DIREITO E POLITICA

Contrariando a matemática

Carlos Augusto Vieira da Costa

Dia desses, por essas voltas que a vida dá, caiu-me nas mãos a reprodução dos memoriais finais do Ministério Público Federal contra os réus da ação penal 470, subscrito pelo Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel. E lá pelas tantas, afirma Gurgel que o mensalão foi o mais atrevido esquema de corrupção e de desvio de dinheiro público flagrado no país.
De súbito, sem muito pensar, me ocorreu uma dúvida: e as contas CC5 do Banestado? Então, instigado pela suspeita, fui em busca de informações e descobri coisas interessantes, como, por exemplo, que os desvios do Banestado representaram um rombo financeiro da ordem de R$ 42 bilhões, contra míseros R$ 55 milhões do mensalão. Descobri também que entre o Banestado e o mensalão existiram vários outros casos rumorosos, como o dos vampiros da saúde (R$ 2,4 bilhões), Banco Marka (R$ 1,8 bilhões), TRT de São Paulo, do juiz Lalau (R$ 923 milhões), anões do orçamento (R$ 800 milhões), operação navalha (R$ 600 milhões), Sudam (R$ 214 milhões), e sanguessuga (R$ 140 milhões), apenas para citar os mais notórios, certo de que existem muitos outros que me fogem da lembrança, ou que sequer são do meu e do vosso conhecimento, caro leitor.
Essa comparação, entretanto, não pretende tabular a defesa dos réus do mensalão, até porque, na sua maioria, já foram condenados pela mais alta Corte Judiciária do Brasil; nem tampouco busca desmerecer o trabalho de Gurgel, que fez bem feito o que dele se espera como titular da função de persecutio criminis.
O que se pretende, na verdade, é demonstrar que a análise política ou jurídica dos fenômenos sociais em nosso país no mais das vezes se faz de modo descontextualizado, ignorando o passado e negligenciando o futuro, o que em nada contribui para a formação de massa crítica, pois toma a realidade de modo apenas focalizado.
Portanto, melhor seria se Gurgel, em seu libelo, tivesse se reportado ao mensalão não como o maior caso de desvio de dinheiro público do nosso país, mas sim como mais um entre muitos outros, alguns dos quais ocorridos longe dos olhos e do alcance da Justiça. E melhor seria que Joaquim Barbosa, ao condenar Dirceu e Genoíno, antes houvesse lembrado do empenho dos dois na luta pela restauração da Democracia, mesmo que isto em nada ajudasse para inocentá-los, mas sim para mostrar que e dignidade é sobretudo um caminho, e não um mero objetivo.
Por fim, quanto à imprensa, melhor seria se houvesse tratado o mensalão não como um esquema isolado, mas como uma prática histórica nas relações entre os Poderes Executivo e Legislativo de nossa República, com variações no tempo e no espaço, envolvendo ora emendas parlamentares, ora cargos, ou qualquer outra coisa que tenha algum valor de momento. Para ilustrar, poderia lembrar o caso da compra de votos a favor da aprovação da reeleição no governo FHC, denunciada pelo deputado Ronivon Santiago, que sequer foi objeto de apuração.
Enfim, muito do que foi feito poderia tê-lo sido de maneira melhor. Mas a única coisa que não dá para admitir é a afirmação de que o mensalão foi o maior caso de corrupção nacional, pois aí não se trata apenas de um equívoco histórico, mas principalmente de um erro aritmético.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Metragem do imóvel novo

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Cada vez mais se torna comum a compra de imóveis na planta. A maioria dos consumidores que, por último, vem adotando essa forma de compra adere principalmente aos preços menores e às condições de parcelamento mais favoráveis. A construtora precisa de um dinheiro inicial para projetar a obra e o consumidor ganha tempo para quitar o imóvel durante a sua construção.
Entretanto, alguns consumidores estão ingressando na justiça em razão de as construtoras estarem entregando os imóveis com a metragem abaixo da informada, ou seja, da que consta no contrato de compra e venda, da publicizada etc.
O cidadão J.D.F resolveu medir seu apartamento recém comprado e constatou que o imóvel tinha 2,59% a menos que a medida anunciada e informada pela construtora. Irresignado com a situação ingressou com ação na justiça requerendo o abatimento proporcional do preço pelo valor da área que não existia. Esta ação é intitulada de quanti minoris.
Faz-se mister ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, códice voltado para a proteção das relações de consumo, leciona que se a construtora anuncia que a unidade vendida tem, por exemplo, 70 metros quadrados, deverá entregar o imóvel exatamente com a medida informada. O art. 18, §1º adota a teoria da qualidade, isto é, o fornecedor, no caso a construtora, tem a obrigação de respeitar a confiança criada entre ela e o consumidor. Por exemplo, se a construtora coloca a metragem em folders, anúncios em jornais, no contrato de compra e venda, panfletos ou outros meios de comunicação, esta informação deve ser honrada perante a confiança em que o consumidor depositou na comunicação. Sem mencionar que tais comunicações se colocam como documentos comprobatórios e integram o contrato entre o ofertante e o futuro comprador.
Se a construtora errar na medida para menos, o comprador poderá pedir o complemento da área (que em construções já erigidas torna-se impossível), o abatimento do preço pela área faltante ou a resilição do contrato, ou seja, a rescisão contratual.
Entretanto, se o erro for superior, a construtora não poderá exigir nenhum valor a mais ao consumidor, uma vez que o CDC não permite a cobrança por excesso por entender que o consumidor não solicitou a medida superior, portanto não passa de simples amostra grátis.
Consumidor quando for adquirir imóveis na planta fique atento aos informes publicitários bem como à medida que se encontra grafada no contrato de compra e venda. Caso você constate diferença na metragem ao receber o imóvel procure um advogado.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Do crime impossível…

*Jônatas Pirkiel

Ao apreciar recurso de apelação (784522-5 Apelação Crime), a 5ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, refutou a tese da defesa de crime impossível em situação que a vítima não teve subtraído os seus bens porque reagiu ao assalto. No caso em questão, o réu foi condenado pela pratica do crime de roubo, na forma tentada, diante da imputação de que o mesmo …em via pública, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, imbuído do ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça contra as vítimas, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, dando voz de assalto, tentou subtrair, para si, bens e valores de propriedade da referida vítima, não se consumo, por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, visto que a vítima reagiu ao assalto, impedindo a subtração de seu patrimônio pelo denunciado, sendo este logo em seguida, detido por policias militares.
A defesa buscou excluir a responsabilidade penal sob o fundamento de que a ausência de subtração dos bens tornou impossível o crime. Tese que não foi admitida no juízo de primeiro grau, tão pouco a nível recursal, que manteve a condenação por entender que: …o fato de a vítima não possuir bem no momento do assalto não elimina o crime, pois, sendo o crime de roubo um tipo penal complexo, a lesão de um bem jurídico, no caso a liberdade individual da vítima, já torna a conduta típica…
Este entendimento não comporta maiores controvérsias posto que, de fato, o crime é o de roubo, na forma tentada, diante da presença do dolo específico e do fato da subtração não ter ocorrido pela reação da vítima (motivos alheios à vontade do autor do delito). Segundo a disposição do artigo 17, do Código Penal, o crime é impossível pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto… De forma que ao caso em tela não se aplicaria nem mesmo as condições estruturais da conduta, tais como a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, estabelecidas no artigo 15, do mesmo Código.

Jônatas Pirkiel é advogado criminalista ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

Plano de gerenciamento de resíduos sólidos na construção civil: instrumento para a sustentabilidade ambiental, redução de custo e mitigação de riscos

*Vanessa Tavares Lois

É incontestável o atual crescimento da indústria de Construção Civil.  Segundo estudos da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a projeção para suprir o déficit habitacional brasileiro indica que, no período entre 2010 e 2022, seria necessária a construção de 23,49 milhões de novas unidades.  Assim, o mercado traz consigo diversas oportunidades e, também, o desafio que o seu desenvolvimento se dê de forma sustentável.
Em razão das mudanças climáticas, da escassez dos recursos naturais e, considerando que o setor de construção civil gera por ano mais de 100 milhões de toneladas de resíduos, esta matéria vem sendo regulada em leis específicas que tratam do tema.
É o caso da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 13.605 de 2010), que define como resíduos da construção civil aqueles gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.
A Política prevê que, na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Também pressupõe, para a sua consecução, o planejamento, através da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), que deve conter, dentre outros elementos: um diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, com descrição da origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; descrição dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento, com definição dos procedimentos operacionais sob a responsabilidade de cada gerador, identificando as soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores e ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.
O PGRS, mais do que um inventário das etapas do processo construtivo ou mero requisito formal a ser cumprido perante os órgãos públicos para a obtenção das licenças ambientais é, na verdade, um importante instrumento de gestão ambiental e, inclusive, econômico.
O planejamento feito para evitar o desperdício de materiais (sobras e quebras), além de atender às normas ambientais, quando não gera o resíduo ou reduz o consumo de matéria prima, pode também representar uma redução de custo – com o consequente aumento do lucro.
Como a construção civil afeta consideravelmente o meio ambiente pelo consumo de recursos minerais, com a exploração também de recursos naturais, o entulho de construção reciclado pode substituir em grande parte os agregados naturais empregados na produção de concreto, blocos e base de pavimentação. A reciclagem pode reduzir o consumo de energia na produção de materiais.
Outro aspecto justifica a importância dada ao PGRS. Pode o referido inventário servir para mitigar os riscos de passivos ambientais, às vezes ocultos, mas que diminuem consideravelmente o lucro do empreendimento.
Especificamente quanto à destinação final adequada dos resíduos, o gerador é responsável até que eles sejas adequadamente descartado. Além de previsão constitucional, tal afirmação decorre da expressa disposição contida no § 1o do art. 27 da Lei 13.605.
No transporte, deve haver cuidado para que o resíduo esteja devidamente acondicionado, inclusive para trajeto em vias públicas. Caso danos sejam ocasionados pela contaminação decorrente de acidente rodoviário, é solidária e vinculada a responsabilidade do gerador do resíduo.
Deve também ser verificado se o terceiro que fará o descarte detém a respectiva licença perante o órgão ambiental, se assegurando, documentalmente e, se possível, in loco, que o descarte efetivamente foi realizado. Neste caso, se o depósito do resíduo for irregular, poderá o gerador também responder solidariamente por danos gerados em razão de contaminação da área.
Se o resíduo não for adequadamente armazenado, transportado, tratado ou descartado, a responsabilidade do gerador poderá ser apurada cumulativamente nas esferas civil, administrativa e penal.
No âmbito civil, através de ação civil pública, podem os entes devidamente legitimados, exigir a reparação dos danos materiais e morais gerados ao meio ambiente ou mesmo às pessoas afetadas pelo ocorrido.
A responsabilidade é objetiva e conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 165201/MT, de voto de lavra do Min. Humberto Martins, dispensa-se portanto a comprovação de culpa, tendo que se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado.    
Na esfera administrativa, desde a aplicação de multas de alto valor pecuniário, em determinadas situações, no âmbito federal, estadual e municipal, pode o Órgão Público até cassar a licença concedida.
Na esfera penal, além de se admitir a responsabilização da pessoa jurídica, com a aplicação de penas restritivas de direitos, podem os sócios e até os engenheiros responsáveis pela obra serem chamados a responder penalmente. Além do dano ambiental, a responsabilização poderá ocorrer quando a operação se apresente irregular, por ausência de licença, desconformidade da aplicação com a autorização ambiental concedida ou mesmo pela omissão no cumprimento de Obrigações Legais e Contratuais de Relevante interesse Ambiental.
Nestes casos, a adequada formalização do contrato com estes terceiros pode auxiliar na mitigação dos riscos. Mediante a redação de cláusulas específicas, direitos do gerador podem restar assegurados, como, por exemplo, o de regresso para ressarcimento de prejuízos no caso de desembolso.
Assim, mesmo se tratando de exigência legal, o PGRS, como visto, pode ser um importante instrumento de gestão da obra de construção civil, contemplando, além do aspecto ambiental, do ponto de vista econômico uma alternativa para a redução de custos. Pode também indicar os riscos de passivos ambientais, contribuindo para que estes sejam mitigados.

*A autora é advogada da Marins Bertoldi Advogados Associados

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PAINEL JURÍDICO

OAB Paraná
No dia 19 de novembro, os advogados do Paraná deverão comparecer às urnas para escolher os dirigentes da Seccional e das subseções que vão dirigir a entidade no triênio 2013-2015. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. Estará apto a votar o profissional em dia com o pagamento de suas anuidades.

Dedução
A Câmara dos Deputados analisa Projeto de Lei do deputado Manato (PDT), que inclui os serviços de advogados para defesa dos direitos do contribuinte ou de dependentes entre os passíveis de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física.

Dedutível
A pensão alimentícia pode ser deduzida do Imposto de Renda, mesmo sem decisão judicial. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
 
SESC
O Serviço Social do Comércio (Sesc) não está obrigado a contratar empregados por meio de concurso público. O entendimento é do TST.

Contrabando
Contrabando de cigarros não pode ser considerado crime insignificante, pois ofende a saúde pública e a atividade industrial do país. O entendimento é do TRF da 4ª Região

Devolução
O devedor por pedir ressarcimento em dobro de valor indevidamente pago ao credor por qualquer via processual. Não se exige ação própria ou reconvenção, mas é preciso comprovar a má-fé do credor. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Instabilidade
Empregado que exerce cargo em comissão não tem direito a estabilidade conferida ao servidor público durante o período eleitoral. O entendimento 4ª Turma do TST.

Preparatório
Amanhã, dia 6 de novembro, acontece o II Evento Preparatório ao III Seminário do Instituto de Direito Penal Econômico, que terá como tema duas das mais recentes mudanças legislativas do direito penal econômico. A Lei 12.694 e o capítulo referente ao direito penal econômico no anteprojeto de reforma do Código Penal. Trata-se de discussões preparatórias ao III Seminário do Instituto, que acontecerá no primeiro semestre de 2013. O evento será das 9h às 19h, na Unibrasil. Mais informações pelo fone 3361-4231.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 459 do STJ – A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

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LIVROS DA SEMANA

A tributação incidente sobre o comércio exterior de bens no Brasil compreende um leque complexo de normas jurídicas, com perfil que a distingue de outros setores do sistema constitucional tributário. O cenário atual é de extraordinária importância, uma vez que tem propiciado ao Brasil estreitas relações comerciais com vários países importadores da América do Norte, Europa e Ásia. Na medida em que os Brics se encontram em situação econômica favorável, com crescimento sustentável, propício à condução de acordos e negócios multilaterais, o Brasil necessita de um subsistema tributário racional, ágil e eficaz. Pequenos erros ou a mera hesitação nesse processo podem comprometer nossa imagem com os ideais de boa gestão internacional nos atos de governo. Certa dessas particularidades, Liziane Angelotti Meira apresenta-nos um estudo aprofundado sobre a matéria, em que se dedica à análise de cada um dos impostos, das contribuições e das taxas que incidem sobre as operações de comércio exterior de bens.
Meira, Liziane Angelotti — Tributos Sobre o Comércio Exterior – Série Idp —Editora Saraiva, São Paulo 2012

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Obra de caráter vanguardista, é fruto do curso Temas Relevantes de Direito Penal e Processual Penal, da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ministrado por juristas do quilate de Antonio Scarance Fernandes, Allexis Augusto Couto de Brito, Marcos Zilli, Alberto Toron, Roberto Delmanto e outros. São abordados temas polêmicos e atuais da seara penal como júri, princípio da insignificância e exame criminológico.
Rascovski, Luiz — Temas Relevantes de Direito Penal e Processual Penal — Editora Saraiva, São Paulo 2012

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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