ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“Podemos nos defender de ataques, mas somos indefesos a elogios”.
Sigmund Freud
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PAINEL JURÍDICO
ICMS
Ligação telefônica internacional gera ICMS.
O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Fumo
O presidente do TJ de São Paulo derrubou a liminar que suspendia
parte da Lei Antifumo no estado de São Paulo. Com a decisão,
volta a ser proibida a existência de fumódromos em
estabelecimentos fechados.
Idade
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei do Deputado
Osório Adriano (DEM-DF) que altera para 80 anos a idade a
partir da qual o casamento deve ser obrigatoriamente com separação
de bens. Atualmente, a Lei estabelece a idade de 60 anos.
Honorários
A fixação de honorários advocatícios
em menos que 1% do valor da causa, não implica necessariamente
na declaração de sua irrisoriedade. O entendimento
é da 2ª Turma do STJ.
Ecad
Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJ de
Minas Gerais determinaram a suspensão da execução
de músicas em uma rádio do Triângulo Mineiro.
A suspensão deve ser mantida até que a rádio
regularize o pagamento dos direitos autorais ao Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição
(Ecad).
Agressão
Por decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública
do DF, o Distrito Federal deverá indenizar em 10 mil reais,
a título de danos morais, um jornalista que foi espancado
por policiais militares em um bar, após filmar agressão
dos PMs em operação policial.
Unificação
A Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania Senado aprovou projeto de autoria do deputado Celso
Russomano, que prevê a unificação da numeração
do Cadastro de Pessoa Física, da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte
e de quaisquer outros documentos necessários ao cidadão.
Iniciantes
Aspectos cotidianos na vida de um advogado em início de carreira
serão discutidos durante a I Semana do Advogado Iniciante,
entre os dias 6 e 8 de julho, na sede da OAB Paraná, em Curitiba.
A Comissão de Advogados Iniciantes programou para os três
dias palestras sobre finanças pessoais, expressão
corporal e verbal do advogado, gestão de escritórios,
sociedades de advogados e lições práticas sobre
a advocacia.
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Direito Sumular
Súmula
nº. 355 do STJ — É válida a notificação
do ato de exclusão do programa de recuperação
fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
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DIREITO
E POLÍTICA
Nada
de novo sob o sol do Planalto Central
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Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Domingo passado,
em meio a um passeio por um dos parques da nossa cidade, deparei-me
com uma cena insólita. Um “quero-quero”, aquela
ave agressiva e barulhenta que de alguns anos para cá, vinda
não se sabe bem de onde, adotou o espaço urbano como
seu habitat, estava emaranhada na vegetação à
beira do lago Iguaçu, e cercada por um bando de gaviões
que observavam passivamente a sua agonia.
Não pude ficar para acompanhar o desfecho da cena, mas foi
curioso perceber que mesmo o pássaro estando à mercê
das aves de rapina, nenhuma delas tomava a iniciativa de atacar,
certamente aguardando que a presa perdesse qualquer capacidade de
reagir e com isso infligir algum dano ao seu predador, o que, na
vida selvagem, pode ser fatal.
Se fosse possível estabelecer um paralelo entre este episódio
e o panorama político atual, diria que o Senador José
Sarney se encontra na mesma situação do “quero-quero”.
Está embaraçado por acusações contra
sua idoneidade política e honra pessoal e não tem
conseguido ser convincente nas suas alegações de inocência.
Quanto mais se esforça para sair da berlinda, mas fatos surgem
contra si, e os seus pares de Senado, mesmo não sendo aves
de rapina, observam tudo de uma distância segura, sem esboçar
reações efetivas.
Sarney está sangrando, como dizem na imprensa, e é
possível que caia, pois as condições políticas
para sua permanência na presidência são cada
vez mais precárias. Todavia, mesmo havendo ávido interesse
pelo seu cargo, nenhum dos seus colegas se aventurou a pedir a sua
cabeça, pois mesmo ferido Sarney ainda tem forças
para reagir contra quem quer que o faça.
Portanto, espertos os Senadores que aguardam Sarney sangrar, pois
mesmo não sendo aves de rapina, sabem que a política
é uma selva, onde não há clemência nem
perdão, e a prudência é a maior virtude.
Pois bem, caro leitor, o texto acima é reprodução
quase literal de um artigo intitulado “A política é
uma selva” publicado na edição do JE de 2 de
julho de 2007. A única alteração foi a troca
do nome do Senador Renan Calheiros pelo de José Sarney.
O que impressiona é constatar que, mesmo passados mais de
dois anos, os enredos se repetem, e que nada mudou no modus operandi
do Senado Federal.
É bem verdade que naquele episódio Renan caiu. Sua
queda, porém, representou muito pouco, e a eleição
do próprio Sarney para a presidência da casa é
uma prova disto, pois teve Renan como seu principal articulador.
Por isso, mesmo que Sarney venha a cair, não convém
esperar grandes mudanças, pois pelo que é possível
observar, além da monumental Ponte JK, não há
mais nada de novo sob o sol do Planalto Central.
* Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
Foro privilegiado
* Rogério Etzel
Um acidente automobilístico envolvendo personalidade do mundo
político deste Estado trouxe à tona questão
que causou muita polêmica nos meios jurídicos – O Foro
Privilegiado. Este caso nos faz questionar sobre eventuais benefícios
existentes na legislação brasileira. Em grande parte
dos casos notórios, as acusações levadas a
foros privilegiados referem-se a desfalques públicos, práticas
de corrupção, desvio de verbas e assuntos de extremo
interesse público. Infelizmente, a grande maioria dos julgamentos
resultou na absolvição, segundo levantamento feito
pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) em
2007. A pesquisa revelou que, em dezoito anos e meio, dos 130 processos
criminais contra autoridades com foro privilegiado abertos pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), nenhum foi condenado.
Para casos de crimes comuns (tipificados no Código Penal
ou legislação extravagante), e não crimes políticos
(não correspondem a ilícitos penais, mas apenas infrações
políticas que não se qualificam enquanto direito penal),
a situação não difere. No caso mencionado acima,
hipótese em que parlamentar estaria transitando com a carteira
de habilitação cassada, com indícios de estar
dirigindo embriagado veículo em alta velocidade, quando teria
provocado um acidente com resultado morte, o inquérito foi
encaminhado para o Tribunal de Justiça do Paraná.
O Foro garante que o processo do parlamentar seja examinado não
por um juiz singular (primeiro grau) como acontece com a maioria
dos cidadãos comuns, mas por um grupo de desembargadores
no Tribunal de justiça.
Esta situação, segundo pesquisa recente de um veículo
de comunicação paranaense fez com que 95% dos curitibanos
considerassem o parlamentar culpado pelo acidente e 45% imaginassem
que ele não seria condenado pela justiça.
No entanto, convém assinalar que o foro privilegiado, em
verdade, não comporta benesses, ao contrário, faz
com que o parlamentar seja julgado diretamente pelo Tribunal de
Justiça, sem antes passar por uma das Varas Criminais do
Estado, onde poderia inclusive ser absolvido. Ainda em caso de condenação
usufruir de apelo ao 2º grau (Tribunal) como opção
de revisão do feito, o que pode contribuir ainda mais para
o advento de uma prescrição. Por outro lado, sendo
julgado diretamente pelo Tribunal, em caso de condenação,
teria muitas dificuldades para alçar seu recurso aos Tribunais
Superiores.
De qualquer maneira, com a renúncia, o parlamentar deverá
ser julgado sem o “benefício” do foro privilegiado,
mas fica o alerta para esta situação tratada por alguns
juristas como ofensa ao princípio constitucional da igualdade.
* O autor é Diretor e Professor do Núcleo da Escola
da Magistratura do Estado do Paraná e Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau.
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Santa
Catarina e Ambiente – A insustentável leveza do Código
*Giovana Cotlinski Canzan Massignan.
O Estado de
Santa Catarina teve recentemente sancionada e promulgada a Lei 14.675/09,
também conhecida como “Código Estadual do Meio
Ambiente”. Não obstante a comentada iniciativa do Estado
de Santa Catarina, a lei nasceu com dispositivos que afrontam a
legislação federal e constitucional brasileira.
Bastante criticada, a lei estadual apresenta dispositivos que são
contrários ao ordenamento e ultrapassam os limites fixados
em lei federal.
Como exemplo, a lei estadual restringiu os limites de áreas
de preservação permanente junto às margens
dos rios com relação àqueles dispostos pelo
nosso Código Florestal Nacional (Lei 4.771/65).
Embora os Estados detenham competência para legislar sobre
florestas, ela é concorrente com a União Federal,
ficando a cargo desta última a edição de normas
gerais.
A disposição na lei estadual trazida como exemplo
não é válida, portanto, sendo importante ressaltar
que a competência suplementar dos Estados – que lhes permite
editar normas que atendam a necessidades locais específicas
– não poderia violar a norma geral federal, e nem mesmo prevalecer
quando é mais agressiva ao bem tutelado (no caso, o ambiente
sadio e equilibrado).
Nesse sentido, caso que mereceu análise pela Justiça
Federal em São Miguel do Oeste, resultou em negativa de pedido
liminar feito por possuidores de terras que requereram fossem suspensas
as multas aplicadas pelo Ibama em função da utilização
de área dentro da faixa de 30 metros da margem do rio, alegando
que de acordo com o Código Estadual ela estaria reduzida
a 5 metros. O juiz afastou a aplicação do Código
Estadual neste ponto, e ainda concluiu que “suplementar a lei
certamente não significa alterá-la”.
Assim, é importante alertar, principalmente àqueles
que possuem negócios e propriedades no Estado de Santa Catarina,
que embora a lei estadual nº 14.675/09 (que instituiu o Código
Estadual do Meio Ambiente do Estado), esteja formalmente vigente,
existem dispositivos ali inscritos que não possuem sustentação,
estando fadados à morte.
*A autora é advogada do escritório Maran, Gehlen &
Advogados Associados, Departamento de Direito Administrativo, Ambiental
e Aduaneiro. [email protected]
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
STJ
esclarece julgamento de repercussão nacional
Na semana passada, comentamos aqui a interpretação
dada em julgamento do STJ ao disposto no artigo 244-A, do Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA, cujo assunto foi tratado
por grande parte da imprensa nacional e que teve repercussão
até mesmo internacional, tratava-se da decisão da
Corte que entendeu não praticar o crime previsto no artigo
244-A, do ECA, que preve o crime de exploração sexual
de crianças. Diante da repercussão que a decisão
tomou, o Superior Tribunal de Justiça emitiu Nota de Esclarecimento,
cujo teor transcrevemos para melhor compreensão dos nossos
leitores: “
1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta
adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento
algum, afirmou que pagar para manter relação sexual
com menores de idade não é crime. Importante frisar
que a proibição de tal conduta é prevista em
dispositivos da legislação penal brasileira.
2. Quem pratica relação sexual com
criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado
no crime de estupro mediante a combinação de dois
artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão
de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual
é crime “constranger mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e
o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima
não é maior de 14 anos.
3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter
criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo
2º desta Lei, à prostituição ou à
exploração sexual”) foi criado pelo legislador
para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo
boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão”
ou “rufião” que explora e submete crianças
e adolescentes à prostituição. Portanto, o
chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em
outros dispositivos da legislação penal, e não
no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma
hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal
não considera criminosa a prática de sexo com menores
que se prostituem.
4. Desde a sua instalação, em 1988,
o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação
jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos
direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em
inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos
da legislação referente aos menores, além de
ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais
que garantem a dignidade, a integridade física e mental das
crianças e dos adolescentes. Prossegue a nota: “Segundo
os autos do processo julgado pelo STJ (Resp nº 820.018-MS),
os réus foram inicialmente denunciados como incursos nos
artigos 213 (estupro ficto) do Código Penal, além
dos artigos 241-B e 244-A do ECA. Em primeiro grau, eles foram absolvidos
do crime de estupro e condenados pelos demais crimes. O Ministério
Público estadual não recorreu de tal decisão,
que transitou em julgado sem qualquer questionamento. A defesa apelou
ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão
que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu
do crime previsto no artigo 244-A e manteve a condenação
em relação ao artigo 241-B. O Ministério Público
estadual recorreu então ao STJ. No recurso interposto ao
STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade
– 13, 15 e 17 anos – já serem corrompidas não exclui
a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo
244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente
contra a absolvição dos réus quanto ao crime
previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina
e precedente judicial, não é praticado pelo cliente
eventual, mas sim pelo chamado “cafetão” que explora
crianças e adolescentes. No caso decidido, o Ministério
Público não recorreu da decisão que julgou
improcedente a acusação pelo crime de estupro, a qual
transitou em julgado no juízo de primeiro grau. Como era
seu papel, o STJ julgou rigorosamente o pedido formulado pelo Ministério
Público e manteve seu entendimento, com base na legislação,
precedentes e doutrina, no sentido de que o crime previsto pelo
artigo 244-A não abrange a figura do cliente ocasional, já
que a legislação exige a submissão do infante
à prostituição ou à exploração
sexual, o que não ocorreu no caso apreciado. Do contexto
dos fatos e das conclusões que possamos tirar, observa- se
a importância que tem a sociedade quando está atenta
ao funcionamento das suas instituições!!!
*Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
LIVRO
DA SEMANA
Previsto
no art. 557 do CPC desde 1998, o agravo interno é ainda
objeto de muitas perplexidades: sua natureza, o contraditório
na espécie, a possibilidade de julgamento da matéria
de fundo, a multa, entre tantas outras.
A presente obra se propõe a fornecer respostas a essas
questões, à luz dos princípios constitucionais
da duração razoável do processo, do devido
processo legal, do contraditório-ampla defesa e da
decisão colegiada dos tribunais e sua colisão.
Integrando a decisão na teoria geral do processo, examina
sua natureza recursal, denominação, distinção
do agravo regimental, contra-razões, pauta, sustentação
oral. São, também, apresentadas propostas dogmáticas,
a partir da doutrina acessível e da jurisprudência
do STF e do STJ sobre a matéria.
Delosmar
Domingos de Mendonça Junior — Agravo Interno
— Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo
2009
A obra
aborda, inicialmente, a formação do criminalista,
uma bela descrição do Júri e suas principais
nuanças; na seqüência, compila alguns debates
sobre grandes julgamentos vivenciados pelo autor, todos muito
repletos de detalhes emocionantes. Trata-se de livro histórico
que retrata excelente doutrina sobre o Júri e, sobretudo,
de estudo prático da formação e do aperfeiçoamento
de todos os que militam no foro criminal.
Edilson Mougenot Bonfim — No Tribunal do Júri
– A arte e o ofício da tribuna – crimes emblemáticos,
grandes julgamentos — Editora Saraiva, São Paulo
2009
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DOUTRINA
“No caso de óbito do casal encomendante, antes
da introdução do embrião no ventre materno,
qual seria a solução a ser dada ao embrião?
Seria ele herdeiro dos pais? Como este trabalho pretende seguir
uma linha de que o início da vida se dá a partir da
concepção, então a resposta seria positiva.
O embrião, ainda não implantado no útero da
mãe, havendo o falecimento dos pais, tem personalidade, e
é equiparado ao nascituro, tem direito à herança
de seus pais e o direito de vir a nasce. Por isso, o embrião,
neste caso, deve ser implantado num útero substituto, a fim
de que nasça e possa adquirir capacidade de direito e, depois,
de fato, tão logo complete a maioridade, ou pela representação
ou pela assistência”.
Trecho do livro Introdução ao Biodireito, de Claudia
Regina Magalhães Loureiro, página 109. São
Paulo: Saraiva, 2009.
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TÁ NA LEI
Lei estadual do Paraná nº. 16127, de 03 de Junho de
2009
Art. 1º. Será cassada a eficácia da
inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando,
adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo
produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
Art. 2º. A falta de regularidade da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inabilita o estabelecimento
à prática de operações relativas à
circulação de mercadorias e de prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
Esta
Lei dispõe que será cassada a inscrição
junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos
que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando,
estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas,
furtadas ou roubadas.
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JURISPRUDÊNCIA
A publicação de editais deve preceder ao recolhimento
da contribuição sindical rural
O art. 605, da CLT, dispõe que “as entidades sindicais
são obrigadas a promover a publicação de editais
concernentes ao recolhimento da contribuição sindical,
durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação
local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito
bancário”. “O Decreto-Lei nº. 1.166/1971 em
nenhum de seus artigos faz qualquer referência à publicação
de edital, nem, tampouco, à revogação do art.
605, da CLT, ou da desnecessidade de publicação do
aludido edital. (…) É consagrado no ordenamento jurídico
vigente o princípio da publicidade dos atos, formalidade
legal para a eficácia do ato. Como qualquer outro ato legal,
a publicação de editais deve preceder ao recolhimento
da contribuição sindical rural, nos termos do art.
605, da CLT.” (STJ, REsp 332/885/ES)
Decisão da 15ª Câmara Cível do TJ/PR.
EI nº. 264.963-0/01 (fonte TJ/PR)
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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