“É falta de educação calar um idiota,
e crueldade deixá-lo prosseguir“ Benjamin Franklin * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Dano moral
I Uma
empresa de transporte coletivo terá que pagar quase oito mil reais de
indenização por dano moral para uma passageira que sofreu uma queda dentro do
ônibus. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
Dano
moral II A
Goodyear foi condenada a pagar mil salários mínimos de indenização por danos
morais à vítima de um acidente causado por causa do estouro de um pneu de sua
fabricação. A decisão é da juíza da 25ª Vara Cível de São Paulo.
Ilegal A notícia de que a Procuradoria da Fazenda Nacional pretende incluir
nos cadastros da Serasa os nomes de contribuintes com débitos inscritos na
Dívida Ativa “não pode ser verdadeira, pois representaria mais uma iniciativa
absolutamente ilegal, a desrespeitar as mais simples regras do direito pátrio”.
A opinião é do advogado Raul Haidar em artigo publicado na Revista Consultor
Jurídico.
Evento No próximo dia 12 de setembro, os escritórios Katzwinkel &
Advogados Associados e Marins, Bertoldi, Efing & Rocha Advogados e
Consultores Associados em parceria com Price Waterhouse e Coopers, promovem um
encontro sobre “a sucessão e sua influência na gestão da empresa”. O evento,
restrito a convidados, acontece no Hotel Radisson (Av. Sete de Setembro, 5.190),
das 8h às 12h.
Furto A 4ª Turma do STJ decidiu que uma administradora de shopping não pode
ser responsabilizada pelo furto da bolsa de uma consumidora na área de
alimentação.
Multa Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O
entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do
TST, que determinou que uma empresa pague a um ex-funcionário multa de 40% sobre
os depósitos do FGTS relativos ao saldo existente em período anterior à
aposentadoria.
Livros A livraria virtual da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná
oferece a oportunidade aos advogados da capital e interior de adquirir livros
jurídicos a preços acessíveis. Basta realizar um cadastro no site
(www.livrariadacaapr. com.br), escolher um título e fazer o depósito bancário.
Os livros são entregues pelo Correio. Informações: atendimento@
livrariadacaapr.com.br.
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Supremo recebe
denúncias
Aquilo que a sociedade
brasileira espera aconteceu: o Supremo Tribunal Federal recebeu a denúncia do
Ministério Público Federal para iniciar a ação penal contra os quarenta
envolvidos no caso do “mensalão”. Expressão criada pelo então Deputado Federal
Roberto Jéferson para denunciar o “esquema” armado pelos homens fortes do
governo para “comprar” votos na Câmara dos Deputados. O caso ficou conhecido
também como “valerioduto”, porque os articuladores do “esquema” se serviram das
empresas do chamado empresário Marcos Valério para o repasse do dinheiro público
desviado para a alimentação do mensalão. Passado este susto, pois boa parte
da nossa sociedade não acreditava que as denúncias fossem recebidas; resta agora
esperar que o Supremo agilize a tramitação das ações penais contra os quarenta
envolvidos para que os mesmos não sejam beneficiados com a prescrição que poderá
ocorrer, via de regra, de quatro a oito anos, visto que os crimes a eles
imputados são de: formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção passiva,
peculato e evasão de divisas. O recebimento da denúncia dá início à ação
penal, possibilitando a todos os envolvidos o direito à ampla defesa e ao
contraditório com todos os meios a ele relativos, na forma do que determina a
constituição. O que demandará muito tempo e que, em face doas estratégias que
serão adotadas pelas defesas dos réus, deverá levar os processos à prescrição, a
menos que eu esteja enganado. Porém, isto só o tempo dirá.
*Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal
(jonataspirkiel@terra.com.br)
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ESPAÇO LIVRE
Breves notas sobre a responsabilidade
na administração das sociedades limitadas diante do Código
Civil
*Guilherme Borba
Vianna
Quando uma pessoa jurídica é criada pelos sócios ou
acionistas e registrada no respectivo órgão (Junta Comercial ou Ofício de
Títulos e Documentos), surge a personalização da sociedade, a qual implica na
separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus membros, razão pela qual
as obrigações de um não podem ser imputadas ao outro. Ou seja, os sócios
respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram no contrato
social, existindo um limite de sua responsabilidade. Antes da entrada em
vigor do Código Civil de 2002, a responsabilidade pessoal na sociedade limitada
era regida pelo art. 10 do Decreto 3.708/19, onde os sócios não respondiam pelas
obrigações contraídas em nome da sociedade, ressalvado o excesso de mandato e a
violação do contrato ou da lei. Contudo, o CC de 2002 alterou a
responsabilidade dos administradores sociais, estabelecendo uma solidariedade
entre os administradores em relação à sociedade e a terceiros, desde que atuem
com culpa ou dolo no exercício de suas funções dentro da sociedade, nos termos
do art. 1.016 do Código Civil: “Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas
funções”. Outra inovação no âmbito da responsabilidade dos administradores
introduzida pelo Código Civil decorre da regra do art. 1.015, que trata dos atos
de gestão dos administradores. Na vigência do Decreto 3.708/19, a sociedade
respondia solidariamente com o administrador nos atos realizados dolosamente,
com excesso de mandato, por violação ao contrato ou à lei. No entanto, o Código
Civil de 2002 alterou significativamente o trato da matéria, abandonando a
construção doutrinária e jurisprudencial que já se encontrava estabelecida,
procurando implantar a já superada teoria ultra vires no direito
brasileiro. Pela teoria ultra vires, entende-se que são nulos os atos
praticados pela sociedade que não estiverem em consonância com seu objeto
social, pois, nesta hipótese, considera-se que a sociedade não teria capacidade
legal para praticar determinado negócio jurídico. Com efeito, o art. 1.015 do
Código Civil de 2002 passa a admitir que a sociedade se exima da
responsabilidade pelos atos realizados pelos administradores, nas hipóteses
descritas nos incisos I a III. Disso decorrem dois entendimentos: 1º) que a
teoria ultra vires serve para a proteção dos interesses dos sócios/acionistas,
pois eles têm o direito de esperar que não sejam os poderes ultrapassados e a
sociedade seja responsabilizada por atos sem relação com o objeto para o qual
ela foi fundada (cf. ABRÃO, Carlos Henrique. Penhora das quotas de sociedade de
responsabilidade limitada. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 56-57); 2º) que a
teoria ultra vires certamente provocará insegurança jurídica nas obrigações
contraídas pelas sociedades, haja vista que não era admitida pelo direito
positivo. Por certo, nas práticas comerciais do dia-a-dia (salvo exceções),
não se costuma consultar o contrato social para verificar os poderes dos
administradores nem a atividade social fim da sociedade. É que a boa-fé
objetiva, como princípio geral de direito, devidamente instrumentalizada no
Código Civil brasileiro, deve prevalecer como forma de orientação ética nas
relações jurídicas interprivadas. Em razão disso, não se mostra mais possível
hodiernamente privilegiar a atuação fraudulenta e de má-fé, esquivando a
sociedade de cumprir suas obrigações contraídas por seus administradores, apenas
em razão da ausência de poderes específicos para tanto. Esta pendenga não
pode ser extraída das relações internas da sociedade (interna corporis),
prejudicando terceiros (credores) e enfraquecendo as próprias relações jurídicas
firmadas com uma sociedade. Em razão disso, não obstante a positivação da
previsão legal em comento, deve prevalecer na jurisprudência o entendimento até
então vigente, responsabilizando a sociedade pelos atos de seus representantes
legais, cabendo, pois, à sociedade buscar o ressarcimento junto ao seu
administrador. Por outro lado, não se deve entender que a responsabilidade é
objetiva ou solidária entre todos os administradores, pois a solidariedade deve
ser analisada de acordo com o tipo de administração (disjuntiva ou conjunta),
conforme previsão no contrato social. Destarte, para responsabilização dos
administradores em face do art. 1.016 do Código Civil (culpa), é necessária,
para verificação da culpa, a análise concreta de suas modalidades (imprudência,
imperícia, negligência in vigilando ou in eligendo), além da ocorrência de
prejuízos à sociedade ou a terceiros, hipótese em que responderão pessoalmente
pelos danos causados. Ademais, não se pode perder de vista que, uma vez
regularmente constituída a sociedade e inscrito o ato constitutivo no registro,
o administrador, no exercício regular de suas funções, não responde pessoalmente
pelas obrigações contraídas em nome da empresa. Por fim, o Código Civil de
2002 também estabelece a responsabilidade do administrador que participar da
distribuição de lucros ilícitos ou fictícios (art. 1.009, CC), ou quando
realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a
vontade da maioria (art. 1.013, § 2º, CC). Responde o administrador, igualmente,
sempre que restar comprovada a culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016,
CC) ou quando se apropriar de bens ou créditos sociais em benefício próprio ou
de terceiros, sem o consentimento escrito dos sócios (art. 1.017,
CC).
* O autor é advogado,
especialista em Direito Societário e em Direito Processual Civil, mestre em
Direito Econômico e Social (PUCPR) e Integrante da Popp & Nalin Advogados
Associados. www.poppnalin.com.br
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ATUALIDADES LEGAIS
Novas fronteiras na
internet
*Angelo Volpi Neto
“Tudo é gerado pela web e
está conectado à rede” afirma o indiano Vyomesh Joshi, vice-presidente mundial
de imagens e impressão da Hewlett-Packard (HP), uma das gigantes da informática.
Ele anuncia adesão à onda da chamada internet 2.0 no ramo de impressão. Sim, o
homem continua imprimindo freneticamente documentos – num ritmo de crescimento
de quase um trilhão de novas páginas impressas por ano. Estima-se que neste ano
cerca de 50 trilhões de páginas serão impressas e uma boa parte diretamente da
internet. Isso porque a grande rede passou a ser o repositório de documentos do
mundo e imprimir sem baixar em computadores – ao contrário do que é feito
atualmente em 90% dos casos -, é uma tendência crescente. O executivo afirmou
que: “hoje 90% do que é impresso está atrelado apenas ao ambiente analógico…”
ou seja, pouco se imprime da web. Isso retrata uma cultura que irá mudar, hoje
confiamos nossos documentos mais importantes aos nossos próprios computadores,
mesmo que baixados na internet, a nova geração já aprendeu o conceito da nova
web. Web 2.0, Active Web, Living Web, Hypernet, etc… como se queira dominar
conecta mais de um bilhão de pessoas diretamente e ela. Ao contrário da antiga
web, a atual entra em nossas vidas não somente por impressoras mais através de
câmeras, cartões de crédito, carros,etc., Entretanto, ao que parece o
ambiente é de mais confiança, a nova geração acredita mais na web. Sabe que,
tirar um documento dela é muitíssimo mais complicado do que colocar. No livro,
“Wikinomics” seus autores Tapscott e Williams,relatam bem o que significa esse
novo fenômeno na Web. “…ela cobre o planeta como uma pele…” – e também mais
que isso se expande ao espaço, vide novidade no Google onde é possível navegar
nos planetas e nas galáxias. Os autores afirmam que uma das maiores
características desta onda é “ser aberto”, quando significa: franqueza,
transparência, liberdade, flexibilidade, expansividade, engajamento e acesso.
Isso porque ações coletivas e de franca cooperação como a internet requerem uma
consciência coletiva extremamente harmônica nos princípios mais fundamentais nas
relações humanas. O comportamento e o poder de colaboração da massa se movem
como uma grande organização. Experiências de mapeamento do genoma humano com
tempo de computadores de voluntários, cientistas compartilhando informações,
universidades, disponibilizando todo seu currículo gratuitamente, códigos
abertos em licenças biológicas de grãos para agricultura… A descoberta da
riqueza do coletivo, da colaboração e do compartilhamento que, ao contrário do
que se pensava no passado, cresce quando é dividida. Seria então o “coletivo
digital” da nova web, um “augurio” como dizem os italianos, que fará da terra
um planeta com menos diferenças e melhor para se viver? Quem viver,
verá.
* Tabelião de Notas em
Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br
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LIVRO
DA SEMANA
Como a Internet coexistirá
entre regimes nacionais diversos, diferenças culturais e lingüísticas, e dentro
da soberania e individualidade de cada nação do globo? Como o Direito pode
preencher tais lacunas? Seria isso uma utopia? Podemos conciliar o Direito à era
digital? O grande desafio para o Direito é a compreensão e o acompanhamento
dessas inovações, garantindo assim a pacificação social, o desenvolvimento
sustentável dessas novas relações e, acima de tudo, a manutenção do próprio
Estado Democrático de Direito. Aos operadores do Direito cabe a difícil tarefa
de estudar e encontrar respostas, sensatas e inteligentes, para os novos
desafios advindos desse novo paradigma, fazendo com que a pessoa humana e as
novas tecnologias possam coexistir dentro de uma nova concepção de
mundo.
Gustavo Testa Corrêa –
Aspectos Jurídicos da Internet Editora Saraiva – SP – 2007
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JURISPRUDÊNCIA
Lei Complementar
municipal deve observar prazo de 90 dias para ter vigência
Para
o início da vigência da Lei Complementar n.º 48/2003, editada pelo Município de
Curitiba, deve ser observado o prazo de 90 dias previsto na alínea “c”, III,
art. 150, da Constituição Federal, instituído pela Emenda Constitucional n.º
42/2003. Apelação conhecida e não provida.Sentença mantida em Reexame
Necessário.
Decisão da 1ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 358.657-2.
Rel. Des.Vilma Régia Ramos de Rezende (fonte TJ/PR)
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
* Alexandre
Tomaschitz
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 45 DA LEI 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE (STJ, AI no REsp 616.348/MG, Corte Especial, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Julgado em 15/08/2007).
A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no dia 15 de agosto de 2007, julgou inconstitucional o
artigo de lei que autorizava o Instituto Nacional de Seguridade Social a apurar
e constituir créditos pelo prazo de dez anos. O artigo 45 da Lei Federal
8.212/1991 estabelece que “o direito da Seguridade Social apurar e constituir
seus créditos extingue-se após dez anos”. Segundo a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, as contribuições sociais, inclusive as destinadas a
financiar a seguridade social, têm, no regime da Constituição Federal de 1.988,
natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto na
alínea “b” do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, segundo o qual
cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e
decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos
respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal
o artigo 45 da Lei Federal 8.212/1991, que fixou em dez anos o prazo de
decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência
Social. Com a decisão, a retroatividade das cobranças do Instituto Nacional da
Seguridade Social fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no
artigo 173 do Código Tributário Nacional, o qual determina que “o direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco
anos”.
O autor é advogado em
Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados
(cardosotomaschitz@yahoo.com.br).
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DIREITO E POLÍTICA
Viva a diferença!
Em meio à ressaca cívica
após o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal recebeu a denúncia contra os
implicados no mensalão, a imprensa paranaense resolveu aliviar e enveredar pelo
mundo das artes, até porque ninguém é de ferro. O assunto foi a denúncia
feita por um aluno da Escola Superior Sul Americana de Cinema e Televisão do
Paraná, mantida pelo Estado do Paraná, de que a Coordenadora da Escola, a atriz
Ítala Nandi, estaria faltando com suas obrigações para participar da gravação de
uma telenovela na cidade do Rio de Janeiro. E o interessante deste fato não
está na suposta falta funcional da Coordenadora, até porque isto é assunto para
ser tratado pelos órgãos de controle do Estado, através de processo
administrativo ou judicial com direito amplo contraditório; mas sim na resposta
da atriz, que ao ser interpelada a respeito não titubeou em disparar em alto e
bom som que o Paraná é um Estado fascista, e que o seu povo é deprimido! Ora
veja! Não é sempre que temos a oportunidade de ouvir uma opinião sincera a nosso
respeito, ainda mais vinda de uma pessoa tão experimentada na arte de dramatizar
as dores e desejos humanos. Evidentemente não estou reconhecendo que Ítala
esteja certa, até porque respondeu pressionada sobre algo que não lhe foi
perguntado; o que, por si só, já revela algum desassossego. Todavia, é como
dizia Santo Agostinho: prefiro os que me criticam, porque me corrigem; aos que
me bajulam, pois me corrompem. Na verdade, não é de hoje que se fazem
conjecturas sobre a personalidade introspectiva do curitibano, e, por extensão,
do paranaense. Alguns dizem que é por conta do clima; outros que deve-se à
influência da colonização italiana, polonesa e ucraniana, como, aliás, afirmou a
própria autora da crítica. Existem ainda os que apontam ser conseqüência da
nossa participação periferia na história do Brasil. Enfim, há teses para todos
os gostos. Pessoalmente entendo que a idiossincrasia de um povo se constrói a
partir de um vasto conjunto de fatores, dentre os quais clima, história,
geografia, economia, ascendência e outros. Inclusive concordo que o curitibano
seja um povo reservado, mas longe tomar isto por defeito. Pelo contrário,
prefiro a introspecção à frivolidade; a distância de um braço à proximidade de
um abraço, sobretudo em relação a quem não conheço. Mal comparando, estou mais
para Marlon Brando que para Tim Carrey Todavia, nem por isso saio por aí
injuriando nossos conterrâneos e conterrâneas de outras plagas, chamando-os de
levianos, volúveis e assanhados. Isto seria rebarbativo. Quanto a sermos um
bando de fascistas e deprimidos, é evidentemente uma tolice. Politicamente somos
um estado equilibrado, que tem alternado nos últimos 25 anos governos de
esquerda e governos liberais. Socialmente, embora marcado por uma tradição
agrária, o Paraná tem trabalhado duro para afirmar sua cultura no cenário
nacional, como demonstram nossas revelações na literatura, música, artes cênicas
e nas questões comportamentais; tudo sem qualquer ranço
autoritário. Portanto, quanto ao argumento sacado por Ítala de que quase
todos os seus alunos estão deprimidos, talvez se explique pelo fato de que a
encenação dos dramas humanos tem sido a muito utilizada para abordagem e
resolução de problemas emocionais, inclusive por terapias comportamentais. A
nossa realidade, todavia, é muito mais ampla do que sugerem os alunos de Ítala;
e se ela se dispuser a conhecer Curitiba, certamente verá um povo interessante,
que bebe, dança, discute, namora, trabalha e vive com alegria, como, de resto,
fazem todos os demais povos do Brasil ou do mundo. O desafio, na verdade, é
respeitar algumas diferenças; coisa que Ítala, apesar da sua vivência, não soube
fazer.
Carlos Augusto M. Vieira
da Costa Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais
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DOUTRINA
“A responsabilidade
pós-contratual ou a teoria da culpa post pactum finitum foi criada e
desenvolvida pela doutrina e jurisprudência alemãs, no início do século passado.
Por essa teoria, mesmo após o cumprimento da obrigação numa avenca, com sua
extinção, deve continuar a existir entre os ex-contratantes os denominados
deveres acessórios, anexos ou laterais. Esses deveres não estão insertos, de
maneira expressa, no contrato, tampouco deve existir norma legal prevendo um
dado comportamento que consista em um desses deveres. Os deveres acessórios (de
proteção, informação e de lealdade), mesmo posteriormente ao cumprimento da
obrigação, devem ser observados, sob pena de ser responsabilizado aquele que
provocar danos à outra partem em razão da violação desses deveres”.
Trecho do livro Responsabilidade Civil Pós-contratual – no
Direito Civil, no Direito do Consumidor, no Direito do Trabalho e no Direito
Ambiental, de Rogério Ferraz Donnini, páginas 167/68. São Paulo: Saraiva,
2007
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Direito Sumular
Súmula
nº. 329 do STF — O imposto de transmissão “inter vivos” não incide
sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
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EXCLUSIVO INTERNET
Da alienação por
iniciativa particular acrescentada pela Lei 11.382, de
06/12/2006
* Julio César Federowicz
A grande
novidade no Direito Brasileiro, acrescentada ao Código de Processo Civil através
da Lei 11.382 (06/12/2006) e recepcionada com grande fervor pelos
processualistas, visa agilizar as formas de expropriação de bens penhorados para
garantia do cumprimento da execução. Anteriormente a esta Lei,
privilegiava-se a alienação de bens por hasta pública, meio que, em sua
existência, se mostrou ineficiente a obter bons resultados devido a sua grande
complexidade, bem como o seu custo elevado de realização. Ainda, a publicidade
por meio da extração de editais legais mostrou-se pouco capaz de divulgar a
oferta de venda a possíveis interessados no negócio. Nesse contexto,
anteviu-se o intermédio de particulares na concreção da alienação dos bens
penhorados, caminho já utilizado no direito estrangeiro e em modelo semelhante
na Lei 9.099/95, e também anteriormente na legislação processual de 1939, e em
certa medida na de 1973. Agora, com a reforma, tem-se a possibilidade de que
o próprio credor, pelas próprias forças ou com auxílio de profissional
habilitado, busque a alienação de bens penhorados. Por meio deste procedimento,
aumenta-se significativamente a publicidade do ato, e conseqüentemente as
chances de concretização da alienação para a satisfação da execução. Assim,
aproxima-se o foro da realidade de mercado. Daí, “a alienação por iniciativa
particular pode se revelar muito mais eficaz, ágil e menos custosa,
comparativamente à alienação em hasta pública. Satisfazendo-se o crédito do
exeqüente da maneira menos gravosa ao executado, contrabalanceando bem os
interesses envolvidos”. (KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. O regime da execução dos
títulos extrajudiciais e os novos meios expropriativos. In: SANTOS, Ernane
Fidélis dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues; Wambier, NERY JR, Nelson; WAMBIER, Tereza
Arruda Alvim (orgs). Execução Civil: Estudos em homenagem ao prof. Humberto
Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 505-516, p. 5) “O
art. 685-C é medida que será tomada antes e independentemente da ‘alienação por
hasta pública’, é dizer, do início de qualquer ato preparatório para a alienação
judicial dos bens e, por isto, tem tudo para ser mais rápida e menos onerosa
para o exeqüente”. (BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código
de Processo Civil. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1) A urgência e a
necessidade de aproximar as expropriações judiciais com as praxes do mercado
vieram refletidas através destas mudanças em nosso processo executivo. A
Alienação por Iniciativa Particular ingressou por essa porta e com esse
objetivo. ( SCARPARO, Eduardo K. Comentários ao art. 685-C do Código de Processo
Civil).
* O autor é acadêmico de Direito e estagiário da Popp &
Nalin Advogados Associados. www.poppnalin.com.br
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Contratação temporária na Administração
Pública
*Thalita Marine Mattos
A Administração
Pública, como um conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei
atribui o exercício da função administrativa do Estado, para a contratação de
funcionários utiliza-se da forma mais democrática de acesso que é o concurso
público. Essa matéria foi regulamentada na Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1998, no artigo 37, inciso II. Assim
possibilita, direitos iguais a todos os cidadãos no acesso aos cargos ou
empregos públicos na Administração Pública, norteado aos princípios da
impessoalidade, legalidade, igualdade, moralidade, publicidade e
eficiência. A exceção a regra do concurso público está prevista na norma
permissiva da contratação temporária no artigo 37, inciso IX da Constituição
Federal, que informa competir à lei estabelecer os casos de contratação por
tempo determinado, é de eficácia limitada e de baixa normatividade, uma vez que
depende de futura legislação que venha a possibilitar-lhe efetiva
aplicabilidade. Exige que se encontrem dois requisitos para que ocorra a
contratação por prazo determinado, quais sejam eles, a previsão expressa em lei
e a real existência de necessidade temporária de excepcional interesse
público. Como já referido acima, a regra para a acessibilidade na
Administração Pública é a realização do concurso público, porém a Carta Federal
estabelecendo os casos em que se apresenta a necessidade temporária de
excepcional interesse público, na lei 8745/93, temos como exemplo o combate a
surtos endêmicos, assistência da calamidade pública, realização de
recenseamentos e outros casos, sempre visando atender as necessidades
temporárias. Essa necessidade significa, no âmbito da Administração Pública,
aquilo que ocorre de modo anormal, cujo atendimento não se pode dispensar, sob
pena de comprometer o interesse da coletividade. A fiscalização das
contratações de pessoal é realizada pelo Tribunal de Contas da União em conjunto
com o Congresso Nacional, na fiscalização contábil, financeiro, orçamentária,
operacional e patrimonial das entidades que compõem a Administração. Essa
competência é executada por meio de contas ou por qualquer outra fiscalização,
realizada pelo Tribunal, seja por ex officio, atendimento a denúncias ou ainda
por solicitação do Congresso Nacional. Assim deve o Tribunal de Contas da União
investigar as contratações de pessoal dos órgãos e entidades federais para
certificar-se de que a regra constitucional do concurso público está sendo
cumprida e na existência de contratação temporária, averiguar a observância dos
requisitos previstos na Constituição Federal e na lei 8745/93.
* A
autora é acadêmica de Direito das Faculdades Integradas Curitiba
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA roney@jornaldoestado.com.br
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