ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Quase toda a nossa infelicidade é resultado de nos
compararmos com os outros.”


S.
Brown


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PAINEL JURÍDICO

Confisco

A cobrança de contribuição previdenciária
de 11% sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem
reconhecimento do vínculo empregatício, é confisco.
O entendimento me da 6ª Turma do TST.

Exoneração
Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração
da obrigação contratual. O entendimento é da
5ª Turma do STJ.

Fogos
A Comissão Organizadora de uma festa no interior de São
Paulo terá de pagar indenização correspondente
a 30 salários mínimos a favor de uma pessoa que foi
atingida por fogos de artifícios durante o evento. A decisão
é do TJ de São Paulo.

Parente
O suplente de deputado federal fica impedido de concorrer à
reeleição se seu irmão assumiu cargo de governador.
A afirmação é do TSE.

Spam
Um projeto de lei que pune o envio de spam com pagamento de multas
de até R$ 1 mil, deverá ser aprovado até o
final de maio. De acordo com a proposta, são considerados
spams mensagens eletrônicas enviadas, de forma massificada,
para destinatários não desejam recebê-las.

Livro
O juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos, titular
da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, acaba de lançar,
pela Juruá Editora, a segunda edição do livro
“Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista
– Dos Conceitos à Elaboração das Contas – Encadernação
Especial”.

Desclassificados
Os jornais da capital paraibana estão proibidos de publicar
anúncios pornográficos em seus classificados. A determinação
partiu do juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de
João Pessoa.

Tortura
Um ex-soldado deve receber R$ 45,5 mil da União como indenização
por danos morais por ter sido torturado em exercícios militares.
A decisão é do juiz da 3ª Vara da Justiça
Federal de Rondônia.

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ESPAÇO
LIVRE

A
repercussão sobre a Nota Fiscal Eletrônica

*Angela Beatriz Tozo Siqueira

Instituído
pelo Decreto n° 6.022/2007 o Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED), segundo idealizadores do Programa de Aceleração
do Crescimento do Governo Federal (PAC), constitui em mais um avanço
na informatização da relação entre o
fisco e os contribuintes.
O sistema digital é composto pela escrituração
contábil, fiscal e a nota fiscal eletrônica, cujo objetivo
é integrar as administrações tributárias
Federal, Estadual e Municipal, padronizar e compartilhar todas as
informações, tornando a fiscalização
e o combate à sonegação mais efetivas.
A grande inovação ocorreu na forma eletrônica
de emissão da nota fiscal, levando em consideração
que grande parte das empresas já mantém sua escrituração
contábil e fiscal por meio digital em razão do processamento
desses dados por softwares utilizados para armazenamento de informações
e posterior impressão dos livros e documentos para apresentação
à Administração Tributária.
Deste modo, a adaptação mais significativa será
para emissão de nota fiscal eletrônica, a qual já
se tornou obrigatória a partir do mês de abril deste
ano, para empresas dos setores de combustível e cigarro e
a partir do mês de setembro, novos setores estarão
obrigados, entre eles, os fabricantes de automóveis, cimento
e bebidas.
O procedimento para emissão da nota fiscal eletrônica,
em princípio, apresenta-se muito singelo: inicia-se com a
solicitação de autorização à
Fazenda para emissão do documento fiscal; autorizada a emissão,
será fornecido código de acesso para emissão
do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que
apresenta um código de barras que oportuniza conhecer todas
informações da nota fiscal. O DANFE será o
documento competente para acompanhar as mercadorias que circulam
no país, substituindo a nota fiscal.
A grande preocupação está na qualidade do sistema
operacional adotado pela Fazenda para processamento dessas autorizações
e conseqüente atividade das empresas, haja vista que a ineficiência
daquele, obsta o funcionamento destas. É certo que os contribuintes
necessariamente devem correr atrás de softwares avançados,
buscando aperfeiçoá-lo ao volume de emissão
de notas ficais que a empresa possui, a fim de atender as exigências
do novo sistema de escrituração digital.
Por outro lado, será que a Fazenda possui um sistema operacional
ágil a garantir o perfeito funcionamento deste sistema? E
os agentes fiscais estão devidamente treinados à nova
sistemática? Quanto a esses questionamentos, já se
tem notícia de que a resposta, até o presente momento
é negativa, em que pese a emissão de nota fiscal eletrônica
já ser obrigatória para alguns segmentos.
Na transposição de algumas fronteiras estaduais no
norte do país, agentes fiscais não vêm aceitando
o DANFE como documento hábil para circulação
de mercadorias, o que delata a falta de comprometimento por parte
da Administração Tributária na disseminação
desta nova sistemática. Outro ponto importante a ser mencionado,
é a existência de um plano de contingência que
será adotado pela Fazenda para os casos de queda de energia,
congestionamento de acesso e qualidade dos serviços de telefonia
(acesso a internet), tendo em vista que todo o sistema depende do
impecável funcionamento de todos esses serviços.
Neste aspecto, novamente, restou ao contribuinte a busca por uma
solução com o fito de atender as suas obrigações
acessórias (emissão de notas fiscais), eis que impossibilitado
de emitir eletronicamente o documento fiscal, deverá manter
papel chancelado (como a boa e velha nota fiscal) por órgão
competente e retroceder aos métodos antigos de emissão
do mesmo, evitando assim a paralisação da sua empresa.
Como se vê, o Governo Federal gaba-se de mais um programa
que visa desburocratizar a Administração Tributária,
no entanto, o que se vê é, mais uma vez, as empresas
buscando alternativas para que o seu faturamento não seja
prejudicado em função da ineficiência de um
sistema moderno, porém, sem atingir os efeitos para os quais
fora implantado e, portanto, inoperante.

* A autora é advogada sócia do escritório
Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial. [email protected]

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DIREITO
E POLÍTICA

O Quarto Poder contra o corporativismo

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa

Dias atrás
a imprensa divulgou o resultado de um levantamento dando conta de
que ações judiciais de indenização por
danos morais propostas por magistrados contra veículos de
comunicação resultaram em condenações
dos réus por valores quatro vezes superiores à média
das condenações em ações propostas por
indivíduos não integrantes da magistratura.
Em comentário sobre a notícia o Ministro do STF Marco
Aurélio Mello considerou o fato absurdo, sob o argumento
de que a honra dos magistrados não vale mais que a de cidadãos
comuns.
De fato, de acordo com a nossa Constituição Federal
todos somos iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros ou estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade da honra, da intimidade
e da imagem. Portanto, o Ministro Marco Aurélio tem razão,
o que, aliás, nem sempre acontece.
Mas então como explicar este desvio de conduta justamente
por parte daqueles que têm por dever legal aplicar a lei e
garantir tratamento igualitário a todos os cidadãos?
É elementar. Isto se chama corporativismo, e existe desde
que o mundo é mundo, a partir da percepção
atávica do indivíduo de que ao defender integrante
do seu grupo está protegendo a si mesmo, pois ambos fazem
parte do mesmo conjunto.
Esta prática, na verdade, transcende a própria natureza
humana, e pode ser verificada em outras espécies de mamíferos
gregários, que ao se encontrarem em perigo agem coletivamente
em defesa do bando.
Entretanto, considerando o grau de evolução atingido
pela Sociedade contemporânea seria de se esperar dos indivíduos,
sobretudo daqueles dotados de maior discernimento, conduta mais
racional e consentânea com os valores defendidos pelo Estado
Democrático de Direito, não é mesmo?
Mais ou menos. Este mesmo ser racional e evoluído aprende
desde cedo que os laços familiares são sagrados, e
por razões afetivas ou morais devem ser defendidos acima
de tudo ou quase tudo. Um pouco mais tarde este individuo é
doutrinado a defender as cores da sua escola, do seu clube ou do
seu bairro. E mais além adquire noções de cidadania,
patriotismo e assim por diante.
Portanto, embora censurável o corporativismo é também
um subproduto da nossa cultura, e representa mais uma dentre as
tantas contradições entre o instinto, a razão
e a moral.
E até para o Direito é difícil coibi-lo, pois
o corporativismo não busca a transgressão da lei,
mas sim a obtenção de vantagens a partir da própria
lei, como no caso do Juiz que favorece o seu par, do médico
que defende o seu colega, ou da categoria profissional que trabalha
por vantagens coletivas independentemente dos méritos individuais.
Por isso, somente a exposição pública das práticas
e artimanhas do corporativismo é capaz de refreá-lo,
pois quando isto acontece as suas justificativas internas se esfacelam
diante da racionalidade universal, que deve prevalecer para o bem
do sistema.
Esta é uma das razões pelas quais a imprensa é
chamada de o Quarto Poder, pois ela atua onde os demais Poderes
não podem ou não querem atuar.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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ATUALIDADES
LEGAIS

Homem
cibernético

*Angelo Volpi Neto

Muitas são as
vezes em que no Direito se lança mão do conceito de
“homem médio”. Busca-se entender como o “homem
médio” entende, compreende e capta as coisas e fatos
que acontecem no seu dia-a-dia. Por exemplo: Saberia o “homem
médio” que se tratava de documento falso? Este tipo
de pergunta é muito comum entre quesitos apresentados a peritos
e especialistas técnicos. A idéia do “homem
médio” é utilizar um exemplo de homem cujas
diligências, sensibilidade e sentimentos éticos e morais
possam ser representativos da população em geral.
Difícil, não?
Outra situação é a do “homem vulnerável”
quando se trata de relações de consumo, visto que
o Código do Consumidor trata o mesmo como parte vulnerável
da relação consumerista diante do fornecedor, o qual
é visto como mais forte e dominante nesta relação
pois dele emana a estrutura pré-estabelecida de oferta. Assim,
cabe ao consumidor aderir ou não a um contrato e, portanto,
o consumidor precisa entender o que lhe é apresentado, o
que pode lhe causar prejuízo, ou seja, a então parte
vulnerável. Nascem daí diversas discussões
e discursos sobre a proteção e o protecionismo do
consumidor. Não cabe comentar ou tomar partido, simplesmente
trazes à reflexão. Deste modo, a lei Nº 8.078/90
garante ainda a reparabilidade indenizatória dos danos patrimoniais
e morais sofridos pelos consumidores e um tratamento diferenciado
à parte mais vulnerável da relação de
consumo, ou seja, o consumidor.
E, quando o assunto é Internet? Qual homem está na
berlinda? O médio ou o vulnerável? Ou precisamos definir
o “homem cibernético”? Sim, pois existem questionamentos
do tipo: “Saberia o homem médio identificar se o site
é seguro?” ou “Saberia o homem vulnerável
identificar quando o contrato eletrônico realmente foi validado?
Por e-mail ou por um clique em um botão no teclado do computador?”

Então, quem é o homem que navega na Internet, consulta
sites de relacionamentos, paga contas, realiza compras, envia e
recebe mensagens? Você pode estar dizendo que o “homem
médio” não faz tudo isto. Mas seria então
o “homem vulnerável”? Acreditamos que na verdade
existe, hoje, no Brasil, uma mescla do “homem médio”
e do “homem vulnerável”, gerando o novo homem:
o “homem cibernético”.
Isto mesmo, o homem médio passou a ter acesso a Internet
e portanto tornou-se vulnerável. Assim, o “homem cibernético”
é aquele que não compreende todas as características
técnicas de um sistema computacional, que navega na Internet
acreditando que ela é segura e só descobre que isto
não é 100% verdade quando a sua conta bancária
é alterada. Ou quando adquire um produto pela Internet de
site não seguro. Ou fornece seus dados de cartão de
crédito em conexões não seguras (redes abertas,
por exemplo).
Tem-se, portanto, muito trabalho pela frente, pois os conceitos
existentes, muitas vezes não representam sequer o que está
sendo conceituado, muito menos quando o objeto do conceito muda
seu modo de ser, pensar e agir. Deste modo, o “homem cibernético”
precisa ser forte técnica e juridicamente, pois precisa conhecer
o ambiente computacional que utiliza como ferramenta de trabalho,
lazer, cultura e educação e, ainda, precisa conhecer
seus deveres e direitos deste novo mundo que é a Internet.
Novo mundo para aqueles que a cada dia passam a ter acesso à
rede mundial de computadores. Por outro lado, os advogados, juristas
e operadores da Justiça necessitam estar atentos às
mudanças no âmbito do espaço cibernético
e do homem que ali navega. Tem que ser homens cibernéticos,
pois não há como alienar-se do novo mundo.

Colaboração
CINTHIA O. A. FREITAS: Doutora em Informática, Professora
Titular da PUCPR.

* Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected],
escreve todas as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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DESTAQUE

Execução
de Termo de Conciliação prescreve em dois anos

“Prescreve em dois anos o direito subjetivo de ação
executiva de termo de conciliação firmado nos moldes
do artigo 625-E da CLT, na forma do inciso XXIX do artigo 7o da
Constituição Federal.” Com essa tese do Desembargador
Federal do Trabalho Luiz Antonio Moreira Vidigal, os Desembargadores
da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP) acolheram prescrição bienal argüida.
Na ação a agravante alegou que havia sido consumada
a prescrição bienal da ação executiva,
eis que, quando de sua propositura, já havia transcorrido
mais de dois anos da constituição e vencimento da
dívida.
Em seu voto, o Desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal observou
que, não havendo nos autos notícia da existência
de qualquer causa interruptiva do biênio prescricional a que
se refere o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Federal, e não tendo sido exercido o direito subjetivo da
ação executiva trabalhista no prazo facultado em lei,
deve ser acolhida a prescrição argüida pela recorrente.
Dessa forma, os Desembargadores da 7ª Turma deram provimento
ao agravo de petição, acolhendo a prescrição
bienal argüida, julgando extinta a execução.

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LIVRO
DA SEMANA

Em linguagem
objetiva e tratamento sistemático, este livro apresenta
uma visão panorâmica dos grandes temas da defesa
do consumidor, realizando detalhado estudo nos campos do direito
civil, administrativo, penal e jurisdicional.
Publicada pela Editora Saraiva, a presente edição
aborda temas como as relações de consumo, a
tutela do consumidor, a inversão do ônus da prova,
a publicidade, as práticas abusivas, a proteção
contratual, os contratos de adesão, o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, os crimes contra a relação
de consumo, a atuação do Ministério Público
e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Traz mais
de 500 emendas organizadas em ordem alfabética, súmulas
do STJ e do STF aplicáveis à matéria
e elenco das cláusulas abusivas divulgadas pela SDE
— Secretaria de Direito Econômico.

Joao
Batista de Almeida — A Proteção Jurídica
do Consumidor — Editora Saraiva , São Paulo 2008

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Direito
Sumular

Súmula nº. 347 do STJ — O conhecimento
de recurso de apelação do réu independe de
sua prisão.

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DOUTRINA

“O número
de testemunhas que podem ser arroladas pela acusação
e pela defesa é menor do que o previsto mo procedimento dos
crimes de reclusão, aplicando-se o máximo de 5, seja
nas hipóteses dos crimes de tráfico como também
nos crimes de detenção, previstos na lei. Aqui, também,
vemos uma certa incoerência com o procedimento ordinário
quando houver conexão com crime de reclusão menos
grave que o tráfico, Assim, por exemplo, se os crimes de
tráfico ou assemelhados forem conexos com um furto, aqueles,
por serem mais graves, determinariam o rito especial da lei, em
que o máximo de testemunhas é cinco, enquanto no procedimento
do Código o número máximo é oito”.

Trecho do livro Lei de Drogas Anotada, de Vicente Greco Filho
e João Daniel Rasi, página 188. São Paulo:
Saraiva, 2008.

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JURISPRUDÊNCIA

Na
usucapião, além do decurso do tempo, é preciso
comprovar o animus domini

Não basta para a configuração da usucapião
apenas o decurso do lapso temporal previsto a título de prescrição
aquisitiva. Necessário, de igual modo, a comprovação
de que essa posse tenha se dado com animus domini. No caso, a prova
revelou que o autor ocupou apenas uma “meia água”
existente nos fundos do terreno, por permissão do proprietário
que viajava muito. Intercalando períodos em que sua ocupação
era tolerada com outros em que teria pago alugueres, confessou que
nunca morou ou teve posse pessoal sobre a casa maior, do proprietário,
existente na parte frontal do terreno e da qual “apenas cuidava”.
Aqui vale a máxima latina: “NON VIDETUR QUISQUAM ID
CAPERE, QUOD EI NECESSE EST ALII RESTITUERE” (no vernáculo:
“NÃO SE CONSIDERA QUE ADQUIRE ALGUÉM AQUILO
QUE NECESSARIAMENTE DEVA RESTITUIR A OUTREM”).

Decisão da 17ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 396.360-8 (fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]