Questão de Direito 07/06 a 13/06/10

Roney Rodrigues Pereira — roney@jornaldoestado.com.br

Direito e Política

Numa guerra sem fim não há perspectiva de paz

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

Não dá para pensar a existência do Estado de Israel sem a participação dos Estados Unidos. Mesmo seu decantado poder bélico, que lhe garantiu vitórias em todas as guerras das quais participou desde a sua fundação, em 1948, não seria igual não fosse o interesse americano em manter um enclave judeu no Oriente Médio. Portanto, quando Barak Obama declarou que o conflito árabe-israelense atingiu proporções insustentáveis, é porque de fato a situação passou dos limites.
Mas os EUA não falam por si. Apenas ecoam uma insatisfação generalizada da opinião pública internacional com os excessos de Tel Aviv na condução do problema. Até a velha justificativa de que Israel age em legítima defesa já não convence diante da comprovada incapacidade do Hamas de infligir qualquer dano a quem quer que esteja em território judeu.
Para se ter uma idéia da fragilidade do poder de fogo da guerrilha palestina, os mais de dez mil mísseis que Israel alega terem sido disparados de Gaza contra seu território na última década mataram 8 cidadãos israelenses. Ora, em um final de semana na região metropolitana de Curitiba ocorrem em média 10 mortes violentas, o que leva a crer que é mais seguro morar na fronteira com Gaza do que passar uma noite de sábado pelos lados de Almirante Tamandaré e arrabaldes.
Além disso, a insistência do governo de Israel em prosseguir com a expansão dos assentamentos judeus na Cisjordânia deixa claro a sua intenção de dar continuidade à política de provocação de conflitos para justificar novas intervenções militares desproporcionais e desmoralizadoras, de modo a tornar a inviável qualquer forma de organização que possa resultar em um futuro Estado Palestino, reeditando a velha estratégia da terra arrasada, que objetiva não apenas dominar, mas destruir a identidade do povo dominado.
A reação ao recente episódio da interceptação da frota naval com ajuda humanitária para Gaza foi apenas a gota d’água que transbordou a paciência internacional com Israel, e resultou no imediato esgarçamento das relações diplomáticas com a Turquia, o maior avalista da política israelense entre os países árabes. Até o Egito, que desde o acordo de paz com Israel vinha tratando a Palestina como uma pedra no sapato, resolveu abrir suas fronteiras com Gaza para permitir a entrada de ajuda humanitária, colocando em cheque a eficácia do bloqueio israelense ao território palestino.
Assim, desde que o assassinato de Yitzhak Rabin em 1995 por um estudante judeu ortodoxo sabotou o processo de paz selado pelo acordo de Oslo, Israel nunca esteve tão pressionado pela ordem internacional, e mesmo que os EUA continuem sendo um parceiro, a verdade é que Washington já está bastante enrolado com sua crise econômica e seus problemas no Iraque, Afeganistão e Irã para apoiar os desvarios belicistas de Binyamin Netanyahu.
Portanto, entre idas e vindas parece que a roda da fortuna colocou Israel novamente no ponto de discutir com seriedade um acordo que restabeleça a perspectiva de paz duradoura para a região, mas não porque Israel não tenha poder suficiente para se impor por muito mais tempo, e sim porque o custo moral desta guerra ficou maior que qualquer benefício que lhe decorra. E mesmo que assim não fosse, que seja então pelo direito da nova geração do povo de Israel de enfim conhecer o valor da paz.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba – talocosta@uol.com.br

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A Conduta e o Direito Penal

Gastar R$ 2.674,24 para Julgar Furto de R$ 5,89

*Jônatas Pirkiel

Curiosa e reveladora a decisão do Ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, que determinou a extinção de uma ação penal contra uma mulher que havia sido condenada em primeiro grau e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela tentativa de furto de 3 vidros de esmalte, no valor de R$ 5,89. Isto mesmo, cinco reais e oitenta e nove centavos.
O Ministro Arnaldo Esteves ao apreciar o recurso da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra decisão daquele Tribunal de Justiça, assim sintetizou a questão: “…embora o ato seja considerado furto, é desproporcional a imposição da pena… a ofensa foi mínima, não houve perigo social na ação e a reprovação pelo comportamento é mínima. “A conduta não possui relevância jurídica”, afirmou. O ministro também salientou que a lesão ao patrimônio da vítima foi inexpressiva, não se justificando a intervenção do direito penal.
O outro lado interessante da questão é que, tendo como fonte o próprio Superior Tribunal de Justiça: “…custo médio registrado para cada processo julgado no Tribunal no ano de 2009 foi de R$ 2.674,24. No Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do país, o custo médio do processo em 2009 foi de R$ 3.775,06…”
Ainda segundo o STJ: “…no início de fevereiro, a Quinta Turma concedeu habeas corpus a um homem que furtou um caderno em uma papelaria. Outras situações semelhantes que acabaram chegando ao Tribunal Superior se tornaram folclóricas, como os furtos de um boné, de um pote de manteiga, de um cabrito, de uma bicicleta, de galinhas e de frangos congelados. Todos analisados pelo STJ e considerados crimes de bagatela…”
A pergunta que podemos fazer, com perplexidade, é: Porque estas insignificâncias processuais, que poderiam ser resolvidas pela sensatez de um juiz de primeiro grau ou pelo melhor saber de um Desembargador, que através de “um pito” ao infrator (pois não dá para chamar um cidadão que furta um boné de criminoso) ou pela prestação de uma serviços comunitário, chegam aos tribunais superiores.
Será que se o Conselho Nacional de Justiça aplicasse a pena que o juiz deu ao infrator de bagatela ao próprio magistrado sentenciante, até mesmo ao tribunal mantenedor de sentença tão fútil, não resolveria isto? E a Justiça, como um todo, não manteria a sua dignidade?

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal(jonataspirkiel@terra.com.br)

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EPAÇO LIVRE

Debate sobre a modernização da justiça

*Marco Antônio Villatore

Durante três dias em Curitiba foi debatida a importância da modernização da justiça. Mais de 200 pessoas se reuniram na última semana de maio para discutir sobre o tema no 2°. Encontro Sul-brasileiro de Advogados Trabalhistas.
O resultado não poderia ser melhor. Saímos dos debates com a certeza de que a informatização da justiça permitirá um avanço não apenas na relação institucional do Direito, mas, principalmente, no aperfeiçoamento das ferramentas de trabalho e na eficiência da prestação dos serviços da justiça brasileira.
Estamos escrevendo mais um capítulo da história jurídica, que ajudará a combater a morosidade dos processos judiciais, agilizando a tramitação de cada caso. Uma pesquisa do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) concluiu que 70% do tempo de um processo é burocrático e, portanto, somente 30% é destinado à elaboração de decisões, cotas, petições e outros.
Para diminuir essa burocracia, o Conselho Nacional de Justiça está tornando obrigatória, aos poucos, a virtualização, o que já é realidade no Paraná. Um dos objetivos é aumentar a celeridade do processo.
Entre outros pontos positivos da ação apontados no Encontro podemos destacar a possibilidade do uso do meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, além de assinatura eletrônica, com identificação inequívoca do signatário, para concretização dos atos processuais.
Outro fato relevante é que as cartas precatórias, rogatórias e de ordem também poderão ser enviadas e cumpridas por meio dos meios eletrônicos. Isto sem mencionar outros resultados da informatização do processo judicial: 70% de economia em recursos com o processo digital, bem como 70% de diminuição de espaço físico necessário para instalação de novas unidades judiciárias.
Claro que apesar de a informatização da Justiça estar sendo realizada gradualmente, para que os advogados possam ir se adaptando ao sistema, ainda se faz necessário realizar debates e treinamentos específicos. Mas isto já está ocorrendo em todo o País e a Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná (OAB/PR), junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, estão trabalhando para este fim.

(*) O autor é advogado, Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR), Professor da FACINTER e do Doutorado em Direito da PUCPR e Pós-Doutorando em Direito pela Università degli Studi di Roma II

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DESTAQUE

Justiça comum julga ação de cliente contra advogado
A Justiça do Trabalho não é competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais contra advogado que perdeu prazo legal para ajuizamento de ação trabalhista. Isso porque a questão não é de relação de emprego, mas de origem contratual civil. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de um trabalhador contra advogado que perdeu prazo para ajuizar ação.
O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O advogado deixou passar o prazo legal para apresentar reclamação trabalhista do cliente contra seu ex-empregador. Inconformado com a situação, o trabalhador entrou com o pedido de indenização na Justiça do Trabalho.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, entendeu que “a ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, é de cunho contratual civil, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum”.
Segundo ele, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional 45 de 2004, é apenas para as ações originárias da relação de trabalho. “O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, “d”), tem entendido que compete à Justiça comum processar e julgar a ação de indenização por danos material e moral, decorrente de responsabilidade civil de advogado”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do trabalhador.

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SABER DIREITO

Direito à Religião

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

O Brasil adotou há 185 anos a postura de Estado laico, onde todos podem professar e escolher a religião que quiserem para afligir suas dores e alimentar suas almas.
Mesmo cientes desta adoção de postura por parte do Estado brasileiro, alguns cidadãos insistem em vilipendiar o direito alheio, causando desta forma lesões de caráter às vezes, irreversíveis. São exemplos dessas discriminações: não dar emprego a umbandistas; obrigar o testemunha de Jeová a trabalhar dias de sábado, mesmo podendo haver uma permuta pelo domingo etc.
Na liberdade de culto e crença, faz-se mister esclarecer, que há o direito de professar uma religião ou não, acreditar ou não em uma deidade, ou até mesmo ser politeísta. Em suma, o cidadão é livre para fazer da sua religiosidade, o que bem entender. O Estado não pode interferir!
O último diploma legal que disciplinava a profissão de uma crença, foi a Constituição do Império de 1824, e essa lecionava a Igreja Católica Romana, como a religião do Império. Em dias hodiernos o Estado Brasileiro não possui nenhuma religião, deixando a liberdade de escolha por parte do cidadão.
Neste ínterim, a Constituição Federal em seu artigo 19, veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios a estabelecer cultos religiosos ou igreja, principalmente com o propósito de ludibriar e obter vantagem ilícita da sociedade. Também é vedado a esses entes, a aliança ou a dependência com entidades religiosas, salvo quando for para beneficiar o interesse público.
Dessa forma, o Estado sai de cena para impor religião “a” ou “b”. Porém, vem prestar toda guarida e proteção para quem escolher sua crença e forma de manifestação. O Estado brasileiro, através da CF, vem demonstrar total respeito a qualquer ato religioso, desde que esse seja lícito e não cause lesão alguma a ninguém.
Nos códices brasileiros o respeito é tão patente, que o Código de Processo Civil, no capítulo comunicações de atos do judiciário, preconiza que a citação não poderá ser feita ao demandado, encontrando-se este dentro de algum templo ou lugar de culto a religião.
Plutarco, antigo historiador, costumava dizer: “Podereis encontrar uma cidade sem muralhas, sem edifícios, sem ginásios, sem moedas, sem culturas de letras. Mas, jamais irá encontrar um povo sem um Deus, sem oração, sem ritos, sem sacrifícios”. Dessa forma possuímos, verdadeiro atestado da importância da religião.

* O autor é advogado, membro do Instituto dos Advogados Cristãos do Brasil e autor do livro “O Julgamento de Jesus Cristo sob a luz do Direito”.

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PAINEL JURÍDICO

Manifestação
Acontece amanhã, na Boca Maldita, a manifestação do movimento “O Paraná que queremos”, contra a impunidade e a corrupção, numa iniciativa da OAB do Paraná. Informações www.novoparana. com.br

Impenhorável
Não é possível penhorar a restituição do Imposto de Renda do devedor. O entendimento é do STJ.

Juiz Federal
Foi publicado p edital de abertura do XIV Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região. As inscrições iniciam dia 21 de junho e vão até 20 de julho de 2010 e devem ser feitas com o preenchimento de formulário disponível no site www.trf4.jus.br

Visto
A OAB de São Paulo firmou convênio firmado com o consulado americano para facilitar a retirada de visto de advogados para os Estados Unidos.

ICMS
O STJ considerou legal a Lei do Rio Grande do Sul que estabelece a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outros estados.

Prisão
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o fim da prisão especial para quem tem nível superior e a detentores de cargos e de mandatos eletivos. A prisão especial só poderá ser concedida quando houver necessidade de preservação da vida e da integridade física e psíquica do preso, reconhecida pela autoridade judicial ou policial. A proposta precisa ser votada ainda pelo Plenário.

Isonomia
A Câmara analisa o Projeto de Lei da Deputada Luciana Genro (PSol-RS), que proíbe o pagamento de salários diferenciados para homens e mulheres que exercem funções ou cargos iguais.

Juros
Incidem juros compensatórios nas desapropriações por interesse social, para efeitos de reforma agrária, mesmo quando o imóvel for improdutivo. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

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DIREITO SUMULAR
Súmula 399 do STJ — Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

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LIVROS DA SEMANA

O envelhecimento populacional é um dos mais complexos desafios para o futuro do País. Considerada a importância do assunto, a Editora Saraiva apresenta a obra O Direito à Saúde da Pessoa Idosa, de Fabiana Rodrigues Barletta, que trata dos variados reflexos jurídicos e econômicos deste fenômeno social um país em desenvolvimento como o Brasil.
Tratando de assuntos como os direitos da pessoa idosa, a atuação do Estado e da Iniciativa Privada perante a saúde da pessoa idosa e as determinações da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso, é ideal para todos que estejam dispostos a conhecer e compreender com profundidade os problemas e desafios de um tema a ser enfrentado em um futuro cada vez mais próximo.
Fabiana Rodrigues Barletta — O Direito à Saúde da Pessoa Idosa — Editora: Saraiva, São Paulo 2010

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Atento às exigências do estudante e do profissional moderno, que necessitam de uma obra que ofereça rapidez na consulta e discurso objetivo, porém completo e atualizado, o Autor examina, neste volume, toda a Parte Especial do Código Penal – arts. 121 a 359-H.
O texto está atualizado com todas as leis de 2009 que alteraram o CP: 11.923 (sequestro relâmpago), 11.983 (revogação da contravenção de mendicância), 12.012 (ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional), 12.015 (crimes contra a dignidade sexual – novo Título VI) e 12.033 (nova ação penal no crime de injúria qualificada por preconceito de cor, etnia, religião etc.). A parte doutrinária traz as contribuições de autores clássicos (Hungria, Fragoso, Bento de Faria, Aníbal Bruno) e de autores contemporâneos (Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco). O repertório jurisprudencial recebeu a inclusão das decisões mais recentes, enriquecendo as discussões sobre os temas e permitindo a percepção da evolução dos entendimentos.
Direito Penal – Parte Especial – Vol.3 3ªED — Rogério Sanches Cunha — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010


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DOUTRINA
“Em 4 de outubro de 2007, modificando um entendimento consagrado pela Corte Constitucional desde 1989, a atual composição do Supremo Tribunal Federal confirmou que os mandatos conquistados em eleições proporcionais pertencem aos partidos e não aos candidatos eleitos. Restou, então, definido que os agentes políticos considerados infiéis, cuja mudança de partido tenha acontecido após 27 de março de 2007, estariam sujeitos à perda do mandato. Neste diapasão, também foi entendida a fidelidade partidária para os cargos majoritários”.
Trecho do livro Direito Eleitoral, de Erick Wilson Pereira, página 169. São Paulo: Saraiva, 2010.

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JURISPRUDÊNCIA
Prescreve em 10 anos ação de cobrança contra sociedade de economia mista concessionária de serviço público
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, que foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB/2002. (AgRg no Ag 975.987/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008). Se o Tribunal pode analisar diretamente o mérito da causa, afastada a alegação de julgamento ultra ou extra petita, por força da autorização contida no art. 515, § 3º, do CPC, igualmente pode determinar a baixa dos autos ao juízo singular, ainda que o apelante não tenha requerido, sem que isso importe em violação do postulado do devido processo legal (REsp 682.279/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 26/04/2007 p. 235). Apelação conhecida e parcialmente provida no sentido de reconhecer a nulidade da sentença proferida em primeiro grau, com a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
Decisão da 6ª Câmara cível do TJ/PR. AC nº. 0628134-1 (fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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