DIREITO E POLITICA
O método da tentativa-e-erro Carlos Augusto Vieira da Costa
No último sábado, dia 6, realizou-se na praia de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro, a sexta “marcha da maconha; ou a primeira desde que o STF decidiu pela sua constitucionalidade, ou seja, pela possibilidade das pessoas se reunirem em público para pleitear a descriminalização da droga sem correr o risco de serem presas pela prática da apologia do crime. De minha parte, nada contra. Muito pelo contrário. Desde que personalidades ilustres e ajustadas como Fernando Henrique Cardoso e Bill Clinton declararam publicamente já terem fumado a “erva”, chego a pensar que para ser bem sucedido na vida é preciso passar pelo ritual. Vale também lembrar Michael Felps, o nadador americano que já arrebatou 16 medalhas olímpicas de ouro, e que tempos atrás foi flagrado dando um tapa na macaca. Mas é evidente que não se trata de algo inócuo. A maconha, tal como o álcool e o tabaco, é uma droga com elevado potencial lesivo, dependendo da forma de sua utilização. Portanto, se você, caro leitor, gosta de tomar um chopinho na sexta-feira com os amigos, isto certamente lhe fará algum bem, mesmo que o consumo de álcool não seja recomendado, até porque o conceito de saúde e bem estar não é matemático. Todavia, se você toma meia garrafa de destilado por noite, não importa em qual situação, certamente você está caminhando para uma pior. E isto também vale para a maconha. O baseado fumado por FHC, Bill Clinton e Michael Felps provavelmente foi algo eventual. Porém, passar os dias fumando maconha, indubitavelmente é lesivo, não apenas pelos conhecidos malefícios para a saúde, mas especialmente por conta do seu efeito entorpecente, que deixa o usuário totalmente fora de combate, sem capacidade de interagir com eficácia no plano da realidade dos fatos, onde, no mais das vezes, a vida acontece. E esta é a grande questão. Para o Estado, não interessa cidadãos voluntariamente despojados da sua capacidade de interação produtiva ou social, pois este indivíduo representa um custo na conta final. Todavia, o que fazer então se esse mesmo Estado fracassa quando consegue impedir, por meio do seu aparato policial, que as pessoas tenham acesso à droga? Por essa razão, a marcha da maconha chama a atenção não pelos argumentos pueris assacados pelos seus organizadores de que a droga seria inócua, ou menos lesiva que o tabaco, mas sim porque abre oportunidade para novas abordagens sobre um tema espinhoso e até então de difícil solução, que é o combate á violência do narcotráfico, que se alimenta justamente desta proibição. Se uma eventual descriminalização daria resultados, somente a experiência pode responder, mas, de qualquer modo, seria uma tentativa, tal qual outras tantas feitas cotidianamente na esfera pública ou privada na busca de soluções.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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SABER DIREITO
A importância da lei *Roberto Victor Pereira Ribeiro
Para se falar em sociedade é necessário ter o mínimo conhecimento de que para tal entidade social evoluir, faz-se mister a ocorrência de códigos que regulam e norteiam a vida dos indivíduos pertencentes àquele grupo social, chamado sociedade. A legislação, em países de direito escrito e com Constituições rígidas, é a principal fonte formal estatal de controle das ações praticadas pelos cidadãos. Em determinados países, a lei é influenciada pelas fortes aplicações dos costumes. Assim ocorre na Inglaterra e seu sistema legal chamado “Common Law”. Hodiernamente, tal estilo legislativo vem sofrendo mudanças devido ao forte apego da escrita. Destarte, os costumes só são aceitos como fontes formais legais quando recebem o crivo dos Tribunais. Há no Estado moderno uma supremacia da lei escrita, devendo ser observado que tal atitude foi imposta ante a necessidade da sociedade exigir uma codificação para representar uma maior segurança e certeza nas relações jurídicas. O ilustre jurista Miguel Reale disserta que o costume só é visto como fonte jurídica se a lei o reconhecer dessa forma. Sem dúvidas é a cristalinidade do estudo que demonstra a importância da lei no Estado de Direito. A noção universal de Estado de Direito passeia pela seguinte compreensão: O Estado de Direito rege-se pela ação e o comportamento que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Nas ilustres lições da Águia de Haia, Rui Barbosa, este se referia a lei apregoando-a: “A característica da Lei está no amparar a fraqueza contra a força, a minoria contra a maioria, o direito contra o interesse, o princípio contra a ocasião. Pois a República é a lei em ação. Fora da lei, pois, a República está morta.” Em síntese, podemos comentar que a legislação como atividade legiferante é a fonte primacial do direito, reconhecidamente a fonte jurídica por excelência. Dificilmente uma sociedade irá evoluir e demonstrar respeito aos concidadãos, se tal modelo de governo não instalar um Estado Democrático de Direito, onde todos, sem distinção alguma, são abrangidos pelas leis, recebendo dessas, as proteções e as devidas sanções. Não esqueçamos as sábias palavras de Lima Barreto: “As leis são o esqueleto da sociedade, mas a feição de saúde ou doença destas, são dadas pelo prévio exame de juristas que detém os remédios eficazes e as providências adequadas”.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DEREITO PENAL
A violência sexual contra menor e o STJ
*Jônatas Pirkiel
Em recente decisão que provocou a crítica da opinião pública, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a violência presumida em relação sexual com menor de 14 anos era relativa, pois se a menor já se encontrava em situação de prostituição não se poderia aplicar a disposição prevista no artigo 224 do Código Penal, devendo ser a mesma interpretada com certa relatividade. Desta feita, em outra decisão do STJ, agora da 5ª. Turma, envolvendo adolescentes de 15 anos na prática da prostituição, (note-se que naquele caso a vítima era menor de 14 anos, aqui são maiores de 14 anos), tribunal entendeu, em voto da Ministra Laurita Vaz, que: …o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça…O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento…. Resumo deste caso: …o dono e o gerente de uma boate, localizada em Westfália/RS, foram denunciados e condenados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do Etatuto da Criança e do Adolescente ( submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual). Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação)… Segundo a decisão …para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas. Mesmo que, em homenagem aos ministros do STJ, se considere que cada caso é um caso, que o julgador tem o livre convencimento (também a vítima teria o livre consentimento), que são turmas de composições diferenciadas no tribunal, não me parece que a intenção do legislador ao estabelecer a presunção de violência quando a prática de ato sexual envolve menor de 14, apesar de legislação mais antiga, esteja dissociada ou seja diferente da intenção do legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente. Porque no primeiro caso, presumiu-se que a criança já se encontrava em situação de prostituição, e no segundo caso entendeu-se que mesmo se encontrando em situação de prostituição, por espontânea vontade, …O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento….
* O autor é advogado criminalista ([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
O STF e a Justiça
*Vladimir Polízio Júnior
A Constituição Federal estabelece, como órgão máximo do Poder Judiciário, que 11 brasileiros natos, indicados por supostamente constituírem o que de mais proeminente exista no universo jurídico nacional, e que por isso devem ter a maior remuneração concedida a um servidor público, componham o Supremo Tribunal Federal. Indicados pelo Chefe do Executivo são sabatinados pelo Senado (uma das poucas atribuições, aliás, dessa casa de Leis) e agraciados com um cargo que lhes assegura 2 meses de férias por ano e um cargo que dura até os 70 anos, quando então são compulsoriamente aposentados, dentre tantas outras vantagens. Na prática, muitos ministros do STF se tornam importantes somente depois de empossados, e alguns ainda tem uma passagem tão apequenada que não deixam nenhum legado. O critério político de escolha de um ministro amesquinha o que deveria ser uma casa composta por juristas do maior quilate. Hoje, a força do STF está mais no alcance e nas repercussões de suas decisões que na capacidade técnica de ética dos magistrados, infelizmente. O debate jurídico diminuiu. Não deveria ser condição imprescindível para a substituição de qualquer dos ministros a cor da pele ou o sexo, tampouco orientação político-partidária. Quando a ministra Ellen se aposentou precocemente (ainda não completara 70 anos), em 08 de agosto último, teve como maior mérito ter sido a 1ª mulher a integrar aquela Corte, empossada que foi em 14/12/2000. Para substituí-la, entendeu a atual Presidente que deveria ser outra mulher. Por essas e outras que o STF, que n’algumas decisões confere uma leitura de vanguarda na proteção dos direitos fundamentais elencados na nossa Carta Magna (recentemente reconheceu-se o casamento homossexual), noutras se atola na defesa dos próprios amesquinhados interesses corporativistas. Como exemplo temos a decisão de um ministro de postergar o julgamento dos acusados do caso mensalão, que podem se safar pela prescrição (que é uma criação nacional para assegurar a impunidade depois de certo tempo), e outro que diminuiu os poderes investigativos do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em benefício próprio. Isso não é justiça. Lamentavelmente, há ministros sem a estatura exigida para o cargo.
* O autor é defensor público ([email protected])
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DESTAQUE
Faculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC terá de indenizar ex-aluno
Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos. Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso. O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais. Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo. A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam. Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”. A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas. O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa. Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ.
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Digital A partir de hoje, o 19º Centro de Inclusão Digital (CID) da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná (CAA/PR) começa a funcionar no Fórum Cível de Curitiba. Uma sala no 7º andar do prédio, com equipamentos de última geração e instrutor capacitado, estará à disposição dos advogados interessados em aprender o passo a passo do processo eletrônico, como fazer uma petição digital, o processo para escanear documentos, como aplicar a certificação digital, como obter as configurações e programas necessários, entre outros procedimentos. O serviço é gratuito para os advogados regularmente inscritos na OAB Paraná, em dia com o pagamento da anuidade.
Insignificância O Juiz da 20ª Vara Criminal Central de São Paulo aplicou princípio da insignificância e absolveu sumariamente um acusado de estelionato que, embora tenha induzido quatro pessoas a erro, os valores não ultrapassavam R$ 170.
Luz No caso de falta de iluminação pública na rua, o dano moral pela falta de prestação do serviço não pode ser presumido. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.
Saúde O Estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a pagar um tratamento de fertilização laboratorial para uma mulher de 45 anos que não consegue engravidar. A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJ gaucho.
Casamento Noivo que desistiu do casamento a três dias da cerimônia foi condenado a indenizar a ex-noiva e a família dela em danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.
Família O bem de família não pode ser penhorado, mesmo que tenha sido dado em garantia de dívida, pois a impenhorabilidade protege a entidade familiar, e não o devedor. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Benefício Mesmo no caso de haver litigância de má-fé, o juiz não pode revogar o benefício da gratuidade como forma de punir o autor da ação. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.
Na rede Mensagens ou comentários desrespeitosos pela internet, ainda que restritas a um grupo particular de discussões, podem causar dano moral a quem se sentiu ofendido com o teor dos textos. O entendimento é do TJ do Distrito Federal.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 729 do STF — A decisão na ADC – 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
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LIVROS DA SEMANA
A Editora Noeses acaba de lançar a obra Teoria do Precedente Judicial – A Justificação e a Aplicação de Regras Jurisprudenciais, de autoria do professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Thomas da Rosa de Bustamante. Com prefácio de Carlos Bernal Pulido, professor catedrático de filosofia do direito e direito constitucional da Universidad Externado de Colombia, a obra integra a teoria dos precedentes judiciais e as mais desenvolvidas teorias contemporâneas da argumentação jurídica. A investigação do autor vai além do ponto de vista dogmático, transcende para a filosofia do direito a fim de construir e expor uma original teoria normativa e pós-positivista do precedente judicial. Leitura obrigatória para acadêmicos interessados em filosofia do direito e na dogmática das fontes do direito, bem como para os operadores do direito que enfrentam a difícil tarefa de operar com os precedentes judiciais no dia a dia. A obra tem 610 páginas e é vendida a preço sugerido de R$ 117,00 na loja virtual da Editora e Livraria Noeses www.editoranoeses.com.br e nas distribuidoras.
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A obra apresenta um estilo agradável, de fácil leitura, sem perda da profundidade que os temas examinados exigem. Enfim, trata-se de um livro que consegue dar ao leitor, quer em profundidade, quer em abrangência, uma visão completa do tema enfrentado, o que seguramente haverá de assegurar-lhe excelente recepção no universo dos estudiosos da responsabilidade civil. – Donald Armelin. Valéria Silva Cardino Cardin, Dano Moral No Direito de Família — Editora Saraiva, São Paulo 2012
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