ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
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“O Ser humano inventou a linguagem para satisfazer a sua profunda
necessidade de se queixar.”
Lily Tomlin
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PAINEL
JURÍDICO
Paternidade
Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança,
Com quem sabe não ter nenhuma ligação biológica,
não pode pedir posteriormente a anulação do
registro de nascimento. O entendimento é da 3ª Turma
do STJ.
Imprescindível
Só advogados podem entrar com Ação Rescisória
na Justiça do Trabalho. O entendimento é da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Recaptura
A data da recaptura do réu é o termo inicial para
a concessão de benefícios prisionais. O entendimento
é da 1ª Turma do STF.
Orkut
Pessoas envolvidas em causas judiciais, e que não conseguem
ser encontradas, seja pelos advogados, seja por oficiais de justiça,
podem ser notificadas de sua situação jurídica
por meio de recados deixados em páginas de relacionamento,
como o Orkut ou o Facebook. A decisão é da Suprema
Corte da Austrália.
Descanso
Uma empresa de móveis de Londrina (PR) não conseguiu
autorização para abrir nas tardes de sábado,
nos domingos e feriados. A 1ª Turma do STJ negou o Recurso
Especial da empresa contra a decisão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que manteve a proibição prevista
em lei municipal.
Trator
Quem sofre acidente com trator também tem direito de receber
indenização do seguro obrigatório. O entendimento
é da 4ª Turma do STJ.
Bloqueio
A Justiça pode bloquear bens adquiridos antes do fato investigado.
O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Justa
causa
O Banco do Brasil está obrigado a pagar R$ 100 mil para um
ex-gerente geral de agência no exterior por ter divulgado,
por e-mail, a toda área internacional do banco a demissão
por justa causa.
Arena
O direito de arena não se limita a determinados jogadores.
O direito é individual homogêneo e pode ser defendido
pelo Ministério Público do Trabalho. O entendimento
é da 3ª Turma do TST.
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DESTAQUE
Detran
não é responsável por venda de carro furtado
O Detran não pode ser responsabilizado pelos prejuízos
causados pela venda de um carro furtado. O entendimento é
da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma
acolheu o recurso do Detran do Rio Grande do Norte para excluí-lo
da responsabilidade no pagamento de danos materiais devidos a um
comerciante que vendeu um veículo furtado.
A ação de reparação de danos patrimoniais
e morais foi ajuizada contra o estado do Rio Grande do Norte e o
Detran. O autor da ação, comerciante de compra e venda
de veículos, adquiriu carro de terceiro e o vendeu depois
de ter sido informado pelo Detran/RN da inexistência de restrição
à transferência do veículo. Entretanto, a transferência
não pode ser feita por se tratar de veículo furtado.
O comerciante teve de devolver o dinheiro para o comprador e arcar
com os prejuízos.
O Tribunal de Justiça do estado mandou o Detran pagar R$
13 mil de indenização por danos materiais. Entendeu
que o órgão foi omissivo ao emitir certidão
sobre a situação cadastral do automóvel, sem
que constasse restrição à transferência
do bem, furtado meses antes. O Detran recorreu. Afirmou que não
poderia ser responsabilizado civilmente e que não haveria
nexo de causalidade.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, considerou que compete
ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação
— mediante inspeção física do bem, e
não simplesmente documental no Detran — da existência
de restrições à transferência e da procedência
lícita do veículo comercializado. De acordo com o
relator, não cabe a responsabilização civil
do Detran por mera emissão de prontuário do veículo
que omita restrição à transferência.
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Extorsão
após o roubo é crime continuado, e não novo crime
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu
a existência de crime continuado em caso de roubo seguido de
extorsão. Por isso, negou recurso do Ministério Público
contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista,
que havia aplicado o princípio da continuação
delitiva para reduzir a pena de dois condenados.
Na segunda instância, os desembargadores entenderam que o crime
de extorsão praticado pelos condenados foi um prolongamento
do roubo que já se desenrolava, não se caracterizando
como crime separado. Assim, os réus Mário Fortunato
da Silva e Arnildo da Silva Marques, condenados a nove anos, nove
meses e 18 dias de reclusão e 42 dias-multa, tiveram suas penas
reduzidas para oito anos, três meses e 16 dias de reclusão
em regime inicial fechado e 34 dias-multa.
O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando existir
divergência jurisprudencial quanto à caracterização
de concurso material na hipótese em que, após crime
de roubo, o agente obriga a vítima a fornecer cartão
bancário e respectiva senha. De acordo com o processo, depois
de praticar dois assaltos à mão armada, a dupla exigiu
a entrega dos cartões bancários e respectivas senhas
de uma das vítimas e a levou até um caixa eletrônico
para sacar o dinheiro de sua conta-corrente.
Citando várias doutrinas e autores — Manoel Pedro Pimentel,
Celso Delmanto, Basileu Garcia, Paulo José da Costa Júnior,
Paulo de Souza Queiroz, Heleno Cláudio Fragoso e César
Roberto —, a relatora do processo, desembargadora convocada
Jane Silva, votou pelo reconhecimento do crime continuado.”Entendo
que assiste razão à parcela da doutrina no que se refere
à possibilidade da continuação delitiva entre
o crime de roubo e extorsão, porquanto, não obstante
conheça a orientação contrária, aceito
como correto o entendimento dos que acham que tais crimes são
da mesma espécie, porquanto praticados contra o patrimônio.”
Em seu voto, Jane Silva também destacou que, ao se referir
aos crimes em continuação delitiva, o legislador não
fala em crimes idênticos ou não, mas em crimes da mesma
espécie, além de prever a possibilidade de serem as
penas iguais ou mais graves. Para ela, os crimes relatados nos autos
são graves e devem ser punidos com rigor, “mas não
se pode negar que foram nas condições do artigo 71 do
Código Penal e, assim, devem ser tidos em continuação
delitiva”.
Segundo a relatora, o atual regime adotado em relação
à continuação delitiva pelo Estatuto Penal eliminou
séria divergência doutrinária e jurisprudencial
para autorizar o seu reconhecimento, mesmo em se tratando de crimes
que atingem bens personalíssimos e vítimas diversas,
bastando que estejam presentes os requisitos objetivos previstos no
seu artigo 71, que tem o seguinte teor: “Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser havidos como continuação
do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto
a dois terços.”
De acordo com Jane Silva, o roubo é crime complexo, pois consiste
em uma subtração de coisa mediante violência ou
grave ameaça; e a extorsão envolve exatamente os mesmos
bens jurídicos, tendo por única diferença a exigência
de participação ativa da vítima. “São,
portanto, crimes da mesma espécie, o que nos faz concluir pela
adequação da aplicação da continuidade
delitiva nesta hipótese”, disse a desembargadora convocada.
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ESPAÇO
LIVRE
ONG não perde imunidade se participa de licitação
*Ricardo
Campelo
Uma solução de consulta fiscal proferida pela Receita
Federal provocou surpresa a entidades do Terceiro Setor, e indica
um perigoso precedente de violações às regras
de imunidade tributária.
A decisão, da lavra do chefe da Divisão de Tributação
da Delegacia da Receita Federal de São José dos Campos,
apresenta o entendimento de que as entidades que participam de procedimento
licitatório perante órgão público (no
caso, especificamente para fornecimento de software) perdem o direito
à imunidade do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
O setor privado festejou intensamente a decisão, apostando
na recuperação de espaço do mercado, que teria
sido perdido, supostamente, por conseqüência de concorrência
desleal configurada pela vitória, nas referidas licitações,
das entidades que gozam da imunidade a impostos.
A par da discussão sobre ser justa ou não a concorrência,
em iguais condições, entre entidades imunes e empresas
normais, o fato é que o entendimento emanado pela Receita
Federal não encontra supedâneo legal. Com efeito, o
equívoco revela-se claro quando a decisão menciona
que “a venda de softwares, prestação de consultoria,
fabricação, manipulação e venda de medicamentos
por instituições de educação, ainda
que os resultados dessas atividades revertam integralmente para
a instituição e sejam aplicados no desenvolvimento
de seus objetivos sociais, caracterizam atos de natureza comercial,
sendo incompatíveis com a preservação da condição
de entidade imune”.
Perceba-se que o disposto na decisão desvirtua expressa e
diretamente o disposto no artigo 12, parágrafo 2º, da
Lei 9.532: “Considera-se entidade sem fins lucrativos a que
não apresente superávit em suas contas ou, caso o
apresente em determinado exercício, destine referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento
dos seus objetivos sociais”.
Ora, o dispositivo legal não faz qualquer ressalva a que
tipo de atividade pode ou não ser praticado pelas entidades
imunes. E, assim, não cabe à autoridade administrativa
inovar o ordenamento legal para estabelecer estas restrições,
senão em afronta clara à regra constitucional da imunidade,
consagrada no artigo 150, IV, “c”, da Lei Maior, que
atribui privativamente à lei a competência para estabelecer
os requisitos para a fruição da desoneração
fiscal.
O rigor da interpretação à lei, determinado
pela própria Constituição, afasta os argumentos
meta-jurídicos de que haveria desigualdade na concorrência,
ou ainda a generalização que se faz dos casos de entidades
sem fins lucrativos flagradas em procedimentos ilegais. A regra
de imunidade é geral e abrangente, e sua interpretação
deve ser ampla, conforme jurisprudência uníssona no
país. Portanto, inválida a sua restrição
apenas para determinadas atividades, como pretende a autoridade
fiscal.
Não há sequer um parâmetro utilizado pelo julgador
administrativo em questão para ancorar o entendimento de
que estas atividades (desenvolvimento de software), especificamente,
configurariam um ato de natureza econômico-financeira, supostamente
incompatível com a fruição da imunidade ao
IRPJ. E, ademais, não se há que confundir a finalidade
não-lucrativa com a impossibilidade de auferir receitas pelas
atividades prestadas. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência
e doutrina, estas entidades podem e devem buscar o superávit
em seus resultados, sendo-lhes vedada, tão somente, a distribuição
de dividendos a quem quer que seja.
A discussão sobre a justiça ou não do instituto
da imunidade frente aos procedimentos licitatórios é
válida. Ao nosso ver, não se pode olvidar que o legislador
constitucional visou beneficiar as entidades que desenvolvam atividades
educacionais como ideal, ou seja, sem que os envolvidos estejam
motivados pela finalidade lucrativa. Se a entidade, eventualmente,
desrespeita estas condições, é dever do Ministério
Público apurar os fatos e lutar pela aplicação
das penalidades cabíveis. De qualquer forma, o que não
se pode aceitar é, sob o pretexto de se praticar justiça,
violar frontalmente dispositivos legais e constitucionais.
A decisão em comento, a princípio, não vincula
terceiros ao procedimento de consulta fiscal. Todavia, as entidades
que houverem celebrado, ou que vierem a celebrar, contratos que
se enquadrem na situação examinada, devem estar atentas
e buscar a prevenção quanto a possíveis conseqüências
deste novo entendimento. O assunto, certamente, acabará apreciado
pelo Poder Judiciário, e espera-se o reconhecimento da prevalência
dos dispositivos legais acima citados.
Sobre o autor
* O autor é sócio do Escritório Szazi Bechara
Advogados.
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LIVROS
DA SEMANA
Este livro
dedica-se ao estudo dos impostos instituídos e cobrados
pelos Estados e pelo Distrito Federal (ICMS, ITDC, IPVA),
desenvolvendo-se em três focos:
1º) comentários acerca dos elementos básicos
de cada um dos referidos tributos (fato gerador, base de cálculo,
alíquotas, sujeição ativa e passiva etc.),
mediante análise feita a partir das disposições
constitucionais e legais (complementar e ordinária);
2º) relativamente a cada tema, indicação
bibliográfica, quer de artigos isolados, quer de trabalhos
monográficos de maior profundidade;
3º) e, por fim, referências jurisprudenciais envolvendo
as matérias versadas em cada tópico do livro,
oriundas de Tribunais de todo o País, desde o STF até
os órgãos judicantes administrativos (Conselhos
de Contribuintes, Tribunais Administrativos de Recursos Fiscais).
Além disso, contém o apêndice uma abordagem
sobre o Processo Administrativo Tributário, na mesma
trilha seguida na parte central do livro (comentários,
doutrina e jurisprudência), inclusive com indicação
dos diplomas legais disciplinadores, vigentes nos Estados
brasileiros.
Jose Jayme de Macedo Oliveira — Impostos Estaduais –
Icms , Itdc , Ipva — Editora Saraiva, São Paulo
2009
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TÁ
NA LEI
Lei
nº. 11.829, de 25 de novembro de 2008
Art. 2º.
A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:
Art. 241-A. ……….
Art. 241-B………..
Art. 241-C Simular a participação de criança
ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica
por meio de adulteração, montagem ou modificação
de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação
visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica
ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material
produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241–D Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por
qualquer meio de comunicação, criança, com
o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança
de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica
com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo
com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica
ou sexualmente explícita.
Esta lei alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para
aprimorar o combate à produção, venda e distribuição
de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição
e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à
pedofilia na internet.
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JURISPRUDÊNCIA
Servidor que extrapola o horário, sem determinação
superior, não deve receber as horas excedentes
Se, por vontade própria, e não por determinação
superior, o servidor extrapolou o horário de expediente fixado
pela instituição de ensino, sem comprovar a efetiva
prestação de serviços, não há
que se falar em remuneração de horas excedentes. Se,
à época do festival de música, realizado anualmente
no mês de julho, o autor foi convocado para trabalhar aos
sábados, fez jus, portanto, à percepção
das horas extras pleiteadas, não tendo sido comprovada qualquer
compensação. Para receber as diferenças decorrentes
do desvio de função seria indispensável que
o servidor tivesse de fato sido enquadrado nas funções
do outro cargo, exercendo as atividades dele inerentes. Disso, contudo,
não cuidou de comprovar. Havendo sucumbência recíproca,
a sucumbência deverá ser enfrentada na medida do que
parte ganhou e perdeu. Apelação 1 desprovida. Apelação
2 provida parcialmente.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AC
nº. 394776-8/00 (fonte TJ/PR).
Ao interpor
recurso a parte pode trazer novas razões, desde que exclusivamente
de direito
Nada impede que as partes, ao interporem recurso, tragam aos autos
novas razões, desde que exclusivamente de direito, pois estão
“fora do âmbito de incidência” do art. 517
do CPC, que veda a inovação das “questões
de fato”. A par disso, o Princípio da Dialeticidade
impõe o enfrentamento pontual dos fundamentos da decisão
recorrida, sem a repetição, pura e simples, dos argumentos
já expostos em primeira instância. II – Os regimes
especiais de tributação, regulados fundamentalmente
pelos arts. 42 e 43 da Lei Estadual nº. 11.580/96, são
instituídos, salvo se existente Decreto do Poder Executivo,
por meio de “celebração de acordo”, cujo
juízo discricionário de oportunidade e conveniência
cabe exclusivamente à Fazenda, sem que, para tanto, a lei
lhe imponha qualquer prazo. III – O art. 72 do RICMS, que encontra
equivalência no art. 31 da Lei Estadual nº. 11.580/96,
normatiza a restituição, ao contribuinte substituído
(e não substituto), de quantias indevidamente recolhidas
aos cofres públicos no sistema de substituição
tributária, relativas aos fatos geradores presumidos que
não se realizarem, hipótese que não guarda
correspondência com o direito que diz o autor possuir, mormente
quando sequer lhe coube o regime especial de tributação.
Decisão da 2ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC. nº. 415983-5 (fonte TJ/PR)
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Direito
Sumular
Súmula
nº. 328 do STJ – Na execução contra
instituição financeira, é penhorável
o numerário disponível, excluídas as reservas
bancárias mantidas no Banco Central.
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DOUTRINA
“A lei não fixa prazo para duração da
suspensão do processo civil nessa hipótese, dispondo
apenas que o sobrestamento cessará se a ação
penal não for proposta em trinta dias após a intimação
da decisão de suspensão (CPC, art. 110, parágrafo
único). Se o processo penal já estiver em curso ou
se for iniciado nos trinta dias concedidos pela lei, Celso A. Barbi
entende que, sendo escopo do dispositivo evitar a divergência
entre o julgamento civil e o criminal, a suspensão deverá
perdurar até o trânsito da sentença penal”.
Trecho do livro Prejudicialidade no Processo Civil, de Clarisse
Frechiani Lara Leite, página 272. São Paulo: Saraiva,
2009.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br
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