Direito e política

De boas intenções o inferno está cheio

Carlos Augusto Vieira da Costa

Se vivo fosse Nelson Rodrigues teria dito que a vitória de Eduardo Cunha na disputa pela presidência da Câmara Federal estava escrita há seis mil anos, tamanha era a sua evidência. Lembrando outro escritor não menos famoso, Gabriel Garcia Marques, diríamos que tudo se passou como a crônica de uma derrota anunciada para o Governo.
Na verdade, desde que Cunha se lançou candidato, ainda no final da legislatura passada, que a sua vitória era apontada como provável, não apenas pela sua ascendência sobre seus colegas, mas principalmente pela debilidade esquelética da base de apoio do governo, que jamais se mostrou confiável, em grande medida por conta do PMDB, partido do Vice Presidente Temer e também de Cunha.
Por tudo isto, e mais um pouco, o Governo teria feito melhor se tivesse recuado e construído uma candidatura única da base, com EC na cabeça da chapa e costurando a assunção de um candidato petista para 2017. Isto certamente não faria de Cunha um acólito do Executivo, mas certamente serviria para desarmá-lo e comprometê-lo, fazendo com que eventuais insubordinações significassem traição ou no mínimo ingratidão, podendo, eventualmente, até amolecer seu coração, se é que políticos dispõe desse músculo no lado esquerdo do peito.
Além disto, disputas políticas não raras vezes, para não dizer sempre, são encarniçadas, e costumam produzir mágoas profundas em ambos os lados, vencedores e perdedores, não tendo sido diferente desta vez, como o próprio Eduardo já acusou ao apontar o governo como responsável pela divulgação de seu suposto envolvimento com os crimes apurados pela operação Lava Jato.
E nesse caso, particularmente, mesmo uma improvável vitória do Governo teria significado uma Vitória de Pirro, numa alusão a uma das batalhas vencidas pelo General e Rei da Macedônia contra o exército romano, que lhe custou tantos soldados e cavalos que ao ser parabenizado, exclamou: mais uma vitória dessas e estou perdido!
Por tudo isto, podemos dizer que o novo governo de Dilma começou da mesma forma que terminou o anterior: repleto de boas intenções mas carente de estratégia e baixo nível de gestão política.

* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


Saber Direito

Duas visões

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Quando tenho tempo dedico um momento para escutar músicas – dos mais variados gêneros – uma vez que considero a música o idioma falado entre anjos. Já pensou o mundo sem música? Seria tão tedioso e triste.
Gosto muito de ler, escutar e assistir o Padre Fábio de Melo. Considero um teólogo de mão cheia, sem contar que tem um carisma especial, mormente no seu tom de voz e nas construções de raciocínio que nos transparece inteligência, calma e serenidade. Como todo religioso, o Padre Fábio tem crenças, ideologias e dogmas. Entretanto, proponho até mesmo para aqueles que se consideram céticos e ateus que escutem um de seus álbuns ou leia um de seus livros ou até mesmo assista uma de suas palestras no canal religioso da TV por assinatura. É uma experiência válida.
Em seu repertório tem uma música que considero genial. O título é Contrários. Já pensou caro leitor como a vida é cheia de CONTRÁRIOS? Não sabemos ao certo o que realmente é certo. Nas suas estrofes o padre compositor escreveu: Que o verso tem reverso; Que o direito tem o avesso; Que o de graça tem seu preço; Que o perto tem distâncias; E o esquerdo tem direito; Que a resposta tem pergunta; E o problema, a solução. E é isso mesmo. Tudo tem o contrário. Vivemos num mundo dualista onde tudo tem o outro lado, a outra visão, duas visões ou mais. Precisamos olhar pelos dois olhos para as duas facetas da situação e depois escolher a melhor para nós, para a família, para o próximo, para a sociedade, para a natureza, para o mundo…
Nunca me esqueço de um parente dizendo: Hitler foi péssimo, matou milhares de pessoas, cometeu atrocidades inconciliáveis para o mundo, mas, esse mesmo homem, que era um monstro, tirou a Alemanha da beira do caos, do colapso econômico, da falência e a elevou ao patamar de uma das maiores potências do mundo. Duas visões. Contrários.
No mundo antigo, arcaico, semisselvagem, os humanos não causavam dores nos outros de forma consciente, não causavam sofrimento ao próximo por puro prazer, muito menos aprisionavam semelhantes, nem para torturá-los, nem para abusar de seus trabalhos forçados. Entretanto, caro leitor, esses mesmos humanos não tinham o menor escrúpulo, o menor problema de ceifar a vida de uma criança, de um velho, de uma mulher, simplesmente agiam sob o pálio do instinto. Qualquer humano, inumano ou objeto que atravessasse suas vontades e seus destinos eram tirados da forma mais nefasta e violenta possível. Esses humanos não tinham remorso. Duas visões. Contrários.
Já pensou como seria bom viver num mundo onde os humanos não fizessem outros sofrerem por prazer, por cobiça, por crueldade? No passado foi assim, mas o instinto falava mais alto.
Defendo que o mundo sempre foi mundo. Assim como alguns defendem que o dinheiro do mundo é o mesmo ab initio, apenas só mudam de mão. A História nos demonstra cabalmente que o mundo já foi extremamente violento e hoje o mundo é: extremamente violento. O que precisamos fazer é parar de lamentarmos o mundo em que vivemos e olhar com outra visão. Na minha ótica essa outra visão deve ser sedimentada na educação. Se o mundo for visto pela lente da educação veremos um reflexo e uma figura bem mais equilibrada. Atenção, vamos parar de ter uma única visão do mundo: é assim mesmo não muda, está péssimo, ninguém vive mais e vamos passar a enxergar a outra visão, o contrário disto.

*O autor é advogado, escritor e professor, assessor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça – CE, membro-diretor da Academia Cearense de Letras Jurídicas e pres. do conselho editorial da Revista DireitoCE Doutrina [email protected]


Espaço Livre

Ampliação de benefícios para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações

*Aelton Marçal P. da Silva

Quando a Administração Pública necessita realizar a contratação de serviços e obras ou adquirir produtos, deverá fazê-lo através de licitação.
A licitação é um instrumento em regra obrigatório, mediante o qual um ente público seleciona a proposta mais vantajosa entre as oferecidas para a celebração do contrato de seu interesse.
A Lei Complementar nº 147/2014 de 07 de agosto de 2014, que altera a Lei do Simples Nacional (LC nº 123/2006), modificou algumas regras concernentes às licitações, a fim de propiciar a maior participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Microempresa é a empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto a empresa de pequeno porte é aquela com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Referida Lei Complementar nº 147/2014 determina que licitações para itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devem ser exclusivamente destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte.
Para a aquisição de bens divisíveis, como televisores para escolas, móveis, etc., no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da compra realizada por meio da licitação deverá ser feita através da contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Ao estabelecer licitações exclusivas para micro e pequenas empresas, a Lei Complementar nº 147/2014 objetiva possibilitar e fomentar o acesso dessas empresas ao mercado de compras públicas.
Assim, a mudança legislativa demonstra-se salutar, pois visa promover o desenvolvimento de empresas responsáveis por aproximadamente 60% (sessenta por cento) dos empregos no país.

*O autor é advogado, integrante do escritório Victor Marins Advogados Associados


Destaque

Planejar divisão de bens evita conflitos familiares
Especialistas orientam que pessoas que conquistaram patrimônio durante a vida precisam pensar antecipadamente como seus bens serão transmitidos aos herdeiros após sua partida. A herança pode ser conduzida de diversas formas, entre elas pela doação ou pelo testamento.
Um dos procedimentos muito utilizados pelas famílias é a doação em vida, que, para filhos e cônjuge, funciona como uma antecipação da herança. É preciso que todos os herdeiros estejam de acordo com a divisão pretendida, destaca Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), lembrando que os cartórios extrajudiciais ajudam tanto na orientação como na formalização de todos os documentos que envolvem o planejamento sucessório.
Já o testamento, apesar de ser feito em vida, organiza como os bens serão divididos apenas após o falecimento do testador. O procedimento pode ser feito por qualquer pessoa com mais de 16 anos, independentemente da extensão do patrimônio, sem necessidade de um advogado.
Em caso de morte, é preciso que os familiares providenciem o registro do testamento em juízo e então façam a abertura do processo de inventário, que pode ser judicial, feito quando há envolvimento de menores de idade, ou, extrajudicial, quando todos os envolvimentos são maiores de 18 anos.

Doação
A doação deve ser formalizada no tabelionato de notas por meio de uma escritura pública, que precisa ser assinada por todas as partes. Quando se tratar de imóvel, é necessário ainda fazer o registro da matrícula do bem em um cartório de registro de imóveis. Cada doação realizada em vida pressupõe o pagamento de um tributo estadual chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Usufruto
O doador também pode optar por fazer a doação com reserva de usufruto, aconselhável para quem quer facilitar a elaboração do inventário e decidir em vida o destino dos bens, mas sem ficar desprotegido. O usufruto garante que os herdeiros não expulsem os moradores ou vendam o bem doado antes do falecimento. Para doar um imóvel com reserva de usufruto, o proprietário do imóvel precisa pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Testamento
No Código Civil estão previstos três tipos de testamento, o particular, feito pelo testador na presença de três testemunhas, o cerrado, que é um documento particular aprovado pelo tabelião de notas perante duas testemunhas que então é costurado e lacrado, e o público, feito e registrado no livro do cartório. Além de decidir para quem deseja destinar seus bens após a morte, o testador pode ainda usar o testamento para declarar uma vontade, reconhecer dívidas, fazer uma confissão ou uma declaração e, até mesmo, reconhecer a paternidade de um filho.

Inventário extrajudicial
A possibilidade de fazer um inventário extrajudicialmente é uma das principais facilidades proporcionadas pela Lei n° 11.441/07, que permitiu a elaboração do documento em qualquer tabelionato de notas, por meio de escritura pública, de maneira simples e segura. Nesse procedimento é feita a relação de bens, direitos e dívidas da pessoa, e a partilha do que foi relacionado. Para que o documento possa ser feito em cartório, ou seja, extrajudicialmente, é preciso que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, deve haver consenso entre eles quanto à divisão estabelecida no inventário, não pode haver testamento e a escritura deve ser feita com a participação de um advogado. Como não depende de homologação judicial, o inventário produz efeito logo após sua assinatura. Para outros casos, o inventário só pode ser feito judicialmente.


Painel Jurídico

Ensino
Criança com seis anos completados até 31 de março pode iniciar ensino fundamental. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 2ª Região.

Prisão
Empregado preso pode ser demitido por justa causa. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Dolo
O simples encerramento irregular das atividades da empresa, quando ela fecha sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas, não é suficiente para a desconsideração da pessoa jurídica, pois esta exige a comprovação da existência de dolo. O entendimento é da 2ª Seção do STJ.

Volante
Vereadores e assessores não podem dirigir carros oficiais, tarefa que deve ser executada por motoristas habilitados em concurso público. O entendimento do juiz da Vara de Fazenda Pública de Taubaté (SP).

Parecer
Advogado não pode ser processado pelas convicções apresentadas em parecer jurídico. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do TJ de Mato Grosso.

Esclerose
Pessoa que tem esclerose múltipla não pode ser contratada em vaga destinada a deficiente físico. O entendimento é 12ª Vara do Trabalho de Brasília.

Livros
Imunidade de impostos também se aplica para livros eletrônicos. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJ de Goiás.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 478 do STJ– Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.

 


LIVRO DA SEMANA

Manual de Prática Forense Civil, publicado pela Editora Saraiva, foi concebido a partir da experiência do autor em dez anos de magistério da disciplina Estágio e Prática de Processo Civil, além dos doze anos de advocacia no contencioso cível. O resumo sobre o direito processual com as principais noções e a recapitulação de conceito é acompanhado dos requisitos para a elaboração da petição inicial nos diversos procedimentos processuais e da petição nas hipóteses de defesa do réu.

Luis Fernado Rabelo Chacon apresenta um sistema inovador para a assimilação do conteúdo, que vai além de mero conjunto de modelos e das dicas para a prova da segunda fase da Ordem dos Advogados do brasil (OAB).

Luis Fernando Rabelo Chacon — Manual de Prática Forense Civil — Editora Saraiva, São Paulo 2013

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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