A CONDUTA E O DIREITO PENAL
A autodesonra do Brasil
Jônatas Pirkiel
O estudo da conduta humana, neste caso, em relação à honra do Brasil como país, dentro do contexto internacional, permite que se pergunte: “O que fizeram com a diplomacia brasileira”? A diplomacia de Rui Barbosa, que até hoje dá ao Brasil o privilégio de abrir anualmente a Conferência das Nações Unidas. A de Barão de Rio Branco, e de tantos outros que consagraram a nossa diplomacia dentro do círculo dos países, que hoje se vê acovarda, inoperante e submissa aos interesses de uma ideologia que provoca a auto-desonra do país. O caso da retirada do Senador Boliviano, Roger Pinto Molina, adversário político do “primata” Evo Morales, que ficou “em cárcere privado” na Embaixada brasileira na Bolívia, por mais de um ano, comparada ao DOI-Codi, revela a situação de desonra a que o país foi submetido pelo próprio governo brasileiro. Que, infelizmente, se alinha ao chamado “eixo do mal”, que inicia na Venezuela e termina na Argentina. É inaceitável saber que o Brasil, por deliberação da dupla Lula-lá x Dilma-cá, promovam esta desonra ao país e submetam a “diplomacia brasileira” ao grau de vergonha a que está submetida. Uma diplomacia que admitiu que o “índio” Morales tivesse tomada a refinaria da Petrobrás, na Bolívia. Colocando lá o exército e expropriando a refinaria, sem pagar nenhum centavo (a conversa de que pagaram é prá boi dormir, pois aquele país não tem dinheiro, só tem coca). A diplomacia brasileira que nada fez e nada faz quando o tal do “Morales” mandou reter o avião do embaixador brasileiro e revistou com soldados a aeronave. A diplomacia que se “absteve” de votar no Conselho de Segurança da ONU, quando reunida para deliberar sobre medidas para barrar aquele monstro da Síria, que já matou mais de100 mil pessoas inocentes, e, na semana passada, fez uso de armas químicas. Diplomacia que sabe que o “Morales” ampliou o plantio de coca na fronteira brasileira, e é o maior fornecedor de cocaína para o Brasil. Que nada fez quando os torcedores do Coríntians (independentemente da culpa) ficaram enjaulados, como bichos, sem julgamento por mais de 5 meses. Que aplaude, de joelho, os abusos aos direitos humanos, cuja reação somente se dá pela “coragem” de um diplomata do porte moral e ético de Eduardo Sabóia (vai responder administrativamente e pode perder o cargo). Que justificou a sua iniciativa, afirmando que: “..Eu me sentia como se eu tivesse o DOI-Codi ao lado da minha sala de trabalho. É um confinamento prolongado sem perspectivas e sem o verdadeiro empenho para solucionar”. Além do Brasil e sua honra, também a sua diplomacia precisa ser salva!
* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])
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DIREITO E POLÍTICA
Herói ou vilão?
*Carlos Augusto Vieira da Costa
Foi nesses termos que a imprensa nacional pautou a ação do diplomata brasileiro Eduardo Sabóia que culminou com a saída clandestina do senador boliviano Roger Pinto Molina de seu refúgio na embaixada brasileira em La Paz. E do ponto de vista humanista fica fácil fazer a escolha: um herói. Afinal, ceder aos apelos de um ser humano confinado em um imóvel com algumas dezenas de metros quadrados encravado em seu próprio país, separado de sua família e de seu meio social, sempre será algo digno de louvor e reconhecimento. Todavia, Sabóia não é um cidadão qualquer. Trata-se de um alto funcionário do Governo Federal regiamente pago e com status de diplomata exatamente para poder discernir entre o que é humano e o que é politicamente conveniente para o Estado que representa. Portanto, caro leitor, se para mim ou para você Sabóia se assemelha a um espécime vocacionado para enfrentar de peito aberto as incoerência da vida, para o Governo Brasileiro e para o Itamaraty não passa de um irresponsável que não sabe distinguir seus afetos pessoais dos interesses estratégicos do Estado que paga o seu salário. Afinal, Molina não é nenhuma Madre Teresa de Calcutá, e responde perante a Justiça boliviana a mais de dez processos criminais, dentre os quais um por improbidade administrativa e outro por homicídio de camponeses. Apenas para constar, Molina é latifundiário em um país onde a maior parte de seus cidadãos é descendestes de índios que foram espoliados de suas terras pelos colonizadores espanhóis e seus colaboradores. Assim, independentemente de qualquer circunstância, Sabóia tinha obrigação moral de identificar que seus sentimentos tinham origem em seu foro intimo, e portanto não poderiam transbordar para a esfera pública, sobretudo se tratando de relações internacionais envolvendo interesses multilaterais. E a prova cabal de seu equívoco é que não foi apenas a soberania boliviana que foi afetada por seu desvario, mas a vida e a carreira de gente que lhe depositou confiança, como o chanceler Antonio Patriota, que perdeu o cargo e a respeitabilidade por conta de seu desvario. Portanto, não se iluda. Entre herói e vilão, Sabóia está mais para um Dom Quixote redivivo, com a diferença que a personagem de Cervantes lutava por uma boa causa, Dorotéia, sua amada, enquanto o diplomata brasileiro fez o que fez por um endinheirado boliviano com pendências judiciais que fariam Zé Dirceu parecer um monge franciscano.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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DESTAQUE
TRF4 estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores. Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje se encontra em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei. “O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto. Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho. O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.
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As inscrições para o IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário estão abertas Assuntos atuais como Aposentadoria Especial do Servidor Público, Jurisprudência Previdenciária do STF, Processo Administrativo Previdenciário e Previdência Complementar serão debatidos no IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário. O evento, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que acontece de 9 a 11 de outubro em Belo Horizonte, já está com as inscrições abertas. Algumas das maiores autoridades brasileiras na área estarão presentes. Entre os palestrantes, os doutores José Antonio Savaris e Wagner Balera, bem como a Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro e o Dr. Daniel Machado da Rocha. Durante os três dias de evento serão realizadas 12 palestras e 28 oficinas de discussão. Estas, que ocorrem no primeiro dia de evento, são o ponto alto do congresso, pois possibilitam o debate direto e a troca de ideias dos participantes com os professores, aprofundando assim cada tema em pauta. As inscrições podem ser realizadas através do site do IBDP ( www.ibdp.org.br) até o dia 4 de outubro.
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ESPAÇO LIVRE
Chegou a hora de um novo Código Comercial Brasileiro
*Gustavo Teixeira Villatore
Normalmente impressiona e surpreende a informação de que o Código Comercial Brasileiro é datado de 1850, ou seja, da época do Brasil Império. Claro, todavia, que com o passar do tempo, muito do que nele estava previsto foi revogado, novas leis surgiram para atender e regular pontualmente os anseios da realidade econômica brasileira, tendo como ápice a edição do atual Código Civil, que entrou em vigor em 2003. O atual Código Civil Brasileiro buscou unificar em uma única lei as regras de Direito Civil e Direito Empresarial, prevendo um Livro inteiro denominado “Do Direito de Empresa”. Assim, quando se fala em um novo Código Comercial, o foco não está na revisão do Código Comercial de 1850, mas do atual Código Civil, que acabou de completar 10 anos. Os críticos à ideia de um novo Código Comercial defendem que, diante do dinamismo do Direito Empresarial, o longo e burocrático trâmite legislativo de um Código é inadequado, sendo muito mais célere e eficaz fazer uma revisão e alteração pontual da legislação empresarial. De outro lado, quem defende a criação do novo Código Comercial o faz fundamentado na necessidade de uma grande revisão unificada do tema, o que facilitaria o entendimento da matéria e o conhecimento dos direitos e obrigações próprias do empresário. É neste ambiente que surge um movimento legislativo para a criação de um novo Código Comercial Brasileiro. Movimento este que deve servir como incentivo a repensar o Direito Empresarial, fomentar as discussões sobre os seus temas e resgatar sua importância e autonomia, bem como o respeito às suas regras e princípios básicos. É com esta proposta que está tramitando, a passos largos na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.572/2011, apresentado pelo Deputado Federal Vicente Cândido (PT-SP), que tem por finalidade a criação de um novo Código Comercial Brasileiro. A importância que tem sido dada a este Projeto de Lei é evidenciada quando a Câmara dos Deputados decidiu por congelar os debates em torno de um novo Código de Processo Penal, para dar prioridade ao projeto do novo Código Comercial. Isto se deve ao fato de que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados impede a análise simultânea de mais de dois Códigos. Assim, foi dada prioridade aos projetos do novo Código Comercial e de um novo Código de Processo Civil. Recentemente, no dia 07 de maio de 2013, o Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), instalou uma Comissão de juristas com a responsabilidade de também elaborar um novo anteprojeto de novo Código Comercial. Tal Comissão é composta por 19 renomados juristas, sob a coordenação do Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha. A expectativa, portanto, é que os trabalhos resultantes desta Comissão permitam que se acelere a discussão no Senado Federal sobre tão importantes temas, “se” e “quando” o Projeto de Lei nº1572/2011 for aprovado na Câmara dos Deputados. Na visão do Ministro João Otávio de Noronha “O Brasil precisa urgentemente de uma legislação moderna e mais inteligente, capaz de fortalecer as relações comerciais, eliminar conflitos e inserir o país no mercado comercial globalizado”. Se efetivamente for para modernizar, desburocratizar e dar um salto de qualidade na legislação empresarial, que seja muito bem vindo o novo Código Comercial Brasileiro, pois este é o anseio de todos aqueles que estão diretamente envolvidos com a atividade empresarial. Mas a sociedade precisa ficar atenta para que as mudanças sejam realmente para melhor.
* o autor é advogado, sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados, mestre em Direito de Empresa e Professor Titular de Direito Empresarial da Universidade Positivo.
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PAINEL JURÍDICO
Competência I A Justiça Militar não tem competência para julgar civil pessoa acusada de desacato contra militar. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
Competência II Compete a Justiça militar o julgamento de crime de estelionato contra patrimônio sob a administração das forças armadas. O entendimento é da 2ª Turma do STF.
Criminalistas Nos dias 26 e 27 de setembro a OAB/PR recebe em seu Auditório o VI Encontro Brasileiro dos Advogados Criminalistas. Realizado em parceria com a ABRACRIM, o evento conta com confirmação de palestrantes renomados como Miguel Reale Júnior, Márcio Thomas Bastos e Nelson Jobim. Menor A vulnerabilidade de pessoas com 13 e 14 anos é relativa para fins de configuração de crime sexual. A vulnerabilidade só é absoluta quando se tratar de menor de 12 anos. O entendimento é da juíza Placidina Pires da 10ª Vara Criminal de Goiânia.
Calote O juiz pode determinar ao advogado que preste contas de quantia em o dinheiro que este levantou judicialmente e não repassou ao seu cliente. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.
Promoção Foi aprovada em sessão do último dia 26 a promoção do juiz de Direito Substituto em 2.º Grau, Roberto Portugal Bacellar, ao cargo de desembargador do TJPR. Ele ocupará a vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Waldemar da Costa Lima Neto.
Professor Demitir professor no início do ano letivo não gera dano moral. O entendimento é da 5ª Turma do TST.
Curso A Choice Academia de Profissões lançou o curso de Execuções Penais, com participação especial do juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, responsável pela 1ª Vara de Execuções Penais do Estado. O tema do curso interessou aos advogados criminalistas, profissionais da área de serviço social e, funcionários que atuam na fase de execução da pena. Informações www.choice profissoes.com.br.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 404 do TST– O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
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LIVRO DA SEMANA
Tratado teórico e prático dos contratos, publicado pela Editora Saraiva, apresenta uma visão conjunta das normas disciplinadoras de cada modalidade contratual e das atuais posições jurisprudenciais e doutrinárias. Maria Helena Diniz oferece ao leitor dos conceitos de cada modalidade contratual e dos princípios básicos que as norteiam, salienta as particularidades das consequências jurídicas decorrentes do negócio jurídico contratual e designa as tendências jurisprudenciais referentes a cada contrato. A obra está dividida em cinco volumes. O primeiro abrange noções gerais dos contratos, discutindo temas como Teoria das Obrigações Contratuais, Príncípios do Direito Contratual, Efeito e Extinção dos Contratos, Técnica Contratual e Contrato de Compra e venda. O segundo volume aborda, como principais modalidades contratuais, a Incorporação Imobiliária, a locação, o Arendamento Mercantil, os Contratos Agrários e o Contrato de Assistência Médica. O terceiro colume estuda contratos como Empréstimo, Depósito, Contrato de Agência ou representação Comercial, Contrato de Administração de Imóveis e Contrato de Direito Autorais. O quarto colume foca em espécies contratuais como Franquia, Consórcio, Transporte, Seguro e Contratos Bancários. O quinto e último volume explica, principalmente, a fidúcia e a alienação fiduciária em garantia, assim como a Hipoteca, os Contratos Desportivos, o Contrato no Direito Internacional Público e Contratos Eletrônicos. Maria Helena Diniz — Tratado Teórico e Prático Dos Contratos — Editora Saraiva, São Paulo 2013
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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