Questão de Direito 04/02 a 10/02/2013

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

DESTAQUE

Emancipação permite independência antes dos 18 anos

Prática muito comum nesta época do ano, em que muitos adolescentes mudam de cidade para estudar para o vestibular ou começar a faculdade fora do município de residência de seus familiares, é a emancipação. Jovens com idade acima de 16 anos podem antecipar a responsabilidade civil desde que sejam autorizados por seus pais ou pela justiça.
A emancipação proporciona mais autonomia para jovens que precisam assinar contratos de compra e venda, da escola ou da universidade, abrir conta bancária e ter cartões de crédito, além de viajar sozinho para o exterior, entre outras situações.
Segundo explica o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, após decidirem se é o momento certo para emancipar um filho, os pais precisam saber que esse é um ato irrevogável, ou seja, não tem volta.
Após a obtenção de certidão, os pais não poderão questionar ou reverter o processo. Inclusive, os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados pelo filho emancipado, já que a emancipação, no Brasil, abrange apenas a responsabilidade civil e não responsabiliza o emancipado penalmente, até que ele complete 18 anos, orienta.
Como fazer — A emancipação pode ser voluntária, judicial ou legal. A voluntária ocorre pela autorização dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante escritura pública feita em cartório extrajudicial. Nesse caso, o primeiro passo é procurar qualquer tabelionato de notas para formalizar o pedido.
É preciso ter em mãos a certidão de nascimento do adolescente, RG e CPF original do filho e dos pais e, em alguns casos, comprovante de residência. Após a formalização da escritura é preciso registrar e expedir a certidão que comprovará a emancipação no 1º Ofício de Registro Civil da cidade de residência. Na formalização do ato é preciso que o adolescente compareça ao cartório acompanhado do pai e da mãe, mesmo que sejam separados. A presença só não é exigida quando um dos pais for declaradamente ausente.  A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, muito utilizada quando o jovem não tem pais ou quando um deles não concorda com a emancipação. Nesses casos, o juiz deverá comunicar a emancipação ao oficial de registro e aguardar o tempo necessário para confirmar o ato. Há ainda a emancipação legal, que costuma se dar pelo matrimônio antes dos 18 anos.

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DIREITO E POLÍTICA

Eles quem, cara pálida!

* Carlos Augusto
Vieira da Costa

Há no anedotário futebolístico uma piada sobre um presidente de clube de futebol que ao ser questionado sobre a contratação de um centroavante artilheiro, porém bandalheiro, responde categoricamente: não estou contratando alguém para casar com minha filha.
É certo que política não tem nada a ver com futebol, mas de alguma maneira a piada se aplica à eleição de Renan Calheiros para a presidência do Senado Federal.
Como assim? É simples. Renan não ganhou a eleição na mão grande. Bem ao contrário, foi eleito democraticamente por seus pares, mais percisamente por 56 votos, bem mais que a metade dos 81 senadores com assento na casa, a despeito das recentes acusações contra si assacadas pelo Procurador-Geral da República.
E vale lembrar que o Senado não é exatamente um valhacouto de bandidos ou de otários. Bem ao contrário, há lá gente de muito boa qualidade, em todos os sentidos
Portanto, se Renan foi escolhido, deve ter lá seus méritos, que pode ser o de saber se impor quando isso se fizer necessário, ou de responder aos interesses da casa, quando assim lhe for demandado. Ou seja, é alguém capaz de levar o barco com segurança ao seu destino, independentemente das tempestades ou calmarias, tal qual o centroavente da anedota.
Mas o que dizer da indignação daqueles que não se conformam com a eleição para o 2º mais importante posto da República de alguém suspeito de corrupção, mesmo que não seja lá uma grande corrupção?
Aí está a questão. A indignação é procedente, mas não é orgânica. Trata-se de uma inginação emocional, afetiva, e portanto sectária, mas não por culpa do indignado, e sim pela carência de uma avaliação crítica dos fatos da vida púbica brasileira.
Explico melhor. Quando um Ministro do STF diz publicamente que o mensalão foi o maior e mais engenhoso caso de corrupção do país, é evidentemente um juízo inorgânico, pois existiram dezenas de outros casos muito mais graves e vultosos, como Banestado e SUDAM, apenas para ficar nesses dois mais recentes.
Quando um eleitor comum lança mão da velha máxima de que cada povo tem o governo que merece para fustigar determinado presidente, está ingorando que o mesmo eleitorado que elegeu Lula, também elegeu FHC e Fernando Collor.
Vamos além. Quando alguém tenta desqualificar o PT pelo mensalão, esquece-se que o mesalão se originou no PSDB mineiro, na eleição de Eduardo Azeredo em 1998, e que o DEM também utilizou-se do expediente no governo de José Roberto Arruda, no Distrito Federal.
Ou seja. O problema não é Renan ou Sarney, PT ou PSDB. O problema é o sistema, e o sistema somos nós. Por isso, quando alguém lhe disser que os culpados foram eles, pergunte: eles quem, cara pálida!

* Carlos Augusto Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Bem de família

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

Juridicamente falando considera-se bem de família o imóvel ou um objeto móvel que seja de extrema importância para albergar e auxiliar a subsistência e o cotidiano da entidade familiar.
É cediço que estes bens são de natureza impenhorável, ou seja, não podem ser alvo de disputas em demandas judiciais. A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, conferiu ao bem de família o caráter de impenhorabilidade.
Por exemplo, o imóvel que a família habita, seja próprio do casal ou da entidade familiar, jamais poderá ser penhorado por motivo de dívidas contraídas por nenhum dos entes da família. Há, no entanto, exceções a este ditame. Todas, diga-se de passagem, prescritas no art. 3º da supracitada lei.
Compreendem-se como bem de família os bens designados no parágrafo único do artigo primeiro da Lei 8.009/90: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Faz-se mister ressaltar que considera-se residência o imóvel em que o casal ou a entidade familiar tem moradia permanente.
Na situação do casal ou da entidade familiar possuir mais de um imóvel usado como residência, a impenhorabilidade se sujeitará ao imóvel de menor valor, salvo se outro imóvel houver sido registrado em cartório com este fim.
Entretanto, em ares de recência, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a impenhorabilidade se estende ao único bem do devedor, mesmo que o imóvel não esteja em sua posse, ou seja, encontre-se alugado ou arrendado. Entende-se, desta forma, que a renda auferida dos alugueres ou do arrendamento é de extrema necessidade para que o casal ou a entidade familiar possa se manter ou até mesmo pagar o aluguel de outro imóvel ao qual residam.
Não pode ser olvidado que tal situação de exceção deverá ser comprovada, demonstrando, assim, que a renda auferida é usada completamente na manutenção da família ou para pagar o aluguel da residência onde habitam.
Destarte, posiciona-se a jurisprudência nacional:
Penhora – Bem de Família – Execução por título extrajudicial – Cheque – Penhora de propriedade do executado – Reconhecimento de que se trata de bem de família – alegação de que o referido imóvel, ainda que locado para terceiros, visa garantir a subsistência da família. Impenhorabilidade mantida. (TJSP – AgI nº 0173772-24.2011.8.26.0000 / Rel. Des. Jacob Valente).

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

40 mil mortes por ano

*Roney Rodrigues Pereira

Segundo as estatísticas oficiais, morrem no Brasil mais de 40 mil pessoas por ano vítimas de acidentes trânsito. É uma guerra que está sendo perdida e que não parece ter fim. Os motivos, exaustivamente demonstrados pela mídia são conhecidos: excesso de velocidade, imperícia dos motoristas e embriaguez ao volante.
É um problema de difícil solução, mas que precisa ser enfrentado com mais determinação e coragem. Não bastam campanhas publicitárias esporádicas, alguns poucos radares e um número limitado de policiais rodoviários perdidos em alguns pontos longínquos das rodovias.
Vários especialistas se dedicam a estudar o problema e apontar soluções. Mas quase nada acontece. Tudo fica esquecido até que ao final do próximo feriadão prolongado as manchetes dos principais veículos de comunicação gritarão: aumenta o número de mortes nas estradas em todo país.
Os governos, eleitos pelo povo para, entre outras coisas, estabelecer regras de convivência social, têm de manter o difícil equilíbrio entre assegurar às pessoas o maior grau de liberdade possível e limitar vontades individuais em favor do coletivo. Dito isso, uma questão pode ser levantada: por que permitir que se fabriquem carros que andam a 150, 200, 250 ou 300 km por hora, se o limite de velocidade permitido nas rodovias brasileiras é de 110 km por hora? Sequer temos rodovias com infraestrutura suficiente para velocidade superior.
Atualmente existem diversas tecnologias capazes de limitar a velocidade dos carros antes de serem colocados no mercado. Basta o governo enfrentar a poderosa indústria automobilística e também a vaidade daqueles de defendem o sagrado direito de comprar o carro que quiserem, com seus motores potentes, que quase voam, embora não possam, legalmente, em nenhuma rodovia do país, ultrapassar o limite de 110 km por hora.  Outro aspecto é que infelizmente a cultura do brasileiro ainda é aquela de que quanto mais possante o carro maior seu status na sociedade. Carro para muitos ainda é símbolo de poder
A vida em sociedade exige regras bem definidas. É o chamado contrato social, onde todos concordam em deixar de fazer algo que gostariam pelo bem da maioria. Em nome desse contrato não se pode fumar em lugares fechados; menores de 18 anos não podem dirigir automóveis; não se pode dirigir depois de ter ingerido bebida alcoólica; todos são obrigados a pagar os impostos criados por lei, etc, etc. Então, limitar a velocidade de todos os carros que circulam no país em 110 km por hora também pode ser uma cláusula desse contrato, cujo objetivo será poupar milhares de vidas todos os anos. Basta a concordância das partes.

 

* O autor é advogado

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PAINEL JURÍDICO

Omissão
A omissão por parte do segurado de informar sobre doença preexistente, não isenta a seguradora de pagar a indenização em caso de morte, se a causa direta do óbito tiver sido outra, ainda que a doença preexistente tenha contribuído para agravar o estado de saúde do segurado. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Custas
Os conselhos fiscalizadores de exercício profissional não têm direito a isenção do pagamento de custas processuais. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Alcoolismo
Empregado dependente de álcool não pode ser dispensado, com ou sem justa causa. De acordo com a jurisprudência consolidada do TST, o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada na vigência do contrato de trabalho.

Má-fé
Advogado, acusado de litigância de má-fé juntamente com o seu cliente, deve ter a sua responsabilidade apurada em ação própria. O entendimento é do TST.

Competência
Compete a justiça comum, e não a justiça militar, julgar os casos em que policiais militares são acusados de abuso de autoridade. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do TJ do Espírito Santo.

Caso
Funcionária de uma transportadora, que foi demitida por namorar um gerente da empresa, vai receber uma indenização de danos morais no valor de 50 mil reais. A decisão é da 1ª Turma do TRT da 17ª Região, que entendeu que a demissão foi arbitrária e discriminatória, pois não existia na empresa nenhuma regra interna proibitiva de relacionamento entre dois empregados. Além disso, entre eles não havia relação de hierarquia e o relacionamento ocorria fora da empresa, sem causar prejuízo à imagem do empregador.

Facebook
Em liminar, o juiz da 1ª Vara Cível de Sorocaba –SP, decidiu que o Facebook também é responsável por conteúdo ofensivo postado por seus usuários.

Previdência
Acontece em Gramado – RS, nos dias 29 e 30 de abril, O XIX Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário. Promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), no Simpósio serão discutidos temas teóricos e práticos que fazem parte do cotidiano de quem atua na área. As inscrições estão abertas. Informações: e-mail eventos@ibdp.org.br / telefones: (41) 2106 6730 e 2106 6732.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 470 do STJ – O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

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LIVROS DA SEMANA

Neste segundo volume, o enfoque da obra são as sociedades anônimas e dos títulos de crédito. O autor explora o conceito das sociedades anônimas com esmero, estudando tipos e características, bem como as especificidades de cada uma delas. Quanto aos títulos de crédito, o autor enumera-os dedicando uma parte do assunto ao problema da introdução das Leis Uniformes de Genebra no Direito Pátrio. Assim, a letra de câmbio, o cheque, a duplicata e outros títulos são estudados à luz das mais recentes inovações inseridas pelo registro obrigatório e pela padronização de cheques e duplicatas. O autor também explica os títulos rurais espécie por espécie. Ao final desse volume, são encontrados quatro índices: o de assuntos, o onomástico, o de legislação e o das jurisprudências citadas na obra, o que facilita a consulta e o estudo.
Rubens Requião – Curso de Direito Comercial – Volume 2 – Editora Saraiva, 30ª edição, 858 páginas, R$ 154,00.

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Luiza Nagib Eluf reúne os casos de crimes passionais com maior repercussão no país, incluindo os assassinatos do escritor Euclides da Cunha, da socialite Ângela Diniz, da cantora Eliane de Grammont, da atriz Daniella Perez, de Patrícia Aggio Longo pelo promotor Igor Ferreira, de Sandra Gomide, jornalista, vítima de Pimenta Neves, e de Eloá, morta por Lindemberg
Alves, além de também relator um caso trágica de paiixão homossexual.
Após a narrativa dos homicídios e da apresentação e da apresentação das soluções dadas pela Justiça, a autora analisa o crime passional, suas causas e circunstâncias. São também examinados as teses normalmente apresentadas pela defesa e pela acusação em plenário do Júri, instituição encarregada de julgar os crimes de homicídio. O objetivo é de mostrar que o amor verdadeiro não leva ao crime e que a legítima defesa da honra não pode mais ser utilizada como simples justificativa para esses casos de assassinato.
Luiza Nagib Eluf – A paixão no banco dos réus – Editora Saraiva, 2013, 5ª edição, 256 páginas, R$ 64,00.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br