Direito e Política

A eleição das circunstâncias e do imprevisto

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

A última pesquisa eleitoral do instituto Datafolha, apresentada no dia 27 de julho, deu Beto Richa na frente com 43% das intenções de voto, contra 38% de Osmar Dias. Como o levantamento apresenta uma margem de erro de 3% para mais ou para menos, os analistas se apressaram em apontar empate técnico. Bobagem, a dianteira de Beto, atualmente, é consisten te, e se confirma nos vários estratos da coleta. Portanto, se a eleição fosse hoje, Beto muito provavelmente ganharia, até pelo efeito inercial da sua liderança.
O fato, porém, é que até 3 de outubro, dia das eleições, haverá tempo suficiente para ambos os candidatos venderem o seu peixe. Por ora, a única certeza é que tanto Beto quanto Osmar têm predicados fortíssimos que podem lhes garantir não apenas a vitória, mas também a realização de um bom governo.
Beto tem consigo a juventude e o aval por ter governado Curitiba com rigor fiscal e competência administrativa que lhe garantiram a maior aprovação entre os prefeitos de capitais. Pesa ainda a seu favor uma aliança mais coesa, formada por partidos (PSDB, DEM, PPS e PSB) que há tempo caminham juntos e possuem afinidades locais consistentes. Não há pontos fracos aparentes em sua candidatura, exceto o fato de Richa ainda não ter sido testado em uma eleição estadual, onde a complexidade e variedade dos temas são muito mais amplos.
Já Osmar pode se encorajar por ter conseguido reunir no mesmo palanque os partidos do presidente da República e do governador do Paraná, com tudo que isto pode representar de valor agregado. Soma ainda a experiência de 16 anos de Senado e de já ter concorrido e quase vencido Requião no último pleito para o governo. Todavia, ainda pesam dúvidas sobre o comprometimento da coalizão da sua candidatura, que possui algumas contradições de fácil exploração, tais como a aliança com seu desafeto Requião e as afinidades entre o PT e o MST, cujas práticas jamais contaram com o beneplácito de Osmar e de seu eleitorado mais fiel.
Porém, de parte a parte não existem dificuldades que não possam ser superadas, o que faz pensar que tanto Beto como Osmar, se derem o seu melhor, poderão sair vencedores. Mas como nesse jogo não há empate, então o mais provável é que a vitória seja definida pelas circunstâncias, valendo aqui lembrar o pensamento de Machado de Assis, que conheceu a alma brasileira como poucos: “Conte com as circunstâncias que também são fados, conte mais com o imprevisto. O imprevisto é uma espécie de deus avulso ao qual é preciso dar algumas ações de graças, pois pode ter voto decisivo na assembléia dos acontecimentos.”
Só não devemos esquecer que em política circunstâncias se constroem e imprevistos podem ser fabricados.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba


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A Conduta e o Direito Penal

Setença anula por excesso de linguagem

*Jônatas Pirkiel

O Superior Tribunal de Justiça, na sua Quinta Turma, ao conceder Habeas Corpus que foi relator o Ministro Jorge Mussi, determinou a anulação de sentença de pronúncia (decisão do juiz singular que admite a denúncia para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri) sob o fundamento de que o excesso de linguagem do juiz pode influenciar desfavoravelmente os membros do Tribunal do Júri.
Entendeu o Ministro Jorge Mussi que: …os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular,,,
O Habeas Corpus atendeu pedido da defesa do réu que entendeu que o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença. A defesa já havia recorrida da decisão do juiz singular ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.
Os advogados, diante da manutenção da sentença de pronúncia pelo TJSC, propuseram HC ao STJ, alegando ser flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular. …De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a opinião do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia.
Trata-se de um precedente do Superior Tribunal de Justiça que, de certa forma, limita as considerações do juiz singular, em sentenças de pronúncia, aos aspectos meramente processuais.

[email protected] (advogado militante na área criminal)

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DESTAQUE

Imunidade parlamentar durante as eleições: direito ou conveniência?
Um episódio recente levantou a discussão a respeito da imunidade parlamentar em período eleitoral. O candidato a vice-presidente pela coligação PSDB/DEM, Índio da Costa, deu declarações a respeito da candidata à presidência, Dilma Roussef e do seu partido (PT), que foram por eles julgadas ofensivas e geraram ações em três searas: civil, eleitoral e criminal. Índio, porém, é deputado federal e estaria protegido pela imunidade parlamentar, uma vez que, teoricamente, ainda está em exercício do seu cargo. Esta peculiaridade da legislação brasileira traz à tona o questionamento a respeito dessa ferramenta legal que protege os parlamentares em mandato.
Para o advogado criminalista Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr, autor de um livro sobre recursos criminais nos Tribunais Superiores, há uma distinção entre os cargos do Executivo e do Legislativo, uma vez que presidentes, governadores e prefeitos precisam se afastar de suas ocupações para concorrerem a novas eleições, perdendo a garantia da imunidade. “Os parlamentares não são obrigados a se desincompatibilizar de seus mandatos para concorrerem à nova eleição, o que gera uma vantagem para estes em detrimento dos demais candidatos – que não dispõem da imunidade de suas manifestações”, afirma.
Segundo Rocha Jr., em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a imunidade não se limita às dependências do Congresso abarcando opiniões e palavras que fora dele tenham sido proferidas, o julgamento pode ser considerado diferenciado. “Depara-se com substancial diferença entre os candidatos, que tem reflexos no debate político. O que o parlamentar falar será imune, o que o cidadão comum falar não, ainda que ambos estejam no mesmo contexto político e disputando as mesmas eleições”, explica.
Outra questão é saber se o candidato a vice-presidente, Índio da Costa, poderá ser condenado pelo STF. Segundo o criminalista, o julgamento do Supremo irá avaliar o momento em que as declarações foram ditas. “Girará em torno da discussão de se as expressões utilizadas pelo candidato são exercício da liberdade de crítica do parlamentar, caso em que incide a imunidade, ou se não tem relação com o cargo, quando a imunidade é afastada e poderá haver condenação”, complementa.

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Projeto reduz a alíquota do INSS para empregados domésticos
Os empregados domésticos que estão na informalidade aumentaram as chances de ter sua situação regularizada. É que foi aprovado neste mês, pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o Projeto de Lei 7082/10, do Senado, que reduz para 6% a alíquota de contribuição previdenciária – tanto para o empregado como para o empregador. Antes a alíquota de contribuição previdenciária era de 12% para o empregador e de 8 a 10% para o empregado.
Segundo o advogado previdenciarista Humberto Tommasi, a aprovação dessa medida vem para regular a situação dos empregados domésticos, formalizando empregos informais nos quais não havia carteira assinada, e por tanto não existia a inscrição desse empregado no INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Com carteira e contrato de trabalho assinado pelo empregador, o empregado doméstico torna-se contribuinte no Regime Geral da Previdência Social do INSS, e passa a ter os seguintes direitos previdenciários: salário-maternidade, aposentadoria, auxílio-doença e para os dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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ESPAÇO LIVRE

Divórcio já!

*Maria Berenice Dias

Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento, que antes até indissolúvel era.
Foi necessária uma luta de um quarto de século, somente no ano de 1977, ter ocorrido a aprovação do divórcio. Ainda assim, inúmeras eram as restrições e os entraves para a sua concessão. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o “inocente” tinha legitimidade para ingressar com a ação. Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio.
Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou seja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período.
Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular o fim do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade, que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha.
Decorridos mais de 30 anos de vigência da Lei do Divórcio, ninguém duvida que estava mais do que na hora de se acabar com a duplicidade de instrumentos para a obtenção do divórcio. Facilitando o procedimento, abrevia-se o sofrimento daqueles que desejam por fim ao casamento e buscar em novos relacionamentos a construção de outra família.
Por isso está sendo tão festejada a aprovação da PEC 28/2009 pelo Senado Federal. Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, d esaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática.
O avanço é significativo e para lá de salutar, pois atende ao princípio da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar, nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. As pessoas separadas judicialmente ou separadas de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórci o sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Enquanto isso, elas devem continuar a se qualificarem como separados, apesar do estado civil que as identifica não mais existir. Mas nada impede a reconciliação, com o retorno ao estado de casado (CC 1.577).
Além do proveito a todos, a medida vai produzir significativo desafogo do Poder Judiciário. Cabe ao juiz dar ciência às partes da conversão da demanda de separação em divórcio. Caso os cônjuges silenciem, tal significa concordância que a ação prossiga com a concessão do divórcio. A divergência do autor enseja a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto na lei. Já o eventual inconformismo do réu é inócuo. Afinal, não é preciso a sua anuência para a demanda ter seguimento. E, como para a concessão do divórcio não cabe a identificação de culpados, não haverá mais necessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro. Sequer persiste a possibilidade de ocorrer o achatamento do valor dos alimentos, uma vez que restaram revogados os artigos 1.702 e 1.704 do Código Civil. Do mesmo modo, acaba a prerrogativa de o titular do nome buscar que o cônjuge que o adotou seja condenado a abandoná-lo. Não mais continuaram em vigor os artigos 1.571, § 2º e 1.578 do Código Civil.
Existindo filhos, as questões relativas a eles precisam ser acertadas. É necessária a definição da forma de convivência com os pais – já que a preferência legal é pela guarda compartilhada – e o estabelecimento do encargo alimentar. Sequer os aspectos patrimoniais carecem de definição, eis ser possível a concessão do divórcio sem partilha de bens (CC 1.581).
Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias.
Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim.

*A autora é advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS e Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br

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PAINEL JURÍDICO

Aposentadoria

O Brasil e o Japão passarão a compartilhar as contribuições previdenciárias de trabalhadores que atuam fora do país de origem. O sistema integrado permite ao trabalhador preservar seu tempo de contribuição nos dois países, garantindo que ele some as duas previdências e possa se aposentar por idade ou invalidez.

Dependência
Não tem direito ao recebimento de pensão alimentícia por morte de ex-marido a mulher divorciada que não comprova a dependência financeira do então companheiro. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.

Substituto
O TJ de Mato Grosso extinguiu o cargo de juiz substituto de segundo grau para cumprir a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

Parto
Uma editora deve indenizar em R$ 15 mil uma mulher que teve a foto do seu parto publicada, sem autorização prévia, numa revista médica. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.

Sexo
O TJ da Paraíba determinou a alteração do sexo nos documentos de um transexual que havia efetuado uma cirurgia de mudança de sexo.

Desembargador
A OAB Paraná publicou o edital de abertura das inscrições para a formação de lista sêxtupla para o preenchimento de uma vaga de desembargador destinada a advogado no TJ do Estado. A vaga foi aberta em decorrência da aposentadoria do desembargador Fernando Vidal Pereira de Oliveira. De acordo com o edital assinado pelo presidente da Seccional, José Lucio Glomb, as inscrições ficarão abertas no período entre os dias 6 e 25 de agosto.

Dependência
Casais de mesmo sexo já poderão informar relação de dependência na declaração de Imposto de Renda, desde que atendam aos mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. O Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda.

Demora
A multa prevista na CLT em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se aplica quando a demora na homologação da rescisão é do sindicato da categoria. O entendimento é da a 4ª Turma do TST.

Porre
Embriaguez ao volante, quando muito perceptível, prescinde de bafômetro.
O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 407 do STJ
— É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

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LIVROS DA SEMANA

A presente obra tem como objetivo auxiliar quem ingressa na Faculdade de Direito sem prévios conhecimentos jurídicos e se defronta com normas e conceitos de difícil compreensão.
Divide-se em 14 lições, em que são examinados: as definições de Direito em diferentes períodos históricos e as características do seu estudo seus conceitos básicos: sujeito de direito, direitos e deveres fundamentais, Estado de Direito, fato, ato, relação e negócio jurídico os ramos, as disciplinas e as fontes do Direito normas jurídicas, linguagem e interpretação do Direito modos de solução de conflitos entre normas as relações do Direito com temas afins (moral, justiça, política). Ainda, são analisadas as crises e críticas do Direito. Cada capítulo é encerrado com bibliografia específica e contém, onde necessário, quadros sinóticos para facilitar a compreensão do texto. Em anexo constam bibliografia ampla e atual, uma lista de sites para pesquisa e um glossário com cerca de 50 termos básicos.
Dimitri Dimoulis — Manual de introdução ao estudo do direito — Editora: RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010

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Nesta obra estão reunidos artigos de renomados autores nacionais e estrangeiros sobre os aspectos atuais e polêmicos do federalismo, da organização dos Estados e da divisão de poderes, de forma a propiciar a análise das transformações e evolução desses temas clássicos da doutrina constitucional, inclusive sob o âmbito supranacional.
Além disso, ressalta-se a importância e interferência dessa temática na proteção dos direitos fundamentais e na jurisdição constitucional, assuntos palpitantes da seara constitucional.
Por fim, vale registrar que o seleto grupo de juristas abordaram as questões com excelente rigor científico e ampla pesquisa, conferindo à obra lugar de destaque na literatura jurídica.
André Ramos Tavares, Ingo Wolfgang Sarlet, George Salomão Leite — Estado Constitucional e Organização do Poder — Editora: Saraiva, São Paulo 2010


DOUTRINA
“Existe uma divergência sobre os efeitos da morte do afiançado sobre o contrato de fiança. Uma corrente prega que o evento extingue a fiança, enquanto outra lhe nega essa conseqüência. A jurisprudência vem perfilhando a primeira posição, embora sem unanimidade. Na doutrina, prepondera o segundo entendimento. Conclui-se, neste estudo, que a solução deve ser verificada caso a caso, com a verificação da efetiva influência dos atributos pessoais do afiançado na contratação da fiança”.
Trecho do livro Contrato de Fiança, de Gabriel Seijo Leal de Figueiredo, página 262. São Paulo: Saraiva, 2010.

JURISPRUDÊNCIA
Exposição vexatória em foto publicada na imprensa gera dano moral
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (Súmula 221, STJ) Considerando que a discussão dos autos não versa sobre o conteúdo da matéria jornalística publicada, inaplicável a Lei de Imprensa, devendo a questão ser analisada à luz da legislação civil em vigor. Apelação Cível nº 638.108-4. Caracterizada a negligência da ora apelante, ante a falta de cuidado ou atenção ao autorizar a publicação de fotografia sem a tomada das cautelas devidas, a fim de evitar a exposição vexatória de terceiro alheio à matéria publicada. A fixação do valor para indenizações por dano moral deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Decisão da 9ª Câmara Cível do TJ/PR. Apel. Cível nº. 0638108-4(fonte TJ/PR)

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TÁ NA LEI
Lei nº. 12.285, de 6 de julho de 2010
Art. 1º É conferido ao Município de Apucarana, Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Boné.
O Município de Apucarana passou a ser oficialmente a capital nacional do boné.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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