DIREITO E POLÍTICA
Critérios e entendimento
Carlos Augusto Vieira da Costa *
Na semana passada repercutiu na imprensa o fato do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Transporte Coletivo da Câmara Municipal de Curitiba haver sugerido ao Ministério Público o indiciamento de 75 pessoas entre funcionários da URBS e representantes das empresas de ônibus.
É muita gente. Nem os desvios praticados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM nos últimos 30 anos envolvem tantos, o que somente ressalta que a nossa CPI optou por generalizar ao invés de aprofundar e selecionar.
Volto ao assunto pelo que já disse antes. Não há em nosso estado preço público que tenha sido mais discutido e analisado do que o valor da tarifa de ônibus de Curitiba. Requião, por exemplo, quando prefeito, em 1985, chegou a criar a frota pública, com os ônibus do povo, com a finalidade precípua de entender a lógica dos custos de sistema, e desde então, de tempos em tempos, o assunto volta à baila com novos estudos e avaliações, sem nunca haver sido comprovada a prática de superfaturamento.
Além disto, se comprado o preço de Curitiba com o valor cobrado em outras capitais veremos que não há disparates, e cidades similares em tamanho como Salvador, Manaus, Porto Alegre e Florianópolis tem tarifas ainda maiores, sem contar Rio de Janeiro e São Paulo.
Portanto, a Câmara Municipal, ou qualquer outro órgão de controle, deveria tratar a questão com mais responsabilidade. Afinal, o sistema funciona transportando diariamente milhares de pessoas, o que não é desprezível, sobretudo em um país onde as obras públicas costumam custar o dobro do valor previsto, e não raras vezes apresentam defeitos, a exemplo do estádio do Engenhão, construído para o Panamericano do Rio de Janeiro em 2007, e que desde 2012 está interditado por problemas estruturais.
Mas não estamos, de modo algum, pretendendo retirar dos nossos vereadores a legitimidade para apurar e investigar contratos públicos. Todavia, gastar meses de trabalho para ao final concluir que todos são culpados revela das duas uma: ou falta de critério ou ausência de entendimento.
*Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
SABER DIREITO
Igualdades jurídicas
Roberto Victor Pereira Ribeiro *
Doutrinariamente reconhecem-se duas formas de demonstrar a igualdade. A primeira é conhecida como igualdade formal, e se manifesta através da concepção clássica do Estado, quando este proclama por meio de seus diplomas legais a seguinte máxima: todos são iguais perante a lei, sem qualquer espécie de distinção.
A outra demonstração de igualdade recebe as denominações de igualdade material, efetiva, real, concreta ou situada. A igualdade material leciona acerca das questões fáticas da vida social e econômica dos indivíduos. Destarte, o alvo principal dessa segunda espécie de igualdade, é buscar ao máximo a equiparação de todos na sociedade nos quesitos sociais e econômicos. Neste sentido, o constituinte quando da elaboração da Carta Maior, demonstrou sua preocupação e zelo com a profunda desigualdade em plagas brasileiras.
Diante de tal quadro, as forças foram todas guiadas no sentido de assegurar uma igualdade real entre os cidadãos, através de mecanismos legais. O bom Estado é aquele que não se furta a buscar incessantemente a igualdade material, mas também prestigiando a igualdade formal.
Faz-se mister explicar que a igualdade na lei é objeto de estudo do legislador e serve para lhe nortear na criação de dispositivos que vedem quaisquer tipos de desigualdades entre as pessoas, sejam no âmbito social, religioso, sexual ou qualquer outro. Um segundo aspecto interessante no quesito igualdade na lei, diz respeito à consagração do Estado Democrático de Direito, quando deve ser policiado pelo legislador a não-criação de leis ou normas que privilegiem ou persigam pessoas.
O egrégio artigo quinto de nossa Constituição reza que homens e mulheres são iguais perante a lei. Neste ínterim, corrobora também o artigo 226, em seu parágrafo 5º, preconizando a seguinte redação: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Desta forma, a Constituição Federal de 1988 de forma cristalina veio despir qualquer preconceito ou discriminação nas relações masculinas e femininas. Assim, a Carta Maior hasteou a bandeira da igualdade, colocando fim a qualquer aresta relativa à autoridade masculina sobre a mulher. Inclusive há exceções a essa igualdade, mas todas as exceções são em benefício da mulher. Pretende-se, assim, expurgar o estigma que a mulher vem sofrendo ao longo dos tempos no Brasil. São alguns exemplos dessa variação: o tempo de aposentadoria para mulher; a não-obrigação de serviço militar em períodos de paz e a aferição de pesos suportados pelo homem e pela mulher na CLT, quando este diploma legal preconiza para a mulher tolerância de peso menor do que o homem suporta.
Existe também a chamada igualdade tributária, modalidade esta que possui fulcro também na Carta Magna. É vedado o tratamento desigual a contribuintes que estejam em situação equivalente, desta forma, leciona o artigo 150, II, da CF/88.
Através dessa igualdade pratica-se de forma concreta a velha lição de tratar os iguais como iguais, e os desiguais como desiguais. Desta feita, quem ganha mais, paga mais; quem ganha menos, paga menos; e quem não ganha nada, não paga nada.
Para encerrar, rogamos a todos que busquem praticar em suas vidas, o lema da igualdade, pois não há maneira mais fácil e efetiva de compreender e auxiliar a sociedade a evoluir para o bem-estar de todos.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
A CONDUTA E O DIRTO PENAL
As atrocidades e distorções do aparelho de Estado
*Jônatas Pirkiel
O caso do desaparecimento do auxiliar de pedreiro Amarildo, na favela da Rocinha, no rio de Janeiro, foi finalmente esclarecido, com a prisão dos policiais envolvidos na sua tortura e morte, cuja denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, e a prisão dos acusados foi mantida por decisão do Tribunal de Justiça. O relator do caso, Desembargador Marcus Quaresma Ferraz, em decisão unânime, esclareceu que: …a forma e execução dos gravíssimos crimes perpetrados, as condutas dos acusados, durante e após a prática dos delitos, e outras circunstâncias, inclusiva a imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, demonstram a necessidade da custódia…as condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita não têm o condão de, por si, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado, se restam evidenciados nos autos fundamentos que recomendam a prisão preventiva….
As investigações, reforçadas pelo depoimento de um policial militar que rompeu o silêncio imposto pelos demais acusados, levou ao esclarecimento do desaparecimento e morte de Amarildo. Foram 40 minutos que marcaram a agonia e morte de Amarildo de Souza, torturado dentro de um contêiner, no dia 14 de julho, quando o auxiliar de pedreiro foi sequestrado.
O nome de Amarildo não constava das investigações da chamada Operação Paz Armada, de repressão ao tráfico na Rocinha, cujo resultado, depois de 36 horas de duração, não apreendeu nem armas , nem drogas. Mesmo assim, o comandante da operação determinou que Amarildo fosse levado para a unidade militar e trabalhado (torturado)., apesar dos apelos dos moradores de que se tratava de uma pessoa trabalhadora.
Segundo as investigações, depois de torturado e morto (apesar do copo não ter sido encontrado), foi jogado óleo no local para apagar as provas da tortura. Apesar de …saberem que o telefone de um PM infiltrado estava sob interceptação, os policiais forjaram uma ligação telefônica para ele. Um deles se passou pelo traficante Catatau e assumiu a responsabilidade pela morte de Amarildo….
Cada acusado pode receber uma pena que varia de nove anos e quatro meses a 33 anos de prisão, em tese. Porém, o que torna o caso mais grave, é saber que a polícia pode chegar à barbárie de agir assim…
* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DESTAQUE
Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas de condomínio omitidas no edital
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas condominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da Turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital do leilão.
O condomínio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela segunda instância, deferiu a substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente como devedor.
Nos termos do acórdão, versando a execução sobre dívida relativa a despesas condominiais, que têm natureza propter rem, assume o adquirente do imóvel a qualidade de sucessor na relação de direito material, vinculando-se à coisa julgada.
No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. A ministra Nancy Andrighi, relatora, confirmou a natureza propter rem das cotas de condomínio, mas observou que, se o edital do leilão suprime informações sobre os débitos do imóvel, estes não podem ser repassados ao adquirente.
A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, disse a ministra.
Ela observou, ainda, que a ausência de menção do ônus do imóvel pode tornar a arrematação sem efeito, mas entendeu conveniente preservar o ato e que fosse feita a reserva de parte do valor pago em leilão para a quitação das dívidas condominiais.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DOUTRINA
Com efeito, se imaginarmos uma união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, da qual adveio prole – um filho, na qual todos os bens deixados pelo falecido foram onerosamente adquiridos na constância da união estável, não havendo bens particulares, teríamos uma situação em que o convivente supérstite receberia não penas sua meação – por decorrer do regime de comunhão parcial de bens – , mas também cota igual à do herdeiro. Ou seja, herdaria, em concorrência com o herdeiro, metade da antiga meação do falecido. Diferentemente, o cônjuge, na mesma situação acima descrita, não teria direito de herança. De fato, pelo art. 1.829, I, do código Civil, o cônjuge só concorrerá com os descendentes do falecido se, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, houver bens particulares do falecido. Assim, em havendo bens adquiridos apenas na constância do casamento, o cônjuge receberá somente sua meação, mas nada como herdeiro. Por outro lado, o companheiro resta amplamente prejudicado caso não haja bens adquiridos na constância da união estável, pois não terá direito a qualquer outra parcela de bens, em concorrência com os demais herdeiros do falecido.
Trecho do livro sucessão do Cônjuge, do Companheiro e outras histórias, coordenado por Maria Helena Diniz, página 36. São Paulo: Saraiva, 2013.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
TÁ NA LEI
Lei n. 12.841, de 9 de julho de 2013.
Art. 2o A Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A:
Art. 130-A. É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.
Esta Lei altera a Lei Geral de Telecomunicações para possibilitar a utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO
Credor
O credor não pode propor ação declaratória de união estável de seu devedor, ainda que tenha interesse econômico no reconhecimento dessa união. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Deserção
Prisão cautelar não pode ser aplicada em caso de militar que responde a processo por crime de deserção. O entendimento é do Superior Tribunal Militar.
Livro
O jurista e presidente da UniBrasil, Clèmerson Merlin Clève, lança no próximo dia 6 de dezembro, a partir das 16h, a segunda edição do livro Temas de Direito Constitucional. O lançamento será no MP do Paraná, com a presença do ministro do STF, Luís Roberto Barroso.
Pecado
A igreja reponde solidariamente por crimes praticados por padre a ela vinculado. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Discriminação
O Conselho Pleno da OAB aprovou a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei do Piauí que limita em 10% as vagas para mulheres em concursos para a Polícia Militar.
Suicídio
O Estado de Santa Catarina foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a uma mãe, cujo filho enforcou-se dentro de um presídio estadual. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina.
Consumidor
A Comissão de Direito do Consumidor da OAB PR promove nos dias 4, 5 e 6/12 a III Jornada de Direito do Consumidor Bancário. O evento conta com a participação de grandes nomes do Direito do Consumidor no Brasil como Claudia Lima Marques, Juliana Pereira da Silva e Luiz Edson Fachin.
Imagem
A empresa que obriga seu empregado a usar camiseta com marcas de fornecedores afronta o direito de imagem do trabalhador e deve pagar indenização por dano moral. O entendimento é da 6ª Turma do TST.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 415 do TST– Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVROS DA SEMANA
Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho explica em Conversão da União Estável em Casamento, lançamento da Editora Saraiva, que embora o Poder Constituinte tenha orientado para a edição de lei que facilite a conversão da união estável em casamento, o legislador ordinário ou ainda não cumpriu essa missão ou, ao menos, assim não o fez adequadamente, ao editar a Lei n. 9.278/96, tampouco o art. 1.726 do Código Civil de 2002. É certo que proposições legislativas tramitam junto ao Congresso Nacional. Contudo, essa situação de lacuna no Direito gera problemas, os quais têm sido amenizados por normas das Corregedorias-Gerais de Justiça do Estados e pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que os enfrenta com inovações.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Advocacia no Setor Público — Estudos temáticos de Direito, lançamento da Editora Saraiva, é uma reunião de artigos doutrinários que gravitam em torno do tema Advocacia Pública, tomada essa expressão em sentido amplo, abrangendo a defesa judicial, extrajudicial e consultiva. Desnecessário ressaltar que a reunião — revista e atualizada — de estudos sobre a advocacia do setor público, justifica-se ante a crescente expansão dessa atividade a configurar exercício de um múnus público relevante, no contexto das chamadas carreiras de Estado, uma vez que sua atuação envolve o próprio ente político — federal, estadual, municipal — do qual se apresenta como uma longa manus. |
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]