.” (in Curso Avançado de
Processo Civil V.3, 7ª edição revista, atualizada
e ampliada, 2006, p. 232). Apresentando o laudo pericial valor já
atualizado, o qual foi acolhido pela sentença recorrida,
nova atualização somente incide a partir da data da
elaboração do referido laudo, sob pena de ocorrer
“bis in idem”. Sendo uma parte sucumbente mínima,
cabe à outra responder por inteiro pelas custas processuais
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apelações parcialmente providas.
Decisão da 7ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 408.489-1 (fonte TJ/PR)
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br
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