Direito e Política

Apenas um jogo

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

Depois da decepção de perdermos de virada para a Holanda foi curioso perceber o esforço da nossa crônica esportiva em tentar atenuar nossas frustrações ao insistir na afirmação de que havia sido apenas um jogo, e que não havia razão para aflições desesperadas.
É evidente que foi apenas um jogo, e o brasileiro comum, como eu e você, caro leitor, não precisa ser lembrado disto, pois a segunda-feira se encarregará de nos mostrar que a vida continua, com contas para pagar, família para sustentar e obrigações a serem cumpridas.
Todavia, insistir que foi apenas um jogo, e que a copa do mundo é apenas um torneio com a perspectiva de sete jogos, é uma rematada tolice, pois significa dizer os nossos cinco títulos mundiais nada representam. Significa dizer que somos um bando de idiotas que de tempos em tempos dependura bandeiras nas casas e carros, enfeita ruas e praças, e se reúne com os amigos, todos fantasiados de verde e amarelo, para torcer e vibrar por algo que não tem importância.
Portanto, embora seja apenas um jogo, é evidente que tem importância, especialmente para nós, brasileiros comuns, que extraímos do dia-a-dia as alegrias e tristezas da nossa existência, e que por impossibilidade de maiores desafios, fazemos da decantada supremacia do futebol brasileiro um dos nossos mais bem resolvidos atributos de nacionalidade.
Além do mais, não é a dor da derrota que nos aflige, até porque, como já dito, esta passa rápido, na mesma velocidade com que a rotina impõe suas demandas. O que nos consterna é a ausência da alegria pela vitória, pois esta se incorpora em nosso patrimônio afetivo e se perpetua ao longo dos tempos, através de cada nova estrela cravada acima do emblema da seleção, que não deixa ninguém esquecer que somos o único país penta-campeão do mundo.
E para quem acha que isto é pouco, basta lembrar que a FIFA possui 208 países filiados, 16 a mais que a ONU ou o Comitê Olímpico Internacional. Ou lembrar que uma final de copa do mundo é o maior evento esportivo do mundo em número de espectadores à distância. Para retratar o apelo deste esporte costumo citar um premiado filme iraniano sobre o terremoto que devastou o país em 1990, matando cerca de 50.000 pessoas. A certa altura da história os protagonistas, pai e filho em busca de familiares param em um pequeno vilarejo totalmente destruído, e antes de seguirem viajem o filho pede ao pai para ficaram mais um pouco, pois um grupo de pessoas está tentando improvisar uma antena de televisão para assistir ao jogo entre Brasil e Argentina pelas oitavas de final da copa de mundo de 1990. Ou seja, nem a tragédia superou o apelo afetivo deste esporte, num país dominado pelo fundamentalismo islâmico.
Assim, dizer que é apenas um jogo é repetir uma evidência, mas como dói perde este jogo. Mais que isto, como dói perceber que nem sempre somos os melhores do mundo justamente na única atividade que todos insistem em acreditar que realmente somos os melhores do mundo.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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A Conduta e o Direito Penal

Procedimento administrativo é condição para a ação penal

*Jônatas Pirkiel

Segundo o ministro Og Fernandes, do STJ, como relator do Recurso que determinou o trancamento da ação penal pelo crime de apropriação indébita, em questão tributária, “…o esgotamento da via administrativa não era condição de procedibilidade. Entretanto, houve uma evolução na jurisprudência a partir de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que concluiu que a apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material, e não simplesmente formal. Assim, o procedimento administrativo de apuração de débitos se constitui em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal. A partir de então, passou-se a exigir o prévio esgotamento da instância administrativa. Tal orientação levou em conta o fato de que, por se tratar de crime material, há necessidade da constituição definitiva do crédito tributário”, ressaltou o Ministro…”.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “determinou o trancamento da ação penal movida, por suposta prática de apropriação indébita continuada de contribuição previdenciária. A ação tramitava na Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, e a denúncia, imputou ao médico, na qualidade de sócio gerente da empresa, o fato de deixar de recolher ao INSS as contribuições sociais previdenciárias descontadas de seus empregados e contribuintes individuais, no período de agosto de 2005 a outubro de 2006.
O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) porque entendia que por existir procedimento administrativo em apuração, por ocasião da denúncia, não faltaria justa causa para a Ação Penal. Com o trancamento da açpão penal, restou claro que há necessidade do esgotamento na esfera administrativa para a justa causa para a propositura da ação penal.

[email protected] (advogado militante na área criminal)

 
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SABER DIREITO

Trabalho temporário

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Com a crescente demanda de serviços extraordinários devido ao forte impacto que a economia vem sofrendo, empresas que se mantem fortes no mercado, atraem para si a preferência deste, fazendo com que, dessa forma, se crie um assoberbamento nas tarefas de seus funcionários, passando a ser necessária a contratação de trabalhadores temporários.
Deve-se salientar, também, que o trabalho temporário possui outra faceta. Essa outra figura ocorre na substituição temporária de funcionários, devido a férias ou outro motivo, que necessite a sua substituição a termo.
O diploma legal que leciona o trabalho temporário, é a Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto 73.841/74.
A doutrina explana que se deve entender por trabalho temporário, aquele que é prestado por pessoa natural a uma empresa, com o objetivo de atender uma necessidade de substituição ou acréscimo de plantel com caráter extraordinário.
Nesta natural necessidade da empresa, a mesma deverá contratar uma companhia/sociedade comercial especializada em serviços de mão de obra temporária, através de contrato com termo nunca superior a (3) três meses, salvo quando esse elastecimento do prazo for autorizado por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A empresa prestadora de trabalho temporário poderá ser pessoal natural ou jurídica, cuja atividade precípua é disponibilizar ao mercado trabalhadores que possam laborar de forma temporária.
Ao trabalhador temporário é assegurado o direito de ter anotado em sua CTPS a qualificação de trabalhador temporário.
A ocorrência do trabalho temporário na maioria das situações se perfaz na necessidade transitória de substituição do efetivo regular de uma empresa, ou no aumento extraordinário dos serviços da empresa, como por exemplo: nas datas comemorativas, natal, carnaval, páscoa, etc.
Faz-se mister explicitar que deverá existir entre a empresa-contratante e a empresa-contratada (trabalho temporário), contrato escrito, com especificação justificando a contratação de trabalho temporário; a forma de remuneração da prestação de serviços; a discriminação das parcelas que envolvem o salário e os encargos sociais a que tem direito o trabalhador.
Conforme mencionado anteriormente, este contrato celebrado entre as duas empresas não poderá exceder o prazo de três meses, salvo quando este prazo é dilatado com anuência e autorização de órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os direitos que assistem ao trabalhador temporário são:
* Remuneração equivalente a funcionários do mesmo escalão da empresa, calculando de forma isonômica a base horária e as tarefas, e quando não tiver funcionário-paradigma, este receberá pelos menos o salário mínimo;
* Jornada de trabalho nunca superior a oito (8) horas diárias, e quarenta e quatro (44) semanais, salvo nas situações em que a lei permitir; caso seja ultrapassado esse limite deverá ser paga a hora-extra que não poderá de forma alguma ser maior que duas (2) com o acréscimo de 50% do valor normal;
* Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos;
* Remuneração adicional por labor noturno, zelando pelo mínimo de 20% a mais que o valor da hora diurna;
* Vale-transporte;
* Férias proporcionais, de acordo com os meses trabalhados, e mais a adição do terço constitucional. Férias + 1/3 = valor;
* FGTS;
* 13º Salário, de forma proporcional, de acordo com os meses trabalhados e,
*Seguro-desemprego.
Destarte, seguindo de forma correta o rito aqui exposto, a empresa-tomadora e a empresa-contratada ficarão isentas de quaisquer penalidades na esfera judiciário-trabalhista.

* O autor é advogado e membro da Associação Brasileira de Advogados

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DESTAQUE

Inscrição do Serasa não pode impedir contratação
Empresas não podem deixar de contratar trabalhadores que têm inscrição em órgãos de restrição ao crédito. Por conta dessa postura, a Financeira Losango foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões pelo dano moral causado à coletividade, que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O relator do processo, desembargador Gerson Lacerda Pistori determinou que a empresa deixe de requerer a assinatura de “Termo de Declaração e Comprometimento” aos candidatos a emprego nas agências de Bauru, assim como o encerramento de atos que atentam contra a privacidade do trabalhador, como o uso de banco de dados para obter informações judiciais ou financeiras de empregados e candidatos. A pena por descumprimento da obrigação é de R$ 10 mil para cada irregularidade.
De acordo com a decisão do TRT-15, quanto à consulta aos órgãos de restrição e proteção ao crédito, “há indícios de prova mais do que suficientes de tal prática nos autos”. O relator disse ainda que as medidas “não podem, portanto, serem utilizadas como meio de obstar o acesso ao emprego, sob pena de inversão de valores de ordem constitucional, colocando a proteção do patrimônio da empresa acima da dignidade da pessoa humana”.

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ESPAÇO LIVRE

Julgamento moral e cívico

* Wilmar Marçal

A frieza das letras manifestadas por alguns defensores na instância jurídica, data vênia, muitas vezes frustra a população que aguarda um judiciário firme e comprometido com o bem público. Mas é preciso obedecer e acatar, pois, segundo se sabe, é uma análise realizada com a arte e a ciência da razão e não da emoção.
Esse viés argumentativo tem tirado muito ladrão da cadeia, absolvido muitos traficantes e amparado pedófilos que são liberados e continuam machucando crianças e famílias. Essas possibilidades de contar com defensores deve e precisa continuar, pois a todos é permitido a ampla defesa e o contraditório.
Lamentavelmente não se pode julgar com a emoção, razão pela qual, talvez, ainda existam muitos problemas sociais no país, pois os atos malditos coadunam com a perpetuação da impunidade. Em outros países, quem comete um erro, morre duas vezes: primeiro de humilhação, depois retirando a própria vida pela falta de dignidade em continuar convivendo com pessoas de bem. Mas no nosso querido Brasil… muitos fazem e acreditam que “não vai dar em nada”.
Todavia, como diz a própria Constituição Brasileira, “todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido”, está na hora de uma reação popular para o exercício prático do bem: sem armas, sem violência e sem lágrimas. Com a mesma frieza que o judiciário é peculiar em suas análises, a população, bem organizada, tem muito mais poder do que qualquer Juiz, data vênia. Basta querer e se organizar. Sem vaidades, sem trampolins, mas com ordenamento e inteligência.
Especificamente sobre os parlamentares “escolhidos” pelo povo, é possível sim avançar e execrar esses bandidos que sempre são reeleitos e se dizem representantes do povo nas respectivas Assembléias. O povo pode legislar com muito mais sapiência, no momento em que mantiver viva a memória de todos, nutrindo a lembrança com a boa informação em jornais e mídia comprometidos, verdadeiramente, com a causa coletiva.
Chega dessa conversa fiada de “segredo de justiça” e “blindagem privativa”. Bandido é bandido. É preciso destacar, em grande escala, os nomes daqueles que usurpam o dinheiro público, roubam a esperança de muitos e perpetuam a falsa bondade de atender os munícipes, prometendo mirabolantes projetos e recursos.
Quem viaja pelo interior do Paraná pode constatar que as cidades estão empobrecidas, com poucos investimentos em infra-estrutura, muita gente desocupada e doente. Cabe-nos como cidadãos e cidadãs uma reação natural e pacífica. Analise, pense, estude a vida dos candidatos a qualquer cargo público e vote. Vote de acordo com sua inteligência e coerência. Não se pode mais admitir que a população ainda se renda aos hipócritas, mentirosos e mentirosas. Só assim será possível um julgamento moral e cívico que, certamente, não encontrará habeas corpus em qualquer jurisprudência para liberar os pérfidos e os enganadores. Façamos cada um de nós a nossa parte. Vamos ensinar a pescar e parar de assistir algumas pessoas recebendo o peixe de graça.

O autor é professor universitário e ex-reitor da UEL./Pr.

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PAINEL JURÍDICO

Sequestro
Um Banco foi obrigado a pagar indenização no valor de R$ 78 mil para um ex-gerente que teve sua família sequestrada e mantida em cárcere privado. A decisão foi do TST.

Separação
Na união estável, em casos de companheiro com idade igual ou superior a 60 anos, é obrigatório o regime de separação de bens. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Fundamento
Denúncia sem fundamentação impede que o acusado se defenda, permitindo assim o arquivamento da ação. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Prazo
O Conselho da Justiça Federal ampliou o prazo de validade do alvará de levantamento referente a precatório não-alimentício de 30 para 60 dias.

Tempestivo
A 5ª Turma do TST aceitou um recurso enviado por fax que chegou seis minutos após o encerramento do expediente. Como o documento começou a ser enviado às 17h59, o relator do caso entendeu que o documento pode ser considerado tempestivo.

Renda
Incide Imposto de renda nas diferenças de URV recebidas por servidores públicos resultantes de diferenças na conversão de sua remuneração para o real. O entendimento é do STJ.

No escuro
Uma empresa fornecedora de energia elétrica foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais pela demora no restabelecimento da luz durante uma festa, onde cerca de 400 convidados ficaram às escuras por quase três horas. A decisão foi da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul.

Pobreza
Sindicato que atua como substituto processual precisa provar pobreza dos substituídos para receber honorários advocatícios. O entendimento é da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do TST.

Descanso
O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, participou na semana passada, em Brasília, da audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça sobre a PEC 48/2009, que prevê a garantia de férias coletivas de 30 dias para a Justiça, período este que funcionaria como descanso para a advocacia nacional.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 403 do STJ
— Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

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JURISPRUDÊNCIA

No seguro DPVAT, os juros de mora incidem a partir da citação
Está pacificado no âmbito judicial, que qualquer seguradora conveniada estará apta a realizar o pagamento referente ao seguro DPVAT. É válido e eficaz o recibo dado pelo beneficiário do seguro somente em relação à indenização recebida, havendo interesse de agir para buscar a diferença que lhe é de direito. O art. 3º da Lei 6.194/74 tem plena vigência e possibilita a cobrança integral da cobertura do Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor DPVAT dispondo que a quantia indenizatória corresponde ao valor de 40 salários mínimos. Na espécie, o salário mínimo é utilizado como parâmetro quantificador da indenização e, por isso, faz jus à diferença paga a menor. O que a legislação vigente não permite é o uso do salário mínimo como padrão de correção monetária. Como a correção monetária nada mais é do que o reflexo da desvalorização da moeda, deve incidir a partir do pagamento realizado a menor. A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, no seguro DPVAT, os juros de mora incidirão a partir da citação.
Decisão da 9ª Câmara Cível do TJ/PR. Apel. Cível nº. 0650971-1 (fonte TJ/PR).

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LIVROS DA SEMANA

Analisar e controlar o que faz a Administração Pública, especialmente como o faz, é essencial para a garantia dos direitos do cidadão e da boa qualidade do sistema democrático, e seus instrumentos devem estar voltados a essas finalidades.
A presente obra versa sobre esse complexo e importante tema, examinando o papel da informação, o autocontrole estatal, o controle pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, a regulação econômica e as agências reguladoras, entre outras questões. Dá destaque para a importância da tutela jurisdicional do Estado diante de determinadas prestações públicas, sempre tendo como enfoque principal a promoção do cidadão, a importância da informação e a proteção da dignidade humana.
Phillip Gil Franca — o controle da administração pública — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010

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Neste Curso de direito tributário o leitor terá uma visão completa do sistema tributário brasileiro. Partindo do sistema constitucional e infraconstitucional tributário, o autor percorre todos os impostos em espécie, além de apresentar as principais regras do processo tributário administrativo e judicial , bem como do direito tributário internacional. Trata-se de obra essencial para estudantes e concursandos.
Kfouri Jr, Anis — Curso de Direito Tributário — Editora: Saraiva, São Paulo 2010



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DOUTRINA
“Isto mão quer dizer que, declarada a invalidade de uma regra, ou fixada certa interpretação constitucional por meio de súmula, não possa jamais o legislador retomar o trato do assunto, como se tivesse sido determinada uma espécie de petrificação constitucional, ou, o pior, de anomia temática. Não, o que acontece é que, como adverte Canotilho, a relação bilateral Constituição-lei passa a ser trilateral: Constituição-sentença-lei. Basta que se corrija a incompatibilidade formal. Orgânica ou material para que o tema possa tornar a ser regrado”.
Trecho do livro Segurança jurídica e súmula vinculante, de Jorge Amaury Maia Nunes, página 153. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI

Lei n. 16.502, do Estado do Paraná, de 19 de maio de 2010
Art. 1º. Fica assegurada a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independente de vaga.
Art. 2º. O aluno portador de deficiência locomotora deverá apresentar comprovante de residência, quando fizer a solicitação de matrícula.
Art. 3º. A direção da escola pública poderá solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.
Art. 4º. As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.
Parágrafo único. As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
Esta lei garante a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independente de vaga.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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