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ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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Não dirija
como se fosse dono da rua. Dirija como se fosse dono do
carro.”


Sam Ewing


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PAINEL JURÍDICO

Efeito l
O desembargador federal Vilson
Darós foi eleito para presidir o TRF 4ª Região no biênio 2009-2011. Para os
cargos de vice-presidente e corregedor-geral foram escolhidos, respectivamente,
os desembargadores federais Élcio Pinheiro de Castro e Luiz Carlos de Castro
Lugon. A posse da nova gestão será no próximo dia 22 de junho.

Efeito
II

O juiz Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira,
titular da 1ª Vara do Trabalho de Araucária e diretor Administrativo da
Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná, foi eleito diretor de Formação
e Cultura da Anamatra para o biênio 2009/2011. A chapa Unidade & Trabalho –
encabeçada pelo juiz Luciano Athayde Chaves, da 21ª Região. A posse dos novos
dirigentes será no dia 27 de maio, às 19 horas, no Porto Vittoria Espaço de
Eventos, em Brasília (DF).

Curso
A professora Simara Carvalho Duarte e o
professor Isaias do Carmo Filho são os organizadores do Curso de Atualização de
Processo Civil promovido pelo Curso Jurídico. De 16 de maio a 6 de junho, o
Curso Jurídico receberá grandes nomes do Direito, entre eles o ministro do STF,
Marco Aurélio de Mello, o procurador da República, Elton Venturi, e o Procurador
do Paraná, Luiz Guilherme Marinoni. Informações pelos fones (41)
3262-5225/3083-3350 e no site www.cursojuridico.com.

Responsabilidade
O empregador tem
responsabilidade passiva em notícia-crime errônea feita por funcionário. O
entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Penhora
Se comprovada fraude à execução, a
penhora pode recair sobre o bem doado. O entendimento é do desembargador
substituto, Luiz Fernando Boller, do TJ de Justiça de Santa Catarina.

Palestra
Na próxima quinta-feira (7/5), o
Escritório Katzwinkel e Advogados Associados promove um evento com o tema “Ética
e ação empresarial em um mundo em crise”, voltado para economistas, empresários
e advogados e comandado pelo economista Lelio Lauretti e pelo advogado Edgard
Katzwinkel Junior. As inscrições são limitadas e podem ser realizadas no site
https://www.ekj.adv.br ou pelo e-mail [email protected].

Honorários
A Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania da Câmara Federal aprovou projeto de lei de autoria do deputado
Rubens Otoni que equipara os honorários de advogados a créditos trabalhistas. O
Projeto de Lei 3376/04 segue para análise no Senado.

Intimação
Réu na segunda fase de ação de
prestação de contas não precisa ser intimado pessoalmente. O entendimento é do
STJ.

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ESPAÇO LIVRE

Palestra sobre Direito mudou a vida de aluna de
escola municipal da periferia de Curitiba


Hellen Regina Kirchner Villar não tinha nenhuma decisão sobre o
futuro profissional até assistir a uma palestra na escola na qual estudava em
2000, quando tinha doze anos de idade. A explanação feita pelo juiz Roberto
Portugal Bacellar, Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP),
fazia parte do programa Justiça Se Aprende Na Escola da Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) e desenvolvido pelo Instituto Desembargador Alceu
Machado (IDAM). O debate com os alunos da rede pública de ensino sobre questões
relativas à cidadania, à ética e à justiça também usava como base a Cartilha da
Justiça em Quadrinhos, publicação em formato de gibi que conta histórias do
personagem Brasilzinho e sua turma no mundo do Direito.
Hoje Hellen tem 20
anos e se prepara para terminar o penúltimo ano do curso de Direito. “Até
assistir à palestra, nove anos atrás, eu jamais havia pensado em cursar Direito.
Passei a ver o mundo de outra forma e, apesar de ter apenas doze anos, sai
decidida a estudar e não pensei mais em outra coisa”, revela a estudante.

Histórias com a de Hellen mostram resultados palpáveis de projetos sociais
como os que são desenvolvidos pelo IDAM desde a década de 90. Além do Justiça Se
Aprende na Escola realizado em escolas municipais de Curitiba, o Instituto
também planeja aplicar o Programa Justiça Comunitária, inicialmente no bairro do
Sítio Cercado, em Curitiba, e que tem como proposta a capacitação da comunidade
para solucionar conflitos locais de maneira pacífica.
Segundo Bacellar, um
dos principais mentores desses projetos e também fundador do IDAM, os moradores
de regiões carentes são informados e capacitados sobre seus direitos e deveres
com o objetivo de dar condições para que eles próprios possam solucionar
conflitos, independentemente de ajuizamento de ação perante o Poder
Judiciário.

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DIREITO E POLÍTICA

Parar não paro, esquecer não esqueço

A vida é mesmo engraçada. Quando você
acha que já viu tudo, e que nada mais te surpreende, de repente acontece o
inusitado. Com o desbaratamento da farra das passagens na Câmara Federal foi
assim. Depois de descoberta a zorra e apresentadas as tradicionais desculpas,

imaginava-se um providencial retraimento dos parlamentares, especialmente
por parte dos pilhados. Mas o que se viu, pasmem, foi a indignação de alguns
contra a proposta de regulamentação do uso das cotas, sob alegações tão
descaradas que fizeram sentir saudades dos hipócritas, que ao menos se dão ao
trabalho de fingir inocência.
Mas a verdade é que temos parte da culpa, pois
escolhemos os nossos representantes. Contudo, a maior responsável é a imprensa,
que insiste em divulgar apenas as cretinices e desmandos, como se todos fossem
iguais.
Ora. Por que não se dá destaque aos outros 252 parlamentares que não
utilizaram as passagens para fins particulares? Por que não citá-los ao lado dos
outros para demonstrar à opinião pública que é possível agir de forma
diferente?
Esta, talvez, seja a grande sacada: estabelecer um paradigma de
moralidade com base na prática, e não apenas em valores abstratos ou em uma
visão romântica e moralista da realidade.
Desta forma pode-se estabelecer
referências concretas e palpáveis que sirvam de parâmetro e estímulo para o
cidadão comum se conduzir e exigir dos outros conduta adequada, afastando a
impressão canalha e malsã de que ser correto equivale a ser
otário.
Esclareço, para evitar mal entendidos, que a intenção não é fazer a
apologia do moralismo, até porque este, no mais das vezes, vem de mãos dadas com
a hipocrisia e a boçalidade. Todavia, não podemos ignorar que a honestidade não
é fácil, e nos impõe alguns sacrifícios e privações, a exemplo daquelas
experimentadas pelos 252 deputados que renunciaram ao “direito” de viajar com
suas famílias por conta do erário.
Por isso, não podemos ficar apenas na
dependência do altruísmo e do caráter de cada um, pois a vida é longa e tudo
cansa. É preciso mais. É necessário o reconhecimento, e principalmente evitar as
generalizações.
A propósito, o título foi inspirado no poema do português
Sidónio Muralha que diz mais ou menos o seguinte: “Parar. Parar não paro.
Esquecer. Esquecer não esqueço. Se caráter custa caro, pago o preço.”

Carlos Augusto M. Vieira
da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO LIVRE

Tributação nas Cooperativas e Clínicas
Médicas

**Thaissa Taques
e Carlos Campos Camargo

Estudos realizados pelo Instituto
Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) comprovam – carga tributária
brasileira é uma das mais altas do mundo! Somente em 2008 a carga tributária no
Brasil chegou a 36,56% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, a cada ano
trabalhado, aproximadamente 133 dias são exclusivamente “para” o fisco.
A
maioria dos contribuintes é punido pelas constantes mudanças na legislação, para
podermos acompanhar melhor o sistema da incidência tributária sobre as
atividades hospitalares, devemos antes de tudo, entender esses conceitos e sua
realidade atual:
A atividade médica é enquadrada no Código Civil como de
natureza intelectual, como nos exemplifica Fábio Ulhoa Coelho neste
texto:
“Imaginemos o médico recém-formado, atendendo seus primeiros
pacientes, sendo certo de que é procurado em razão de sua competência
profissional. Logo contrata pessoal de apoio (secretária, copeira, atendente
etc.), inclusive enfermeiros e outros médicos e chama o local de atendimento de
clínica, e ainda assim, aquele médico é procurado por seus clientes em razão da
sua confiança no seu trabalho.
Agora ocorre que a clinica cresceu, e entre os
pacientes já há aqueles que nunca foram atendidos diretamente pelo titular, nem
o conhecem. Agora a clínica se transformou em Hospital Pediátrico, contando com
contador, advogado, nutricionista, administrador, seguranças, motoristas e
outros. Ninguém mais procura os serviços ali oferecidos em razão do trabalho
pessoal do médico que os organiza. Sua individualidade se perdeu na organização
empresarial. Neste momento, aquele profissional intelectual tornou-se elemento
da empresa. Foge, então, da condição geral dos profissionais intelectuais e deve
ser considerado, juridicamente, empresário.”
Nada impede (da possibilidade
da) a opção de Sociedade de Médicos como “sociedade simples”, podendo ocorrer a
sua transição para “sociedade empresária”, conforme acima mencionado.
No
aspecto tributário, a sociedade médica, seja simples ou empresária, não poderá
optar pelo SIMPLES (sistema integrado de pagamento de impostos), pela vedação
imposta pela Lei Complementar 123 de 2006, que trata do assunto.
Restam a
elas portanto, optar pelas demais modalidades societárias, quanto ao regime
tributário para os prestadores de serviços com profissões regulamentadas
não-incluídas no SIMPLES, podem optar pela apuração do IR pelo Lucro Presumido
(determinado por períodos de apuração trimestrais) ou pelo Lucro Real
(determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, se os
profissionais liberais tiverem grandes despesas).
Para alívio dos
profissionais da área, a Lei 9.249/95 reduz a base de cálculo do IRPJ para 8 % e
da CSLL para 12 %, ao invés do contumaz 32 % para as demais prestadoras de
serviços. No entanto, para o desespero daqueles profissionais na obtenção desse
benefício, a lei deixa uma lacuna pois simplesmente enquadra o tema como
“atividades hospitalares” não trazendo em seu texto a definição, demandando este
tema maior aprofundamento nos próximos artigos.
Já as Sociedades Cooperativas
que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do
imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de
lucro.
No entanto, é vedado a essas sociedades distribuírem qualquer espécie
de benefícios às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens e
privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, exceto
juros de até no máximo de 12% sobre o capital integralizado, sob pena de
tributação integral dos resultados, logicamente que essas sociedades deverão
pagar imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades
estranhas à sua finalidade.
Por fim, não é justo que o Fisco altere a
realidade dos fatos e o direito, justamente para prosseguir nas atuações fiscais
sem fundamento jurídico, é necessário que as autuações fiscais feitas às
cooperativas obedeçam a literalidade da legislação, deve ser defendida a
cooperativa quando o Fisco utilizar seu poder fiscalizador se sobrepondo as
determinações legais.
O procedimento que vem causando intranqüilidade e
visível desassossego ao seguimento cooperativista, é passível de defesa, pois
notadamente quando a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de
que estas atividades nada têm a ver com ato de comércio e portanto estão a salvo
da hipótese de incidência do imposto de renda e das contribuições sociais, nos
exatos termos da lei de regência das cooperativas (Lei n. 5764/71), o Fisco não
há o que autuar.
De acordo com as inúmeras especificidades do direito
empresarial, inclusive na esfera tributária, cada caso deve ser analisado com
extrema cautela para aplicar a cada empresa a melhor tributação
existente.

*Thaissa Taques é advogada, especializada em Direito do
Terceiro Setor e sócia fundadora da Bueno Taques Consultoria Jurídica.
[email protected] – www.btconsultoria.com * Carlos Campos Camargo é
bacharel em Direito. Pós graduando em Direito Tributário.
[email protected]

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

O Supremo no fundo do poço

O desentendimento, de
baixo nível, assistido nacionalmente, havido entre os ministros Gilmar Mendes
(Presidente) e Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, coloca a Corte
Constitucional do Brasil no caminho do descrédito. Se estivéssemos tratando de
divergências relativas ao direito, poderíamos admitir as discussões mais
acaloradas; mas quando a discussão caminha para o nível das diferenças pessoais
e morais, e toma o formato que tomou, com acusações diretas e pessoais à moral
dos contendores, não se há como admitir.
Porém, o ponto fundamental desta
questão é o tipo de providências que será tomada, penso que pelo Conselho
Nacional de Justiça; visto que é intolerável que parta de membros da Suprema
Corte condutas como a que vimos (já pela segunda vez) e nenhuma punição venha a
ocorrer. Quando um cidadão comum ofende a outro, temos o processo criminal de
ofensa à honra, ou o processo civil de reparação de danos morais. Neste caso, me
parece que a sociedade é que foi ofendida, quando pessoas que ocupam as mais
altas posições demonstram que não têm condições pessoais de exercerem as funções
que exercem.
A tendência é por “panos quentes” no incidente, como já pudemos
ouvir por manifestações de outros ministros da Corte ou mesmo por representantes
da Ordem dos Advogados que, em outras situações, só se manifestam para lamentar
o ocorrido, não para exigir uma punição proporcional à desmoralização que alguns
de seus membros promovem contra o Supremo Tribunal Federal. Organismo, cuja
composição, somente honraria milhares de advogados, dos mais competentes e
preparados. Porém as escolhas têm sido políticas e, invariavelmente,
equivocadas. Antes, pensava-se só que em relação ao saber jurídico, mas agora,
em relação à conduta pessoal.
Punição deve ocorrer, como sempre ocorre em
relação aos cidadãos comuns. O que nós vimos foi pura falta de “decoro” para o
exercício do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. E, a falta de
decoro, não só no Legislativo, deve ser motivo de punição também no
Judiciário.
Vamos aguardar no que vai dar!

*Jônatas Pirkiel advoga
na área criminal – [email protected]

LIVRO
DA SEMANA

A Convenção Americana sobre
Direitos Humanos é o principal tratado internacional do sistema interamericano
desses direitos e o mais utilizado, tanto academicamente como na prática,
principalmente pelos países latinos. Trata dos direitos civis e políticos e de
sua salvaguarda, e, ao ampliar os direitos garantidos pela Constituição Federal
de 1988, mostra que esses direitos podem ser reclamados, por qualquer cidadão ou
organização não-governamental, perante o sistema interamericano.
A presente
obra foi pioneira no estudo sistematizado dos artigos do Pacto de San José da
Costa Rica, estudo esse que foi elaborado quase que exclusivamente a partir de
fontes primárias de pesquisa, ou seja, as sentenças e as opiniões consultivas da
Corte Interamericana de Direitos Humanos já proferidas até o momento. Os
comentários são tanto de direito material quanto de direito processual,
abordando-se assim todos os direitos e garantias e a técnica processual
necessária para o êxito numa demanda internacional perante o sistema
interamericano. O objetivo principal é mostrar, sobretudo ao leitor brasileiro,
que existem direitos e garantias que podem (e devem) ser vindicados em caso de
desrespeito do Estado ao disposto na Convenção.
Comentários à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Autores: Luiz Flávio Gomes —
Valerio de Oliveira Mazzuoli — Editora RT Revista dos Tribunais — São Paulo
2009

A obra investiga as questões
mais polêmicas e as possíveis soluções envolvendo a tributação sobre o
faturamento e a receita das empresas e outras entidades no Brasil, com o
objetivo de construir um quadro geral sistemático para identificar os limites
constitucionais das diversas normas de incidência das contribuições PIS/Pasep e
Cofins.
Dentre outros temas, são tratados com rara profundidade os
questionamentos ainda não resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, como a tributação das instituições financeiras, das atividades
imobiliárias, das locações, e a inclusão de tributos (ICMS, IPI, ISS, etc.) na
base de cálculo das contribuições.
A obra é acompanhada de quadros
esquemáticos que ilustram o conteúdo dos conceitos de “faturamento”, “receita” e
“receita operacional”desses tributos, que influenciam fortemente a formação de
preços aos consumidores em diversas atividades econômicas e representam uma
constante preocupação dos empresários em geral.
Rodrigo Caramori
Petry — Contribuições Pis/Pasep e Cofins — Editora, Quartier Latin, São Paulo
2009


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Direito Sumular
Súmula nº.
345 do STJ
– São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que
não embargadas.

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DOUTRINA

“Relativamente ao art. 5º, LXIII, da Constituição de 1988, que
assegura ao “preso” o direito de permanecer em silêncio, o Supremo Tribunal
Federal considerou não recepcionado pela Constituição a parte final do art. 186
do Código de Processo Penal onde se afirma que o silêncio d réu poderá ser
interpretado em prejuízo da própria defesa. Em verdadeira interpretação
construtiva do preceito constitucional, dele extraindo o princípio do privilégio
contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), o Supremo entendeu-o
também a “qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos
investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de
imputado”, apesar de o texto do inciso LXIII se referir somente “ao preso”. E,
com base no referido princípio, entendeu não poder ser o indiciado compelido a
fornecer padrões gráficos do próprio punho para fins de perícia criminal(CPP,
art. 174, IV), cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio”.

Trecho do livro Interpretação e Aplicação da Constituição,
de Luís Roberto Barroso, páginas 105/06. – São Paulo: Saraiva,
2009.

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JURISPRUDÊNCIA

O pedido feito pela parte
é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial

O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e
se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de se
levar em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não somente aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘dos pedidos’-Se autor decai de
parte mínima dos pedidos formulados, não se há de falar em sucumbência
recíproca. Inteligência do disposto no artigo 21, parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Decisão da 11ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 377.473-8
(fonte TJ/PR)

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TÁ NA
LEI


Lei nº. 11.910, de 18 de março de 2009
Art. 1° O
art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 105 . ..
……………….
VII – equipamento
suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do
banco dianteiro.
………………
§ 5o. A exigência estabelecida no
inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos
projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados,
montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo
Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de
implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais
automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles
derivados.
Esta lei estabelece a obrigatoriedade da implantação progressiva
de air bag em todos os veículos fabricados no Brasil ou importados.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA

[email protected]