ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Galinhas alimentadas só com agradecimentos deixam de
pôr ovos.”


Thomas Fuller


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PAINEL JURÍDICO

Palestra

O advogado Carlyle Popp, da Popp & Nalin Advogados Associados,
profere na quarta-feira (06/08), às 19h, a palestra Dignidade
Humana e Livre Iniciativa, na Unicuritiba. O encontro é direcionado
a estudantes da instituição de ensino e contará
com a experiência de Popp, que é professor titular
de Direito Civil da Unicuritiba e atua com ênfase nos temas
de Responsabilidade Contratual, Dano, Culpa, Antitruste e Liberdade
Negocial. Informações: (41) 3213-8770 / 3281-8700.

Bagatela
A 5ª Turma do STJ negou pedido de Habeas Corpus de um preso
acusado de furtar uma bicicleta e uma garrafa de whisky. O ministro
relator ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$
91,80, uma das vítimas, um marceneiro, utilizava a bicicleta
(avaliada em R$ 70) como meio de transporte para se deslocar até
o trabalho.

Honorários
A renúncia ao crédito trabalhista manifestada pela
reclamante após a publicação da sentença
irrecorrível não afasta a obrigação
do pagamento dos honorários advocatícios. O entendimento
é da 7ª Turma do TRTde Minas Gerais.

Pós-graduação
O Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA está
com as inscrições abertas para a Pós-Graduação.
Além da especialização em todas as áreas
do Direito, a instituição oferece os seguintes cursos
nas áreas de Gestão de Negócios e Comunicação:
MBA em Gestão Empresarial; Gestão de Pessoas; Logística
Empresarial; Gestão Ambiental; Finanças e Controladoria;
MBA em Comunicação e Marketing e Comunicação
Corporativa. As inscrições no site www.unicuritiba.com.br
. Informações pelo fone (41) 3213 8770.

Inconstitucional
Uma lei do município do Rio de Janeiro que obrigava os restaurantes
e lanchonetes da cidade a entregar o pedido dentro do prazo de 30
minutos ou, nos feriados, em 40 minutos, foi declarada inconstitucional
pelo Órgão Especial do TJ carioca. Para o relator
a lei é inconstitucional, pois não compete ao município
legislar sobre o assunto.

Araucária
Acadêmicos de Direito e profissionais da área poderão
participar da primeira Semana do Advogado Inesul Araucária
2008, que acontecerá de 12 a 15 de agosto, no plenário
da Câmara de Vereadores de Araucária. O encontro, organizado
pela Faculdade Integrado Inesul – Araucária, é uma
homenagem ao Dia do Advogado e terá a presença de
renomados nomes do Direito brasileiro, com palestras sobre o CDC.
As inscrições são gratuitas e podem ser feitas
no site www.faneesp.edu.br. Mais informações pelo
telefone (41) 3552-1300.

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DESTAQUE

Bafômetro
só deve ser utilizado nos casos em que
o motorista aparentar embriaguez

O TJ de Santa Catarina concedeu duas liminares que tratam sobre
a nova legislação de trânsito no Brasil, a chamada
“Lei Seca”. Um grupo de 13 pessoas de Florianópolis
obteve liminar em habeas corpus junto ao TJ para impedir a aplicação
automática das penalidades previstas nos artigos 165 e 277
do Código de Trânsito Brasileiro – suspensão
de carteira de habilitação, multa de R$ 900,00 e apreensão
de veículo – simplesmente por se negar a se submeter
ao exame de alcoolemia, comumente realizado através do bafômetro.

A decisão foi tomada pelo Desembargador Luiz Cézar
Medeiros, com base em preceitos constitucionais. Ela não
se aplicará, contudo, caso os motoristas forem flagrados
em aparente estado de embriaguez, exteriorizado, por exemplo, a
partir de andar cambaleante ou direção em zigue-zague.
“É necessário ressaltar que a ilegalidade da
exigência é verificada em casos em que o condutor do
veículo não aparenta estar sob a influência
de álcool”, reforçou Medeiros, em seu despacho.
Em resumo, o magistrado deixa claro não considerar abuso
a aplicação de tais medidas administrativas –
independente da negativa do motorista em se submeter ao bafômetro
– quando a pessoa demonstrar estar claramente sob a influência
de álcool. O que não pode, conclui, é tornar
regra a penalização administrativa de condutores aptos
à direção, tão somente pela negativa
em se submeter aos referidos exames. “Nesses casos, não
há necessidade nem obrigatoriedade por parte da autoridade
de trânsito de aplicar as penas administrativas previstas
no CTB”, reitera.

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Cheque
sem fundos em conta-conjunta só autoriza negativação
do nome do emitente

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília determinou
que o Banco do Brasil pague indenização de 7.500 reais
por danos morais a uma cliente incluída no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos – CCF. Além da indenização,
o juiz deferiu liminar para que o banco exclua de imediato o nome
da cliente do cadastro.
A ação foi ajuizada em 2006. Segundo a autora, primeira
titular de uma conta-corrente conjunta com o marido, em 2003, o cônjuge,
segundo titular, emitiu um cheque sem fundos no valor de R$ 258,56,
que foi devolvido por duas vezes, com conseqüente inclusão
no CCF. Afirma que foram informados antecipadamente pela instituição
financeira sobre a inclusão do nome do marido no CCF, embora
não tenham recebido qualquer comunicação quanto
à negativação do seu nome. Alega que por esse
motivo sofreu constrangimentos e ameaças na praça.
Na contestação, o banco afirmou que ambos sabiam do
ocorrido e que a requerente conhecia a existência de dívida
do esposo na instituição, tanto que ingressaram juntos
na Justiça com ação revisional questionando o
valor. Segundo o réu, a inscrição dos correntistas
no CCF foi feita de acordo com as instruções do Banco
Central. O banco negou, ainda, a existência de ameaças
ou constrangimentos à autora e solicitou o arquivamento do
processo por prescrição.
A sentença do juiz, no entanto, foi clara: “não
há prescrição no caso em apreço. O conflito
trazido aos autos trata de típica relação de
consumo, como disposto na súmula 297 do STJ. Logo, para a pretensão
de reparação dos danos causados pelo serviço
aplica-se o prazo qüinqüenal, previsto pelo art. 27 do CDC.”

Ainda segundo a decisão, “também não procede
a alegação do banco de que por ser a requerida co-responsável
pela dívida a inserção de seu nome no referido
cadastro seria justificável.”
“A responsabilidade na emissão das cártulas somente
pode ser imputada ao emitente e o banco possui meios de verificar
quem é o responsável, por meio da conferência
de assinaturas. O débito vincula-se à cártula
e não ao contrato bancário entre os correntistas e a
instituição financeira. Do contrário, estar-se-ia
privilegiando um comportamento abusivo e ofensivo aos dispositivos
do CDC que versam sobre esses bancos de dados”.

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ESPAÇO
LIVRE

Aplicação
do parágrafo único do art. 42 do Código de
Defesa do Consumidor no caso concreto

*Diego Caetano da Silva Campos

O parágrafo
único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
estabelece que o consumidor, que for cobrado em quantia indevida,
tem o direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável. No caso concreto, vê-se que há
grande polêmica no momento da aplicação do referido
dispositivo.
A regra, para ser aplicada, exige a concorrência de 4 requisitos:
a) A dívida cobrada deve estar consubstanciada em uma relação
de consumo. Relação de consumo é a relação
entre fornecedor e consumidor tendo como objeto produto ou serviço.
Consumidor é uma pessoa (física ou jurídica)
que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário
final e fornecedor é aquela pessoa (física ou jurídica)
que desenvolve atividades de produção, comercialização
de produtos ou prestam serviços. b) A cobrança deve
ser em valor indevido. Isso significa dizer que não é
justa a cobrança do valor que o fornecedor está exigindo,
considerando a lei, bons costumes e princípios gerias do
Direito c) O valor cobrado indevidamente deve ter sido realmente
pago pelo consumidor. A simples cobrança indevida, sem pagamento
pelo consumidor não dá ensejo à aplicação
do parágrafo único do art. 42 do CDC. d) Não
ter ocorrido engano justificável. Duas correntes buscam defini-lo,
o qual afasta a incidência do dispositivo ora analisado: a
corrente subjetiva e a corrente objetiva.
A corrente subjetiva (a mais aceita atualmente) defende que a cobrança
indevida, se o fornecedor estiver de boa-fé, não dá
ensejo a aplicação da repetição do indébito
em dobro. Baseia-se em analogia à súmula 159 do STF
que diz: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé,
não dá lugar as sanções do artigo 1531
do Código Civil” (art. 1531 corresponde ao art. 940
do CC2002). Além disso, defende que a repetição
do indébito em dobro seria uma forma de obtenção
de enriquecimento ilícito, se não presente a má-fé.
Já a corrente objetiva entende que na aplicação
do p. único do art. 42 do CDC, se deve ter atender a boa-fé
objetiva, que estabelece standarts de conduta que são esperados
dos contratantes, conforme o princípio da confiança.
Dessa maneira, a responsabilidade do fornecedor seria objetiva,
independente de culpa, só sendo afastada se presente caso
fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Entendo mais adequada a corrente objetiva, pois esta interpretação
é a que mais se coaduna com a finalidade do CDC, que é
a proteção do consumidor, vulnerável perante
o fornecedor. Além disso, o argumento da corrente subjetiva,
de que seria enriquecimento ilícito aplicar tal dispositivo
se não presente a má-fé do fornecedor, não
convence, uma vez que muito mais se beneficia o fornecedor, que
cobra indevidamente, do que o consumidor.
Outra questão é a possibilidade de repetição
do indébito em dobro no caso de pagamento de valores oriundos
de cláusulas que, em sede de revisão judicial do contrato,
são declaradas nulas, pois abusivas. A cobrança por
parte do fornecedor teria sido indevida, uma vez que as clausulas
abusivas são nulas de pleno direito (art.51 do CDC) e na
hipótese de terem sido pagos os valores indevidos pelo consumidor,
fica a dúvida se haveria incidência do p. único
do art. 42 do CDC.
Os Egrégios Tribunais têm decidido pela possibilidade
da repetição do indébito na modalidade simples,
fundamentando sua posição pelos argumentos da corrente
subjetiva supra referidos.
Ocorre que, na realidade, os fornecedores são os que conseguem
enriquecimento ilícito ao utilizarem de cláusulas
abusivas, cobrando valores que são indevidos e que só
serão modificados se o consumidor entrar em juízo
para obter a revisão do contrato. É só pensar
quanto lucro indevido terá uma empresa que coloque cláusulas
abusivas em seus contratos, uma vez que só haverá
revisão contratual se o consumidor procurar a tutela jurisdicional
e que, caso o cliente entre em juízo para obter a revisão
do contrato, no final do processo, o máximo que pode acontecer
é a devolução do dinheiro que indevidamente
recebeu, corrigido monetariamente.
Assim, defendo a aplicação da repetição
do indébito dobrada nesses casos, como forma de desestimular
os fornecedores de inserirem cláusulas que lesem o consumidor
nos contratos.
Diante do exposto, chega-se a conclusão de que o p. único
do artigo 42 do CDC aplica-se quando houver uma relação
de consumo, na qual o fornecedor realize cobrança indevida
e houver pagamento efetivo do valor cobrado, salvo ocorrência
de excludente de causalidade. Além disso, também se
aplica a repetição do indébito em dobro quando
a cobrança se basear em cláusula abusiva. Do contrário,
os fornecedores têm muito mais a ganhar do que a perder ao
cobrarem indevidamente dos consumidores. É isso que temos
que mudar.

* O autor
é acadêmico de direito da Pontifícia Universidade
Católica do Paraná

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DIREITO
E POLÍTICA

Está
tudo dominado

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa

O processo de evolução e aprimoramento institucional
da sociedade é tão complexo que chega a ser curioso.
Vejam, por exemplo, os recentes acontecimentos. Já faz tempo
que a opinião pública vem apontando a corrupção
e a impunidade como dois importantes entraves ao desenvolvimento
do país. Todavia, a despeito deste consenso, bastou um esforço
concentrado da Polícia Federal e do Ministério Público
no combate à delinqüência de “colarinho
branco” para provocar pequenas crises institucionais e uma
indignada reação da alguns setores da sociedade organizada.
Os descontentes argumentam que as recentes operações
policiais têm violado normas constitucionais que dispõem
sobre a inviolabilidade da intimidade do cidadão e garantem
a presunção de inocência do acusado até
o trânsito em julgado de decisão penal condenatória.
De fato estas normas existem, e é por isso que Daniel Dantas
e outros investigados gozam hoje de liberdade para poderem levar
as suas vidas normalmente.
Contudo, daí a afirmar que as recentes operações
policiais são arbitrárias há uma grande diferença.
Primeiramente porque as prisões em questão foram efetuadas
com base em decisões judiciais devidamente fundamentadas
em provas produzidas em inquéritos policiais.
Em segundo lugar, porque são prisões que têm
previsão na legislação processual penal, e
devem ser decretadas nos casos em que há risco de prejuízo
para a instrução processual, sob pena de configurar
negligência às normas que regem a investigação
criminal.
O mesmo raciocínio vale para as escutas telefônicas,
até porque quadrilhas envolvidas com lavagem de dinheiro
não costumam passar recibo das suas atividades ilegais.
Portanto, se de fato existe algum interesse sério em se reprimir
este tipo de atividade criminosa, então não se pode
prescindir de instrumentos como a interceptação telefônica
e a busca e apreensão de provas materiais, mesmo considerando
a ocorrência de eventuais abusos.
Por isso, é digno de preocupação o projeto
de lei que busca restringir a utilização da escuta
telefônica pela polícia, e aquele outro que dispõe
sobre a inviolabilidade dos escritórios de advocacia.
Quanto ao primeiro, pelo que já se disse, e quanto ao segundo
porque muito embora qualquer cidadão tenha direito à
defesa, e o advogado disponha de prerrogativas para o exercício
da sua atividade, é inconcebível admitir a invocação
da lei para facilitar a ocultação de provas e proteger
a delinqüência.
Na hipótese de ocorrerem abusos, a própria Constituição
Federal estabelece expressamente a obrigação do Estado
de pagar indenização por erro judiciário.
E se por acaso faltar a algum banqueiro recursos para custear a
defesa de direitos violados pela truculência policial, também
não há problema, pois CF obriga o Estado a prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Portanto, está tudo dominado.
O que não dá é continuar passando a mão
na cabeça de malandro.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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LIVRO
DA SEMANA

Dividida em dois
volumes, esta obra, adaptada ao Estatuto da Cidade e ao novo
Código Civil, atende as exigências da vida forense,
suprindo a lacuna bibliográfica acerca do tema e esgotando
esta forma especial de aquisição da propriedade
pela usucapião. O volume 1 trata da prescrição,
da usucapião e dos requisitos formais, pessoais e reais;
já o volume 2, cuida dos requisitos especiais da ação
de usucapião e seus aspectos processuais. É
feito um exame detalhado de todos os temas referentes à
matéria como as causas impeditivas ou suspensivas da
prescrição, as causas interruptivas, a natureza
jurídica, os bens públicos, a boa-fé,
a usucapião urbana e rural, as provas, a sentença
e a eficácia erga omnes. Além de abordar aspectos
pouco examinados pela doutrina, como a usucapião indígena
e fazer referência a julgados do extinto Tribunal Federal
de Recursos.

Constitui
obra completa e prática a respeito do assunto, examinando-o
à luz da doutrina e da jurisprudência. Tratado
de Usucapião – Vol. 1 e 2 – Benedito Silvério
Ribeiro – Editora Saraiva – 2008.

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Direito
Sumular

Súmula Vinculante nº. 3 do STF – Nos
processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se
o contraditório e a ampla defesa quando da decisão
puder resultar anulação ou revogação
de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação
da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.

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DOUTRINA

“A
definição da moralidade administrativa, por outro
lado, vai além da noção de uma moral comum,
de uma mera distinção entre o certo e o errado, mas
representa uma moral institucional, específica, jurídica,
em que o administrador público não deve contentar-se
em apenas verificar a adequação do seu agir com a
hipótese legal, mas deve atuar concomitantemente com a noção
do que deve ser moralmente bom em sua atividade e ainda buscar realizar
o máximo de eficiência com os instrumentos legais colocados
pelo Poder Legislativo à sua disposição, sempre,
contudo, imbuído da noção do honestum no trato
da coisa pública”.

Trecho do livro Estudos de Direito Público, de Marcus Vinicius
Corrêa Bittencourt, página 38. Belo Horizonte: Fórum,
2008.

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NA LEI



Lei nº. 11.737, de 14 de julho de 2008

Art. 1º.
Esta Lei altera o art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de
2003 – Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos
o poder de referendar transações relativas a alimentos.
Art. 2º. O art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.  As transações relativas a alimentos
poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça
ou Defensor Público, que as referendará, e passarão
a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos
da lei processual civil.
Esta lei alterou o art. 13 do Estatuto do Idoso para atribuir aos
Defensores Públicos o poder de referendar transações
relativas a alimentos.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]