ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele
mude e o realista ajusta as velas.”

Willian George Ward


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PAINEL JURÍDICO

Crime

A 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais manteve
a condenação de um motorista ao pagamento de R$ 7
mil, por danos morais, mais R$ 3,4 mil, por danos materiais, a uma
jovem que foi violentada por ele quando tinha 12 anos e engravidou.

Acidente
O fato de o consumidor não atender ao recall e a falta de
revisões do veículo são insuficientes para
afastar a responsabilidade objetiva da fabricante em caso de acidente.
O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Ônus
da prova

Cabe à operadora de plano de saúde comprovar que o
segurado sabia da doença antes de assinar o contrato de serviço
de saúde. O entendimento é da 3ª Câmara
Cível do TJ de Mato Grosso.

Aposentadoria
Dupla aposentadoria de servidor público é válida
se foi concedida até 1998, quando entrou em vigor a Emenda
Constitucional 20. A decisão é da 3ª Seção
do STJ.

Proteção
A 6ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul aplicou
a Lei Maria da Penha para garantir proteção a uma
adolescente de 14 anos perseguida por um homem de 35 anos, que insiste
em namorá-la.

Prisão
A falta de local adequado para o cumprimento de pena em regime semi-aberto
não é motivo suficiente para a concessão da
prisão domiciliar. O entendimento é da 2ª Câmara
Criminal do TJ de Mato Grosso.

Médico
Médico credenciado não é considerado funcionário
público. A de cisão é da 4ª Câmara
de Direito Público do TJ de Santa Catarina.

Sigilo
Não cabe ao Departamento de Investigações sobre
Narcóticos solicitar junto à Justiça Federal
a quebra de sigilo telefônico. Esta é uma atribuição
da Polícia Federal, prevista pela Constituição
Federal. O entendimento é do juiz Ali Mazloum, da 7ª
Vara Criminal Federal de São Paulo.

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ESPAÇO
LIVRE

O
Beija-Flor da Floresta

 *Giovana Cotlinski Canzan Massignan

Todo mundo conhece
a história do beija-flor que levava água para apagar
o incêndio iniciado na floresta, justificando estar fazendo
a sua parte. Infelizmente na nossa história, envolvendo
o patrimônio ambiental deste Pais, vamos certamente precisar
da ajuda dos outros animais, ou não viveremos para contá-la às
futuras gerações.
Visando a minimizar o desmatamento no Mato Grosso, Rondônia
e Pará, o Procurador Geral Federal, o superintendente
do Ibama no Mato Grosso, a procuradora nacional do Ibama e alguns
procuradores federais decidiram criar uma força-tarefa que
terá como objetivo analisar os processos administrativos
que tramitam no Ibama para cobrar cerca de R$ 1,4 bilhão
em multas aplicadas na região da Amazônia.
O grupo tem como principal escopo a proposição de
execuções fiscais para cobrar os débitos em
aberto, resultantes da imposição de penalidades aos
produtores rurais e empresas autuadas pelo Ibama por desmatar áreas
da Amazônia. Estima-se que apenas em Cuiabá existam
6.000 processos administrativos para serem examinados, com multas
que somam R$ 1,1 bilhão, enquanto em Rondônia o valor
chega a R$ 173 milhões e no Pará a R$ 130 milhões.
O Procurador Geral Federal ressaltou que a força-tarefa
dará efetividade à cobrança das multas, respaldando
a atuação dos fiscais em campo. Todavia, apesar da
boa vontade expressa nesta iniciativa, o fato de existirem
tantos valores em aberto expõe a existência de
uma estrutura frágil e ineficiente de cobrança e fiscalização
em tais áreas. Infelizmente, esse problema não será
resolvido por instrumentos passageiros – estes vêm apenas para
“apagar um pouco o fogo”, longe de servirem para ”salvar
a nossa floresta”! 
 
* a autora é advogada de Direito Ambiental, sócia
da Maran, Gehlen & Advogados Associados

 

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DIREITO
E POLÍTICA

O engano dos enganados

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

A última
pesquisa de opinião realizada pelo instituto Datafolha apurou
que 55% dos entrevistados avaliam o Governo Lula como bom ou ótimo,
33% como regular, e apenas 11% como ruim; o que, por estimativa,
representa uma aceitação de quase 90% da população
brasileira.
Todavia, se submetermos este resultado a qualquer pessoa situada
entre os 11%, certamente a justificativa apresentada apontará
ou para a sorte do presidente, que não enfrentou nenhuma
crise internacional, ou para os programas sociais de distribuição
de renda, que lhe estariam conferindo popularidade.
Quanto aos programas sociais, trata-se de uma escolha política,
e realmente merecem reconhecimento quando bem aplicados, como no
caso do atual governo; tanto assim que vêm sendo objeto de
elogios por analistas de publicações internacionais
insuspeitas como o periódico britânico “The Economist”,
e o diário francês “Le Monde”; além,
é claro, da aprovação do povo brasileiro, como
demonstrado pelo resultado da pesquisa do Datafolha.
Já quanto ao fato do presidente ter sorte, tenho cá
minhas dúvidas. Se Lula fosse um cara sortudo, teria nascido
filho de um próspero industrial paulista, e não em
uma família de retirantes do agreste nordestino. Não
teria perdido um dedo em um acidente de trabalho, nem enviuvado
de sua primeira mulher, quando estava grávida.
Na verdade, se Lula realmente tivesse tido sorte na vida talvez
nem fosse presidente, pois provavelmente teria dedicado o seu tempo
e sua energia à formação e desfrute de um acervo
patrimonial, como fazem pessoas bem sucedidas e de boa sorte.
Além disto, uma situação internacional favorável
não basta para garantir um bom governo. Entre os anos sessenta
e setenta, em razão do excesso de dinheiro disponível
no mercado internacional, o Brasil produziu o seu primeiro “milagre
econômico”, que pouco tempo depois, por falta de sustentabilidade,
redundou em uma profunda crise econômica, que somente foi
revertida a partir do Governo FHC.
Ou seja. Nenhum vento ajuda a quem não sabe navegar. E convenhamos,
o Governo Lula tem aproveitado como poucos esta bonança internacional.
Portanto, me parece que a questão fundamental não
é gostar ou apoiar o Presidente Lula, até porque existem
posições ideológicas que devem ser respeitadas,
mas sim desenvolver senso crítico que permita discernir entre
o que é válido e importante para o país e o
que é descartável e demagógico.
O engano dos enganados Somente assim é possível fazer
oposição e trabalhar pela afirmação
de valores políticos sem descambar para a intolerância
ressentida.
É fazer como diz um prezado amigo: “posso até
estar enganado, mas não me engano”.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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ATUALIDADES
LEGAIS

Escolhendo
seu endereço eletrônico

*Angelo Volpi Neto

Os endereços
eletrônicos de e-mail (sim existem endereços eletrônicos
que não são de e-mail) se disseminaram. E pelo andar
dos bits, supomos que logo deverá ser criada uma “Associação
Protetora dos Sem e-mail”. Não é exagero, temos
presenciado isso diariamente, muita pessoas sentem-se constrangidas
por não possuir um. A verdade é que, essa maravilhosa
forma de comunicação revolucionou as relações
entre os homens nesse começo de século e está
transformando o mundo dos negócios. Atualmente não
há empreitada comercial de sucesso, sem o uso do correio
eletrônico, e qualquer um que tenha subido um degrau na escala
econômica já possui um. As razões desse crescimento
vertiginoso são simples: economia, velocidade e conforto
na operação. Portanto, resta-nos escolher bem nosso
endereço, pois ao contrário dos nossos endereços
urbanos, podemos optar pelo que mais nos agrada e identifica. Como
sabemos, os endereços eletrônicos de e-mail possuem
duas partes separadas pelo sinal @ em inglês lê-se at,
(para eles ficou fácil e prático, já nós
temos que arrastar o “arroba” e pior ainda para os italianos
que chamam chiocciola). A parte anterior é a chamada caixa
de correio, que deve ser o nome do usuário – recomendamos
que preferencialmente seja somente o seu nome, evitando-se simbolos
– Devemos lembrar que, muitas vezes nossos endereços serão
transmitidos oralmente, seja por telefone, ou outra forma e muitas
vezes também de forma manuscrita. Portanto, sugerimos que
devam ser curtos e práticos e convenhamos, os traços
identificados como underline ou simplesmente “traçinho”
só complicam. Após o sinal @ deverá vir seu
sobrenome ou marca de sua empresa o que , atualmente custa cerca
R$ 30,00 reais por ano. È inacreditável a quantidade
de pessoas que ainda não tomou essa providência básica
e salutar, que inclusive divulga sua marca própria, ao invés
de divulgar a marca de seu provedor. Além do registro de
domínio é preciso ter um “host”, ou seja,
um servidor para hospedá-lo o que custa aproximadamente R$
100,00 por mês, portanto muito pouco comparado com o benefício
de trabalhar a sua própria marca na internet. Após
o nome de domínio virá a chamada zona, que pode ser
a profissão em caso de endereço pessoal, que hoje
está já disponível para a grande maioria das
profissões regulamentadas no país. Portanto, se você
não é comerciante, não use a abreviação
.com, pois está se identificando erroneamente. Se você
não quer vincular a profissão, pode usar simplesmente
a abreviação nom , de nome. A chamada zona em caso
de organizações deverá designar seu tipo, portanto
vale também aí a recomendação em não
usar “.com” para organização que não
seja enquadrada como comércio. Nesses casos existem vária
opções, como .edu. (educação), .org.
(organizações), e assim por diante.
Por fim, virá a chamada zona geográfica que pode ser
o país com sua abreviação. Não é
obrigatória, caso seu desejo seja registrar um domínio
a nível mundial, sem indicação de país
seu endereço terminará após o primeiro “ponto”
depois da @. Após a escolha de seu endereço eletrônico,
sugerimos todo o cuidado para divulgá-lo somente entre as
pessoas que lhe convêm, evitando ao máximo cair nas
famosas listas de spam. Uma péssima mania é enviar
e-mails com cópias com endereços em aberto, além
de expor seu mailing pessoal, você estará tornando
seus contatos alvo de spammers. Use sempre o Cco (com cópia
oculta). Caso receba um e-mail com cópia aberta, não
passe adiante sem deletar essa parte da correspondência, assim
ficará menos provável que você seja bombardeado
por mensagens indesejadas. Com relação a empresas,
o registro de domínio é imprescindível, como
forma de divulgação ou mesmo prova de organização
e conhecimento de causa. A orientação jurídica
é de que o uso de domínio da empresa pelo funcionário,
não dá direito a sigilo de correspondência prevista
no art. 5o, inciso XII da Constituição Federal. Quando
um trabalhador utiliza um domínio da empresa, equivale a
usar formulário e envelope da mesma, ou seja, trata-se de
correspondência com o timbre e a logomarca, caracterizando
estar pronunciando-se em nome da corporação. Mesmo
assim ao disponibilizar um domínio para um funcionário
é bom fazê-lo assinar um termo de uso, para que ele
saiba que é um endereço corporativo, que não
possui sigilo dentro da organização, seja para acompanhar
o relacionamento com clientes, ou para dar continuidade em caso
de férias, doenças ou mesmo demissões. A política
de uso deve ser clara e expressa, isso evitará muito incômodo.

* Tabelião de Notas em Curitiba, [email protected],
escreve todas as segundas nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Crime
de criança revolta o Brasil


*Jônatas Pirkiel

Na semana que passou
o assassinato da menina ISABELA, de cinco anos, revoltou a população
de São Paulo e causou indignação em toda a
sociedade brasileira. Não só pela forma com que a
menina foi assassinada (foi jogada pela janela do apartamento de
seu pai, depois do rompimento de uma rede de proteção,
caindo no piso dos jardins do condomínio ainda com vida),
mas particularmente porque a suspeita da autoria recai sobre a madrasta
da menina e de seu próprio pai. O trabalho de investigação
da polícia de São Paulo levou a Justiça a decretar
a prisão temporária do casal por trinta dias, podendo
ser renovada por igual prazo.
Falamos aqui sempre da conduta das pessoas que estão previstas
em nosso Código Penal, sem adentrarmos na questão
das razões pela qual as pessoas agem ou deixam de agir; assunto
reservado à psicologia forense. No entanto, sempre procuramos
aproveitar situações reais para que o nosso leitor
possa relacioná-la à disposição da lei.
Neste caso, o crime praticado contra a menor, dentro da tipificação
dos crimes hediondos, está previsto no parágrafo segundo,
do artigo 121, do Código Penal, que trata do crime de homicídio
qualificado pelo motivo fútil, ou, em síntese, ausência
de motivo; com pena prevista de doze a trinta anos.
Nem sempre a conduta humana é previsível, mesmo quando
levada por circunstâncias bastante subjetivas como o ciúme,
o ódio, a raiva ou a forte emoção. Não
vamos incluir aqui a loucura porque geraria a inimputabilidade.
Já os casos de condutas previsíveis apresentam circunstâncias
mais objetivas e estão colocadas dentro dos limites da reação
possível contra uma provocação, que pode ser
justa ou não. No caso em questão, num primeiro momento,
há de se perguntar se uma mãe (visto que a mulher
tinha dois filhos do casamento com o pai da menina assassinada)
poderia cometer este tipo de crime? A princípio todos temos
dificuldades de admitir esta possibilidade. Porém, os indícios
levantados pela polícia apontam para esta direção.
Restando saber qual a participação do pai da criança
assassinada, pois em seu depoimento inicial ele diz que deixou a
menina dormindo no quarto dela e foi até a garagem do prédio
para buscar a sua mulher e filhos que acabavam de chegar.
Já, há depoimento de vizinho que afirma ter ouvido
a criança dizer para que o pai parasse de fazer aquilo (em
referência a alguma coisa que o pai fazia e que incomodava
a criança). Depois de decretada a prisão temporária
do casal, este se apresentou à Justiça e foram encaminhados
para a prisão. Ficando agora por conta da polícia
a produção das provas que possam incriminá-los
e aos mesmos, através de seus advogados, provarem o contrário.
Até que as coisas fiquem esclarecidas, resta-nos a perplexidade
diante da impossibilidade de se fazer alguma coisa. Visto que estes
casos se arrastam por muitos anos, em face da instrução
probatória, até que se tenha um veredicto.

*Jônatas
Pirkiel é advogado
na área criminal ([email protected])

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LIVRO
DA SEMANA

A principal
virtude desta obra do Prof. Walter Ceneviva é, sem
dúvida, sua ampla destinação. Com efeito,
o estudioso e o advogado militante encontrarão, aqui,
as mais recentes formulações doutrinárias
e as mais acatadas soluções que sugere a praxe,
devidamente complementadas pela jurisprudência.
Como assevera o próprio autor, visou-se a objetividade.
Foram evitadas as incursões por outras áreas
do direito civil, em favor da análise mais detalhada
de cada meandro da Lei nº 6.015/73. Ademais, a obra inclui
completa orientação bibliográfica quanto
às obras que já versaram o assunto, com referências
ao pé da página e anotações bibliográficas
ao fim.
Dessa forma, os duzentos e noventa e nove artigos da lei tiveram
abordagem individuada, na qual o autor se voltou para a tentativa
de informar ao leitor que, tendo um problema a eles pertinente,
terá facilidade em encontrar uma solução
ou, pelo menos, um caminho no rumo ela.
Não se furtou o Prof. Walter Ceneviva a apontar os
efeitos da lei registraria, abrindo caminho para ulteriores
interpretações dos dispositivos dúbios.
Perceberá o leitor, ao compulsar esta obra, que o autor
desenvolveu, na verdade, respeitável trabalho de fôlego,
exaustiva exegese de um dos mais complexos diplomas legais
em vigor, à qual aplicou toda sua acuidade de jurista
e desenvoltura didática de professor universitário.

Lei dos Registros Públicos Comentada – Walter
Ceneviva,
Editora Saraiva, 2008.

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Direito
Sumular

Súmula nº. 713 do STF — O efeito
devolutivo da apelação contra decisões do júri
é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

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DOUTRINA

“Não
há previsão legal de jornada de trabalho para o doméstico,
conquanto não se deva reconhecer que nem por isso serão
tolerados excessos além dos limites do razoável, que
podem ser encontrados, em última análise, nas convenções
da Organização Internacional do Trabalho firmadas
e ratificadas pelo Brasil, e, ainda que não aplicáveis
diretamente a essa categoria de trabalhadores, por certo aplicáveis
por analogia, uma vez que não se haverá de sustentar
o caráter absoluto da inexistência de jornada, o qual
representaria, por via transversa, verdadeira repristinação
das servidões medievais”.

Trecho do
livro Direito do Trabalho, de Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich,
coordenado por José Fábio Rodrigues Maciel, página
44. São Paulo: Saraiva, 2008.

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NA LEI

Medida provisória
nº. 410, de 28 de dezembro de 2007
Art. 1º A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
 
Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar
contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
para o exercício de atividades de natureza temporária.
 § 1º O contrato de trabalhador rural por pequeno
prazo que superar dois meses dentro do período de um ano
fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
 § 2º A filiação e a inscrição
do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social
decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador,
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social –
GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo
que permita a sua identificação.

Esta Lei criou o contrato
de trabalhador rural por pequeno prazo (inferior a dois meses).
Esse contrato não precisa ser registrado na Carteira de Trabalho,
mas deve ser feito por escrito. O trabalhador deve contribuir com
8% para a Previdência social e o empregador deve o recolher
o FGTS.

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JURISPRUDÊNCIA

Restituição
de plano de previdência privada deve ter correção
plena
Consoante
a Súmula 289 do STJ, “a restituição das
parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto
de correção plena, por índice que recomponha
a efetiva desvalorização da moeda”. Ao preenchimento
do requisito do prequestionamento, é suficiente que a questão
constitucional ou federal tenha sido enfrentada no pronunciamento
recorrido, pouco importando se a manifestação sobre
a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio
debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de
ofício de determinada matéria.

Decisão
da 7ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 409.162-9
(fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]