DIREITO E POLITICA
A verdade, nada mais que a verdade
Carlos Augusto Vieira da Costa
A democracia brasileira já tem musculatura suficiente para suportar golpes abaixo da linha da cintura, e a conjuntura atual nem de longe lembra 1964. Por isso, o recente curto circuito nas relações entre os militares da reserva e o Governo Federal não chega a causar temores. De todo modo, recomenda a prudência que as forças armadas não devem ser deixadas falando sozinhas. Por isso, bem faria o Governo se sentasse à mesa com o alto comando das armas para serenar os ânimos, até porque, a bem da verdade, e a despeito das atrocidades cometidas, a grita dos generais de pijama não é de todo absurda. Segundo consta, o que eles querem é uma comissão formada por representantes de ambos os lados, e que a lei da anistia não seja colocada em questão. Com respeito à formação de uma comissão da verdade com a participação também de militares, não vejo problemas, mesmo porque a sua função será apurar fatos, e não formular juízos, e os militares têm muito a dizer e explicar sobre os tempos de chumbo. Além disto, uma comissão de apenas um lado sempre será passível de suspeição. Já quanto à lei da anistia, há ainda mais motivos para deixá-la como está, especialmente porque foi fruto de um alentado processo de pacificação e resgate das nossas ambições democráticas, que contou com a participação decisiva da ala progressista das forças armadas, sob o comando do então presidente Ernesto Geisel e o seu projeto de abertura lenta, gradual e segura, que de segura teve muito pouco, principalmente em razão da disposição da turma da linha dura de não permitir o restabelecimento da ordem democrática. Quem estava vivo em 1977 deve lembrar do dia 12 de outubro, quando Geisel mandou as tropas cercarem o Ministério do Exercito, a fim de evitar que o general Silvio Frota fosse ao aeroporto de Brasília receber os Comandantes das Regiões Militares, e depois o mandou para a reserva. Foi o ponto culminante da disputa entre Geisel e o pessoal da linha dura. Pouco antes disto, em janeiro de 1976, Geisel já havia dado provas do seu comprometimento com a abertura ao demitir o Gal. Ednardo D’Avila Mello do comando do II Exército após as mortes do jornalista Vladimir Herzog e do operário Manoel Fiel Filho nas dependências do DOI-CODI de São Paulo. Mas foi apenas em 1982, após a fracassada tentativa de explosão de uma bomba no Rio-Centro, em evento comemorativo do Dia do Trabalho, que a linha dura depôs as armas. Portanto, propor uma revisão da lei da anistia mais de trinta anos depois seria, acima de tudo, um desrespeito a todos que se doaram ao processo de resgate democrático, além da quebra de um acordo histórico que pôs fim a um período centenário de golpes e contra-golpes da nossa história republicana. E de mais a mais, o grande sentido da Comissão da Verdade, como o próprio nome diz, é desvendar a verdade sobre as prisões, torturas, desaparecimentos e execuções, especialmente os nomes e sobrenomes dos seus perpetradores, pois mesmo que a lei da anistia tenha lhes garantido a liberdade, não produziu o efeito de lhes inocentar moralmente pelos crimes praticados. Então, que venha a Comissão da Verdade, integrada também por militares, pois contra determinados fatos, como a tortura, não há argumentos.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Quando o que importa são as guias preenchidas *Jônatas Pirkiel
Um leitor me envia notícia do site do STJ que é uma verdadeira pérola. Apesar de não se relacionar com a matéria penal, poderia até mesmo ser considerada uma infração penal! A simples leitura do texto dará ao nosso leitor a idéia do rumo que a Justiça Brasileira vai tomando. Não importa mais o direito, a tese, os conceitos, os princípios, enfim a nobre tarefa de dar a cada um o que é seu. O que importa é a guia de recolhimento das custas recursais preenchidas, inclusive com o número do processo de origem. É bastante bizarro, como diz o leitor. Vamos ao caso (estaria mais para o causo): …A Caixa Consórcios S/A e Administradora de Consórcios terá um recurso especial analisado, mesmo tendo preenchido a Guia de Recolhimento da União (GRU) sem o número do processo na origem. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a identificação do número original do processo não poderia ser exigida no caso. O recurso especial da Caixa havia sido rejeitado monocraticamente, sem julgamento de mérito, pelo ministro Raul Araújo. Ele observou que as guias de recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno não foram preenchidas com o número do respectivo processo no tribunal de origem, conforme determinava a Resolução 20/2004 do STJ. Em agravo regimental, a Caixa pediu a reconsideração da decisão ou que o caso fosse analisado por órgão julgador colegiado. Alegou que somente a partir da Resolução 4/2010 do STJ, passou a ser obrigatório o referido preenchimento. A decisão então passou para apreciação da Quarta Turma, que, após voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, em questão de ordem, decidiu submeter à Corte Especial a análise do pedido. A Corte Especial entendeu que o recurso merecia particular exame pelo fato de ter sido interposto em 25 de junho de 2008, na vigência da Resolução 1/2008, que não exigia o preenchimento do número do processo de origem. O relator apontou que resoluções anteriores traziam expressamente essa determinação, mas não a de 2008. É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige, analisou o ministro Raul Araújo. Considerando que o recurso deve submeter-se às regras vigentes na data de sua interposição, a Corte Especial deu provimento ao agravo regimental, determinando novo exame do recurso especial, cujo mérito será julgado pela Quarta Turma…
* O autor é advogado criminalista (jonataspirkiel @terra.com.br)
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SABER DIREITO
Código Napoleônico
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Napoleão Bonaparte, imperador e militar francês, deixou o mundo na fatídica batalha na Ilha de Santa Helena, em 1821, entretanto, saiu de seu governo um legado que dura e durará anos e anos como modelo para o mundo. Em 1790, vários iluministas e pensadores da Revolução Francesa se reuniram e deliberaram a favor da criação de um código legislativo, capaz de doutrinar e positivar as normas francesas que, até então, eram baseadas no direito consuetudinário travando, assim, verdadeiro impasse para sua aplicação e efetivação. Inspirado pela decisão instituída na Assembleia Nacional da França, Napoleão, homem de múltiplas personalidades, desbravador e conquistador de vários países europeus, chama seu jurisconsulto pessoal, o advogado Jean-Jacques-Régis de Cambacérès, então, Duque de Parma, e ordena-o a presidir a comissão de criação do código civil francês. Em certa ocasião, Bonaparte, figura biográfica mais publicada, perdendo apenas para Jesus Cristo, assevera: Minha verdadeira glória não foi ter vencido quarenta batalhas; o que ninguém conseguirá apagar, aquilo que viverá eternamente, é o meu código. De fato, Napoleão, além de político habilidoso, era também um homem com o dom de preconizar. O engenho de criar o código perdurou longos quatorze anos. Em 12 de agosto de 1800, um Decreto Consular estabelece a comissão encarregada de aprovar o projeto final do código napoleônico, foram escolhidos: Bigot de Preameneu Felix-Julien-Jean, advogado no Parlamento de Rennes; Jacques de Maleville, jurista da Suprema Corte Francesa; Portalis Jean-Etienne-Marie, advogado no Parlamento de Aix e, por fim, Tronchet François-Denis, advogado e jurisconsulto Presidente da Suprema Corte. Na efeméride do dia 21 de março de 1804, o Código Civil francês é promulgado. Constante de quatro livros, ou melhor, capítulos: Das Pessoas; Das Modificações da Propriedade; Das Formas de Adquirir a Propriedade e Dos Procedimentos Civis. Os objetivos precípuos do códice eram: Unir a legislação toda em um texto; unir a força jurídica; completar a unidade do Estado de Direito; dar independência à aplicação do Direito e auxiliar de sobremaneira na evolução do corpo legislativo e jurídico. Até os dias hodiernos o Código Napoleônico influencia os civilistas no mundo todo. Usaram seu modelo os seguintes países: Itália, Holanda, Bélgica, Espanha, Portugal, Suíça, Alemanha e Áustria. No Brasil, Clóvis Bevilácqua, o gênio civilista brasileiro, tomou-o como parâmetro para escrever o código brasileiro. Por isso e por tudo, o Código Napoleônico deve ser alvo constante de pesquisas entre aqueles que amam e estudam o Direito.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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ESPAÇO LIVRE
Direito das indenizações
* Gabriel Bittencourt Pereira e José César Valeixo Neto
Devemos pensar o Direito como um organismo vivo, mutante, que se transforma junto com a sociedade. Parte dele se ocupa em reparar (indenizar) as dores e perdas das pessoas: essa é a responsabilidade civil. Em latim, responsabilitate, é o dever de responder por atos próprios e eventualmente por alheios. Na esfera jurídica significa obrigação imposta pela lei de reparar o dano decorrente desses atos. Ser responsável e responsabilizado é uma conseqüência inerente à existência das pessoas, sejam elas físicas e jurídicas, de direito público ou privado. A responsabilidade civil é a expressão jurídica do que o dramaturgo Nelson Rodrigues chamou de a vida como ela é, pois trata das situações-problema mais típicas do cotidiano, como a de quem sofreu algum tipo de acidente, foi traído pelo cônjuge, perdeu um ente querido, foi vítima de um erro médico, de calúnia, difamação ou injúria, teve o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito etc., propondo, normalmente, reparação e/ou compensação em dinheiro como solução. Essa matéria foi assim delimitada, e com esse nome, para se diferenciar da responsabilidade penal, já que a essa somente interessa as condutas tipificadas, tendo a coletividade como o maior interessado. Naquela, o interessado é o ofendido. Contudo, atualmente essa divisão dicotômica não mais se justifica, pois novas relações e preocupações foram abrangidas pelo Direito, que não possuem natureza propriamente civil, como é o caso do Direito do Trabalho, do Direito do Consumidor, e do Direito Ambiental. Apesar, porém, dessa evolução, a denominação responsabilidade civil continua sendo empregada. Aqui é que se encontra, então, o objetivo deste artigo: renomear e repensar esta área do Direito. Quanto à nomenclatura, formulamos as seguintes opções: Direito da Responsabilidade, responsabilidade jurídica e Direito das Indenizações. Os dois primeiros, entretanto, não permitem a precisão necessária, pois inevitavelmente acabam por abranger o campo penal, que consiste, sem sombra de dúvidas, num tipo de responsabilidade, mas distanciada das demais. Assim, visando encerrar nesta área jurídica apenas as questões que façam surgir o direito de pleitear uma indenização, a denominação mais apropriada seria Direito das Indenizações. Em síntese: tem-se como gênero o que passamos a chamar de responsabilidade jurídica, que compreende todas as possibilidades de responsabilização reguladas pelo Direito, independentemente de seu fim ou do interessado, ou seja, inclusive a penal. Como espécie, surge o Direito das Indenizações, como área que abarca todos os tipos de responsabilização focada no dever de indenizar, como a responsabilidade civil. Assim, ao falarmos em Direito das Indenizações estaremos nos referindo ao conjunto de normas, princípios e conhecimentos relacionados às várias possibilidades de se pleitear uma reparação para um dano em juízo, o que abrange: as indenizações decorrentes de ilícitos civis (responsabilidade civil), de relações de consumo (responsabilidade consumerista), de danos ambientais (responsabilidade ambiental), de danos causados em relações de trabalhos (responsabilidade trabalhista), de danos provocados pela Administração Pública, e inclusive, a hipótese de fixação de indenização pelo próprio juiz criminal. Enfim, pode parecer, à primeira vista, um tanto inútil essa discussão acerca de nomenclaturas. Porém, o que se percebe é que, além de se arrumar a casa, ou seja, de melhor organizar doutrinariamente os temas, corrigindo algumas décadas de defasagem, essa mudança proporciona a quem é leigo – os cidadãos, destinatários maiores do sistema jurídico – melhor compreensão do assunto, finalidade esta que deve ser perseguida sempre pelos profissionais do Direito.
* Os autores são advogados especializados em ações de indenização
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Paraná aceitará precatórios para pagamento de débitos
* Guilherme Gomes Xavier de Oliveira e Ricieri Gabriel Calixto
Foi sancionada em 09/02/2012 pelo Governador Beto Richa a Lei n. 17.082, que dispõe sobre o pagamento de dívidas estaduais com precatórios requisitórios, no chamado acordo direto de precatório. Destaque-se que esta lei não autorizou a compensação, mas regulamentou, tão somente, uma política fiscal para quitação de débitos fiscais estaduais com precatórios. Para fazer jus ao pagamento de débitos com títulos de precatórios, além do recolhimento em dia das GIA´s de ICMS a partir de 01/11/2011, o Estado do Paraná condicionará a adesão do contribuinte a um parcelamento como requisito necessário ao aceite deste crédito, sendo tal forma de quitação válida apenas para os fatos geradores ocorridos até NOVEMBRO/2009. Para o parcelamento destes períodos, o valor correspondente a 25% do débito poderá ser pago em até 59 (cinquenta e nove) vezes. Já o saldo remanescente, equivalente a 75% da dívida, será alocado na última parcela. Com o débito parcelado e o contribuinte habilitado em uma rodada de negociação, o encontro de contas entre a Fazenda e o devedor titular deste crédito será formalizado em um termo de pagamento perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, órgão do Estado a ser criado. Conforme a lei, é justamente o valor desta última parcela (75% do débito alocado para o último vencimento) que será o limite máximo para a quitação do débito com precatório. Assim, comprovada a cadeia dominial de sucessão do crédito, o percentual de até 75% do débito parcelado poderá ser quitado com o precatório, o qual será aceito por 80% do valor de face atualizado (deságio fixo de 20%). Frise-se que a lei impôs um limite temporal para as cessões destes precatórios, sendo consideradas apenas aquelas realizadas até 09/12/2010 (um ano após a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009). Ainda, dentro de uma política fazendária, o contribuinte que efetivar a quitação ou o parcelamento do crédito tributário obterá os seguintes benefícios fiscais: 1) redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e de 80% dos juros de mora em se tratando de parcela única; 2) redução de 80% das multas punitivas e moratórias e de 60% dos juros de mora, em um programa de até 60 parcelas mensais e sucessivas; 3) redução de 65% das multas punitivas e moratórias e de 50% de juros de mora para um programa de até 120 parcelas mensais e sucessivas. Ressalte-se, ademais, que os débitos com fatos geradores de DEZEMBRO/2009 até SETEMBRO/2011 não poderão ser quitados com precatórios. Contudo, poderão ser pagos com os mesmos benefícios acima descritos (em parcela única ou em parcelamentos de 5 ou 10 anos). O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito em até 60 dias da vigência da nova Lei estadual. Após este pedido e atendido suas formalidades, o requerimento do uso do precatório para pagamento deverá ser protocolizado no prazo de até 90 (noventa) dias perante a Câmara de Conciliação. Os parcelamentos antigos que estejam em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da nova legislação. Por fim, cumpre esclarecer que esta nova política fiscal do Estado do Paraná entrará em vigor somente após 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei n. 17.082/2012, ocorrida em 09/02/2012.
*Os autores são advogados em Curitiba
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PAINEL JURÍDICO
Itinerante O presidente da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, comemora a doação que a Receita Federal fará à instituição três ônibus que foram apreendidos em atividades ilícitas. Os veículos serão usados pela associação como cartórios itinerantes de registro civil e regularização fundiária e irão circular por todo o país.
Estágio A 2ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Curitiba está selecionando estagiário que esteja matriculado a partir do 3º ano ou 5º período do curso de Direito. As inscrições devem ser realizadas até o dia 8 de março. Informações no site www.mp.pr.gov.br.
Pós-graduação A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná abriu mais uma turma de pós-graduação em Direito Material, Processual e Previdenciário, em Curitiba. As aulas começam no dia 12 de março. Informações pelo telefone (41) 3232-3024 ou [email protected].
Especialização A região do Grande ABC paulista acaba de receber uma unidade do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. O IBET fica em Santo André e já está com inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário – Tributo e Segurança Jurídica, que se inicia em março. Informações pelo e-mail [email protected].
Livro A professora e advogada Mirian Cipriani Gomes lança o livro Violação de Direitos Fundamentais na Negociação Coletiva de Trabalho hoje, às 19 horas, no Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). No evento, o juiz Eduardo Milléo Baracat, o desembargador do TRT do Paraná Luiz Eduardo Gunther, e o advogado Hélio Gomes Coelho Jr, farão uma breve explanação sobre os aspectos da negociação coletiva e a necessidade do respeito aos Direitos Fundamentais. O evento é gratuito. Informações: 3213-8770
Legitimidade O Procon do Distrito Federal tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra reajuste de plano de saúde privado. A decisão é do ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ.
Seminário A Escola Superior de Advocacia promove no dia 15 de março, na sede da OAB Paraná, o seminário Perspectivas de um novo Código Comercial. No evento serão lançados o livro A relativização da responsabilidade limitada dos sócios, do advogado Oksandro Gonçalves, e a revista Direito Empresarial, coordenada por Gonçalves e pela advogada Márcia Carla Pereira Ribeiro. Os lançamentos serão realizados às 18h30 e as palestras terão início às 19h45. O investimento é de R$ 20. Informações no site www.oabpr.org.br/esa.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 720 do STF — O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
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LIVRO DA SEMANA
Edição em formato arrojado, com conteúdo atualizado e aumentado, layout moderno com destaques coloridos para as atualizações 2010 e 2011, e enriquecida com os índices próprios para as Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos. Especial GUIA DOS TEMAS da Legislação Complementar, na parte interna da capa (orelha), facilita a consulta. A CLT – SARAIVA é a única no mercado com destaques e notas fundamentais que alertam sobre os dispositivos que tiveram a sua eficácia prejudicada por norma superveniente. Semanal e gratuitamente atualizada pela internet com aviso por e-mail e SMS. Obra essencial para o exame da OAB. CLT Saraiva & Constituição Federal – Editora Saraiva, São Paulo 2012
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A Editora Noeses acaba de lançar a obra Derivação e Positivação do Direito Tributário do renomado jurista Paulo de Barros Carvalho. Trata-se do primeiro de três volumes. A obra reúne pareceres voltados ao estudo de temas tributários e divide-se em três assuntos: Sistema Constitucional Tributário; Competência Tributária e Imunidades; e Sanções Tributárias. Cada capítulo contém questões estruturais e suas respectivas respostas. O livro, que contém 394 páginas, é vendido a preço sugerido de R$ 123,00 na loja virtual da Editora Noeses www.editoranoeses.com.br e distribuidoras. Paulo de Barros Carvalho é professor emérito e titular de Direito Tributário da PUC/SP e da USP; membro titular da Cadeira nº 14 da Academia Brasileira de Filosofia, e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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