DIREITO E POLÍTICA

Chumbo trocado não dói

* Carlos Augusto Vieira da Costa

A existência de poderes paralelos é algo comum nos estados democráticos de direito. O exemplo mais gritante e recente são as milícias que atuam nas favelas cariocas, retratadas com veracidade no filme “Tropa de Elite 2”. E mesmo em estados autoritários esta forma escusa de poder também tende a se organizar. Quem não se lembra do “atentado do Riocentro”, ocorrido no dia 30 de abril de 1981, quando uma bomba explodiu em um carro estacionado no pátio do pavilhão, matando um sargento e ferindo um capitão, ambos do Exército Brasileiro? De início tentou-se imputar o fato à esquerda clandestina. Porém, logo em seguida foi esclarecido que se tratava de um movimento dentro das próprias Forças Armadas, contrario à abertura lenta, gradual e segura iniciada por Geisel e continuada pelo então presidente Figueiredo. Os esquadrões da morte, muito atuantes nos tempos da ditadura, também foram um exemplo desses desvios.
De qualquer modo, nem por isso deixou de causar surpresa a decisão do deputado Valdir Rossoni, eleito e empossado presidente da Assembléia Legislativa para o próximo biênio, de solicitar ao Governador do Estado a presença de um numeroso contingente da Polícia Militar para proteger a casa das ameaças perpetradas por cerca de 50 funcionários recém demitidos, que trabalhavam como agentes de segurança interno.
Surpresa em primeiro lugar por ser absolutamente incomum que o Poder Legislativo Estadual se deixe tutelar internamente pelas forças de segurança comandadas pelo chefe do Poder Executivo. Para se ter uma idéia do que isto significa, no Congresso Nacional, que possui uma polícia legislativa, é proibido o ingresso da Polícia Federal, mesmo que para conduzir averiguações, o que somente pode ser feito com autorização do presidente da casa. Tudo em nome da independência entre os poderes constituídos.
Entretanto, o mais estarrecedor foram os depoimentos de alguns deputados acusando os desmandos praticados por estes funcionários demitidos, que há muitos anos agiam como uma espécie de milícia interna, organizando a cobrança indevida pela utilização do estacionamento, interferindo na contratação de serviços terceirizados e até mesmo intimidando parlamentares.
Segundo Rossoni, estes agentes prestavam contas dos seus atos exclusivamente ao ex-diretor-geral Abib Miguel, e estariam sem comando desde que Bibinho foi afastado, colocando em risco a segurança institucional da casa.
E que o presidente da casa está com a razão, parece não haver dúvidas. A questão é saber até aonde vai sua disposição para briga. Afinal, Bibinho comandou a estrutura administrativa da Assembléia por mais de 20 anos, e sabe de coisas que até Deus duvida. Portanto, vamos tomar nossos assentos e nos acomodar, pois ao que parece a novela da Assembleia ainda vai longe e nos reserva muitas emoções. Afinal, chumbo trocado não dói, especialmente para quem assiste tudo de camarote.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Prescrição intercorrente tributária

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

Na seara tributária o instituto prescrição é conhecido como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, assim como leciona o Código Tributário Nacional.
A prescrição como instrumento de direito é uma forma de limitar as relações jurídicas, a fim de que elas não se eternizem pelo tempo. Na ilustre visão de Clóvis Beviláqua: “Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta do exercício do direito, que lhe tira o vigor; o direito pode se conservar inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe atrofia a capacidade de reagir”.
A prescrição, em termos mais claros, é a forma de desaparecimento da ação que protege um direito, face a inércia do seu titular pelo tempo que deveria agir.
O prazo prescricional para o FISCO ajuizar ação de cobrança de crédito tributário, é de cinco anos, iniciados da data de constituição definitiva do crédito. Com fulcro no artigo 174 do CTN.
Para harmonizar o artigo 174 do CTN, com o artigo 40 da lei 6.830/80 (Cobranças contra Fazenda Pública), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a prescrição intercorrente na execução fiscal. No mesmo artigo 40 supracitado, a lei 11.051 de 2004 acrescentou o parágrafo quarto com a seguinte redação: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Destarte, entende-se que a prescrição intercorrente só será considerada após a citação do devedor, assim como também se houver transcorrido o prazo de cinco anos desde a decisão que ordenou o arquivamento da execução. A prescrição conforme leitura do artigo pode ser decretada de ofício, ou de imediato, uma vez que não há manifestação da parte interessada depois do início da execução.
Em suma, a prescrição intercorrente acontecerá quando o FISCO, após o início da execução face ao contribuinte, se mantém parado, inerte, sem tomar medida alguma relativa ao procedimento judicial fiscal.
Assim, consagra-se o princípio da segurança jurídica, uma vez que não pode se deixar perpetuar no tempo comportamentos indolentes por parte de agentes promoventes da ação. Pois quem quer, deve ir em busca.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Falta de Intimação de adovgado anula decisão

* Jônatas Pirkiel

A falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento de Habeas Corpus é motivo para a declaração de nulidade da decisão, como garantia da ampla defesa. A decisão é da 1ª. Turma do STF ao anular decisão do Superior Tribunal de Justiça, em caso onde o advogado de defesa não foi intimado para a sustentação oral no Habeas Corpus proposto.
Decisão do Supremo que tem grande relevância, embora os pedido de Habeas Corpus, pela particularidade das situações que envolvem, sempre são acompanhados com muita atenção pelos advogados. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal anulou, por unanimidade, a decisão do STJ porque o HC foi julgado na sessão de 23 de fevereiro de 2010, sem a intimação do advogado, sob o fundamento de que “…deve ser observada a intimação da defesa para a sessão de julgamento, com antecedência mínima de 48 horas…”.
O HC foi proposto em favor do técnico de enfermagem do Hospital Pediátrico da Universidade Federal do Rio de Janeiro que “…foi condenado por júri federal a penas que, somadas, ultrapassam 108 anos de reclusão por quatro homicídios e quatro tentativas de homicídio contra crianças de zero a 12 anos que estavam internadas no hospital…”.
Com anulação da decisão, o STJ deverá voltar a apreciar o pedido formulado em favor do condenado, desta forma com a inclusão do julgamento na pauta da sessão, com antecedência mínima de 48 de sua realização.

* Jônatas Pirkiel, advogado ([email protected]) Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])


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ESPAÇO LIVRE

Mais 10!

*Maria Berenice Dias

O Estado acaba de conceder aos idosos mais 10 anos de lucidez. Dos 60 aos 70 anos.
Esta é a mudança trazida pela Lei 12.344, de 10/12/2010, ao impor o regime da separação legal de bens a quem casar a partir dos 70 anos de idade.
Antes era aos 50 anos que as mulheres não podiam ser alvo do verdadeiro amor. Os homens eram privilegiados, pois somente aos 60 anos se tornavam incapazes de escolher um par.
A partir de 2003, com o advento do Código Civil, tanto elas quanto eles ficaram reféns do golpe do baú ao vivarem “idosos”, rótulo imposto pelo Estatuto do Idoso a quem tem mais de 60 anos.
Agora – sabe-se lá baseado em que estudos, teorias ou descobertas – acaba de ser decretado que até os 70 anos homem e mulheres tem plena capacidade. Depois desta idade, os “velhinhos” podem tudo. Ou quase. Continuam com o direito de fazer o que quiserem: votar e serem eleitos; seguir trabalhando; sustentar a família; tirar empréstimos consignados. Também podem fazer o que desejaram de seus bens. Só não são livres para casar. Até podem fazê-lo, mas a lei presume que ninguém ama alguém com mais de 70 anos e tenta protegê-lo deste ingênuo sentimento.
Aos 18 anos a pessoa está habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Até mesmo antes, já que a partir dos 16 anos quem for emancipado ou vier a casar adquire a plena capacidade. E como tem a disponibilidade de seus bens é livre para escolher o regime matrimonial. Via pacto antenupcial os noivos têm o direito de deliberar o que desejarem sobre questões de ordem patrimonial. Quer sobre os bens passados, quer sobre os futuros. Podem embaralhar ou apartar patrimônios. Possível que tudo passe a ser dos dois. Inclusive o que for recebido por herança ou doação. Basta elegerem o regime da comunhão universal. Também o que for adquirido pelo esforço comum pode ficar para somente um do par. É o que acontece se escolherem o regime da separação de bens.
Qualquer coisa é válida em nome do amor!
Porém, a partir do momento que faz 70 anos torna-se incapaz de ser alvo de um amor sincero e verdadeiro. Ninguém mais pode amá-lo. Quem se aproxima está somente interessado em seus bens. Por isso o Estado torna-se “tutor” de quem, em face da idade, vira relativamente incapaz, como os ébrios, os excepcionais e os pródigos.
A lei presume, de forma absoluta – presunção jure et de jure – que toda e qualquer pessoa que atingir os 70 anos não pode nem amar e nem ser amado. E, se mesmo assim, algum velho indesejável resolver casar, o casamento não tem qualquer efeito de ordem patrimonial. Assim, renomados empresários, ainda eu com mais de 70 anos, devem sim continuar à testa de grandes impérios e empreendimentos. Mas se resolverem casar, não podem eleger o regime de bens.
A lei decreta a incomunicabilidade de tudo o que conseguiram amealhar ao longo de suas vidas. Até do que for adquirido depois do casamento. Sequer é questionado se o cônjuge contribuiu para a sua aquisição. O regime é o da separação legal. Tudo porque é proibido amar.
A justificativa do malfadado dispositivo é evitar o enriquecimento sem causa de quem casa com um idoso. Os seus bens não podem ser recebidos pelo seu bem, ainda que ele tenha ajudado a amealhá-los. Com isso fica assegurado o direito dos herdeiros. Mesmo que qualquer do par não tenha parentes, seus bens vagam sem dono e acabam na mão do município onde se situam.
Na ânsia de reconhecer a decrepitude de quem ama, não teve o legislador o cuidado de ver que a Justiça de há muito não aceita esta imposição. A jurisprudência alterou com tal firmeza a lei que o STF editou a Súmula 377 estabelecendo a comunicabilidade do que for adquirido na constância do casamento. Os bens são de ambos e precisam ser dividido meio a meio, independente de quem os adquiriu.
Para flagrar o absurdo da lei cabe figurar um exemplo. Alguém se apaixona por quem tem mais de 70 anos e juntos constroem um belo patrimônio. Quer tenham casado ou passado a viver em união estável – afinal, assim já decidiu o STJ – a relação não existe. Simplesmente o desejo do casal não tem a mínima validade. Os bens adquiridos não se comunicam. Ficam para quem consta como seu titular. Para ele ou seus herdeiros.
O alcance da imposição é flagrantemente inconstitucional, pois afronta um punhado de princípios: o da liberdade, da igualdade e o da dignidade. Isto para citar apenas alguns. Há decisões afastando dita heresia, mas são poucas. Com a lei, tendem a desaparecer, já que devem os juízes se curvar diante da mudança.
Apesar de ter sido festejada, este é o real alcance da nova lei que tem um conteúdo dos mais retrógrados. Chancela um absurdo. Quem sabe para não frustrar a expectativa de eventuais herdeiros, que avizinham a possibilidade de receber os bens do parente que, afinal, já está velho e não tem o direito de ser feliz.
Venceu a ganância dos parentes, que tem mais valor do que o amor.

* A autora é advogada e vice-presidenta nacional do IBDFAM (www.mariaberenice.com.br)

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DOUTRINA

“O que não pode ser admitido é a chamada “interceptação de prospecção” ou seja, realizadas por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa qualquer está envolvida em alguma infração penal. A interceptação telefônica é um procedimento caracteristicamente “pós-delitual” e não “pré-delitual”. Por óbvio, “somente quando se vislumbra viabilidade real de punição é que se deve autorizar a interceptação telefônica”, sendo impossível por exemplo em casos de patente inviabilidade da pretensão punitiva, tais como: crimes prescritos, decadência, falta de condição de procedibilidade, imunidade diplomática, imunidade material parlamentar, etc”.
Trecho do livro Interceptação Telefônica, de Eduardo Luiz Santos Cabette, página 88. São Paulo: Saraiva, 2011.

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PAINEL JURÍDICO

Substituto
O juiz substituto estadual não tem direito a acréscimo de remuneração se for convocado para atuar em instância superior à sua. O entendimento é do CNJ.

Estabilidade
Empregados de empresas de economia mista, assim como os agentes públicos, não podem ser demitidos sem justa causa nos três meses que o antecedem as eleições até a posse dos eleitos. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

Difusos
Defensoria pública não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para tutela de interesses difusos, pois trata-se de prerrogativa do MP. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Alteração
Na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação sem ofender a coisa julgada. O entendimento é da Corte Especial do STJ.

Nulidade
A 2ª Vara Federal Cível de São Paulo declarou nula cláusula contratual que limita a cobertura das sessões de fisioterapia a clientes de plano de saúde nos contratos celebrados antes do dia 3 de setembro de 1998.

Protesto
O Órgão Especial do TJ do Rio de Janeiro julgou constitucional a Lei que permite ao governo do Estado protestar em cartório certidões de dívida ativa.

Vagas
Até o dia 3 de fevereiro a UniBrasil recebe inscrições para os testes seletivos de contratação de professores nas áreas de Psicologia, Biomedicina, Enfermagem, Educação Física, Sistemas de Informação e Direito. Ao todo são 12 vagas. Informações no site www.unibrasil.com.br e pelo fone (41) 3361-4200.

Pesquisa
A pesquisa sobre o processo eletrônico nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho conta até agora com a participação de 1.642 advogados. A consulta foi aberta no site da OAB Paraná para que os advogados façam as suas considerações sobre a informatização do Poder Judiciário. A pesquisa estará disponível até 28 de fevereiro. Para respondê-la basta acessar o site www.oabpr.org.br

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 435 do STJ —Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

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LIVRO DA SEMANA

Principal ramo do direito privado, o direito civil está presente no cotidiano de todos. Por essa razão, é a única disciplina ministrada durante os cinco anos da graduação e à qual estudantes, concursandos e profissionais da área jurídica devem dedicar especial atenção. Christiano Cassettati, professor de cursos preparatórios, reuniu os pontos mais importantes do direito civil neste livro, e organizou-os de forma simples e abrangente, ideal para quem precisa aprender muito em pouco tempo.
Christiano Cassettari —Elementos de Direito Civil — Editora Saraiva, São Paulo 2011

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Os autores nacionais e estrangeiros envolvidos no projeto todos com larga e reconhecida experiência acadêmica e obras publicadas oferecem aos leitores um balanço multidisciplinar dos 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, verificando os avanços obtidos até então, as promessas que ainda não passam de letra fria da lei e traçando os objetivos que ainda estão por ser alcançados.
Renan Lotufo e Fernando R. Martins — 20 anos do Código de Defesa do Consumidor — Editora Saraiva, São Paulo 2011


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]