ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Estaria
disposto a entender a economia se me convencessem de que alguém
entende

Luis Fernando Veríssimo

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PAINEL JURÍDICO

Registro
Quem registra um filho, ciente de que não é o pai
biológico, fica impedido de pedir a anulação
do documento. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

FGTS
Quem exerce cargo de confiança no serviço público,
mesmo com anotação na carteira do trabalho, não
tem direito ao FGTS. O entendimento é da 1ª Turma do
TST.

SuicÍdio
Por entender que o suicídio não foi premeditado, a
3ª Câmara Cível do TJ de Goiás condenou
a Itaú Previdência e Seguros S.A. a pagar indenização
à beneficiário de um segurado que se matou.

Militar
A 2ª Turma do STF aplicou o princípio da insignificância
para trancar ação penal contra um militar pego com
maconha e considerou que já bastam as aplicações
de sanções disciplinares a ele.

Democracia
Agora, todos os membros da magistratura paulista podem concorrer
aos cargos do TRE. A tradição da magistratura paulista
era a de indicação interna para o preenchimento desses
cargos.

Salgado
Empresa que comercializa bacalhau seco e salgado tem de pagar IPI.
O entendimento é da 3ª Turma Especializada do TRF da
2ª Região. A relatora afirmou ser evidente que o bacalhau
seco e salgado não é comercializado da forma como
é retirado da natureza. “O peixe passa por operações
de evisceração, retirada de cabeça, limpeza,
secagem e, finalmente, a salga”.

Concurso
O Ministério Público de Goiás abriu concurso
para preencher 20 vagas para o cargo de promotor substituto de Justiça.
Uma é reservada para deficiente físico. Para concorrer
ao cargo, o candidato deve ser bacharel em Direito e ter, no mínimo,
três anos de atividade jurídica comprovada. O salário
inicial é de R$ 18.009,75.

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ESPAÇO
LIVRE

Breves notas
sobre as ações
revisionais de contratos bancários

*
Guilherme Borba Vianna

Chegamos ao final de mais um ano e novamente uma das notícias
divulgadas pela imprensa nacional que chama atenção
diz respeito aos lucros astronômicos apresentados pelos bancos,
superando recordes do ano passado e promovendo projeções
ainda mais otimistas para os próximos anos.

Diferentemente de outros setores da economia brasileira, os bancos
parecem não sentir os efeitos do baixo crescimento do país,
muito menos da inadimplência do comércio ou da morosidade
do Poder Judiciário na solução de conflitos,
passando ao largo dos problemas quotidianos vivenciados pela maior
parte do setor produtivo do país.
Essa situação não poderia ser diferente, pois
os bancos sempre mereceram um tratamento diferenciado no âmbito
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo um
dos grandes financiadores de campanhas nos mais altos níveis
da política nacional.


Não é para menos que logo após assumir o primeiro
mandato presidencial em 2003 o atual chefe do executivo nacional
conseguiu obter dos seus correligionários do Congresso Nacional
(o presidente da Câmara era o Deputado João Paulo Cunha
(PT) e o presidente do Senado o Senador José Sarney (PMDB))
o recorte do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição
da República, o qual estipulava que as taxas de juros reais
não poderiam ser superiores a 12% ao ano (tal se deu através
da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003).

Mas o lobby das instituições financeiras não
se limita apenas ao atual governo, valendo a pena ressaltar a infeliz
Medida Provisória nº 2170 de 23/08/2001, editada pelo
presidente anterior e por seu Ministro da Fazenda (Pedro Malan),
a qual introduziu num texto sobre “a administração
dos recursos de caixa do Tesouro Nacional” o parágrafo
5º que permite às instituições financeiras
capitalizar juros em período inferior ao anual. Na verdade,
a MP 2170/2001 legalizou a agiotagem para os bancos no Brasil, permitindo
a cobrança de juros sobre juros de todos os contratos bancários.

Mas não é somente do Poder Executivo que sobressaltam
os favorecimentos dados aos bancos, tendo o Poder Judiciário
relevante papel na proteção dada aos bancos, de onde
sobressai o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao permitir a cobrança de comissão de permanência
à taxa de mercado durante a inadimplência do consumidor
bancário. Ou seja, enquanto um credor comum pode cobrar seu
crédito em atraso apenas com multa de 2%, correção
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, os
bancos podem cobrar encargos moratórios sob a rubrica de
“comissão de permanência” com taxas médias
de mercado que chegam a mais de 10% ao mês.

No entanto, existe uma luz ao final do túnel, a qual pode
ser percebida nas recentes decisões sobre os direitos do
consumidor bancário no Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) e no Supremo Tribunal Federal (STF). No STF, merece destaque
tanto a manutenção da Súmula 121 que veda a
capitalização de juros de forma geral, como também
o julgamento da inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170/2001
através da ADIN nº 2.316-1 (que aguarda julgamento final),
além da importante decisão que julgou improcedente
a ADIN nº 2591 da FEBRABAN que pretendia a declaração
da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
para regular as relações bancárias.

Já no âmbito do TJPR, destacam-se algumas decisões
que vêm reduzindo os juros remuneratórios praticados
por instituições financeiras para 1% ao mês
quando não existir contrato (geralmente de abertura de “super
cheque”) prevendo tal cobrança (v.g. AC 0169141-2 e
AC 0368221-5) ou quando os juros forem manifestamente excessivos
(v.g. AC 0444269-5), como também decisões que afastam
a utilização da Tabela Price nos contratos bancários
pela sua manifesta onerosidade excessiva (v.g. AC 353273-6), além
de algumas decisões que vêm aplicando a devolução
em dobro pelos valores cobrados indevidamente do consumidor bancário
(v.g. AC 417065-0).

Em suma, embora exista grande pressão das instituições
financeiras para manutenção do enorme spread bancário
existente em praticamente todos os contratos bancários (lucro
este dificilmente observado em outra atividade lícita no
país), ainda existe grande possibilidade do consumidor (pessoa
física ou jurídica) revisar seu contrato quando constatar
qualquer das hipóteses de onerosidade excessiva ou desrespeito
aos seus direitos, valendo a pena ressaltar que menos de 1% dos
consumidores bancários buscam seus direitos no Poder Judiciário,
fato este que estimula os bancos a continuarem praticando cobranças
indevidas e ilícitas de forma reiterada, prejudicando toda
a cadeia de produção nacional que fica a mercê
de uma das mais altas taxas de juros praticadas em todo o mundo.

* O autor
é advogado da Popp&Nalin Advogados Associados, especialista
em Direito Processual Civil e em Direito Societário, Mestre
em Direito Econômico e Social

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DESTAQUE

Deliberações judiciais envolvendo tratamentos de saúde

estão cada vez mais presentes no dia-a-dia do brasileiro

A precariedade do serviço público de saúde
brasileiro impôs à população a utilização
dos planos de saúde. Com o quadro caótico da saúde
pública, não se pode negar que a atividade explorada
pelas operadoras de planos ou seguros de saúde é de
grande repercussão social, já que a cada dia mais
e mais brasileiros aderem a este tipo de serviço, visando
à proteção e à segurança contra
os riscos que envolvem sua saúde e de sua família.

Mesmo se valendo dessa opção, o brasileiro ainda encontra
dificuldades quando precisa tratar de sua saúde, comenta
o advogado do escritório Katzwinkel e Advogados Associados,
João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão. “Além
do alto custo das mensalidades e reajustes mensais, o paciente credenciado
a um plano de saúde enfrenta o problema da cobertura dos
serviços a serem prestados”, avalia.

Vários brasileiros já experimentaram a situação
de estar internado e precisar de um medicamento, ou de ter que se
submeter a um exame, cirurgia ou tratamento que não estava
coberto pelo plano, precisando então, arcar com os gastos
de um tratamento particular.
“Essa situação é rotineira nos dias de
hoje”, salienta Albuquerque Maranhão. “O fato
é que a falta de uma rígida fiscalização
e de normas com penalidades mais severas das autoridades competentes,
como Ministério da Saúde e Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), obrigaram os beneficiários dos
planos de saúde a buscar seus direitos junto ao Judiciário”,
comenta o advogado.

O advogado ainda ressalta que somente o médico tem autoridade
para definir o tratamento do paciente, e nunca o plano de saúde.
“A operadora, de forma alguma, pode interferir em um tratamento
sob o argumento de que o mesmo é de custo elevado, ou que
existem técnicas mais baratas, ou ainda questionar o tratamento
indicado pelo médico”.

Já existem inúmeras decisões judiciais obrigando
os planos de saúde a cobrirem despesas decorrentes de tratamentos
quimioterápicos, fornecimento de medicamentos para tratamento
de doenças como AIDS, Hepatite C, entre inúmeras outras,
mesmo havendo restrição de cobertura no contrato firmado
pelo paciente junto ao plano de saúde.

O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor obriga o plano
de saúde a pagar eventuais despesas no tratamento de doenças
ditas como não cobertas. “Com isso, o consumidor encontra-se
de certa forma protegido, desde que se socorra junto ao Judiciário,
contra os abusos praticados pelos planos de saúde no que
se refere à negativa de cobertura de determinados tratamentos”,
explica o advogado.

Segundo Albuquerque Maranhão, o mesmo não pode ser
dito em relação aos hospitais, em especial àqueles
que não são vinculados ao Sistema Único de
Saúde. “Os hospitais particulares não podem
ser vistos como consumidores do plano de saúde, muito menos
interferir no tratamento indicado pelo médico”, ressalta.
Ou seja, se o médico determina a realização
de um tratamento não coberto pelo plano, o hospital é
obrigado a fazê-lo, esteja o plano pagando ou não,
sendo que em caso de não pagamento por parte do plano, deverá
cobrar diretamente do paciente.

“São nessas situações em que ocorrem
as maiores perdas dos hospitais particulares, pois na maioria das
vezes o paciente não tem condições financeiras
para bancar o tratamento, ficando o hospital com o prejuízo”,
explica Albuquerque Maranhão. A grande realidade é
que os hospitais particulares ficam entre a cruz e a espada, na
medida em que não podem se negar a continuar o tratamento,
sabendo que o mesmo foi negado pelo plano de saúde; mas sem,
contudo, poder tomar qualquer atitude frente ao plano de saúde,
tendo que contar com a sorte de receber algo do paciente, em decorrência
de um contrato de prestação de serviços firmado
com o mesmo quando de seu internamento.

A única garantia de recebimento dos hospitais particulares,
nesses casos, é o contrato de prestação de
serviços médico-hospitalares, o qual poderá
ser objeto de demanda judicial em caso de não pagamento voluntário
da dívida, precisando aguardar os trâmites legais lentos
e burocráticos da justiça para receber por serviços
e medicamentos fornecidos na época do internamento.

Para Albuquerque Maranhão, enquanto não houver uma
maior proteção aos hospitais particulares frente às
mazelas criadas pelos planos de saúde para com seus beneficiários,
o contrato de prestação de serviços firmado
entre hospital e paciente se revela como o instrumento garantidor
de recebimento dos serviços prestados.

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ATUALIDADES
LEGAIS

Forense
computacional

*Angelo
Volpi Neto

O título
parece esquisito, mas não é. Forense Computacional
é o termo técnico utilizado para explicar as perícias
realizadas em computadores. Isto mesmo! Quando você assiste
a um telejornal e vê, por exemplo, a Polícia Federal
fazendo busca e apreensão em computadores o que acontece
depois? O que os técnicos e peritos fazem com os computadores
apreendidos? Fazem análises e aplicam procedimentos específicos
com o objetivo de identificar, preservar, analisar e apresentar
evidências digitais de modo que estas sejam legalmente aceitas.
Três aspectos são muito importantes quando se realiza
este tipo de perícia: 1) adquirir as evidências sem
alterar ou danificar o original (que está armazenado no computador);
2) autenticar que as evidências recuperadas são idênticas
as originais; 3)Analisar os dados sem que estes sofram modificações.

Parece fácil? Mas, não é. Isto é ciência
e tecnologia, andando de mãos dadas. Os peritos e técnicos
necessitam de hardware (equipamentos) e software (programas de computador)
que possibilitem extrair os dados dos computadores bit a bit, ou
seja, que os dados não sofram alterações. Este
procedimento de extração dos dados bit a bit é
denominado de “imagem” do HD (hard disk). Este procedimento
garante que os dados armazenados no equipamento não sofreram
alterações e serão analisados a partir desta
“imagem” e nunca diretamente “dentro” do
equipamento.

Precisam, também, utilizar programas de computadores que
permitam entender a complexidade de cada computador, bem como, o
uso de cada máquina. Sim, pois o uso do computador por cada
uma das pessoas, por exemplo, dentro de uma empresa é diferente.
Cada pessoa organiza suas pastas e arquivos de uma maneira individual.
Assim ,não existe uma lista padrão de operações
a serem realizadas. Cada caso é um caso. Por isso, as investigações
envolvendo computadores podem ser demoradas.

As evidências coletadas em um local suspeito de crime digital
podem ser de dois tipos: físicas e lógicas. As evidências
físicas podem ser provenientes de: computadores (servidor,
desktops, laptops), HDs externos (os quais constituem hoje o mais
popular meio de armazenamento de dados externo ao computador e móvel.
Os conhecidos pen-drives e mp3-player estão incluídos
nesta categoria de hardware que pode conter evidências), CDs
e DVDs, telefones celulares (lembre, eles tem memória e armazenam
muitos dados, fotos, imagens, músicas, etc), câmeras
digitais, video-games, etc.
Já as evidências demonstrativas ou lógicas são
aquelas provenientes do uso de todos os tipos de equipamentos citados
anteriormente. Ao analisar estas evidências os peritos estarão
preocupados com a busca de arquivos apagados, quais arquivos aquele
equipamento contém e qual o conteúdo de cada um destes
arquivos. As buscas utilizam palavras-chaves, por exemplo, “jogo”
para encontrar evidências relacionadas com jogos. É
claro, que as palavras-chaves ainda podem ser combinadas e gerar
expressões muito mais complexas de busca.

É importante lembrar que as evidências lógicas
provêm de evidências físicas, ou seja, a evidência
lógica necessita de um suporte (equipamento) para existir.
Assim, ao realizar, por exemplo,  um procedimento de busca
e apreensão de computadores, os peritos devem cadastrar,
fotografar e registrar todos os equipamentos apreendidos, bem como,
descrever o local onde foram encontrados, para futuramente poder
apresentar a correta relação existente entre o material
e o digital (entre o físico e o lógico).

Numa questão que envolva perícia computacional o advogado
e o perito devem trabalhar em estreita sintonia, pois o que não
é importante para um, pode ser fundamental na definição
do processo. Apesar dos conceitos serem abstratos, as provas são
físicas, quase tudo que se produz num computador pode ser
rastreado, mesmo diante daquela inocente ação de enviar
para a lixeira, ou “deletar” um arquivo.

Diante desta “aparente” virtualidade muitos magistrados
sentem-se desconfiados pela complexidade na extração
das evidências probatórias, por isso, nestes casos
é preciso que o perito “desça” no andar
mais baixo do tecnicismo para traduzir a seqüência de
evidências que o levaram àquela conclusão. E
além disto, garantir que as evidências sejam preservadas
e possam ser demonstradas para confirmar as suspeitas ou elucidar
atitudes criminosas.
 
Colaboração:
CINTHIA O. A. FREITAS

* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

Esta obra oferece
uma das mais ricas análises da parte criminal da Lei nº
9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
em conformidade com a Lei nº 10.259/2001, que instituiu a matéria
no âmbito da Justiça Federal e Lei nº 10.406/2002
(novo Código Civil).

O livro traz detalhes que são abordados apenas pela melhor
doutrina e pela mais atualizada jurisprudência. Apresenta
comentários acerca do Direito Comparado em Portugal, Alemanha,
Holanda e Inglaterra, examina os antecedentes da Lei nº 9.099/95
e as conclusões da Comissão Nacional de Interpretação
desta Lei. Constitui obra fundamental a todos aqueles que buscam
a exata compreensão do tema. Esta edição encontra-se
atualizada de acordo com a Lei nº 11.313, de 28/06/2006.

Fernando
da Costa Tourinho Filho – Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Criminais – Editora Saraiva – 2008

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DIREITO
E POLÍTICA

2007: um ano para lembrar e aprender

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

O ano de 2007 se foi, mas deixou boa impressão em vários
aspectos. A economia cresceu acima das projeções mais
otimistas, ultrapassando os 5%. Mais de 20 milhões de brasileiros
ascenderam socialmente, superando a linha da pobreza. O mercado
interno aqueceu, incrementando a produção industrial
e agrícola, com reflexos na geração de empregos
formais. E o Brasil ainda confirmou a confiança dos investidores
internacionais. Enfim, um ano para ser lembrado.

Poderíamos simplesmente encerrar este artigo felicitando
o Governo pelos acertos, mas isto certamente provocaria suscetibilidades
ideológicas e partidárias, e também seria uma
injustiça, pois muito se deve à estabilidade econômica
e avanços institucionais herdados do governo anterior.

E talvez seja esta a grande lição para se tirar de
2007, qual seja, a de que o progresso e o desenvolvimento de um
país não se constrói apenas em quatro ou oito
anos, mas sim por uma sucessão de bons governos, cada qual
lançando e consolidando as bases para a continuidade dos
avanços.

A compreensão desta lição será fundamental
para enfrentarmos um dos mais urgentes desafios que temos pela frente:
a violência urbana, que a cada dia vem tomando contornos mais
dramáticos.
A violência é um problema complexo, que tem raízes
na miséria, na exclusão social, na degradação
das periferias, e sobretudo na falta de educação.
Portanto, somente uma ação conjunta do Estado e da
Sociedade, com medidas interdisciplinares, será capaz de
resolvê-lo a médio o longo prazo.

O atual Governo lançou o PRONASCI – Programa Nacional
de Segurança Pública com Cidadania, que tem como eixo
principal a integração de medidas de segurança
pública com políticas de inclusão social, envolvendo
vários setores do Governo Federal e da Sociedade, com um
aporte de recursos da ordem de cinco bilhões de reais para
serem investidos até 2010.

Entretanto, é evidente que os próximos três
anos representarão apenas o começo de um longo combate
a ser travado contra a criminalidade social; e que a continuidade
destas ações pelos próximos Governos, com eventuais
alterações e correções de rumo, será
fundamental para o seu êxito; tal como se deu com os programas
sociais iniciados no Governo FHC, que foram expandidos e aprimorados
pelo Governo Lula.

Mas se esta lição vai ser aprendida e colocada em
prática é uma questão que o futuro nos reserva.

Porém, o dia em que isto acontecer certamente teremos atingido
a maturidade política, quando a alternância do Poder
deixará de significar uma ameaça a classes sociais
ou grupos políticos, pois restará a certeza de que
cada um terá o seu espaço e o seu tempo para o exercício
das suas crenças ideológicas e teorias políticas,
transformando o país em uma síntese dos seus valores.
Ou seja, um país verdadeiro e democrático.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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DOUTRINA

Temos
ainda que o art. 74, § 2º, da Constituição
Federal estabelece a hipótese de representação,
perante o Tribunal de Contas, por qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato, para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades. Por sua
vez, a Lei n. 8666/93, em seu art. 113, § 1º, permite
que qualquer licitante, contratado ou pessoa jurídica represente
ao Tribunal de Contas ou aos órgãos de controle interno
contra irregularidades na aplicação da lei de licitações”.

Trecho do
livro Direito Administrativo – coleção prática
do direito – de Antonio Cecílio M. Pires, página
80. São Paulo: Saraiva, 2007

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JURISPRUDÊNCIA

Juros
e correção monetária de condomínio incidem
a partir do vencimento de parcela

Os juros de mora e a correção monetária,
na cobrança de taxa condominial, devem incidir a partir do
vencimento de parcela. O INPC é índice largamente
utilizado para correção monetária, não
havendo motivos para substituí-lo por outro. Recurso provido
em parte, para determinar a incidência dos juros (0,5% ao
mês até a entrada em vigor do atual Código Civil
e 1% ao mês após) e da correção monetária
a partir do vencimento de cada cota.

Decisão
da 8ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 340.072-4
(fonte TJ/PR

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Direito
Sumular

Súmula nº. 703 do STF – A extinção
do mandato do prefeito não impede a instauração
de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º
do Decreto-Lei nº. 201/1967.


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EXCLUSIVO
INTERNET

Uso
da exceptio non adimpleti contractus em face da Administração
Pública

*Adriano Biancolini

A excepctio
non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não
cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no
âmbito do Direito Privado, inclusive positivada no nosso Código
Civil em seu art. 476. Trata-se de ferramenta, através da
qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua
obrigação enquanto o outro não executar a que
lhe cabe.

Na seara do Direito privado é comum a utilização
desta cláusula, contudo, a discussão se desenvolverá
emoldurada pelo Direito Administrativo, quanto à possibilidade
da argüição da exceptio non adimpleti contractus
em face da Administração Pública.
Parte da doutrina, a mais conservadora, não admitia a exceção
do contrato não cumprido perante a Administração
por contrariar princípios basilares como o Princípio
da continuidade do serviço público, e o Princípio
da supremacia do interesse público sobre o particular, de
modo que o particular não poderia interromper a execução
do contrato, tal prerrogativa era apenas dada à Administração,
portanto o contratado deveria requerer administrativamente ou judicialmente
a rescisão contratual. Devido à natural evolução
do Direito, tanto doutrina quanto jurisprudência passaram
a abrandar tal proibição, pois observou-se que muitas
vezes o Ente público agia de forma arbitrária, locupletando-se
indevidamente, o que é condenável num Estado Democrático
de Direito, além do dever de manter no contrato administrativo
o equilíbrio econômico – financeiro. E é a corrente
que será aqui adotada, no sentido de ampliar a utilização
desta ferramenta pelos contratados da Administração.

Dentre os importantes doutrinadores que abordam no mesmo sentido
sobre o tema, cita-se primeiro Maria Sylvia Zanella di Pietro, com
a clareza que lhe é habitual, “o fato da Administração
pode provocar uma suspensão da execução do
contrato, transitoriamente, ou pode levar a uma paralisação
definitiva, tornando escusável o descumprimento do contrato
pelo contratado e, portanto, isentando-o das sanções
administrativas que, de outro modo, seriam cabíveis”
Ou seja, em regra admite-se a cláusula, objeto deste estudo,
dentro da teoria do Fato da Administração, quando
por sua conduta torna impossível a execução
do contrato pelo contratado (particular), ou causa um desequilíbrio
econômico extraordinário.

Mesmo célebres autores como Hely Lopes Meireles parecem aceitar
com cautela esta corrente, pois segundo ele, em regra, a exceptio
non adimpleti contractus é inoponível à Administração,
não pode, o particular, suspender a execução
sumariamente, à exceção de ele sofrer encargo
insuportável ou não poder cumprir sua obrigação
por inoperância da Administração, por exemplo
quando a Administração deixa de entregar o local da
obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações
necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo tempo, ou
pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos da outra parte […]
1

Com o advento da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 evidenciou-se
a possibilidade de utilizar tal defesa em seu art. 78, incs. XIV
a XVI2 . Bem explica Marçal Justen Filho3 que, na hipótese
do inciso XIV em virtude das “imprevistas desmobilizações
e mobilizações”, a que deu causa a Administração,
é facultado ao contratante suspender a execução
do contrato até que seja normalizada a situação.
Já no caso de prestação continuada, em que
o ente público incorre em atraso superior a 90 dias, é
aceita expressamente a suspensão da execução
pelo contratado (art. 78, inc. XV), relevando se houve imposição
de ônus insuportável. Aqui diverge-se quanto à
existência do ônus, pois configurada a hipótese
de atraso de 90 dias está mais do que caracterizado o prejuízo
ao particular. E finalmente quanto ao inc. XVI, do artigo citado,
Marçal comenta que […] o particular não pode ser
constrangido a executar sua prestação quando ela dependa,
causalmente, de providência prévia a cargo da Administração.
Aliás a permanência desse estado de coisas autoriza,
inclusive, a rescisão do contrato […].4

Seguindo os ensinamentos do mesmo autor, sempre que a Administração
deixar de cumprir determinação legal, quanto aos adimplementos
de suas obrigações no contrato administrativo, deve-se
considerar a recusa do particular em executar a sua prestação.
Para aqueles que defendem a exceção do contrato não
cumprido, contra a Administração, em sua maior abrangência
de aplicação, questiona-se, como exemplo de descumprimento
legal, o atraso do pagamento por parte de um determinado órgão
público. Antes de se firmar um contrato com a iniciativa
privada é sabido que deve-se ocorrer aprovação
orçamentária, portanto injustificado qualquer atraso
de pagamento, pois é de se supor que deva haver a reserva
do capital, caso contrário incorre em ilegalidade, e assim
sendo, seria aceitável a suspensão do contrato, pelo
particular, antes mesmo dos 90 dias referente ao art. 78, inc. XV
da Lei 8.666/93. Neste ponto deve-se acautelar, relevando o princípio
da continuidade do serviço, legalidade, interesse coletivo,
e quanto a efetivo prejuízo ao contratado ou a impossibilidade
da execução da obrigação. Aqui abre-se
um parêntese para criticar o uso indiscriminado da justificação
com base unicamente no princípio da continuidade do serviço,
que é utilizado até mesmo no caso em que não
se trata de serviço, como a compra de um bem, no momento
em que não é pago o valor devido, é lícito
a recusa do cumprimento pelo particular.
A jurisprudência também vem abrangendo as hipóteses
para o uso da cláusula em tela:

AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO MUNICÍPIO, SEM
A INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROVA NOS AUTOS A INDICAR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM SALDAR A PARTE CONCLUÍDA
DA OBRA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA PRESTAÇÃO
PARCIAL DA OBRA CONTRATADA. Havendo prova substancial da dívida,
e reconhecimento por parte da Administração, por parte
do Secretário Municipal responsável à época
dos fatos, confirmando ter a contratada concluído parte da
obra, não pode esta última furtar-se ao pagamento
do serviço prestado, na parte concluída, sob o argumento
de rescisão unilateral do contrato, sem a realização
de procedimento administrativo para tanto, sob pena de configurar
caso de enriquecimento ilícito da Administração.
Prova dos autos a indicar a inadimplência de obrigações
assumidas pela Municipalidade, no tocante a preparação
do terreno para a realização das obras. Aplicação
do princípio da exceptio non adimpleti contractus. Ante a
verificação da culpa concorrente do Município
para a inexecução do contrato, impõe-se a ele
o dever de liberar os valores caucionados pela autora, como garantia
do contrato. Procedência parcial da ação. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO,
COM EXPLICITAÇÃO. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70013774120, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta
Roenick, Julgado em 26/04/2006)

Cita-se também
excelente acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, o qual se amolda perfeitamente à corrente
aqui adotada:

ADMINISTRATIVO.
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE COBERTORES. EXCEÇÃO
DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. – Se o descumprimento integral
da segunda parte do contrato pelo particular decorreu exclusivamente
do atraso no recebimento do preço acordado com a União,
acarretando prejuízo insuportável ao contratado, está
justificada a invocação da “exceção
do contrato não cumprido”. – Inobstante os contratos
administrativos estarem submetidos a regime jurídico próprio
em que tem lugar a supremacia do Poder Público, esta não
pode ultrapassar os condicionamentos do Estado Democrático
de Direito. – A União, ao deixar de cumprir a cláusula
atinente às condições de pagamento, parcelando
o preço, procedeu a verdadeira alteração do
contrato, violando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro;
por isso, não encontram respaldo legal a rescisão
do contrato pela União assim como a cominação
das penas de multa e advertência. – Mantida a sentença
que rescindiu o contrato com fundamento no art. 78, XV, da Lei nº
8.666/93, condenando a ré ao pagamento devido nos termos
do art. 79, §2º. – Honorários advocatícios
elevados para 10% sobre o valor da condenação, na
esteira dos precedentes da Turma. – Prequestionamento quanto à
legislação invocada estabelecido pelas razões
de decidir. – Apelação da autora provida. Apelação
da União e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 1999.04.01.034581-0,
Quarta Turma, Relator Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ
14/11/2001)

Deste acórdão
é válido destacar trecho que ilustra o que já
foi dito, sobre o desvirtuamento do princípio da continuidade
do serviço público, que muitas vezes é usado
para finalidades distintas ao interesse coletivo, e também
serve à elucidação do tema, aqui tratado, em
si:

Subjaz aos argumentos postos na apelação da União
que o não pagamento no prazo acordado não teria qualquer
relevância jurídica, cabendo unicamente à autora
a observância dos prazos contratados, em atendimento ao princípio
da continuidade do serviço público (itálico
no original), que veda ao particular a suspensão do cumprimento
do contrato em face da omissão ou atraso da Administração.

Sob tal pretexto, via de regra, não é dado àquele
que contrata com o Poder Público recusar-se ao atendimento
das prestações a que se obrigou.

Ao princípio, todavia, deve ser conferida a devida parcimônia,
porque a inadimplência do Poder Público não
pode ser de tal forma relevante que acarrete prejuízo insuportável
ao particular, desestabilizando-o, como ocorreu na hipótese
dos autos, uma vez que a falta de cumprimento integral da segunda
parte do contrato por parte da apelada decorreu exclusivamente do
atraso no recebimento do preço acordado.


Após tudo o que foi dito, conclui-se que deve ser execrada
do direito brasileiro a idéia da impossibilidade de aplicação
da exceptio non adimpleti contractus em face da Administração
Pública, não se pode mais aceitar tal retrocesso.
A argüição de princípios como continuidade
do serviço público e do interesse coletivo, não
podem mais, servir às arbitrariedades de indivíduos
que põem seus próprios interesses camuflados pelo
manto da Administração. A defesa em questão
também resguarda o princípio do interesse público,
no sentido de que é interesse de todos garantir aos particulares
confiança em contratar com o Poder Público, este é
o causador e maior prejudicado pela insegurança crescente
da iniciativa privada em contratá-lo.

Pelo posto, prega-se a abrangência da exceptio non adimpleti
contractus, para encorajar as empresas a contratar com a Administração,
pois terão uma defesa efetiva e rápida, sem ter de
depender, pelo menos de maneira imediata, de providências
judiciais.

* O autor
é acadêmico do Centro Universitário Curitiba
– UNICURITIBA

*
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* * *

Improbidade
Administrativa

*Eliane
Schroeder

1Para que a
Administração Pública cumpra seu papel na sociedade,
há necessidade da função administrativa, que
tem como objetivo o exercício compulsório, visando
o interesse alheio, na realização direta e imediata
do interesse público primário.

Deverá efetivar concretamente a finalidade prevista na norma
jurídica, não podendo seus efeitos jamais ultrapassar
os limites. Desta forma, a função administrativa só
pode se manifestar em complementação à lei,
ou, excepcionalmente, à própria Constituição
Federal.
No Brasil, o servidor público, possui regime jurídico
único, conforme prevê o caput do artigo 39, da Constituição
Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº
19 de 04/06/1998, submete-se no exercício do cargo ou função,
obrigações e deveres, que são regidos pelo
princípio da legalidade, vinculando-se a outros princípios
constitucionais e lei regulamentar, finalidade e moralidade administrativa.

A nossa Constituição Federal, segundo o autor Ivan
Barbosa Rigolin, além de registrar e elencar direitos, garantias
e vantagens aos servidores públicos, previu também
rigorosas sanções ao desvio da finalidade, quando
por eles praticado, como para os seus atos de improbidade, e, da
autoridade omissa, negligente com seu dever fiscalizador, em não
apurando os vícios, o aplicador da Constituição,
pois a Carta Magna lhe deu todos os meios de exercício ao
combate aos defeitos e vícios que à luz dos princípios,
invalidem o bom direito.
Até bem pouco, a improbidade, como delito disciplinar, somente
existia no campo do Direito do Trabalho e, com o advento da Carta
Política de 1988, o instituto da improbidade, destacado pelo
autor José Armando da Costa, que embora com eficácia
contida, pois dependentemente da norma infraconstitucional, passou
a povoar o Direito Público Brasileiro, dispondo conforme
preceituado pelo artigo 37 parágrafo 4º CF/88.

Já o regime jurídico dos servidores públicos
da União (Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990), surgiu a prática
da improbidade administrativa, em causa de demissão do servidor
público federal, nos termos do artigo 132, inciso IV, cuja
disposição, por sua descomedida generalidade, sem,
contudo, delimitar sua compreensão e a aplicação
de reprimenda disciplinar.

Com a Lei 8429 de 02 de junho de 1992, é que a improbidade
administrativa veio adquirir aspectos jurídicos-disciplinar
constitutivo, capaz de provocar a demissão do servidor público,
por desvio de conduta (tipo – artigo 9º, 10 e 11).

O que se destaca atualmente dos gêneros de improbidade é
a conduta desonrosa dos políticos-administrativos, que implicando
enriquecimento ilícito, dano ao erário ou agressão
aos Princípios Constitucionais da Administração
Pública, tenha sido praticado por componentes do Poder Judiciário
ou Agentes Políticos investidos, via eleitoral, em função
pública.

A mais importante e relevante previsão primitiva do servidor,
é o que sustenta o autor Ivan Barbosa Rigolin, consta no
parágrafo 4º do Artigo 37 – CF/88, segundo o qual,
atos de improbidade administrativa, terão como conseqüência,
em provada pela Administração a conduta ímproba
de seu agente, na suspensão dos direitos políticos,
previstos na Constituição Federal em seus artigos
14 à 16, na perda da função pública
(demissão) e no ressarcimento do prejuízo ao erário,
sem prejuízo de eventual ação penal.

Já para o autor Daniel Ferreira, “a sanção
administrativa terá direta e imediata conseqüência
jurídica, restritiva de direitos, de caráter repressivo,
a ser imposta no exercício da função administrativa,
em virtude de um comportamento juridicamente proibido, comissivo
ou omissivo”.


Assim, toda sanção administrativa se dará por
ato administrativo, dentro do exercício regular do contraditório
e da ampla defesa, mas deve prevalecer sempre a prevenção.

A prática do ato de improbidade administrativa deriva de
uma colisão de interesses constitucionalmente tutelados,
que deve ser dirimida pelo exercício da ponderação.
De um lado, os direitos fundamentais do agente público e
de outro, bens jurídicos do Estado. É claro que deverá
prevalecer a va loração do interesse público
em detrimento do individual.

A corrupção, como ato de improbidade administrativa,
deve ser combatida com eficiência, aplicando as penalidades
previstas na Lei 8429/1992, através do Ministério
Público, legitimado a promover e fiscalizar as ações
de improbidade, bem como dos atos de improbidade dos prefeitos,
na perda dos mandatos e condenados a recompor os cofres públicos.

O enriquecimento ilícito como espécie de improbidade
administrativa, define-se com comportamento doloso, é ímprobo
do servidor público, em obtendo para si proveito de ordem
patrimonial indevido, em detrimento da administração
pública, em razão do exercício de função
ou mandato, em qualquer entidade de natureza pública (Art.
9º da Lei 8429/92, que assim preceitua – Incisos I à
XII).

Não existe “meio-honesto”, para continuar exercendo
com legitimidade a função pública é
preciso ter transparência nas atividades, ser honesto, agir
de boa-fé, além da participação e envolvimento
da sociedade civil, setor privado e Estado, no combate à
corrupção, buscar a prevenção pela moralização
e sua correção pela punição.

Segundo o autor Antônio Celso Bandeira de Mello, “a
atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem
contraste a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos
termos de autorização contida no sistema legal”.
Desta forma, os atos administrativos devem ser revestidos de moralidade
e eficácia, pois não há sigilo quando se trata
de patrimônio e interesses públicos conseguidos através
do princípio da publicidade dos atos dos agentes públicos,
dentro dos padrões de conduta constitucional e legalmente
previstos.

Exige-se dos servidores públicos a prática da probidade
administrativa, com propósitos claros e objetivos, em decorrência
do interesse público e do código de ética da
relação jurídica entre servidores públicos
e administração, que ao mesmo tempo afetará
na credibilidade do serviço público, na política,
igualmente na eficiência administrativa, que devem ser prestados
com honra, dignidade e transparência.

* A autora
é acadêmica do Centro U


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