As coisas que as pessoas mais querem saber nunca
são da conta delas George Bernard
Shaw
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PAINEL
JURÍDICO
OAB I A R2 Direito, empresa especializada em
ensino jurídico a distância, coloca gratuitamente à disposição dos interessados
um curso preparatório on-line composto por aulas em vídeo, complementadas por
apostilas segmentadas. O curso possui 11 disciplinas divididas em 218 aulas,
totalizando 164 horas-aula. Todas as aulas são apresentadas por professores,
mestres e doutores altamente capacitados. O curso pode ser acessado no Portal da
R2 Direito (www.r2direito.com.br) 24 horas por dia.
OAB II O
Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para a aula de véspera
para a 1º fase do terceiro Exame da OAB de 2006, que acontece em Curitiba e em
Guarapuava. Em Curitiba, a aula acontece das 8h00 às 18h30, no dia 9 de
dezembro. A pré-matrícula pode ser feita no site www.luizcarlos. com.br. Mais
informações pelo telefone (41) 3232-3756.
Não
incide A contribuição ao INSS não incide sobre o aviso prévio
indenizado. O entendimento foi reafirmado pela 3ª TST.
Competência Cabe ao Executivo propor lei que cria
isenção de tarifa no transporte público. O entendimento é do Órgão Especial do
TJ do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a lei que isentava da
tarifa no transporte coletivo os deficientes mentais carentes. A lei havia sido
proposta por um vereador e depois promulgada pelo presidente da câmara
municipal.
Alvará O
ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ, permitiu que um
restaurante continue funcionando mesmo sem ter o alvará de
construção.
Dia
seguinte Com esse fundamento, o Órgão Especial do TJ de São Paulo
considerou inconstitucional uma lei, do município de São José dos Campos, que
proíbe a distribuição da pílula do dia seguinte na rede de saúde pública
local.
Cadastrada Uma empresa conseguiu liminar para não
perder a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS do estado de São Paulo,
apesar de estar inadimplente com a fazenda estadual. A liminar foi dada pela 3ª
Vara Cível de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo.
Cartório do Futuro
Autoridades de todo país se reúnem em Foz do Iguaçu, de 7 a 9 de
dezembro, no XXVIII Encontro de Trabalho Notarial e Registral do Estado do
Paraná, que tem como tema ‘Cartório do Século XXI’ e durante o qual será
debatido de que forma a tecnologia pode colaborar com o desenvolvimento da
cidadania brasileira. O evento, promovido pela Anoreg-PR, reunirá autoridades
dos três poderes, além dos notários e registradores.
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DESTAQUE
Demora do processo justifica
liberdade O excesso de prazo na formação da culpa durante o processo
e a demora para conceder a sentença justifica a liberdade do réu. O entendimento
é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus para um
acusado de extorsão mediante seqüestro. Assim, o réu poderá aguardar em
liberdade a conclusão de processo em trâmite contra ele.
No Habeas
Corpus, a defesa contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou o
mesmo pedido. Segundo a ação, o acusado foi preso cautelarmente em 13 de
novembro de 2002 e, desde então, permanece detido. A alegação foi de
constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa e que
sua defensoria dativa não contribuiu para a demora. Também sustentou que nada
justifica a manutenção de sua prisão cautelar.
Em setembro do ano
passado, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, negou a liminar. Na
terça-feira (7/11), o relator mudou o voto. “Tenho como configurado excesso de
prazo na formação da culpa, pois o processo se desenrola há, aproximadamente,
quatro anos com réus presos sem que o feito sequer se encontre apto para
prolação da respectiva sentença”, afirmou o ministro.
Carlos Ayres Britto
constatou que “o processo se encontra na fase do artigo 499, do Código de
Processo Penal”, pois desde o dia 17 de fevereiro de 2004, as diligências
solicitadas pelo Ministério Público não foram concluídas.
O ministro
revelou que votaria de modo contrário se os autos estivessem prontos para
julgamento ou se a defesa do acusado em algum momento tivesse concorrido “para
esse retardamento processual”. “Todavia, as informações do juízo de primeiro
grau não indicam nenhuma conduta protelatória defensiva”, ressaltou. Segundo
o relator, as informações demonstram que o julgamento pelo Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte data de novembro de 2004, “sendo certo que desde então o
feito não foi adiante em seu desenrolar, permanecendo na mesma
fase”.
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ESPAÇO
LIVRE
Inexecução do
contrato administrativo *Tatiane Lewandovski
O contrato administrativo é
um ato bilateral ajustado entre a administração publica e o particular, é
firmado livremente pelas partes, ajustando entre as partes obrigações e direitos
recíprocos, estes se obrigam a prestações mutuas e equivalente em encargos e
vantagens. O contrato é celebrado entre as partes para ser cumprido, mas por
motivos alheios este contrato pode não ser concluído, isso pode acontecer com ou
sem a culpa da parte, restando este total ou parcialmente inexecutado, portanto
podemos conceituar a inexecução como sendo o descumprimento parcial ou total do
contrato, com ou sem a culpa da parte inadimplente. A inexecução do contrato
está prevista no art. 77 da Lei de licitações 8.666/93: Art. 77 – A
inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as
conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Como já se
falou a inexecução pode ser parcial ou total; na inexecução parcial uma das
partes, ou a administração pública, por exemplo, não observa um prazo
estabelecido numa certa clausula no caso da inexecução total o contratado não
executa o objeto do contrato. Qualquer dessas situações pode ensejar
responsabilidade para o inadimplente, ocasionando sanções contratuais e legais
proporcionais à falta cometida pelo inadimplente, estas sanções variam desde as
multas, a revisão ou a rescisão do contrato. A inexecução do contrato pode
resultar de um ato ou omissão do contratado, agindo a parte com negligência,
imprudência e imperícia, ou seja, uma inadimplência contratual com culpa do
agente contratado. Como podem ter ocorrido causas justificadoras, ou seja, sem
que o contratante desse causa ao descumprimento das clausulas contratuais,
agindo assim sem culpa, podendo ele se libertar de qualquer responsabilidade
assumida, pois o comportamento é alheio à vontade da parte. Portanto segue a
explicação de algumas causas de inexecução do contrato, como a teoria da
imprevisão, força maior, caso fortuito e o fato do príncipe. A primeira é a
teoria da imprevisão a qual as partes possuem autorização, possibilidade para a
revisão do contrato através do reconhecimento de eventos novos imprevistos no
contrato é que sejam imprevisíveis. Com este entendimento aplicamos a clausula
“rebus sic standibus”, mas só é possível a utilização desta clausula quando
sobrevierem fatos imprevistos e imprevisíveis ou se previsíveis incalculáveis
nas suas conseqüências desequilibrando assim o contrato celebrado, podendo assim
haver o reajuste contratual de preço desde que esta seja mencionada no contrato
inicial não confundindo este com a revisão do contrato e de seus preços. Na
Inexecução do contrato por força maior (evento humano imprevisível e inevitável,
como a greve e a grave perturbação da ordem) qualificada pelo caráter impeditivo
absoluto para o cumprimento das obrigações contratadas; há de se observar que a
força maior pode advir a qualquer momento em uma relação jurídica seja ela por
greve de trabalhadores, manifestações que empeçam a execução do contrato
objetivando o cumprimento. No entanto para que a parte prejudicada por este
motivo não seja responsabilizada pelo descumprimento do contrato deve provar a
sua desvinculação do ocorrido, que impossibilitou o cumprimento do feito. Na
inexecução por caso fortuito, em que um evento da natureza imprevisível e
inevitável, como o tufão, a inundação e o terremoto, o agravante do evento que
constitui o caso fortuito é impossibilidade total criada pelo fato da natureza
que exime o contratado de cumprir suas obrigações caracterizadas pela sua
imprevisibilidade, aliada a inevitabilidade de seus efeitos. Um fato
interessante é que se o contratante já em mora quando sobrevier o evento não se
exime da responsabilidade para com a outra parte, salvo se provar que o dano
ocorreria mesmo que estivesse com suas obrigações em dia. Portanto na
Inexecução pelo fato do príncipe á uma determinação estatal, geral, imprevista e
imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato administrativo,
obrigando o poder público contratante a compensar integralmente os prejuízos
suportados pela outra parte a fim de possibilitar o prosseguimento da execução
do ajuste, a característica marcante do fato do príncipe é a generalidade e a
coercitividade da medida prejudicial ao contrato, além da sua surpresa e
imprevisibilidade, com agravo efetivo para o contratado, na teoria do fato do
principie a administração não pode causar dano ou prejuízo aos administradores,
e muito menos aos seus contratados. A medida não objetiva fazer cessar a
execução do contrato e só incide indiretamente sobre o ajustado pelas
partes. A conseqüência da inexecução do contrato acarreta para o inadimplente
a rescisão, o ajuste e conseqüências de natureza civil, administrativo e
contratual se este for particular. A responsabilidade civil é a que impões a
obrigação de reparar o dano patrimonial e se exaure com a indenização; a
responsabilidade administrativa é aquela que resulta da aplicação errônea de
norma legal da administração em sentido lato, ou do próprio contrato, impondo em
ônus o contratado para com qualquer órgão público. Contudo as conseqüências pelo
descumprimento do contrato estão consubstanciadas na responsabilidade
contratual, onde são exigíveis os valores dessas verbas, inclusive a multa por
inadimplemento contratual tendo como responsabilidade da administração
Pública.
* a autora é acadêmica de Direito das Faculdades integradas
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LIVRO
DA SEMANA
O livro Elisão e Evasão de
Tributos – Planejamento Tributário: Limites à Luz do Abuso do Direito e da
Fraude à Lei (Lex Editora; 332 páginas; R$ 73), do advogado tributarista Douglas
Yamashita, sócio da Advocacia Rodrigues do Amaral, explica, numa visão
inovadora, o legítimo planejamento tributário empresarial, fundado em reais
propósitos negociais. Prefaciado pelo ministro do Superior Tribunal Federal
(STF) Gilmar Ferreira Mendes, a obra distingue o verdadeiro planejamento
tributário empresarial do abuso do direito e da fraude à lei como ilícitos
atípicos no campo da evasão fiscal, à luz da legislação, jurisprudência e
doutrina pátria e estrangeira.
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Conectividade
total Na semana passada transcorreu o VIII Congresso Brasileiro de
Direito Notarial e Registral em Brasília, onde entre outros temas, tratou-se do
projeto de modernização dos serviços praticados por tabeliães e registradores.
Detentores de milhares de informações, estes profissionais vêm sendo instados a
unificar e intercambiar seus dados, proporcionando uma fantástica interação com
a vida civil da população brasileira. Como se sabe, desde o nascimento até o
óbito, passando pela compra de imóveis, procurações, protestos de títulos,
testamentos e outros tantos atos, encontram-se gravados nos livros e arquivos
dos diferentes tipos de cartórios extrajudiciais. Porém, estes são serviços
centenários, e justamente por esse fato, é que se encontram as maiores barreiras
a serem superadas. São, por outro lado, arquivos que se caracterizam pela sua
dinâmica, sendo constantemente aditados e renovados. Ninguém sabe qual o
tamanho desse patrimônio de informações e nós mesmos, não temos idéia do impacto
na economia do País a ser obtido pela interconectividade destes dados. O governo
representado pelo presidente do Instituto de Tecnologia da Informação, Renato
Martini; o Conselho Nacional de Justiça, representado por Douglas Rodrigues; a
ANOREG-BR pelo seu presidente Rogério Bacellar, apresentaram seu apoio e
interesse na questão. O fato dos bancos de dados dos serviços notariais e
registrais encontrarem-se, na maioria dos casos isolados, resulta numa enorme
dificuldade e burocracia para todos os cidadãos e principalmente para o governo.
Basta citar alguns exemplos, como a dificuldade em se obter informações sobre o
patrimônio imobiliário de determinada pessoa; a validade de uma procuração; os
óbitos, que resultam por vezes – em juízes julgando pessoas já falecidas, meses
para bloquear um bem imóvel e assim por diante. São tantos os atos, fatos e
conseqüências desencadeados por cada registro contido nos infindáveis livros
destes profissionais, que é um verdadeiro exercício de futurologia, imaginar a
quem interessa e quais as conexões cadastrais a serem ativadas. Do mesmo
tamanho, são as dificuldades e barreiras para viabilizar essa
conectividade. Felizmente já existem algumas experiências, que serão expostas
nos dias 07, 08 e 09 de dezembro próximo em Foz do Iguaçu-Pr, quando notários e
registradores, estarão novamente reunidos no XXVII ENCONTRO DE TRABALHO NOTARIAL
E REGISTRAL PARANAENSE. Extrair as lições de quem já trilhou este caminho,
entendendo seus erros, acertos e dificuldades, é de fundamental importância para
realizar este projeto. As novas construções deste admirável mundo novo da
informática, nos revelam também outras questões. Uma delas é decorrente da
própria facilidade em acesso a informações, que a princípio e pelo próprio
contexto legal são públicas, e tal qual como hoje se encontram, sendo
desnecessário sequer identificar-se para obtê-las nos respectivos cartórios.
Porém, as facilidades prometidas, invocam uma intrigante perda de privacidade e
riscos para qualquer cidadão, como por exemplo no caso das propriedades
imobiliárias. As revistas e jornais sensacionalistas, os seqüestradores,
especuladores imobiliários e sabe Deus quem mais – e com que intenções – poderão
livremente acessá-los? Na era da informação, a livre disseminação de nossos
endereços eletrônicos, já nos causam prejuízos incalculáveis. Poderemos viver em
paz, sendo devassados do pouco que nos resta de privacidade? É preciso refletir
profundamente sobre essa e outras questões. Ao término deste encontro de
Trabalho Notarial e Registral, teremos com certeza novas alternativas a serem
discutidas e talvez implementadas. Tabelião de notas escreve todas as
segundas nesse espaço www.volpi.not.br
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DOUTRINA
“É importante se
ressaltar que existe uma diferença fundamental entre a súmula vinculante e a
súmula impeditiva de recurso. Esta preserva a liberdade do juiz, dando-lhe
oportunidade de decidir em conformidade ou de forma contrária às súmulas,
podendo ainda a parte prejudicada interpor todos os recursos previstos na
legislação. A súmula vinculante, ao contrário, obriga o juiz a decidir de acordo
com a súmula, tendo esta o poder de absoluta coerção; não permite ao menos que a
parte interponha recurso de apelação, contra tal decisão. Nas hipótese de
desobediência à determinação constitucional, basta a formulação de reclamação
junto ao STF, para que Corte Constitucional casse a decisão judicial,
determinando que outra seja proferida em substituição (art. 103-A, § 3º, da
CF)”.
Trecho do artigo A Nova
Reforma do CPC, numa visão prática – Leis 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e
11.341/06, de Clovis Brasil Pereira, publicado na Revista Bonijuris de
novembro/06, página 06.
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TÁ NA
LEI
Lei nº 11.341, de 7 de agosto de 2006
Art. 1º . O parágrafo único
do art. 541 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 541…… Parágrafo
único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará
prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
Esta lei alterou o CPC para
admitir que as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet,
possam ser utilizadas como prova de divergência jurisprudencial.
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JURISPRUDÊNCIA
Comprador pode rescindir o
contrato e pedir restituição dos valores pagos O compromissário
comprador que deixa de cumprir o contrato em face de dificuldades econômicas,
tem direito de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber a
restituição das importâncias pagas. O Código de Defesa do Consumidor em seu art.
53, com o intuito de impedir o enriquecimento sem causa do vendedor, prevê a
restituição das parcelas quitadas em caso de inadimplência do comprador nos
contratos de compra e venda de imóveis mediante o pagamento em prestação. Se o
contrato não prevê o percentual de retenção a incidir sobre os pagamentos
efetivados na aquisição de unidade habitacional, estimam-se os custos
operacionais em 10% a míngua de comprovação de dispêndio superior.
Decisão da 9ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 174.715-5 (fonte TJ/PR)
A indenização pela ocupação
do imóvel deve ser de um aluguel mensal A simples rescisão do
contrato decorrente da inadimplência da ré, com a devolução das importâncias
pagas, gera, por si só, direito à indenização pela vantagem econômica que essa
teve com a fruição do bem para sua moradia, sem pagar as prestações devidas, sob
pena de caracterizar flagrante enriquecimento sem causa, pois, diante dessa
circunstância, a autora não pôde alugar ou destinar o bem a outro fim, e,
conseqüentemente, angariar lucro. A indenização pela ocupação do imóvel deve-se
realizar na forma de um aluguel mensal, pelo tempo de uso do bem, devendo
ocorrer compensação com as parcelas a serem restituídas, cuja importância deve
ser arbitrada em liquidação de sentença, considerando-se o valor de mercado na
época da ocupação.
Decisão da 17ª
Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 288.830-8(fonte TJ/PR)
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Direito Sumular Súmula nº 695 do
STF – Não cabe hábeas corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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