Direito e Política 

O controle social da mídia

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

No último dia 27 um grupo de 64 renomados juristas, dentre os quais os professores Dalmo de Abreu Dallari, Celso Antonio Bandeira de Mello e o paranaense Edson Fachin, firmaram um manifesto em defesa do presidente Lula. O documento foi intitulado Carta ao Povo Brasileiro, e significou um claro contraponto ao Manifesto em Defesa da Democracia, veiculado dias antes, por meio do qual outro grupo não menos seleto de intelectuais veio a público denunciar Lula por supostas práticas contra a liberdade de expressão.
Quem tem razão? Mas uma vez deixo a resposta a cargo do leitor. Todavia, a veemência e a certeza com que os dois lados esgrimiram seus argumentos deixa claro que nas sociedades democráticas a verdade quase sempre possui mais de uma versão.
A Carta ao Povo Brasileiro, entretanto, teve o mérito de ir um pouco além da contenda ao tentar lançar luz sobre uma contradição que até então pairava à sombra. Estou me referindo à dificuldade da imprensa, de um modo geral, em aceitar qualquer tipo de crítica sobre sua atuação, especialmente quando a discussão envolve o controle social da mídia. E nas vezes em que isto aconteceu, as rotativas se colocaram como bastiões da sociedade em defesa da democracia ameaçada.
Ledo engano. Regimes democráticos se caracterizam exatamente pela existência de sistemas de controle, seja para os órgãos do Estado, seja para a sociedade, ou mesmo para o cidadão, pois é a partir desta prática que é garantido o respeito aos direitos e às liberdades. Por que então em relação à imprensa deveria ser diferente?
Na verdade, na sua concepção democrática o controle social da mídia funciona como uma espécie de imprensa da imprensa, com a missão de revelar ao leitor ou espectador o universo que existe entre o fato e a notícia, apontando desvios e excessos, investigando a existência de interesses comerciais que possam estar por detrás das manchetes e reportagens, ou ainda desvendando tendências ideológicas que comprometam a imparcialidade da linha editorial. Enfim, é um instrumento destinado à defesa da sociedade e à formação de massa crítica.
Portanto, não há qualquer autoritarismo no questionamento da atuação da mídia, até porque uma imprensa que não dá conta de justificar suas posições não faz por merecer a confiança da sociedade.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba


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A Conduta e o Direito Penal

STF concede HC para ré que vai a júri

*Jônatas Pirkiel

Presa há um ano e cinco meses sob a acusação de planejar a morte do marido, uma bióloga poderá agora aguardar o seu julgamento pelo Tribunal do Júri de São Paulo em liberdade. O supremo Tribunal Federal, concedeu à acusada Habeas Corpus, tendo sido relator o Ministro de Celso. Destaque-se que o STJ havia negado pedido de HC formulado pela defesa.
A acusada, mãe de dois filhos do próprio assassinado, que era destacado executivo de um dos maiores frigoríficos do Brasil, encontrava-se presa na Penitenciária Feminina de Santana, na capital paulista, com outras quase três mil mulheres em situação dramática, com condições de saúde precárias, sem água potável, ratos, em situação verdadeiramente deplorável, segundo consta do pedido.
Para a defesa a acusada “…é inocente, não foi presa em flagrante, tem bons antecedentes, sempre compareceu para prestar esclarecimentos à Justiça, quando convocada, e que “é mulher de alto nível”, residente em bairro de alto luxo no município de Barueri, no interior de São Paulo…”. Ainda, “…que a decisão judicial que submeteu a bióloga ao Tribunal do Júri (sentença de pronúncia) não altera a situação que a permita aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que a instrução do processo já terminou e não há como ela alterar provas, tumultuar a ação ou ameaçar testemunhas….”
Ao conceder liminarmente o Habeas Corpus, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a expedição de alvará de soltura em favor da bióloga, permitindo que ela aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que “…a decisão que decretou sua prisão preventiva apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”. Destacando que “a privação cautelar da liberdade individual deve ser sempre qualificada como medida excepcional porque se deve evitar julgamento sem defesa e condenação sem processo…”

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])

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Voto não combina com corrupção

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Hodiernamente um dos problemas que mais enfrentamos com dificuldade é a praga da corrupção. A corrupção hoje campeia e finca raiz nos mais variados solos sociais, atingindo desde as classes mais desfavorecidas até as altas classes elitistas.
Essa moléstia social a qual denominamos de corrupção abala todos os alicerces estatais, provocando, assim, a verdadeira desgraça e ruína das instituições públicas. O quadro que se assiste é de verdadeiro vilipêndio contra os direitos dos cidadãos que precisam do serviço público eficaz e honesto.
O grande Nelson Hungria comenta nas egrégias páginas de seu “comentários ao Código Penal Brasileiro” que a crescente busca pelo ganho, a voracidade dos poderosos e o apetite exagerado pelo poder vem traficando assim a função pública, e fazendo com que os agentes públicos se corrompam diuturnamente.
Sem esquecer, é claro, que isso vem aliado de uma verdadeira pantomima legislativa que não prevê nenhuma punição exemplar para os corruptos do País.
Hungria conta em seu livro uma história que reflete um pouco a postura de nossos agentes. “Certo dia, um funcionário de alto escalão do governo, pede demissão por escrito. O chefe do executivo o chama na sala e diz não entender o motivo dessa demissão. Eis que o funcionário assevera: “as propostas dos corruptores estão se aproximando do algarismo que me compra”. Não sei que lição devemos tirar dessa escolha do agente.
A punição que tanto anseia a sociedade nunca aparece e diante disso a corrupção vem cada vez mais se alastrando pelos convívios sociais. O agente do Estado sabe que sua punição é inócua, uma vez que vários fatores colaboram para isso: dificuldade na descoberta de provas e indícios; abuso da confiança dos eleitores que acabam votando novamente nos corruptos; poder sobre os agentes que devem fiscalizar as ações criminosas etc.
Evaristo de Moraes Filho observou que a corrupção no Brasil é tratada como um mero expediente dos políticos, e que não constitui uma postura de alta reprovação social. Alguns indivíduos com frequência exclamam sobre certos candidatos: “vamos votar neles, roubam, mas fazem!”
Destarte, a geração de bons políticos, imbuídos do espírito de desenvolvimento social, perdem seus eleitores, e cada vez mais se distanciam das grandes votações que lhes elevam aos cargos pretendidos. Parece que infelizmente a máxima de Rui Barbosa encontrou sua melhor época: “de tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”.

* O autor é advogado do Escritório Ribeiro, Falcão & Brígido e Membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.

* O autor é advogado do Escritório Ribeiro, Falcão & Brígido e Membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.

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DESTAQUE

Meu aluguel atrasou! E agora?

A legislação brasileira não estipula legalmente os valores que devem ser cobrados quando o aluguel é pago com atraso. Segundo a advogada Iverly Antiqueira Dias Ferreira, sócia do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, apesar da Lei de Locações não se referir às hipóteses de aplicação de multas pelo atraso no pagamento do aluguel, o valor ou o seu critério de fixação deve ser previsto em contrato, como forma de estabelecer critérios rígidos de proteção à relação locatícia, seja ela para fins comerciais ou residenciais. “Considerando a ausência de previsão na Lei de Locações, o que se admite é a aplicação da multa prevista no Código Civil, limitando-se o montante, quando não se tratar de relação de consumo, ao valor da obrigação principal”, explica. Na prática, o valor estipulado não deve ultrapassar ao equivalente a 10% sobre valor da prestação em atraso. Tratando de relação de consumo, o valor da multa não pode ser superior a 2% do valor da prestação, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as formas regulamentadoras, a profissional explica que a grande diferença entre a relação de consumo e as demais fica por conta do fato do locador ser pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de locação como atividade empresária, habitual ou de subsistência. “Caso contrário, se tratando de locação de um único imóvel entre particulares, em princípio não se caracteriza a relação de consumo e a multa aplicada é a do Código Civil”, detalha Iverly. No caso das imobiliárias, a regra é idêntica. Porém, só haverá relação de consumo, entre a imobiliária e o locatário, se a empresa for proprietária do imóvel locado. “Se a imobiliária não for dona do imóvel, ela irá se posicionar apenas como intermediária da locação entre o locador e o locatário”, completa.

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Controle eletrônico de ponto começa a valer a partir de março de 2011
A implantação de um novo equipamento eletrônico deve disciplinar a marcação correta do ponto e aumentar a confiabilidade no registro dos horários de trabalho. Através de um comprovante impresso pelo próprio Registrador Eletrônico de Ponto (REP), os dados obtidos pelo sistema poderão ser utilizados em eventuais reclamatórias trabalhistas, sendo uma prova sólida, considerando a impossibilidade da alteração dos horários.
Segundo o advogado da área de Governança Trabalhista do escritório Becker & Pizzatto Advogados Associados, Leonardo Zacharias, isso tem sido encarado como um grande ônus para as empresas, tais como a instalação do equipamento e de um sistema apropriado e, também, gastos com papel para a impressão do registro. Zacharias diz que “a maior parte das dúvidas estão sendo colocadas pelo setor de Recursos Humanos das empresas, considerando que os empregados pouco questionam sobre um sistema que ainda não está em vigor”.
O registro passaria a ser obrigatório a partir de 21 de agosto deste ano, porém, por meio de portaria do Ministério do Trabalho o uso obrigatório será a partir de 01/03/2011. O empregador que optar pelo sistema deve se cadastrar no MTE via internet, informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados, que devem ser adquiridos em fornecedores previamente autorizados pelo Ministério. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante da portaria autoriza o fiscal do trabalho a autuar a empresa, aplicando multa.
Na prática, o REP ainda deixa lacunas para possíveis questionamentos, por exemplo, de como será a situação das empresas prestadoras de serviços terceirizados, que tenham empregados trabalhando em diversas localidades. Zacharias diz que as empresas com mais de uma unidade de trabalho devem ter mais de um relógio, pois os empregados terão de bater o ponto onde efetivam sua jornada.
Outro ponto interessante para ser destacado é quanto à fiscalização. O sistema prevê que o fiscal terá muita facilidade no ato da inspeção, considerando que basta ele colocar um pen drive no REP para obter todos os dados necessários.

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ESPAÇO LIVRE

Se o lançamento do Iphone4 fosse aqui?

*Marcelo Augusto de Araíjo Campelo

Os lançamentos da empresa norte americana Apple são esperados e criam grande comoção da imprensa e dos usuários, pois sempre são produtos inovadores. Com o iPhone4 não poderia ser diferente, apenas ocorreu de forma diversa.
A imprensa mundial conheceu o aparelho celular através de um site especializado em gadgets. Este haveria supostamente “furtado” o desejado artefato em um restaurante, quando engenheiro da Apple o esqueceu em cima da mesa, quando o utiliza para testar seu funcionamento.
O empregado foi sumariamente demitido e a Apple foi obrigada a antecipar o lançamento. Qual seria a responsabilidade do empregado? A Apple poderia responsabilizá-lo? Quais os limites sobre a divulgação em sites especializados de produtos que não foram ainda homologados ou oficialmente lançados?
Se o fato tivesse ocorrido no Brasil o engenheiro poderia até ser demitido por justa causa, após uma detalhada investigação e a comprovação da sua culpa nos cuidados com um equipamento ainda em teste e protegido pelo segredo industrial. Caso não se consiga comprovar a sua negligência, ele seria demitido sem justa causa recebendo todos os direitos trabalhistas inerentes.
A responsabilidade pelo lançamento antecipado e os recalls que ocorreram em razão da prematura venda dos aparelhos é de total e única responsabilidade do fornecedor. Por mais que exista uma remota possibilidade de mover uma ação em face do site que divulgou e dissecou o aparelho para os milhões de fãs no mundo, a responsabilidade perante os consumidores ainda continuaria do fabricante.
Revistas especializadas em automóveis antecipam lançamentos de veículos através de fotos tiradas por paparazzi, e nem por isso as montadoras antecipam lançamentos, pois sabem o quanto podem se responsabilizar por isso.
Em nosso país, os consumidores possuem uma das mais modernas leis protetivas do mundo, casos como o em análise podem culminar em autuações por parte da ANATEL e até proibição de venda do aparelho, ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores ou troca de produtos, além de milhares de ações judiciais.
A fabricante ainda correria o risco de sofrer ação coletiva de alguma entidade protetora dos consumidores, que mancharia sua imagem. Portanto, caso o lançamento do iPhone 4 ocorresse no Brasil, ele ainda não teria sido lançado, pois o provável passivo seria muito grande.

* O autor é sócio do escritório Francisco Cunha, Campelo & Macedo Advogados Associados

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PAINEL JURÍDICO

Improbidade
Empresa privada que recebeu recursos públicos de forma irregular não precisa, obrigatoriamente, estar no polo passivo da ação de improbidade administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Conselheiro
O advogado, especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Gabriel de Araújo Lima, assumiu recentemente uma vaga no Conselho de Comércio Exterior da Associação Comercial do Paraná (ACP).

Livro
Foi lançado no último dia 27, o livro Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais, de autoria do advogado Francisco de Assis do Rêgo Monteiro da Rocha Júnior, publicado pela editora Lumen Juris. O livro apresenta as características, diferenças, requisitos, prazos e os procedimentos de confecção dos recursos. Pode ser encontrado no site da editora (www.lumenjuris.com.br) e em livrarias especializadas.

Palestra
Dando continuidade ao Ciclo de Palestras 2010, os escritórios G.A. Hauer e Esmanhotto Advogados Associados recebem na próxima quinta-feira, dia 30, às 17h, o advogado e historiador Mozart Heitor França. Ele falará sobre a contribuição da Família Imperial no desenvolvimento político e econômico paranaense e brasileiro. O evento acontece no auditório das empresas e é restrito aos profissionais dos escritórios.

Internacional
Nove alunos do curso de Direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA – acabam de regressar de Bogotá, na Colômbia, onde participaram da 3ª edição da Competencia Internacional de Arbitraje Comercial. Os estudantes trabalharam com base em um caso fictício de Contrato e Arbitragem Internacional em Espanhol e terminaram a competição entre as quatro melhores universidades do Moot. Nos prêmios individuais, a acadêmica curitibana Laura Ghitti recebeu o prêmio de 2ª melhor oradora da disputa. O evento é organizado pela Faculdade de Direito da Universidad de Buenos Aires em parceria com a Universidad Del Rosario de Bogotá.

Curso
O Instituto de Inteligência Desportiva Centro Europeu (IID – Centro Europeu) está com matrículas abertas para o curso de Direito Desportivo. Coordenado pelo advogado Juliano França Tetto, o curso terá duração de dois meses e irá abordar temas como Justiça Desportiva; Direito Desportivo Internacional; Políticas Públicas para o Esporte; Agente FIFA; Direito Tributário e Desporto; Direito Desportivo Empresarial e Contratos Desportivos, entre outros. O curso terá início no próximo dia 20 de outubro, com aulas nas quartas-feiras, das 19h às 21h15. Mais informações no site www.centroeuropeu.com.br ou pelo telefone (41) 3222-6669
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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 417 do STJ — Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
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LIVROS DA SEMANA

Trazendo comentários de doutrina e fundamentada na jurisprudência acerca das matérias constitucional, administrativa, civil, penal, processual civil e processual penal e na legislação em vigor, esta obra é de grande importância para a compreensão do Direito Eleitoral.
Esta 3.ª edição traz comentários à Lei 12.034/2009, que alterou as Leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e 4.737/1965 (Código Eleitoral), e a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Também merece destaque a atualização dos atos normativos emanados da Justiça Eleitoral, notadamente do Tribunal Superior Eleitoral.
O Capítulo I recebeu novos e alentados comentários acerca de inúmeras questões novas surgidas e outras anteriormente comentadas mas agora revistas. O Capítulo II (contendo a parte penal e processual penal) também foi revisto, até mesmo para adequação às Leis 11.690/2008, 11.719/2008 e 11.900/2009, que alteraram o Código de Processo Penal.
A legislação foi atualizada e a bibliografia, enriquecida com novas obras.
Leandro de Oliveira Stoco — Legislação Eleitoral Interpretada — Editora RT Revista dos Tribunais — São Paulo 2010

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Com a publicação de Hermenêutica e interpretação jurídica, a Editora Saraiva oferece à comunidade jurídica uma compreensão inovadora e didática sobre as práticas interpretativas do direito. Após apresentar os conceitos fundamentais da hermenêutica, o autor descreve os caracteres, os modelos e os métodos de interpretação do direito. Examina ainda o uso da principiologia, a tópica, a lógica do razoável e a retórica jurídica. Discute temas como as cláusulas gerais, as máximas de experiência, os conceitos jurídicos indeterminados e o paradigma neoconstitucionalista. Finalmente, contempla uma seleção de casos extraídos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, esta obra revela-se de grande utilidade para profissionais e estudantes de direito, seja para embasar a atuação prática dos juristas, seja para sistematizar estudos acadêmicos e preparatórios para concursos públicos.
Ricardo Mauricio Freire Soares — Hermenêutica e Interpretação Jurídica — Editora Saraiva, São Paulo 2010

DUTRINA
“A ação de nunciação de obra nova tem por objetivo impedir ou evitar que alguém viole direitos de vizinhança com uma construção. Não há invasão, esbulho ou turbação, mas a posse regular fica prejudicada porque a conduta de alguém, em seu próprio imóvel, vai atingir, por ser nociva, o prédio vizinho. Diz o artigo 934 que compete esta ação: ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; ao condomínio, para impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;ao município, afim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Saliente-se que a obra deve ser nova, ou seja, não acabada. Se finda a obra, a ação será a demolitória, pelo rito ordinário”.
Trecho do livro Manual de Prática Forense Civil, de Luis Fernando Rabelo Chacon, página115. São Paulo: Saraiva, 2010.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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