ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
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“A preocupação deveria levar-nos à ação
e não à depressão”.
Karen Horney
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PAINEL JURÍDICO
Legitimidade
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade
para propor ação coletiva em defesa dos trabalhadores
de empresas acusadas de fazer terceirização ilícita.
O entendimento é da 8ª Turma do TST.
Jornada
É nula a contratação de horas extras no momento
da admissão do empregado. O entendimento é da 9ª
Turma do TRT de Minas Gerais.
Sem
IR
Não incide Imposto de Renda sobre indenização
por danos morais ou materiais. O entendimento é da 2ª
Turma do STJ.
Com
IR
Incide Imposto de Renda sobre a verba paga pela empresa a título
de indenização por horas trabalhadas. O entendimento
foi pacificado pela 1ª Seção do STJ.
Twitter
Uma moradora de Chicago está sendo processada por um comentário
feito no Twitter contra a empresa que administra o prédio
onde ela mora.
Penhora
O TST concedeu liminar para uma empresa que teve uma quantia
em dinheiro penhorada para garantir uma execução provisória.
O TST se baseou na súmula 417 que diz ”Em se tratando
de execução provisória, fere direito líquido
e certo do impetrante a determinação de penhora em
dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado
tem direito a que a execução se processe da forma
que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
Agilidade
A partir da próxima semana, o STF começa a aceitar
Reclamações, ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade),
ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade),
ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)
e processamento de Súmula Vinculante por meio eletrônico.
Barulho
O juiz da 4ª Vara Cível de Porto Velho (Rondônia)
determinou a paralisação da venda de bebidas e cigarros
em um posto de gasolina de Porto Velho, das 19h às 7h, em
função da aglomeração de pessoas e veículos
no pátio do estabelecimento, além da emissão
ruídos acima do que é estabelecido em lei.
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DIREITO
E POLÍTICA
Entre
o desastre e a tragédia
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Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Não
sei se é bom ou ruim, mas o fato é que ainda não
me senti ameaçado pelo temido vírus H1N1. Por isso,
continuo pegando ônibus, cumprimentando as pessoas, freqüentando
shopping e tudo o mais que sempre fez parte da minha rotina.
Como nunca fui destemido, desconfio que ajo desta maneira um pouco
por ignorância, por não compreender a gravidade dos
acontecimentos com a mesma perspicácia daquelas pessoas mais
atiladas, que para se precaverem não dispensam a máscara
cirúrgica e evitam locais com aglomeração de
pessoas.
Reconheço que na minha atitude há também uma
parcela de presunção, própria daqueles que
se acham imunes aos infortúnios da vida. Ademais, já
são tantas as ameaças que nos afligem no dia-a-dia:
violência, trânsito, doenças vasculares, meningite,
cânceres de todos os tipos, que um vírus a mais não
faz tanta diferença.
Mas apesar da minha exorbitante confiança, existe algo que
me inquieta: é a insegurança dos órgãos
de saúde no trato da questão. Primeiro vem o Ministro
da Saúde, em rede nacional, afirmar que não há
motivos para pânico. Logo em seguida, porém, escolas
públicas e particulares resolvem acatar proposta de adiamento
do reinício do semestre letivo para evitar a propagação
da moléstia. Na sequência, estatísticas dão
conta de que a letalidade da gripe suína é igual ao
da gripe convencional, com a diferença de que naquela os
casos fatais envolvem pessoas adultas e saudáveis, o que
não deixa de encerrar uma contradição.
É verdade que o desenvolvimento de surtos de doenças
contagiosas não são previsíveis. Contudo, a
disseminação de informações contraditórias
em nada ajuda. Epidemias virais possuem um ciclo com início,
meio e fim, e no caso da gripe suína, a experiência
do México, onde o surto se alastrou bem antes de chegar ao
Brasil, tem muito a nos ensinar.
Assim, sem querer ensinar a missa ao vigário, é fundamental
que as autoridades sanitárias comecem a justificar os seus
prognósticos a partir dos conhecimentos adquiridos com o
ciclo mexicano, que é o que existe de mais concreto até
o momento, pois se de fato não houver motivos para pânico,
o desespero que hoje se alastra terá em breve a dimensão
de um desastre. Por outro lado, se a situação for
realmente alarmante como alguns sugerem, a passividade dos que insistem
em manter a rotina poderá levar a uma tragédia.
Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Procurado do Município de Curitiba
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DESTAQUE
EMAP
cria núcleosde formação e capacitação
Promover a discussão, trocar experiências e construir
novos conhecimentos entre os juízes nas áreas
específicas em que atuam. É este o objetivo da Escola
da Magistratura do Paraná (EMAP), que acaba de criar dois
núcleos: o de mediação, conciliação
e arbitragem na área Civil e o de mediação
penal e justiça restaurativa na área Criminal. ”No
dia-a-dia o juiz tem muito casos para análise e pouco tempo
para se aprofundar em outros conhecimentos ou trocar vivências
com outros juízes – e sua grande experiência acaba
ficando guardada, sem compartilhamento”, destaca o diretor-geral
da EMAP, Roberto Bacellar. A iniciativa é inspirada em grupos
de estudo de juristas de outros países e outros Estados
brasileiros, mas, segundo Bacellar, esse formato de núcleo
é inédito, pois a EMAP pretende que a partir de estudos,
discussões, eventos e capacitações, por
meio de convênios seja possível, preparar os alunos
para ao final dar atendimento à população.
“Fomos adaptando o que temos visto em outras Escolas e Tribunais
do Brasil e do Exterior e que tem se destacado na busca da
excelência nos estudos para magistrados”, ressalta.
Bacellar explica que os trabalhos nos núcleos deverão
funcionar em três etapas: grupos interdisciplinares de discussão
aberto aos magistrados, com convidados das áreas de psicologia,
serviço social e pedagogia; contato e cooperação
técnica com algumas varas para viabilização
de estudo de casos mais complexos e, por fim, produção
científica, promoção de cursos e compartilhamento
de estudos.
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ESPAÇO
LIVRE
Shopping Center e a possibilidade de cobrança de chamada
“ressperata”
*Evaldo
de Paula e Silva Júnior
**Angelo Batista Rickes
Os Centros Comerciais,
existentes nas cidades de grande e médio porte, conhecidos
pelo anglicismo Shopping Center, guardam certas peculiaridades,
concentrando em um mesmo local, lojas, departamentos, estabelecimentos
alimentícios e recreativos que facilitam, sobremodo, a vida
dos frequentadores que buscam momentos de entretenimento e diversão,
adquirindo e consumindo produtos e mercadorias.
Nas palavras do renomado Arnaldo Rizzardo, o Shopping Center distingue-se
dos antigos centros empresariais “por ser um conjunto de estabelecimentos
comerciais, com cinemas, butiques, bares, restaurantes, áreas
de lazer, tudo em um único prédio. Há um avanço,
um aperfeiçoamento, um dinamismo mais extenso e vivo, um
novo conceito de comércio, formando-se uma pequena cidade
de lojas autônomas dirigidas para a venda de roupas, eletrodomésticos,
perfumaria, instrumentos de som, móveis e todos produtos
que comportem o seu depósito nos estabelecimentos, com vias
internas, estacionamentos amplos, centros de recreio e lazer, galerias,
raças, exposições, restaurantes” (Contratos,
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 510).
A cessão dos espaços é feita, na maioria das
vezes, através de contrato de locação, consubstanciando-se
pela chamada ressperata, que nada mais é que uma espécie
de contraprestação devida pelo lojista para reserva
da área onde pretende instalar o negócio, bem como,
pelos estudos técnicos e mercadológicos realizados
quando da edificação do empreendimento.
De seu turno, Fernando Albino A. de Oliveira aduz que a mesma constitui
“a importância paga pelo lojista como retribuição
pelos estudos técnicos procedidos pelo empreendedor do shopping
center, envolvendo pesquisas de mercado, estudos de viabilidade
econômica, de projetos e de alocação do tenant
mix, garantia de reserva de espaço e direito de participar
da estrutura organizacional do shopping center” (RDT 45/169).
Por conseguinte, não se trata de pagamento pela valorização
do ponto comercial ou mesmo preferência na locação,
tal como previsto na chamada “Lei de Luvas”, mas sim,
de uma contraprestação devida ao empreendedor do Centro
Comercial pela reserva do espaço e pelos complexos estudos
mercadológicos realizados quando da sua edificação.
Assim, a res sperata é uma contraprestação
pelo trabalho de formações do fundo de comércio,
da estrutura física e do tennant mix que compõe a
estrutura organizacional do negócio, dado o imenso volume
de capital investido e pelos conhecimentos técnicos e pesquisas
empregadas desde o projeto até a edificação
final, sem se confundir, portanto, com o pagamento do aluguel propriamente
dito.
Ademais, forçoso é reconhecer que a propaganda e divulgação
dos negócios ocorrem por força da localização
em um mesmo lugar e pelo conjunto arquitetônico por onde circulam
diariamente, milhares de pessoas.
Consequentemente, a res sperata constitui sim, merecida retribuição
pela comodidade em se estabelecer em um ambiente pré-existente,
decorado, organizado e com clientela em potencial, sendo certo que
os Centros Comerciais assim modelados constituem em espaço
agradável, atrativo e saudável para as pessoas frequentarem,
divertirem-se e consumirem.
*Advogado,
especialista em Direito Civil e Empresarial (PUC/PR), em Direito
do Terceiro Setor (Universidade Positivo), especializando em Direito
Processual Civil (Instituto Bacellar).
**Acadêmico do 4º ano de Direito (Universidade Positivo).
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Por
uma cultura de paz
* Adriana Accioly Gomes Massa
Educação, sustentabilidade e justiça são
as bases para a construção de uma relação
integrada entre as dimensões social, econômica, cultural,
ambiental e política. Assim, fundamentada em uma educação
para o desenvolvimento sustentável surgiu a ecopedagogia.
O termo está relacionado à pedagogia da Terra, baseada
na Carta da Terra, uma declaração de princípios
éticos fundamentais para a construção de uma
sociedade global justa, sustentável e pacífica, que
motive todos os indivíduos, independente de raça,
etnia ou cultura, a um novo sentido de interdependência global
e responsabilidade compartilhada, visando o bem-estar de toda a
comunidade que habita o planeta e as futuras gerações.
Um dos princípios da Carta da Terra é o da
democracia, da não-violência e da paz. Este princípio
consiste no fortalecimento de instituições democráticas,
promovendo a transparência e responsabilização
no exercício do governo, participação inclusiva
na tomada de decisões e acesso à justiça. Também
inclui a integração, por meio da educação
formal e da aprendizagem ao longo da vida, dos conhecimentos, valores
e habilidades necessárias para um modo de vida sustentável
e na promoção de uma cultura de tolerância,
não-violência e paz.
Nesse mesmo movimento, em busca de uma sociedade em que a
paz, a democracia e a não-violência imperem é
desenvolvido o trabalho do Instituto Desembargador Alceu Conceição
Machado. As atividades do instituto iniciaram com o Projeto “Justiça
Se Aprende Na Escola”, que possibilita professores e alunos
da rede pública, por meio do processo educacional, elaborarem
conceitos de ética, justiça e cidadania, subsidiando
a formação do aluno na perspectiva do exercício
de seus direitos e conscientização de seus deveres.
Em 2009, o IDAM está iniciando o projeto “Justiça
Comunitária”, cujo objetivo é viabilizar o acesso
à justiça de forma gratuita, mais democrática,
com o intuito de minimizar os conflitos locais e tornar mais ágil
a solução das controvérsias, já que
muitos dos conflitos que chegam, atualmente, à justiça
formal poderão ser resolvidos no seio da própria comunidade.
A base desse modelo é proporcionar uma justiça mais
acessível e participativa, entendendo que não é
possível construir uma justiça mais próxima
da sociedade sem a participação de todos. A proposta
da Justiça Comunitária é empoderar os
cidadãos, informando-os sobre os direitos, sobre justiça,
ética, cidadania, facilitando a conciliação/mediação
entre as partes envolvidas em conflitos e promovendo a coesão
social.
Além desses dois projetos, o IDAM está iniciando
a implantação da mediação escolar, compreendendo
que a escola é um espaço no qual se reúnem
pessoas com características diversas, ligadas a personalidade,
etnia, cultura e religião. Essa diversidade gera divergências,
tornando importante para uma boa administração dos
problemas a manutenção da harmonia e do respeito no
ambiente escolar, em que os próprios estudantes possam aprender
a lidar com as diferenças e com os problemas por meio do
diálogo, da solidariedade e da cooperação.
A mediação escolar ainda possibilita a educação
em valores, a educação para a paz e uma nova visão
acerca dos conflitos. Da escola a comunidade, do local ao global,
assim caminha o Instituto Desembargador Alceu Conceição
Machado, buscando sempre um mundo melhor para se viver agora e no
futuro.
* A autora é Coordenadora Técnica do Projeto Justiça
Comunitária e Assistente Social no TJ do Estado do Paraná.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Caso
Inusitado Leva Médico à Prisão
O fato se ocorreu na pequena cidade de Assis, no interior de São
Paulo…Um médico encontrava-se na Santa Casa de Misericórdia,
no exercício de sua atividade, quando lá chegou uma
mulher grávida que portava, no interior de sua vagina, cerca
de 140 gramas de maconha. O médico realizou o parto e retirou
de dentro do órgão genital feminino a maconha. Foi
preso em flagrante “…sob a acusação de tráfico
de drogas e associação para o tráfico, com
o agravante de o crime ter sido cometido em estabelecimento hospitalar
(artigos 33 e 40, inciso III, da Lei n. 11.343, de 2006, e artigos
29 e 61, inciso II, do Código Penal)…”
A defesa do médico, diante de uma fato inusitado como este,
tentou liberar o médico do flagrante, tendo sido vencida
em suas duas tentativas; perante o juízo criminal e junto
ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi obrigada
a levar o caso (como se isto fosse preciso!) ao Superior Tribunal
de Justiça que, para sorte do paciente (agora o médico),
o pedido de Habeas Corpus foi apreciado pela Sexta Turma daquela
Corte Superior de Justiça, sendo relator o Ministro Nilson
Naves, que entendeu por considerar a prisão e, por conseguinte,
a sua manutenção, “despida de razoabilidade”.
Para o ministro, “…faltou fundamentação a
tal ordem, pois não foi demonstrada a ameaça à
ordem pública e o simples fato de um crime ser equiparado
aos hediondos não seria motivo para decretar a restrição
cautelar da liberdade de um réu…”
O que poderia ser resolvido por uma simples decisão do juiz,
ao relaxar a prisão em falgrante, penso que absurda e manifestamente
ilegal, ttansformou-se numa luta jurídica da defesa do médico
que teve que ir até o STJ para demonstrar que: “…a
manutenção da prisão com base na gravidade
do suposto delito e na equiparação deste a crime hediondo
não se justificaroa porque o médico atenderia todos
os requisitos para a concessão da liberdade provisória.
Acrescentou ainda que existiam declarações favoráveis
ao médico feitas pelo prefeito, pelo secretário de
saúde e demais médicos da Santa Casa. Por fim, alegou
que o atendimento da gestante não foi clandestino, já
que houve abertura de prontuário no hospital…”
O caso está entre as notícias mais recentes do Tribunal
Superior de Justiça, podendo ser consultado para os que diferem
alguma resistência em acreditar que isto pode ocorrer em nosso
“estado democrático de dirieto”.
Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal.
LIVRO
DA SEMANA
“Direito Constitucional
ao Alcance de Todos”, é um trabalho de síntese,
sendo recomendado para quem deseja estudar por um manual prático
e, ao mesmo tempo, completo da disciplina.
Assimilação rápida da matéria;
Jurisprudência do STF contextualizada; Leitura clara
e objetiva; Questões comentadas dos últimos
concursos públicos; Revisa a mais recente Jurisprudência
do STF; Estimula a memória visual.
Uadi Lammêgo Bulos — Direito Constitucional ao
alcance de todos — Editora Saraiva, São Paulo
2009
Esta coletânea
de estudos sobre Constitucionalismo, Direitos fundamentais,
Jurisdição e Hermenêutica Constitucional
é uma homenagem a um dos juristas lusitanos mais influentes
na formação do pensamento constitucional contemporâneo:
José Joaquim Gomes Canotilho. Professor catedrático
de Direito Constitucional da clássica Faculdade de
Direito de Coimbra, suas obras são objeto de intensas
discussões e reflexões no âmbito da doutrina
nacional e estrangeira.
Escrita por renomados constitucionalistas nacionais e estrangeiros,
os artigos trazem o notável conhecimento de seus autores
sobre temas importantes, polêmicos e atuais, dentro
da especialidade a que o Mestre sempre dedicou suas investigações.
George
Salomão Leite e Ingo Wolfgang Sarlet — Direitos
Fundamentais e Estado Constitucional — Editora RT, Revista
dos Tribunais, São Paulo 2009
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DOUTRINA
“A nova Lei Falimentar manteve a distinção
e o caráter punitivo da destituição, impondo
ao administrador desidioso ou ímprobo o impedimento para
o exercício dessas funções pelo prazo de cinco
anos (LF, art. 30). O juiz deverá substituir o administrador
judicial nos casos em que devedor, qualquer credor ou o Ministério
Público (LF, art. 30, § 2º) suscitarem, em requerimento
fundamentado, irregularidade na nomeação, fundada
em desobediência aos preceitos da lei, ou, se no curso de
sua gestão, o administrador renunciar, apresentando ou não
motivo relevante (LF, art. 24 § 3º) ou, ainda, na hipótese
de o administrador não assinar o termo de compromisso no
prazo de quarenta e oito horas de sua intimação”.
Trecho do livro Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação
de Empresas e de Falências, de Ricardo Negrão, página
103. São Paulo: Saraiva, 2009.
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JURISPRUDÊNCIA
A finalidade da apreensão de veículo dirigido por
menor é fazer cessar a condução irregular do
mesmo
O fato de a autoridade não liberar o veículo, prejudica
e impossibilita cada dia mais o impetrante de quitar o débito,
pois dia após dia vão se somando as diárias,
até que o proprietário acabe abrindo mão do
bem e deixando-o no pátio até que seja leiloado. A
finalidade da apreensão do veículo ao estar sendo
conduzido por menor, é simplesmente impedir que o veículo
continue sendo conduzido irregularmente, de modo que com a apreensão
exaure-se a finalidade, devendo ser liberado à pessoa que
possua habilitação e comprove a propriedade do veículo.
Decisão da 4ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC e REEX NEC nº.379529-3(fonte TJ/PR)
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Direito Sumular
Súmula
nº. 359 do STJ – Cabe ao órgão
mantenedor do cadastro de proteção ao crédito
a notificação do devedor antes de proceder a inscrição.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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