DIREITO E POLITICA
Entre a farsa e a tragédia
Carlos Augusto Vieira da Costa
A história se repete, a primeira vez como tragédia, e a segunda como farsa. A frase é de Karl Marx, extraída da sua obra O 18 de brumário de Luis Bonaparte, datada de 1850, mas muito atual para explicar o episódio do aumento geral das tarifas dos pedágios cobrados nas estadas paranaenses. A cada ano, nesta época, motivada pela grita geral, a questão ganha corpo, e o governo de plantão inicia a caça às bruxas, apontando culpados e prometendo soluções. Desta vez, o governador Beto Richa, que já havia acenado com a disposição para um acordo com as concessionárias, anunciou a criação de uma agência reguladora das atividades delegadas, que faz todo sentido para futuros contratos, mas pouco significa para os contratos vigentes, que já possuem regras estabelecidas. Já o governo anterior, desde seu início até o seu final, fez do pedágio a sua maior bandeira eleitoral, embalado pelo lema: ou abaixa ou acaba, e o resultado foi inócuo. Diga-se, a bem a verdade, que Requião não deu trégua às concessionárias, judicializando a questão numa escala quase surreal, com mais de 100 ações intentadas, mas nenhuma suficientemente boa para sensibilizar o Judiciário, que se manteve inflexível pela manutenção dos contratos firmados. O fato, porém, é que entre brigas e rusgas ninguém mais se lembra da origem do problema, ocorrida nos idos de 1998, quando o então governador Jaime Lerner, dentro da sua esfera de competência, resolveu solucionar o problema crônico das estradas pela via da concessão dos serviços de manutenção. Mas de modo algum, caro leitor, estou acusando Lerner de culpa pelo ocorrido, até porque não conheço o conteúdo dos contratos. O que digo é que, para o bem ou para o mal, a questão dos pedágios não pode continuar sob suspeita indefinida, sobretudo porque já temos elementos objetivos e suficientes para uma conclusão. E esses elementos são as mais de 100 ações judiciais já ajuizadas contra as concessionárias, todas até o momento improcedentes. Portanto, ou se dá crédito ao entendimento do Judiciário e se reconhece que os contratos são válidos e devem ser respeitados. Ou, então, se questiona o próprio Judiciário, que estaria se omitindo pela negativa de prestação jurisdicional frente a uma situação manifestamente ilegal e lesiva ao interesse de milhões de cidadãos, com interpelação judicial dos responsáveis em todas as esferas. O que não dá é continuarmos com esta cantilena contra o pedágio, pois muito mais trágico que o alto custo de um bilhete de passagem para as praias é a constatação de estarmos vivendo em meio a uma farsa com data marcada para encenação.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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SABER DIREITO
Imóveis na planta Roberto Victor
Sempre insisto nesta temática, salvo engano esse é o terceiro ou quarto artigo que escrevo sobre o assunto aquisição de imóveis na planta; em construção; metragem do imóvel comprado na planta. Faço isto porque a cada dia que se passa duplicam as ações e os desatinos de consumidores em face da irresponsabilidade das construtoras. Hoje falarei um pouco sobre as construtoras inidôneas que não entregam os empreendimentos. No passado, mais precisamente na década de 1980, houve o famigerado caso da Construtora Encol, que acabou lesando milhares de consumidores ao falir e não deixar patrimônio solvente para o término das obras vendidas. Esse fato gerou um verdadeiro desconforto no mercado imobiliário e fez com que os consumidores hodiernos ficassem atentos e alertas diante de compras de imóveis inacabados. Por isso, segue algumas dicas para quem vai comprar imóvel na planta. Procure saber se a sua instituição financeira – aquela que irá fazer o seu financiamento – condiciona à construtora o registro de incorporação do imóvel. A incorporação nada mais é que a criação de uma empresa autônoma na junta comercial que irá operar com todas as regras de uma empresa normal, por isso a obra (a construção) deverá possuir CNPJ próprio e fundo próprio discriminado em sua razão social. Destarte, evita-se que a construtora retire os pagamentos de parcelas da construção A e reverta para a construção B. Quer dizer que os compradores estão pagando valores que realmente estão indo para a construção do seu imóvel e não de outro, como fazem, ainda, muitas construtoras. É importante salientar que antes de assinar o contrato de promessa de compra e venda o consumidor deve pesquisar se, de fato, a construtora registrou o memorial da obra no cartório competente. O memorial é o documento que norteia o consumidor sobre os materiais que serão usados, a metragem correta das unidades, a divisão de áreas comuns etc. Depois da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, o promitente comprador deve fazer o registro da promessa em um cartório de imóveis. Esta medida fornecerá ao comprador a garantia de possuir um direito real (art. 1.417 Código Civil) e não apenas um direito pessoal subjetivo. Se, por acaso, a construtora abandonar a obra, os compradores devem se juntar no maior número possível com o intuito de buscar providências por parte do Ministério Público. Este, por sua vez, chamará os representantes da construtora para firmar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – documento que os obrigará a fazer tudo aquilo que ficar acordado. Em caso de dúvida ou se estiver acontecendo caso semelhante com você não hesite em procurar um advogado.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
O homem submetido à Lei no mundo moderno
* Jônatas Pirkiel
Na semana que passou, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, presidido pelo paranaense, Ministro Felix Fischer, aconteceu o IX Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. Dentre os assuntos tratados, a efetividade da norma ante a complexidade do mundo contemporâneo, pelo professor Álvaro Cesar Iglesias (presidente do Colégio Brasileiro da Faculdade de Direito e do Conselho Diretor da PUC, em Campinas/SP), permitiu uma reflexão sobre …a escravidão da vida moderna, dos celulares, do consumo e da obsolescência, onde o ter supera o ser. A escravidão imposta pela tecnologia, em que a reflexão e os valores instituídos pela família ficam em segundo plano, em oposição à necessidade de investir em um saber transformador, que faça o homem buscar um tipo de felicidade realizadora… Para o professor Iglesias, …nos valores em que o ser humano está imerso, as possibilidades de escolha ficam comprometidas, o que implica negativamente no conceito de felicidade…é difícil para o homem identificar aquilo que realmente faz sentido. A felicidade, dentro desse contexto, não é unicamente satisfazer os desejos humanos, mas aprender a controlar as necessidades, que, instintivamente, corroboram a sociedade do consumo e se assentam nela. Um exercício que só se efetiva por meio da educação… de uma educação transformadora. Não a educação em que investiram os tigres asiáticos, no sentido de colocar a sociedade anos à frente do seu tempo e com foco no consumo…. Ao concluir sua palestra, o professor destacou a importância de ensinar os jovens a pensar e fazer escolhas, de forma a fazer com que a felicidade se torne mais tangível. Não faz sentido correr atrás de um progresso que limite as pessoas enquanto gente. O homem, desde os primórdios, sempre priorizou o ter em detrimento do ser, talvez esteja aí a explicação para tantas barbáries, tanta incompreensão e tanta falta de perspectiva do mundo moderno!
Jônatas Pirkiel é advogado criminalista ([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
A realização de concurso público para provimento dos tabelionatos e registros
*Angelo Volpi Neto
Abordar a importância e a legalidade da realização de concurso público para provimento de todos os ofícios extrajudiciais do estado do Paraná é também uma oportunidade para dar um pulo no passado para entender a essência e a origem do notariado e dos registros públicos no Brasil e no mundo. De acordo com Regnoberto Marques de Melo Júnior, em seu livro A instituição Notarial no Direito Comparado e no Direito Brasileiro, o notariado é uma instituição eclética, formada a partir de influências de inúmeras nações, sem marco temporal definido. Segundo o autor, a instituição notarial latina moderna deve muito ao direito eclesiástico, já que praticamente todos os princípios fundamentais do notariado de hoje foram criados ou aperfeiçoados pelo direito canônico. Como exemplos dessa afirmação, temos a noção de fé pública, a sacramentalidade das formas e a consagração da escrita nas convenções extrajudiciais e provas judiciais. Desde o princípio, as atividades realizadas pelos profissionais que trabalhavam com notas e registros sempre tiveram a finalidade de atender as principais necessidades da sociedade, assim como proporcionar segurança jurídica e estabilidade para os negócios firmados. Até hoje, é assim que funciona, com o grande diferencial das inovações, melhorias e tecnologias aplicadas. A execução das atividades notariais e de registro é caracterizada pelo exercício privado de funções públicas. Durante muito tempo, essa relação entre público e privado, juntamente com a inexistência de uma legislação própria no Brasil, foi capaz de comprometer a compreensão da necessidade de realização de concurso público para provimento de cartórios. A legislação sobre os serviços notariais e de registros brasileira foi conduzida por ordenações portuguesas, as quais estabeleciam que competia ao Poder Real a nomeação dos tabeliães no país. A literatura ainda dizia que os cartórios poderiam ser providos por doação ou ainda que tabelionatos ou registros poderiam ser obtidos por compra e venda ou sucessão causa mortis, sem preocupação com o preparo ou aptidão para o exercício da função. Com o tempo e as dificuldades para controle da profissão, iniciativas normativas foram tomadas visando regular este cenário. Foi em 28 de abril de 1885 que foi publicado o Decreto 9.420, que trouxe pela primeira vez a exigência de concurso público para o provimento dos ofícios no Brasil. Já em 29 de junho de 1982, a Emenda 22 à Constituição Federal de 1967, estabeleceu requisitos para a efetivação de substitutos em caráter excepcional (art. 208) e constitucionalizou a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso na atividade notarial ou de registro (art. 207). Assim sendo, tendo realizado concurso ou não, diferente do que muitos ainda entendem tabeliães e registradores não são donos dos tabelionatos e registros. É importante esclarecer que ocupamos os cartórios temporariamente, e que quando nos aposentarmos ou falecermos não serão nossos filhos ou parentes que continuarão nestes cartórios. Assim como está para acontecer nos dia 8 e 9 de dezembro aqui no Paraná, haverá um concurso público do qual qualquer pessoa formada em Direito, ou que tenha trabalhado no mínimo dez anos como escrevente em cartório extrajudicial, pode participar e então, de acordo com sua pontuação, será destinada a prover um ofício. Outro esclarecimento importante é que a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) sempre defendeu a realização de concurso público para provimento de ofícios extrajudiciais. Os concursos vêm sendo realizados no Paraná desde 1994, no entanto, apesar de estar previsto em legislação a realização de concurso nos moldes como previsto pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ainda assim defende-se uma solução para os inúmeros cartórios, que mesmo com a realização de concursos, ainda permanecem vagos. No último concurso realizado no Paraná, em 2008, apenas 30% dos aprovados permaneceram à frente dos cartórios, 16% renunciaram pouco tempo depois de assumir, 8% não escolheram nenhum ofício, idêntico percentual de candidatos desistiu do concurso, 17% foram desclassificados por não comparecerem à audiência de escolha e 22 % não assumiram a titularidade. Uma forma de reverter a não ocupação de alguns cartórios seria a realização de concursos regionalizados, visando preencher um cargo específico de determinada serventia ou de determinada região. Ao contrário do que muitos pensam, a maioria dos tabelionatos e registros tem pequeno faturamento, cujo preenchimento só interessa a quem é daquela cidade e que acumula outra fonte de renda. Por fim, os concursos têm sido muitíssimo concorridos e seu resultado tem elevado sobremaneira o nível intelectual da profissão, quem ganha com isto é toda a população.
*O autor é tabelião, escritor, professor, presidente do Colégio Notarial do PR, vice-presidente da Anoreg-PR.
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PAINEL JURÍDICO
Cotas O TRF 4ª Região decidiu que candidato que cursou o ensino médio com bolsa de estudos em escola particular não pode concorrer à vaga pelas cotas sociais.
Penhora É possível a penhora de renda obtida com aluguéis para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento é da A 7ª Turma do TST.
Pontos Por determinação do juiz da segunda vara cível de Várzea Grande (MT), a Claro TV e a Sky não poderão mais cobrar pela instalação e utilização de pontos adicionais no Estado do Mato Grosso. Para o magistrado, a cobrança é abusiva e ilegal porque não acarreta qualquer acréscimo na prestação do serviço.
Responsabilidade Responde civilmente por culpa a transportadora que contrata motorista autônomo, cujo caminhão apresenta problemas mecânicos e causa acidente que resulta na morte de duas pessoas. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
Invasão A União terá de pagar indenização moral de R$ 25 mil a um homem que teve sua casa invadida, por engano, pela Polícia Federal. A decisão é do desembargador federal Jirair Meguerian, relator do caso na 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Perito É ilegal obrigar a empresa ao pagamento antecipado de honorários a perito designado para apurar supostas irregularidades alegadas pelo autor de ação trabalhista. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais–2, do TST.
Cargo Quem ocupa cargo em comissão não pode exercer advocacia pública. O entendimento é do TJ do Espírito Santo.
Juízes O CNJ reafirmou ser obrigatório que o juiz more na comarca em que exerce a magistratura. As autorizações para que juízes residam em outras comarcas são excepcionais e devem ser regulamentadas pelos tribunais, de forma fundamentada.
Destaque O tabelião paranaense Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR recebeu no último dia 28 o presidente do STJ, ministro Felix Fischer, em um jantar em Brasília. Já na sexta-feira, 30, no Rio de Janeiro, Bacellar recebeu o Colar do Mérito Mem de Sá, prêmio concedido pela Anoreg-RJ aos integrantes do meio jurídico e das instituições públicas que são destaques em suas atividades profissionais.
Estágio O CNJ determinou que o TJ de Minas Gerais faça processo seletivo para recrutar seus estagiários.
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DIREITO SUMULAR
Súmula n. 463 do STJ – Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
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LIVROS DA SEMANA
O propósito deste livro é comentar as disposições em vigor. Fábio Ulhoa Coelho, advogado e Professor titular de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, acompanhou desde o início a tramitação do projeto de lei e teve a oportunidade de prestar significativa colaboração para seu aperfeiçoamento. Foi o único jurista convidado a se manifestar em audiência pública acerca da propositura, durante a tramitação no Senado Federal, em sessão da Comissão de Acompanhamento Econômico realizada em fevereiro de 2004. Fábio Ulhoa Coelho — Comentários À Lei de Falências e de Recuperação de Empresas — Editora Saraiva, São Paulo 2012
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A A obra analisa, com inédita profundidade, a investigação preliminar no âmbito do Processo Penal, declarando sua imprescindibilidade, especialmente porque, no Brasil, tem sido relegada a segundo plano. O grande interesse para os operadores do Direito está na visão ampla do autor sobre o tema, fundada em vasta consulta bibliográfica, e na clara exposição e análise que realiza a respeito não só de quem deve presidi-lo – o juiz, o promotor de Justiça ou o delegado de Polícia –, mas, principalmente, da comparação entre os diversos sistemas de instrução preliminar, expondo as vantagens e os inconvenientes de cada um deles. Ricardo Jacobsen Gloeckner — Investigação Preliminar No Processo Penal — Editora Saraiva, São Paulo 2012
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TA NA LEI
Lei n. 12.650, de 17 de maio de 2012
Art. 1o O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: Art.111. ………… ………………………. V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal Esta Lei alterou o Código Penal para modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
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JURISPRUDÊNCIA
Prefeito, candidato à reeleição, que circula pela cidade em companhia de governador, não pratica conduta ilícita A permanência do prefeito, candidato à reeleição, em local próximo ao evento de inauguração, não caracteriza ofensa ao art. 77 da Lei no 9.504/97. A circulação do prefeito em companhia do governador do estado pela cidade, após as inaugurações, não configura conduta ilícita, visto que o prefeito, embora candidato, permanece na chefia do Executivo Municipal e, assim, exerce as atividades inerentes a seu cargo paralelamente à campanha eleitoral. A violação ao art. 37, § 1o, c.c. o art. 74 da Lei no 9.504/97, se de fato existente, não deve ser imputada ao recorrido, porquanto restou apurado que a placa objeto da controvérsia foi confeccionada a mando do cerimonial do governo do estado. Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe no 25.093, rel. Min. Gilmar Mendes (fonte TSE)
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DOUTRINA
Integram este catálogo, dentre outras, a título exemplificativo, as seguintes proposições: 1) não existe direito adquirido a regime jurídico; 2) não existe direito adquirido à não tributação; 3) existe direito adquirido à aposentadoria se, na vigência da lei anterior, o servidor preencheu todos os requisitos exigidos, em que pese o fato de, à época, não ter requerido a aposentadoria; 4) não existe direito adquirido contra a Constituição; 5) não existe direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente; 6) existe direito adquirido dos servidores celetistas transformados em estatutários à contagem do tempo de serviço público para efeitos de adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio; 7) não existe direito adquirido dos inativos à não incidência de contribuição previdenciária; 8) não existe direito adquirido do condenado criminalmente aos dias remidos pelo trabalho; 9) não há direito adquirido se, durante a tramitação do pedido de licença de construção, sobrevier norma que, alterando a disciplina existente, levar ao indeferimento do pedido. Trecho do livro Direito Adquirido; uma questão em aberto, de Lilian Barros de Oliveira Almeida, página 176. São Paulo: Saraiva, 2012.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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