“Felicidade é ter o que fazer“ Aristóteles * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO
Sem motivo Empregados de empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesmo concursados, podem ser dispensados sem justa causa. O entendimento é da 4ª Turma do TST.
Sem estabilidade Empregada que engravida no período do aviso prévio não tem estabilidade. O entendimento é da 4ª Turma do TST.
OAB O Curso Jurídico está com inscrições abertas para o superintensivo para a 1ª fase do 2º Exame da OAB. As aulas iniciam no dia 6 de agosto e vão até o dia 17. Serão oferecidas turmas nos períodos da manhã e da noite. Mais informações pelos telefones (41) 3306-5225 e 3362-5225 ou no site www.cursojuridico. com.
Voador O banco HSBC foi condenado por compensar antecipadamente um cheque pré-datado, que lhe foi entregue em custódia por uma empresa. A decisão é da 19ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.
Prova Certificado de conclusão de curso é válido na ausência de diploma registrado para a posse em cargos públicos. A decisão1ª Câmara Cível do TJ de Goiás.
Fé A 3ª Turma do TRT/SC decidiu que o trabalho religioso de um pastor não gera relação trabalhista com Igreja, pois o trabalho religioso ocorre por convicção pessoal, e não por motivação econômica.
Cadastro Professores e membros da comunidade científica de todo o país estão convidados a se cadastrar como leitores e colaboradores da Revista Eletrônica de Direitos Fundamentais e Democracia, periódico semestral publicado pelo Programa de Mestrado em Direito da UniBrasil, de Curitiba. Informações pelo e mail gomes_eduardo@uol.com.br e no site https://revistaeletronicardfd. unibrasil.com.br/
Obrigação O Unibanco continua obrigado a apresentar os extratos de contas poupança de um correntista referente ao período de fevereiro e março de 1986. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do STF.
Inconstitucional O Órgão Especial do TJ de Mato Grosso declarou inconstitucional uma lei estadual que estendeu a aposentadoria especial aos pedagogos que desempenham atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em escolas públicas.
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Estelionato e outras fraudes
A imprensa tem divulgado algumas fraudes que são praticadas em concurso público, particularmente depois que a Polícia Federal desenvolveu a operação “vaga certa”, resultando na prisão de envolvidos em vários Estados do Brasil. Aqui no Paraná também restou descoberta a ação da quadrilha que beneficiou três estudantes aprovados no vestibular para Medicina da Faculdade Evangélica. Há que se falar ainda em outros dois casos, um envolvendo a fraude no concurso para cabos e sargentos da Polícia Militar e o famoso caso do juiz aprovado no concurso do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, cujo sogro é o Ministro Medina, do Superior Tribunal de Justiça. A fraude é, em síntese, “a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. Fraudulento é o meio astucioso ou malicioso para induzir alguém a erro. Tais condutas estão previstas nos artigos 171 a 179, do Código Penal; iniciando-se pelo estelionato, incluindo-se a duplicata simulada, o abuso de incapazes, o induzimento à especulação, a fraude no comércio, os abusos na administração de sociedade por ações, a emissão irregular de conhecimento de depósito e, por fim, a fraude à execução. ‘No caso da fraude no vestibular da Evangélica, a polícia descobriu que os três alunos aprovados não compareceram no dia do vestibular, o que foi descoberto em razão da conferência das impressões digitais dos alunos retiradas no dia da inscrição, no dia das provas e no dia das matrículas. Os estudantes teriam pago a quantia de 90 mil reais para uma quadrilha especializada em fraudar vestibulares de medicina e que atua em todo o país. Já, noutro caso, o do concurso para juiz, a fraude se deu através do sogro do aprovado, o Ministro Medina, do Superior Tribunal de Justiça, que teria contado com o favorecimento de membros da banca examinadora do concurso. Situação esta que será apurada pelo próprio Tribunal de Justiça, que já havia informado que não havia nenhuma irregularidade no concurso realizado para a magistratura de primeiro grau. *Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)
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ESPAÇO LIVRE
Súmula Vinculante
*Maytê Mattar Milléo
O art. 103-A, que instituiu a súmula vinculante, foi acrescentado à Constituição Federal pela emenda constitucional nº 45/2004 (chamada “Reforma do Judiciário”). A súmula vinculante representa um entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal acerca de determinada matéria constitucional e impõe aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta a adoção do mesmo entendimento em causas repetidas, que tenham como núcleo uma mesma questão de direito. O objetivo, segundo o STF, é conferir maior celeridade à prestação jurisdicional e reduzir o excessivo volume de processos que afeta o movimento dos tribunais. Um dos aspectos mais importantes é a aprovação da súmula vinculante para a administração pública. A partir deste dispositivo, estará o poder público vinculado às súmulas do STF e reduzir-se-ão as inúmeras demandas que envolvem matéria tributária e previdenciária, por exemplo. Ao aplicar o efeito vinculante, o Supremo pacifica a discussão e todos os processos que discutem a mesma matéria serão estancados já na instância inicial. Mas há argumentos contrários. O primeiro é que irá interferir na liberdade constitucional que tem o juiz para julgar. Além disso, tal medida pode causar um “engessamento” do Judiciário, pois os juízes de instância inferior terão de seguir essa súmula e, se isso não ocorrer ou ocorrer de maneira indevida, os “prejudicados” poderão ajuizar reclamação perante o STF, o que pode tumultuar ainda mais o sistema. Argumenta-se também que a “padronização” dos entendimentos pode avalizar a ausência de esforço intelectual dos julgadores e impedir que uma corrente doutrinária aperfeiçoe o entendimento do STF (é que só possuem legitimidade para provocar a revisão ou cancelamento da súmula aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade, como por exemplo a Mesa do Senado Federal, o Presidente da República, Governadores, partidos políticos, Conselho Federal da OAB etc.). Como se vê, o equilíbrio entre a celeridade processual e o direito à renovação dos julgamentos ainda está longe de ser alcançado. No entanto, a observância do entendimento do Supremo, agora com efeito vinculante, pode representar um passo inicial para a redução do número dos pleitos e conseqüentemente contribuir para celeridade dos processos judiciais. É uma tentativa para solucionar a crise de funcionalidade que hoje afeta o Poder Judiciário.
* A autora é advogada e professora do Instituto de Estudos Jurídicos Victor Marins (IEJ)
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ATUALIDADES LEGAIS
Sem poder viajar, resta a informática…
*Angelo Volpi Neto
Nada substitui um contato pessoal, mesmo nas relações profissionais. Porém a nós, habitantes desta terra “Brasilis”, em tempos de crise aérea recente – e terrestre nem tanto – resta-nos a tecnologia para fazer reuniões, assistir cursos, palestras etc. A teleconferência e a videoconferência, não são tecnologias novas, mas avançaram consideravelmente com a ampliação de oferta de infra-estrutura de transmissão de dados em alta velocidade. Ainda não é para todos, pois um equipamento custa cerca de 10 mil reais, mas os custos estão caindo rapidamente, ao contrário das passagens… A videoconferência é uma nova modalidade de assistir a uma teleconferência. Etimologicamente a palavra “teleconferência” é formada pelo prefixo “tele” que significa distância, que pode ser feita via rádio, televisor ou telefone. Conhecidos também como broadcasts, onde o áudio e vídeo são transmitidos por meio de um canal de televisão e antenas receptoras, usando como apoio faxes, telefone e internet, para enviar informação ao expositor. As maiorias dos cursos de ensino à distância usam desta tecnologia, apesar de ser inferior à videoconferência, porém com custos bem mais inferiores. A videoconferência é um sistema desenhado para reuniões à distância, com interação visual, sonora, verbal e documental, mediada por computadores. Residindo na questão documental a grande inovação, pois permitem que todos assinem documentos, como a própria ata da reunião, acordos, contratos, etc. A via de comunicação entre os participantes é igual, todos transmitem tudo para qualquer participante. As reuniões multi-pessoais requerem um equipamento especial, que permite a conexão de mais de dois lugares durante o evento. Esta unidade de conexão é administrada por um site que unirá em rede os demais sites. Possuem dispositivos que, quando se usa da palavra, a imagem e áudio se reproduzem automaticamente em um dos monitores dos demais sites. Pode-se dividir a tela colocando a imagem de todos os participantes ou optar por aquele que esta se pronunciando. A interação só é possível pela atuação de um dispositivo chamado “codec” – Codificador e decodificador- que converte os sinais de vídeo e áudio em sinais digitais. Desta forma, reduzidos a dados binários (1 e 0) requerem menos espaço no canal de comunicação, pois são enviados compactados para serem abertos no canal receptor.Pode-se partilhar também fotos, projetos, mapas gráficos, exames médicos como ressonâncias e outros, através da chamada “câmera de documentos” que permitem reproduções tridimensionais, ou simplesmente como uma espécie de “quadro-negro” onde todos podem fazer suas anotações, organizando assim os pontos discutidos. As videoconferências podem ser feitas em dois formatos, desktop quando a comunicação é feita por computadores pessoais, usando uma pequena câmera e um microfone acoplado. Ou por salas especiais, normalmente compostas por mesas em formato oval, permitindo a interação entre pessoas de uma sala com as de outra remota. Esta última tem se demonstrado mais conveniente quando possível, pois reúne as pessoas de uma mesma localidade, evitando um excesso de comunicação ponto a ponto, como no caso dos desktops. Entre as maiores desvantagens, encontra-se a qualidade de vídeo e imagem, que é limitada pelos canais transmissores. Requerem também algumas regras, como um mediador que tenha condições de resumir as idéias, e “segurar” as conversas simultâneas. Neste ponto, valendo o velho ditado de que quando um… fala, o outro baixa a orelha, pois é simplesmente impossível ouvir mais que uma pessoa ao mesmo tempo. Os norte americanos, com sua praticidade falam como se estivessem em comunicação de rádio e ao final de cada colocação, “avisam” as outras partes que terminaram usando a palavra “over”, que seria o nosso “câmbio”. Isso da um ritmo melhor, marca cada intervenção, evitando que se fale afoitamente, com receio que alguém intervenha antes de se terminar a exposição. Como tudo na vida, é preciso adaptar-se. Professores e conferencistas sentem-se deslocados nas primeiras experiências, pois não recebem a empatia imediata como nas salas de aula. Da mesma forma, reuniões podem ser complicadas pela lentidão da transmissão e a dificuldade em perceber as impressões e empatia dos participantes. Entretanto, nada tão deplorável quanto, horas de espera num saguão apertado de aeroporto ou uma estrada perigosa. Sem falar na economia em deslocamentos, hospedagens etc. Ou no caso do Judiciário, os riscos e custos de translados de testemunhas ou réus presos. Pregões e leilões remotos já mostraram sua força, bem como o ensino à distância, o próximo passo está sendo construído. Na medida em que a tecnologia avançar, principalmente no quesito transmissão, não temos dúvida que a novidade fará parte da vida de todos nós, e que assim seja!
* Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse espaço www.jornaldoestado.com.br
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LIVRO DA SEMANA
O objetivo deste livro é fornecer ao leitor um corpo de informações seguras, permitindo-lhe enfrentar, com êxito, qualquer uma dessas situações. Como a melhor forma de aprender é simplificar, o estudo do Direito Constitucional será fácil, ou difícil, a depender do modo como estruturamos o pensamento. Se, por exemplo, o estudioso quiser colher dados gerais da matéria, sem descer a maiores detalhes, ele não precisa ler tudo que está desdobrado nos capítulos desse Curso; basta, apenas, pincelar aquilo que lhe interessa. Mas, caso um concursando pretenda esgotar a disciplina, para ir com tranqüilidade realizar as provas, deverá ler, ponto a ponto, toda a obra. Os profissionais, por sua vez, também encontrarão fonte rápida de informações, organizadas em tópicos, de modo a facilitar-lhes a consulta. É que, ingressar nos escaninhos do Direito Constitucional, indo do geral para o particular, e vice-versa, numa linguagem direta, sem comprometer o rigor científico no seu exame, é finalidade desse trabalho. Curso de Direito Constitucional – Uadi Lammêgo Bulos, Editora Saraiva, SP, 2007.
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JURISPRUDÊNCIA
Empresa que firma contrato via telefone sem confirmar dados age de forma negligente A empresa de telefonia que firma contrato de prestação de serviço via telefone sem que proceda a confirmação dos dados age de forma negligente, vez que terceiro se utilizou indevidamente dos dados do consumidor, gerando débito e inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito. Quanto aos danos morais, há uma quase unanimidade na doutrina e na jurisprudência acerca do prejuízo provocado pela inscrição indevida no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, sendo desnecessária qualquer prova do prejuízo, por se tratar de dano moral puro. Decisão da 9ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 336414-3 (fonte TJ/PR)
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
* Alexandre Tomaschitz
DIREITO DO TRABALHO. ALCOOLISMO. DISPENSA COM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE (TST, RR 1690/2003-481-02-00, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgado em 23/05/2007).
A 3ª Turma do TST, no dia 23/05/2007, decidiu que o trabalhador não pode ser demitido por justa causa pelo fato de ser alcoólatra. A alínea “f” do artigo 482 da CLT enumera como uma justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a “embriaguez habitual ou em serviço”. A embriaguez é fundamento para justa causa, pois o empregador tem interesse em preservar a harmonia no ambiente de trabalho. O ébrio pode gerar desarmonia e dar mau exemplo. Contudo, segundo a Organização Mundial de Saúde, o alcoolismo é uma doença. Deste modo, o empregado alcoólatra, inclusive por motivos humanitários, deve ser afastado do trabalho e encaminhado para tratamento médico, a teor do artigo 476 da CLT. O alcoolismo crônico gera compulsão que impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento. A embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool ou outra substância tóxica por livre vontade e total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é compulsivo. Segundo o TST, não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção. Cumpre ao empregador, ao invés de dispensar o empregado por justa causa, encaminhá-lo para tratamento médico junto ao INSS, provocando o afastamento desse empregado do serviço e, por conseguinte, a suspensão do contrato de trabalho. Se o empregador optasse por se desvencilhar do empregado alcoolista, o máximo que poderia fazer seria uma despedida sem justa causa.
O autor é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados (cardosotomaschitz@yahoo.com.br).
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DIREITO E POLÍTICA
As crises e suas revelações
*Carlos Augusto M. Vieira da Costa
As crises são um fenômeno universal, e observar o modo como se desenvolvem é sempre um importante aprendizado. Vejam o caso do setor aéreo. Até setembro do ano passado a aviação nacional navegava em céu de brigadeiro, com passagens a preços convidativos, aeroportos lotados e empresas em franca ascensão. Era uma festa. De repente, não mais que de repente, numa prosaica tarde de sexta-feira, quando os ânimos se preparavam para o merecido descanso após uma semana de trabalho duro, surge a notícia do desaparecimento de um avião anunciando uma tragédia de proporções inusitadas para um país desacostumado a comoções desta natureza. O saldo foi catastrófico: 155 mortos, uma quantidade enorme de sofrimento para os familiares, consternação geral e, se não bastasse, uma crise sem precedentes para o setor. O que era a marcha para o progresso se transformou em uma escalada para o perigo, com direito a sabotagens, “zonas escuras”, controladores descontrolados, governo acuado, militares ressabiados e muito ressentimento. E quando as coisas pareciam estar voltando ao normal acontece o inimaginável. Um novo acidente ainda mais grave no aeroporto mais movimentado do país, em uma pista recém reformada exatamente para buscar maior segurança nas aterrissagens. Em ambos os acidentes, muito embora as evidências apontem para falha humana, o Governo foi dado como culpado. No primeiro acidente, se o piloto do Legacy tivesse acionado o “transponder” o choque teria sido evitado, mesmo com a falha de comunicação com a Torre de Controle de Brasília. Já no caso de Congonhas, as últimas notícias depois da análise da caixa preta dão conta de um erro do piloto no posicionamento das alavancas de propulsão das turbinas. Mas o Governo foi o culpado. É evidente que o Governo tem culpa pela crise aérea, até porque é o responsável pela gestão da infra-estrutura que envolve também os equipamentos supostamente defasados, muito embora a defasagem venha de muito tempo. Também é evidente que o Governo é responsável porque lhe compete a administração da Infraero, muito embora os controladores de vôo sejam sargentos subordinados disciplinarmente ao comando da Aeronáutica. E quem conhece a história da “Revolução de 64” sabe o impacto que o desgaste da relação entre sargentos e oficiais teve na deflagração daquele movimento. Entretanto, é ainda mais evidente que o Governo não foi culpado pelos acidentes, que teriam ocorrido sob qualquer governo de qualquer país nas circunstâncias em que aconteceram. O “transponder” é um equipamento obrigatório em aviões que navegam em grandes altitudes, e o Legacy estava equipado com o sistema, que simplesmente não foi acionado pelo piloto. Já Congonhas é um aeroporto central, como outros no mundo, que opera cerca de 21.000 vôos por ano. Mas independentemente do número de pousos e decolagens, só existe uma maneira de evitar novos acidentes nas mesmas circunstâncias que envolveram o vôo 3054 da TAM. É fechando Congonhas; o que é inimaginável para qualquer Governo. Portanto, de tudo que esta crise revelou, o mais evidente e lamentável é o ressentimento de parte da população com o fato do Lula ter conseguido se eleger e, sobretudo, se reeleger para a presidência do Brasil. Este ressentimento fica mais evidente na forma preconceituosa como se referem à pessoa do Presidente, apontado como alguém ignorante, despreparado, desonesto e outras coisas mais. Todavia, estas mesmas pessoas se esquecem que a eleição do Lula é resultado de um árduo processo de amadurecimento político e institucional do nosso país, e que a alternância representada pela sua ascensão coloca o Brasil num elevado estágio entre as democracias ocidentais. Mas é claro que o Governo terá que dar uma solução para a crise do setor aéreo, pois está sob a sua responsabilidade. Contudo, a democracia é um patrimônio muito valioso para ser arriscado por conta de um mero ressentimento.
* O autor é presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais
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TÁ NA LEI
Decreto nº 6.164, de 20 de julho de 2007 Art. 1º No ano de 2007, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto. Este Decreto federal antecipa para o mês de setembro a primeira parcela do abono anual – 13º salário – devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social.
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DOUTRINA
“Os tribunais não aceitam alegação de conexão entre despejo e usucapião, dada a distinção das causas de pedir. A ação de despejo visa a recuperação do imóvel ocupado em decorrência de relação ex locato, sendo um misto de constitutiva negativa e condenatória, enquanto a ação de usucapião busca a declaração do domínio em razão de posse longeva, em que o pedido imediato é uma sentença declaratória e o mediato do domínio ou a propriedade da coisa. Daí a falta de conexão pela causa petendi, uma vez ausente identidade de causas de pedir. Havendo contrato de locação escrito e mesmo verbal, comprovado por anteriores recibos de pagamentos, fica inviabilizada qualquer defesa na ação de despejo, fundamentada em usucapião”.
Trecho do livro Tratado de Usucapião, volume 2, de Benedito Silvério Ribeiro, página 1512. São Paulo: Saraiva, 2007
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Direito Sumular
Súmula nº 255 do STJ — Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA roney@jornaldoestado.com.br
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