PAINEL
JURÍDICO


MP do Trabalho

De 26 a 29 de janeiro, a Escola da Associação dos
Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra-PR) promoverá
curso preparatório para a segunda fase do Concurso do Ministério
Público do Trabalho. As inscrições iniciam
no próximo dia 7 e podem ser feitas pela Internet (www.ematra9.org.br)
ou na Secretaria da Escola. Informações pelo fone
(41) 3232-3024 ou [email protected]

Especialização
Começam também no próximo dia 7 as inscrições
para a Pós-graduação em Direito do Trabalho
e Previdenciário da Escola da Associação dos
Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra-PR). As inscrições
podem ser feitas pela Internet (www.ematra9.org.br) e na secretaria
da Escola. Informações pelo telefone (41) 3232-3024
ou [email protected]

Feriado
Para interpor recurso na Justiça após feriado local
é necessário juntar comprovação da sua
ocorrência. Todavia, esse procedimento é dispensado
quando se tratar de feriado nacional. O entendimento é da
7ª Turma do TST

Honorários
Sindicato que atuou, inclusive em sede de execução,
como substituto processual de trabalhador em ação
coletiva vitoriosa não tem direito a reter os 20% do valor
a título de honorários advocatícios. A decisão
é da 3ª Turma do STJ.

Competência
É a Justiça comum que julga ação entre
empregado de uma empresa e a sócia cotista da mesma e não
a Justiça do Trabalho. A conclusão é da 3ª
Turma do STJ.

Fax
Quem utiliza o sistema de fac-símile para transmissão
de documentos à Justiça deve se responsabilizar pelos
problemas de transmissão, que resultam em páginas
em branco ou incompletas. O entendimento é da na Seção
I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Na
rede

Já é possível o Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural (CCIR) pelo site do INCRA. O documento é
exigido pela área de crédito dos bancos ou pelos serviços
cartoriais que precisam da comprovação de dados do
Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Falência
Quando ocorre a decretação da falência da empresa
devedora após ajuizamento ação de depósito,
o processo poderá ser extinto sem exame do mérito.
O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

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DIREITO
E POLÍTICA

O
tempo voa

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Carlos Augusto M. Vieira da Costa

O diário
britânico “Financial Times”, em um arriscado exercício
de futurologia, fez algumas previsões para 2010, dentre as
quais a vitória de Dilma nas eleições presidenciais,
e a conquista da copa do mundo pelo Brasil.
De minha parte, sempre achei interessante observar a opinião
estrangeira a nosso respeito, não por acreditar que americanos
ou europeus tenham mais razão por serem mais desenvolvidos
e ricos, mas sim para conhecer pontos de vistas e referências
diversas daquelas a que estamos acostumados e limitados pelas próprias
circunstâncias.
Quanto à previsão de que a seleção brasileira
é favorita ao título mundial, nenhuma novidade, até
porque, em se tratando de futebol, o Brasil sempre é favorito,
especialmente para estrangeiros, que via de regra são fascinados
pelo nosso futebol.
A surpresa ficou por conta da aposta na vitória de Dilma.
Não que a nossa Dama de Ferro não tenha chances. Bem
ao contrário, pela sua condição de candidata
do governo, é natural que figure como favorita. Todavia,
quem é da terra sabe bem como as coisas não têm
sido fáceis para ela. Primeiro foi a inesperada doença,
que felizmente foi debelada. Depois as sucessivas pesquisas eleitorais,
que há menos de um ano do pleito apontam uma evidente dificuldade
no crescimento dos seus índices de preferência, e por
último sobrevieram os titubeios e negaças do PMDB,
que de noiva devota e apaixonada se converteu em sirigaita insinuante
e volúvel. A este quadro devemos somar a insistência
dos analistas políticos em colocar em dúvida a viabilidade
da candidata do governo, seja pela sua inexperiência eleitoral,
seja pelo seu insipiente carisma.
Já do outro lado está José Serra, político
experiente, que já foi deputado federal, senador, prefeito
da cidade de São Paulo e que atualmente governa o estado
de São Paulo e lidera com folga todas as pesquisas de intenção
de voto publicadas até o presente.
Em razão deste quadro, fica evidente que a análise
dos ingleses do “FT” apontou para a vitória de
Dilma pensando em Lula, que para os europeus tornou-se o mito que
finalmente transformou o Brasil no país do futuro. Todavia,
nós sabemos que por aqui nem tudo são flores, e que
mesmo embalado por uma popularidade espetacular, Lula continua sendo
duramente criticado pela tradicional classe média que se
sentiu desprestigiada pela ascensão de milhões de
brasileiros para o mesmo patamar. Também sabemos que esta
mesma classe média, que hoje se queda intimidada pela enorme
aceitação de Lula, não medirá esforços
para tentar fazer de novo se representar por um presidente que se
assemelhe a si própria.
Por tudo isto, o futuro eleitoral pelos lados de cá é
ainda muito incerto para ensejar qualquer previsão séria
sobre quem vencerá em 2010, a não ser que o pessoal
do lado de lá saiba de alguma coisa que não sabemos,
o que nos tempo de hoje é improvável. Na verdade,
de certo mesmo apenas uma coisa: se fosse Lula, seria invencível,
mas entre Serra e Dilma, qualquer um dos dois, cada um a sua maneira
e com suas equipes, têm condições de fazer um
governo sério e comprometido com as conquistas republicanas,
sociais e democráticas recentemente obtidas e que fizeram
o Brasil ser respeitado pelo resto do mundo. No mais é esperar
para ver o que dá, o que não deve demorar muito, pois
como você já deve ter percebido, o tempo voa.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

O que mudou na Lei do Inquilinato

*Josiclér Vieira Beckert Marcondes

As
relações de locações são alguns
dos temas mais importantes no direito brasileiro. No último
dia 09 de dezembro, o Presidente da República, Luiz Inácio
Lula da Silva, sancionou a Lei 12.112, regulamentação
que altera a Lei 8.245/91, a qual trata dos aspectos jurídicos
da locação de imóveis urbanos. A lei sancionada
por Lula deverá entrar em vigor no dia 25 de janeiro de 2.010
e tem como objetivo aperfeiçoar as regras e procedimentos
referentes à locação.
Analisando as alterações, podemos tratar como relevante
a possibilidade do fiador, constituído como garantidor do
contrato de locação, se desobrigar da fiança
dentro de um determinado prazo, ficando responsável pela
locação pelo período de 120 dias após
o comunicado feito ao locador.
Para explicar melhor esta mudança, podemos trabalhar, por
exemplo, com um caso que envolva a separação conjugal
do inquilino, onde ele se separa da esposa(o) ou companheira(o),
ocorrendo a substituição da locação
na pessoa do cônjuge que permanecer na residência, sendo
que essa substituição deverá ser comunicada
ao locador e ao fiador. Assim, o fiador do contrato de locação
residencial poderá pedir ao dono do imóvel sua liberação
da obrigação, dentro do prazo de 30 dias em que o
mesmo receber o comunicado da separação do inquilino.
Feita a notificação ao locador, o fiador permanecerá
responsável por eventuais pagamentos pelo prazo dos 120 dias
após tal notificação. A Lei 8.245/91 não
esclarecia que a substituição do inquilino pelo cônjuge
que permanecer no imóvel seria apenas da locação
residencial, tornado isso claro a partir dessa alteração.
Ou seja, na locação não residencial o inquilino
não poderá exercer essa prerrogativa.
Da mesma forma, quando terminar o prazo do contrato e a locação
passar a vigorar por prazo indeterminado, o fiador poderá
dela se exonerar, sendo que o mesmo deverá notificar o locador
de sua intenção de desvinculação, permanecendo
responsável pela garantia concedida ainda pelo prazo de 120
dias após a efetiva notificação do locador.
Lembrando que a lei já previa que quaisquer das garantias
da locação se estendem até a efetiva desocupação
do imóvel, sendo que a nova lei esclareceu que tais garantias
se estendem ainda que prorrogada a locação por prazo
indeterminado.
Evidente que nos dois casos o locador poderá exigir do inquilino
que este apresente novo fiador ou outra modalidade de garantia prevista
na lei, sob pena de desfazimento da locação.
A prerrogativa de liberação da fiança poderá
fazer com que as pessoas procuradas por locatários a fim
de funcionarem como fiadores, garantidores dos contratos de locação,
aceitem tal encargo com mais facilidade, pois sabem que a partir
da nova lei poderão se exonerar, se desobrigar da fiança
quando o contrato se prorrogar por prazo indeterminado ou quando
houver substituição do inquilino por seu ex-cônjuge.
Isso porque o contrato, decorrido o prazo estabelecido, pode se
prorrogar por prazo indeterminado por disposição legal
e o fiador ficava atrelado ao mesmo durante todo o tempo em que
o inquilino permanecesse no imóvel.
Em contrapartida a essa prerrogativa, que visa facilitar a aceitação
da concessão de fiança locatícia e facilitar
a desobrigação do fiador e a fim de evitar que o locador
permanecesse desprotegido, caso o inquilino não apresente
nova garantia após a exoneração do fiador,
a lei estabeleceu um mecanismo facilitador da concessão de
despejo liminar em caso de falta de pagamento do aluguel. Ou seja,
caso a locação tenha sido contratada sem garantia
ou em caso de extinção da mesma ou ainda quando o
fiador tenha pedido sua exoneração e o inquilino deixe
de pagar o aluguel, o locador poderá pedir o despejo do mesmo
e o juiz poderá concedê-lo liminarmente, conforme prevê
o novo inciso IX, do § 1º do artigo 59, da Lei 8.245/91.

A nova lei trouxe mais algumas hipóteses em que o juiz poderá
conceder a liminar para desocupação do imóvel
em 15 dias, já no início da ação de
despejo. São elas: (i) necessidade de realização
de reparos urgentes no imóvel determinadas pelo poder público
que não possam ser executadas com a permanência do
inquilino ou ele se recuse a consenti-las; (ii) quando encerrado
o prazo da notificação para que o locatário
apresente nova garantia locatícia; (iii) quando encerrado
o prazo do contrato de locação não residencial,
desde que tenha sido proposta a ação de despejo dentro
do prazo de 30 dias do termo do contrato ou da notificação
comunicando a intenção de retomada pelo locador; (iv)
na falta de pagamento do aluguel e acessórios no vencimento,
estando o contrato desprovido de qualquer garantia por não
ter sido contratada ou no caso de exoneração da fiança.

Todas essas novas hipóteses de concessão liminar de
despejo, ou seja, já no início da ação
de despejo ou a qualquer momento que o juiz assim entender visam
acelerar o andamento das ações de despejo e punir
os maus inquilinos com a retomada imediata do imóvel. Com
isso as regras ficam mais claras estabelecendo em que situações
o locador poderá pedir e o juiz conceder a desocupação
do imóvel dentro de um prazo de 15 (quinze) dias. Acelerando
a desocupação pelos maus inquilinos o imóvel
poderá ser colocado no mercado para nova locação.
Com a maior possibilidade de celeridade do processamento das ações
de despejo a lei visou incentivar a negociação entre
locador e locatário, uma vez que no judiciário o inquilino
não será favorecido com a demora no andamento da ação.
Foram trazidas outras pequenas alterações na lei,
mas que basicamente visam a redução de prazos e valores
com intenção de acelerar o processo de desocupação
pelo locatário.

*A autora
é sócio-advogada do Escritório Katzwinkel &
Advogados Associados

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DESTAQUE

ASTJ
define correção monetária em pagamento de RPV


aplicação da correção monetária
em Requisição de Pouco Valor (RPV) entre a data de
sua expedição e a de seu efetivo pagamento, mas não
há incidência de juros de mora. Esse foi o entendimento,
em decisão unânime, da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça em processo movido contra o INSS do Rio Grande
Sul. A questão foi enquadrada na Lei dos Recursos Repetitivos
(Lei 11.672/08) e se tornou paradigma para o tema. O relator do
processo foi o ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao
pedido da contribuinte.
Uma contribuinte entrou com ação contra o INSS para
receber valores indevidamente cobrados para a contribuição
previdenciária instituída pela Lei Estadual 7.672/82.
Após o ganho da causa ficou determinado o pagamento de RPV
para quitar o débito. Ficou determinado que não haveria
pagamento de juros e de correção. O julgado foi confirmado
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre).
No recurso ao STJ, a defesa da contribuinte alegou ofensa ao artigo
794, inciso I do Código de Processo Civil, que determina
que uma execução judicial se encerra com a quitação
da dívida. Afirmou-se que a contribuinte sofreria dano caso
não recebesse os juros e a correção. Em seu
voto, o ministro Luiz Fux observou que há discussão
sobre o tema no Supremo Tribunal Federal, mas que em princípio
isso não impediria a discussão no STJ.
Em seguida, afirmou que não haveria diferença entre
a RPV e os precatórios no que se refere a aplicação
de juros e correção. A Lei 10.259 de 2001, que regula
a Requisição, determina que o prazo para o seu pagamento
é de 60 dias. O ministro Fux apontou que nesse período
não haveria incidência de juros, por ser prazo autorizado
em Lei, sendo essa a jurisprudência estabelecida no STJ.
Sobre a correção monetária, o magistrado observou
ser este um mecanismo de recomposição da desvalorização
da moeda, com objetivo de manter seu valor original. Não
seria, portanto, um “adicional” ao valor concedido. Assim,
ele considerou que a correção deve ser aplicada no
pagamento da RPV.

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Candidatos
perdem prova e Justiça condena cursino

Dez candidatos que perderam a prova de um concurso da Caixa Econômica
Federal, por falha do transporte, serão indenizados por danos
morais e materiais pelo curso preparatório Centro Educacional
Sistema. O curso contratou uma empresa para o transporte dos candidatos
de Alfenas a Varginha, cidade no Sul de Minas Gerais onde foi realizada
a avaliação, mas o motorista se perdeu e eles não
chegaram a tempo para fazer a prova.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, por maioria de votos, determinou que cada estudante
receba R$ 1 mil por danos morais. Os desembargadores, contudo, foram
unânimes ao condenar a escola ao pagamento de indenização
por danos materiais, correspondentes a despesas de deslocamento
e custos com o curso.
Sediado em Alfenas, o CES ofereceu, mediante o pagamento de R$ 23,
transporte até Varginha para os alunos que eram candidatos
ao concurso da Caixa Econômica Federal, contratando para a
viagem a empresa Viação Serrania.
Em 29 de junho de 2008, dia da realização do exame,
como o motorista nunca tinha ido a Varginha, perdeu-se e os alunos
que estavam no ônibus não chegaram a tempo de fazer
as provas.
Todos os componentes do grupo ajuizaram ação contra
o CES e a empresa que realizou o transporte, pleiteando indenização
por danos morais e ressarcimento de todos os gastos referentes ao
concurso, como o valor da inscrição e do deslocamento,
além das mensalidades e custo de apostilas.
Isentando a Viação Serrania, o juiz de 1ª Instância
entendeu que o cursinho deverá arcar com todo o prejuízo,
pois ele é que estava coordenando o serviço de transporte.
Contudo, o magistrado considerou que houve apenas danos materiais,
pois “ninguém pode dizer que a ocorrência normal
dos fatos implicaria em êxito para os candidatos”.
Os concursandos recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas
que modificou a sentença. O relator, desembargador Osmando
Almeida, havia confirmado a decisão do juiz de 1ª Instância.
Entretanto, foi parcialmente vencido pelos votos dos desembargadores
revisor e vogal, que entenderam haver danos morais. Segundo o revisor,
“os candidatos se dedicaram para a realização
daquele concurso durante muito tempo, o que gerou uma expectativa
grande pela realização das provas”. Ainda de
acordo com o revisor, os concursandos “viram o sonho do emprego
público acabar sem sequer fazer as provas”.

LIVROS
DA SEMANA

As principais
questões debatidas na jurisprudência sobre a
Lei das S/As são compiladas nesta obra por meio de
notas relacionadas artigo por artigo. Para garantir que as
anotações refletem as tendências jurisprudenciais
de todo o País, foi realizada intensa pesquisa no Superior
Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça
estaduais. As notas aos artigos contêm ainda análise
da doutrina mais gabaritada sobre o assunto. Trata-se de fonte
de pesquisa de grande utilidade e praticidade para os profissionais
que atuam na área. Edição atualizada
de acordo com a Lei N. 11.941, de 27/5/2009.
Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto — Lei
das Sociedades por Ações Anotada — Editora
Saraiva, São Paulo 2009

A nova
disciplina da adoção, objeto da Lei 12.010/2009,
é aqui estudada em todos os seus detalhes, desde sua
origem até suas implicações procedimentais,
recursais e internacionais. A Lei tem como objetivo central
o fomento de políticas públicas no sentido de
promoção do retorno das crianças e adolescentes
às suas famílias de procedência, e só
no caso de frustração desse projeto ganham espaço
as famílias substitutas, sob a forma de guarda, tutela
ou adoção.
Escrita de maneira clara e objetiva, a obra começa
pelo estudo dos princípios relacionados à criança
e ao adolescente e de todas as mutações da família
até sua configuração mais moderna e aberta.
Os procedimentos judiciais e o sistema recursal, segundo a
nova regulamentação, foram adaptados à
celeridade que a matéria exige, com ênfase na
especialização e no devido processo legal. O
texto aborda, ainda, temas variados relacionados às
alterações do instituto, como as medidas socioeducativas,
a revogação do art. 392-A da CLT, a defesa dos
interesses difusos e o Conselho Tutelar.
Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore
— Comentários à Lei Nacional de Adoção
— Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo
2009

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DOUTRINA
“É
muito comum nas publicidades das agências de turismo, e até
nos contratos firmados por elas, a indicação do hotel
ou companhia de transporte previstos no pacote, porém fazem
constar do aviso que eles poderão ser substituídos
por outros similares, a critério do fornecedor. Essa ressalva,
a nosso ver, não deve ser admitida, já que há
consumidores que levam em consideração, para fechamento
do negócio, o hotel ou o meio de transporte oferecido, muitas
vezes por questões outras que não a da qualidade dos
prestadores de serviços. Por exemplo, a localização
de um hotel; não bastará colocar o passageiro em outra
hospedagem da mesma categoria se o novo estabelecimento estiver
em local distante do prometido”.

Trecho do livro Dos Contratos de Hospedagem, de Transporte de
Passageiros e de Turismo, de Paulo Jorge Scartezzini Guimarães,
páginas 256/57. São Paulo: Saraiva, 2009.

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NA LEI

Lei nº. 11.969, de 6 de julho de 2009
Art. 1º. Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório
ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de
cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2º. O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. ………………………..
…………………………………….
§ 2º. Sendo comum às partes o prazo, só
em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos,
ressalvada a obtenção de cópias para a qual
cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1
(uma) hora independentemente de ajuste.

Esta Lei
altera o CPC para disciplinar a retirada dos autos do cartório
pelos advogados das partes.

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JURISPRUDÊNCIA
O
valor pleiteado por danos morais é meramente estimativo e
não importa no decaimento do pedido
Energia elétrica utilizada em outro endereço que não
o do consumidor. Despesa lançada em nome de outrem. Cobrança
em nome do atual morador, não obstante saber que o encargo
pertencia a outra pessoa. Corte de energia pelo seu não pagamento.
Configura-se dano moral no caso de constrangimentos e humilhações
sofridos pelo autor, que se viu obrigado a pagar dívida que
não era sua para evitar que a energia elétrica de
sua residência fosse cortada. O valor pleiteado por danos
morais é meramente estimativo e não importa no decaimento
do pedido. No caso de condenação, não ocorrendo
as hipóteses elencadas no § 4º do art. 20, do CPC,
os honorários advocatícios devem ser fixados segundo
os limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo.

Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 0433018-1 (fonte TJ/PR).


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Direito Sumular
Súmula
nº. 378 do STJ
— Reconhecido o desvio de função,
o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]