DIREITO E POLITICA
Vento que venta lá venta cá
Carlos Augusto Vieira da Costa
Não parece exagero afirmar que a história do STF será dividida pelo julgamento da ação penal do mensalão, dada a desproporcional expectativa que se criou em torno do processo. Só não é possível antecipar qual delas será lembrada como a parte boa e qual como a parte ruim. Mas de modo algum, caro leitor, penso que este juízo de valor tenha a ver com a condenção ou absolvição dos réus, mas sim com a conduta do STF na conduçáo do julgamento e na avaliação das provas acostadas aos autos judicais. Explico melhor. Em razão do viés da cobertura dos fatos pela imprensa, os 38 réus, especialmente os mais destacados, já foram condenados pela opinião pública, não havendo, no clamor da voz rouca das ruas, outro veredicto plausível que não o da condenação. Aliás, o libelo acusatório lido na sexta-feria pelo Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, apenas serviu para confirmar esta lógica, tamanho foi o valor apelativo da sua retórica, que não economizou na utilização de termos rebarbativos e pouco jurídicos ao tentar desqualificar os acusados, que, a rigor, ainda são cidadãos inocentes. O problema é que o nosso ordenamento jurídico está fundado em uma base principiológica que homenageia a presunção de inocência, que pode ser representada pela expressão latina in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, pela declaração de inocência. E é exatamente este o fundamento da defesa do principal acusado, o ex-ministro José Dirceu, que tem repetido como um mantra, por onde quer que passe, que não existe uma prova material sequer sobre a sua participação em qualquer dos fatos apontados na denúnica. Esta ausência de provas contra Dirceu, de resto, vem subentendida na própria acusação formulada pelo Procurador-Geral da República, ao defender a tese extravagante de que contra chefes de quadrilha não se faz necessária prova material, pois os mesmos não costumam passar recibo. Por isso disse no início que o julgamento do mensalão irá dividir a história do STF, pois se de fato José Dirceu, ou qualquer outro acusado, for condenado sem provas cabais contra si, estaremos presenciando uma radical quebra no paradigma que inspirou o processo penal brasileiro em toda sua fase republicana. Mas se isto é bom ou ruim, deixo para o leitor avaliar. A verdade, porém, é que o que vale para Dirceu deve valer para todos, e dependendo do que for decidido, no futuro qualquer um poderá ser condenado com base no subjetivismo de um promotor afrontado ou de um juíz emparedadeo pelas circunstância. E quanto a esta possibilidade, não tenho dúvidas: será péssimo.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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SABER DIREITO
Adultério recíproco *Roberto Victor Pereira Ribeiro
Não podemos olvidar que a instituição “Casamento” é uma das mais antigas do mundo. No passado o casamento era visto como uma instituição sagrada e, em algumas vezes, uma obrigação. Nos seus relatos Fustel de Coulanges, grande historiador, menciona que o celibato era considerado hediondo e tinha uma lei antiga romana obrigando os jovens ao casamento. O grande Cícero na sua obra “Das Leis” descreve detalhadamente uma lei romana que proibia o celibato. Em Esparta, o homem que não casasse era severamente punido. Com o advento do casamento, surgiu, empós, a figura do divórcio ou separação. Quando a situação não permite mais a convivência, deve-se buscar a dissolução conjugal como meio de amortecer os conflitos e a diferenças. É comum nos expedientes forenses a fundamentação do pedido de divórcio em razão de adultério por um dos consortes. Por consequência, pede-se, também, indenização por danos morais a pessoa ofendida. Hodiernamente, o princípio da razoabilidade nos faz refletir que se houver traição ou ruptura do pacto de fidelidade por ambas as partes, não há que se falar em condenação por danos morais para nenhum dos dois. É cediço que os deveres do casamento comportam, entre outros: o dever de cooperação, ou seja, obrigação de assistir e amparar um ao outro nas situações desagradáveis da vida; dever de assistência, que consiste na prestação de alimentos e na contribuição de axiomas para sustento de ambos e dos filhos; dever de coabitação, preceituando que os cônjuges devem viver sob o mesmo teto, possuindo, assim, uma comunhão simbiótica de “cama, mesa e vida a dois”; dever de fidelidade no que tange à dedicação única, exclusiva e fiel ao companheiro (a), havendo, desta maneira, a proibição de qualquer dos cônjuges manter relacionamento mais próximo com um terceiro, seja através de relações sexuais e afetivas, seja por compartilhar segredos (menos os de caráter profissional) à revelia do consorte ou até mesmo por manter contatos virtuais com outras pessoas alheias ao relacionamento marido e mulher, dever de respeito que engloba as condutas de respeitar o cônjuge, zelar por sua integridade física e moral, além de proteger a honra e a dignidade do consorte. A traição (adultério) é uma das causas que consolidam o estado de separação do casal, levando, assim, ao deferimento de um possível pedido de divórcio. Entretanto, havendo traição recíproca, afasta-se, desde já, a culpabilidade da parte e os reflexos jurídicos inerentes ao comportamento. Sendo, portanto, inadequada a condenação exclusiva a um dos cônjuges.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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DESTAQUE
Anteprojeto de novo Código Penal libera cópias de obras A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal no Senado aprovou a liberação de cópias integrais de livros, CDs e DVDs, desde que para uso próprio e sem fins comerciais. Hoje, a reprodução parcial já é autorizada, em porcentagens que variam conforme a mídia copiada. Caso a sugestão dos juristas seja acatada pelo Congresso, as cópias completas serão liberadas sem que seja caracterizado crime. Para isso, a cópia deve única, feita a partir de uma obra original e ser de uso privado e exclusivo de quem faz a reprodução, sem que exista o objetivo de lucro. A proposta, com as demais votadas anteriormente e as que ainda serão debatidas, devem ser entregues para votação até o final de junho. Apenas após a aprovação no Senado e na Câmara e sanção presidencial o texto passa a valer. A comissão aprovou ainda a tipificação de um crime específico de plágio intelectual, cujo exemplo mais comum é a cópia de trabalhos acadêmicos. Atualmente, esse tipo de plágio, em que uma pessoa se apropria da produção alheia como sua, sem fins comerciais, é considerado uma das violações ao direito autoral. A pena prevista é prisão de 6 meses a um ano, mas na prática é muito raro que isso aconteça. Pelo texto aprovado pelos juristas, quem “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente como própria obra ou trabalho intelectual de outra pessoa, no todo ou em parte”, pode ter que cumprir pena de seis meses a dois anos de prisão.
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Pais podem registrar filho gerado em barriga de aluguel A Justiça garantiu a um casal de Cuiabá o direito de registrar um filho biológico que está sendo gerado em barriga de aluguel. A decisão foi tomada pela 4ª Vara Especializada da Família e Sucessões da Comarca da Capital. O juiz auxiliar Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto determinou ao hospital (Clínica Femina ou outra unidade hospitalar) a expedição da Declaração de Nascido Vivo da criança que está sendo gerada por E.C.D.A.R. em nome dos pais biológicos R.D.A. e T.R.S.D.A. A Ação Reivindicatória de Paternidade e Maternidade com Pedido de Antecipação de Tutela ganhou parecer favorável do Ministério Público. O casal justificou o pedido de antecipação da tutela com a alegação de que desejava garantir o registro da criança de forma correta. No processo, os autores da ação destacam que são casados há oito anos e depois de tentativas frustradas de engravidas, a mulher descobriu que tem carcinoma epidermóide de colo e suspeita de adenocarcinoma, um tipo de câncer de útero. Diante do problema de saúde, o casal recebeu orientação médica e receberam laudos para fazer o procedimento de Fertilização In Vitro (FIV). O método foi feito com gametas do próprio casal, gerando um embrião que foi transferido para o útero da irmã de um dos requerentes. Tanto a parte que gera a criança quanto o marido emitiram declaração, com firma reconhecida, e termo de consentimento antes do procedimento médico, confirmando que a mulher que está gerando não tem qualquer interesse na guarda ou posse da criança. Na decisão, o juiz lembrou que o assunto é um tema polêmico já que envolve questões éticas, morais e jurídicas. A situação fica mais complexa pela falta de legislação específica a respeito, além dos sentimentos e expectativas das partes envolvidas. Diante do cenário, o juiz mencionou que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.597, incisos III e V, já tratou de casos de paternidade do marido em relação aos filhos gerados de inseminação artificial homóloga e por inseminação artificial heteróloga previamente consentida. Destacou que a legislação em vigência não contém ressalva para a presunção de maternidade decorrente do parto (Artigo 1.603 e 1.608, do Código Civil e inciso IV, da Lei nº 8.069/1990), seja a criança gerada por fertilização natural ou artificial. Antes de dar a decisão, o juiz recorreu ainda ao Conselho Federal de Medicina, que por meio da Resolução CFM 1358/92 instituiu as primeiras normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida, em 1992 e em 2010, em que tais diretrizes foram atualizadas pela Resolução CFM 1957/2010. Ele entendeu que, em princípio, a fecundação artificial homóloga não fere princípios jurídicos, uma vez que o filho terá os componentes genéticos do marido e da mulher. A Resolução nº 1358/92 do Conselho Federal de Medicina do Brasil exige que a coleta do material, a utilização e o destino tenham a concordância prévia e expressa dos interessados, o que foi devidamente cumprido pelos autores neste caso.
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legal Lei municipal não pode obrigar supermercado a contratar funcionários para empacotar os produtos vendidos aos clientes. O entendimento é da 22ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.
Nova tabela Já estão em vigor os novos valores referentes ao depósito recursal no TST. A nova tabela prevê o depósito de R$ 6.598,21 para Recurso Ordinário e R$ 13.196,42 para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.
Irrelevante Jornal não deve indenizar por dano moral se publica erroneamente o nome do local por onde o réu teve passagens policiais, pois se trata de um erro irrelevante. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina.
Curso A Escola Superior de Advocacia promove nos dias 13, 14 e 15 de agosto o curso “Administração de Conflitos”. O curso será ministrado pelo administrador e sociólogo Ernesto Artur Berg, das 19h às 22h, na sede da Seccional. Mais informações pelo telefone: (41)3250-5750.
Limites O STF tomou posição contrária à prática do prefeito itinerante, ou seja, quando um candidato que já tenha cumprido dois mandatos em seu município, troca de domicílio eleitoral para concorrer pela terceira vez consecutiva. A decisão tem repercussão geral.
Grátis A Receita Federal anunciou que a inscrição no Cadastro de Pessoa Física, o CPF, poderá ser feita gratuitamente pela internet. Recentemente, a Justiça Federal de São Paulo já havia proibido a cobrança de taxas para a emissão do CPF no estado.
Imprensa A Justiça Federal do Paraná promove o no próximo dia 05 de setembro o “II Encontro Judiciário e Imprensa”. Serão três painéis: “Estado Democrático de Direito. Liberdade de Expressão. Ética de Informação”, com a juíza Vera Lúcia Feil Ponciano e jornalista Toni Casagrande, “Comunicação na Era Digital. Desafios do Judiciário: Internet e Responsabilidade Civil e Criminal. Privacidade e Liberdade”, com a juíza Bianca Arenhart Munhoz da Cunha e jornalista Joice Hasselmann e “Relação Judiciário e Imprensa. Importância do Diálogo com a Mídia para o Judiciário. Privacidade e Liberdade”, com juiz José Antonio Savaris e jornalista Themys Cabral.Informações pelo telefone 3313-4430 e comsoc@jfpr.jus.br.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 446 do STJ — Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
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LIVROS DA SEMANA
Trata-se de uma obra que contém a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Atualizada e organizada de forma prática, permite consultas cruzadas e leitura direta da legislação específica de cada Súmula, Orientação Jurisprudencial ou Precedente Normativo. Objetivou-se, contudo, possibilitar que este livro de Súmulas pudesse ser instrumento de consulta nos Exames da OAB e nos concursos públicos Gérson Marques — Súmulas, Orientações Juriprudenciais e Precedentes Normativos do TST – 1ª Edição — Editora Saraiva, São Paulo 2012
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O Código foi elaborado com o intuito de oferecer uma fonte de consulta ao estudante e ao profissional do direito sobre a atualidade dos temas do Processo Penal. Para tanto, partindo da letra da lei, desenvolveu-se a doutrina correspondente e, por se mostrar imprescindível para o operador do direito, a jurisprudência dominante, sem desapreço às opiniões divergentes. Os autores, Magistrados, organizaram a obra visando a valorização da doutrina dos tribunais. Marco Antonio Marques da Silva; Jayme Walmer de Freitas — Código de Processo Penal, Editora Saraiva, São Paulo 2012
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