Questão de Direito – 07/07 a 13/07

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Para cortar uma árvore bem rápido, gaste o dobro do tempo afiando o machado.”

Provérbio chinês

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PAINEL JURÍDICO

Lan house
O município não tem autonomia para legislar sobre a permanência de
crianças e adolescentes nas casas de jogos eletrônicos, conhecidas como
lan houses, questão que cabe exclusivamente à União. A decisão é da 8ª
Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.

Cursos
O Nijup, representante em Curitiba da rede de ensino Luiz Flávio Gomes,
está com matrículas abertas para os cursos de Atualização em Direito do
Estado e um intensivo de dois dias sobre Controle de
Constitucionalidade na Visão do STF. O conteúdo é transmitido via
satélite, ao vivo, com interatividade entre professor e alunos.
Informações pelo telefone 41 3232 6817.

Aborto I
Uma professora conseguiu o direito de interromper a gravidez porque o
feto não tem chance de viver após o parto. A ordem foi dada pela 11ª
Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.

Aborto II
O direito à vida prevalece sobre o direito à integridade moral e
psíquica. Assim se pronunciou o juiz Charles Maciel Bittencourt, de
Soledade (RS), que negou o pedido de interrupção de gravidez feito pela
mãe de uma adolescente, de 15 anos, com retardo mental e que foi vítima
de estupro.

Previdenciário
Com realização do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário,
acontece nos dias 18 e 19 de julho, em Maringá, o 1.º Seminário
Estadual de Direito Previdenciário. Serão dois dias de evento, com seis
renomados estudiosos da área, que irão discutir, entre os assuntos
recorrentes da área, a nova Lei da Aposentadoria Rural. Informações e
inscrições pelos telefones: (41) 3222-3220 ou (41) 3224-3657, e ainda
pelo e-mail ibdp@ibdp.org.br.

Mestre
O desembargador federal Vilson Darós, do TRF da 4ª Região, obteve no
último dia 23/6, no Rio de Janeiro, o título de mestre em Direito. O
magistrado defendeu a dissertação “Papel facilitador da
Corregedoria-Geral para uma Justiça célere, eficaz e de qualidade” no
Mestrado Profissional em Poder Judiciário da Fundação Getúlio Vargas
(FGV) Direito Rio.

Instituto Bacellar
Estão abertas as inscrições para o curso de Especialização em Direito
Processual Civil do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. As
aulas, ministradas as segundas e quarta-feiras a noite, iniciam em
agosto de 2008 e seguem até junho de 2009. Informações pelo fone (41)
3014-0740 ou no site www.institutobacellar.com.br.

Regimento
O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) lançou o 5º
Caderno de Governança Corporativa intitulado Regimento Interno de
Conselho de Administração. O caderno aborda os seguintes temas:
objetivo do regimento, missão do conselho, composição, mandato e
investidura, normas de funcionamento do conselho de administração,
entre outros. O caderno pode ser na Avenida Cândido de Abreu, 660, cj.
1602. Informações pelo fone 3022.5035.

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ESPAÇO LIVRE

Licença maternidade e a carreira da mulher

*George Ricardo Mazuchowski

Aprovado
em outubro de 2007 pelo Senado Federal, o projeto de lei que amplia a
licença maternidade de 120 para 180 dias, aguarda apenas a conclusão
final na Câmara dos Deputados para entrar em vigor. Essa é uma
conquista comemorada pelas entidades profissionais, mas que vem tirando
a tranqüilidade de diversas mulheres, que assim como os empresários
vêem este novo direito com certo receio.
Situação, aliás, muito
semelhante com aquela vivenciada pela sociedade brasileira em 1988,
quando a Constituição Federal alterou a licença maternidade de 90 para
120 dias. A diferença fundamental entre estes dois momentos está na
obrigatoriedade da lei. Diferentemente do que ocorreu em 1988, a
majoração estabelecida pelo projeto de lei não será imposta ao
empregador, pelo contrário, este terá a faculdade de optar ou não pela
sua aplicação, em troca de “incentivos fiscais”.
No entanto, em
tempo de globalização onde para se manter no mercado de trabalho, é
exigida a constante atualização, ampliar a licença maternidade pode
acarretar prejuízos a carreira da mulher. Em uma licença maternidade de
180 dias a vida pessoal-profissional da mulher indubitavelmente acabará
sobrecarregada, já que este novo período, que a princípio seria
destinado ao repouso e a melhor convivência com a criança, por uma
questão de sobrevivência profissional, terá que ser dividido com o
aperfeiçoamento teórico-profissional.
Não é de hoje que as
empresas, assim como a nossa sociedade não valorizam o trabalho da
mulher como mãe, focando apenas os aspectos negativos (“prejuízos”) da
situação, como por exemplo, os gastos com creches e a ausência da força
de trabalho (empregada) na linha de produção. Por essas e outras razões
é que o projeto de lei, apesar de suas boas intenções, pode se tornar
no setor privado, o que popularmente chamam de “lei morta”. Apesar da
renúncia fiscal prevista pela lei para os 60 dias a mais de licença
maternidade, dificilmente o empregador optará pela sua majoração e as
mulheres, por sua vez, pressionadas pelo mercado de trabalho,
fatalmente, tendem a ficar com a licença de 120 dias como forma de
“garantir” seus empregos, além de “fugir” da sobrecarga de trabalho
criada indiretamente pela lei que originalmente as “beneficiaria”.

*
O autor é especialista em direito material e processual do trabalho e
advogado do Escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria
Empresarial  www.idevanlopes.com.br george@idevanlopes.com.br

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ATUALIDADES LEGAIS

Do bit viestes ao papel irás?

* Angelo Volpi Neto

Uma
das previsões debitadas à informatização era de que o consumo de papel
iria diminuir, contava-se que o homem se acostumaria rapidamente a ler
e guardar documentos na forma digital. No entanto, basta olhar para
nossas mesas e gavetas, para ver a grande quantidade de papel impresso
e perceber que; ainda não confiamos totalmente em documentos digitais.
Os computadores têm sido usados apenas como máquinas de escrever pela
maioria, mas por outro não podemos negar que um enorme volume de papel
está sendo economizado com a informática. Citando apenas alguns
exemplos como, as fotos digitais, o voto eletrônico e as movimentações
financeiras, já temos muitas florestas poupadas. Papel e digital não
deveriam competir, pois cada um tem suas aplicações, defeitos,
qualidades, vantagens e desvantagens. Comparando um e outro temos as
principais diferenças em requisitos bastante pontuais, sendo a mais
importante a questão da identificação. No papel, rabiscamos facilmente
nossa assinatura manuscrita, no digital dependemos de um complexo
aparato, composto por senha, cartão ou token e toda uma infra-estrutura
tecnológica e jurídica, para dar “apenas” a presunção de identificação.
Infelizmente, ainda não se encontrou uma forma de agregar um dado
biométrico a um documento digital, seja a impressão digital, leitura de
íris ou voz, servem apenas como requisitos de acesso,  não podem ser
gravados de forma indelével a um documento digital. Essa dificuldade
impõe barreiras ao uso dos documentos digitais como provas jurídicas,
sendo um dos motivos para que se imprima tanto documento. Mas a cultura
ainda pesa muito, a geração economicamente ativa é do tempo do papel e
portanto tem mais intimidade com esse suporte, e as maiores mudanças
quando ocorrem, são em documentos que não possuem valor probatório como
a maioria das fotos. Mas é inegável que o eletrônico irá substituir o
papel em milhares de aplicações técnicas de documentos, alias já está!
Ainda nesta semana a CVM ( Comissão de Valores Mobiliários) liberou o
uso de procurações em papel para representação em assembléias de S.A.,
autorizando o recebimento do documento eletrônico com assinatura
digital. Os processos de votação dos encontros anuais de acionistas
reúnem pessoas das mais variadas localizações em diferentes países, e
esta possibilidade facilita muito. O voto on-line não foi ainda
autorizado, mas esta sendo objeto de estudos. Devemos enfim considerar
que, atualmente a maioria notas fiscais, livros contábeis, recibos,
documentos imobiliários, contratos, prontuários e documentos usados
profissionalmente já são digitais, gerados a partir de computadores. No
entanto, impressos também em maioria. Por pouco tempo, visto que nestes
documentos  o digital supera o papel em muito. Razões? Custo,
segurança, agilidade, mobilidade e conforto. Precisa mais?
  
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Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as
segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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DIREITO E POLÍTICA

A lei deve ser dura, mas não precisa ser burra

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Existe
um velho preceito médico que diz que a diferença entre o remédio e o
veneno está na dose administrada ao paciente. No caso da lei
recentemente sancionada que criminaliza o ato de dirigir sob efeito de
pequena quantidade de álcool, prevendo inclusive pena de prisão do
infrator, parece-me que o Estado exagerou na dose.
Não que eu seja
defensor do direito de cada um fazer o que bem entende, inclusive
dirigir bêbado. È lógico que não, principalmente diante das
estatísticas que revelam o grande número de acidentes causados por
motoristas embriagados. Todavia, mandar para a cadeia alguém apenas
porque foi flagrado voltando para casa depois tomar três chopinhos com
os amigos numa sexta-feira, depois do expediente, é evidentemente um
abuso.
O hábito de consumir bebidas com teor alcoólico é milenar,
havendo registros de que na antiga Mesopotâmia, mais de 4.000 anos
antes da era cristã, já se tomava alguma coisa parecida com a nossa
cervejinha. Os gregos, que de bobo não tinham nada, chegaram até a
consagrar uma divindade para justificar os seus porres homéricos. E
desde então a coisa não mudou muito, exceto na variação dos tipos de
bebidas, e na substituição de Dioniso e Baco por Juliana Paes e outras
beldades, o que, convenhamos, demonstra a evolução do sentido estético
da humanidade.
Portanto, não dá para negar que as libações
dionisíacas têm o seu papel na formação da civilização, principalmente
pela sua capacidade de liberar os sentidos e, conseqüentemente,
aprimorar o espírito dos homens e, algumas vezes, abrandar a
resistência das mulheres.
Há até quem diga – se não me engano os
ingleses – que não se deve confiar em alguém que não bebe. Acho que não
é para tanto, mas sem dúvida quem bebe se torna mais transparente que
os que guardam os seus demônios sob as sete chaves da lucidez abstêmia.
Existem inclusive algumas pesquisas realizadas por respeitadas
instituições acadêmicas dando conta de que o consumo diário de duas ou
três doses faz bem para o coração. Vejam só que excelente notícia.
Por tudo isto, embora reconheça na iniciativa do Governo as melhores
das intenções, reitero a minha modesta opinião de que houve exagero, e
o melhor seria fixar limite legal da taxa de álcool no sangue dos
motoristas para algo equivalente às duas ou três doses que a própria
medicina recomenda para a boa saúde do nosso incansável órgão cardíaco,
pois o que faz bem para o coração não pode fazer mal à direção.
Uma
vez ultrapassado este limite, aí sim a punição deve ser aplicada, de
forma progressiva, com multa e apreensão da habilitação, a depender do
exagero.
O que não dá, repito, é mandar alguém para a cadeia por
conta de meia dúzia de latinha de cerveja, exceto se este alguém vier a
cometer algum crime. Mas aí a punição será pelo crime, e não pelas
latinhas.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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LIVRO DA SEMANA

Com
singular qualidade, esta obra, publicada pela Editora Saraiva, cuida da
defesa judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, como aqueles relacionados à proteção do meio ambiente, ao
consumidor, à criança e ao adolescente, ao idoso, ao patrimônio público
e social e à probidade administrativa.
Com clareza e objetividade,
Hugo Nigro Mazzilli abarca todas as questões processuais referentes ao
tema, tais como o inquérito civil, o interesse de agir, a legitimação,
a concessão de liminares e os recursos, convertendo a obra num
autêntico manual de defesa dos interesses metaindividuais, tutelados
por meio da ação civil pública e da ação coletiva. Paralelamente, são
reunidos os principais modelos de peças relativos à matéria, e, ao
término, um prático índice alfabético-remissivo auxilia na localização
dos assuntos abordados.
A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo –
Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e
outros interesses inclui as modificações legislativas decorrentes de
emendas constitucionais e da legislação ordinária, especialmente
aquelas trazidas pelas mais recentes leis, como as que alteraram o
cumprimento das sentenças e o processo de execução, as que ampliaram o
rol dos legitimados ativos à ação civil pública, as que coibiram a
violência doméstica e outras.
Hugo Nigro Mazzilli – A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo – Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio
Cultural, Patrimônio Público e outros interesses – Editora Saraiva,
2008 – SP.

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Direito Sumular
Sumula nº. 20 do TSE
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à
Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode
ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.

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DOUTRINA

“Embora
o Código Eleitoral não fale em contravenção, o certo é que existem
algumas infrações eleitorais apenadas exclusivamente com multa; assim
sendo, pode-se falar em contravenção eleitoral, malgrado o
entendimento, sempre respeitável, do emérito Professor Jorge Alberto
Romeiro. Na verdade, não há diferença ontológica entre crime e
contravenção. Ambos são infrações penais. Contudo, há uma diferença
quantitativa entre eles. Para diferenciá-los, o critério adotado pelo
legislador brasileiro, diz Hungria, é o da dintinctio delicrorum ex
poena: “A reclusão e da detenção são penas privativas de liberdade
correspondentes ao crime, e a prisão simples a correspondente à
contravenção, enquanto a pena de multa não é jamais cominada
isoladamente ao crime”.

Trecho do
livro Prática de Processo Penal de Fernando da Costa Tourinho Filho,
página 441. São Paulo: Saraiva, 2008.

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JURISPRUDÊNCIA

A aquisição de propriedade da marca que se dá tão somente com o registro
A
utilização prolongada da marca, como elemento distintivo dos demais
concorrentes, não constitui forma de aquisição de propriedade da marca
no direito brasileiro, que se dá tão somente com o registro, nos termos
do art. 129 da Lei nº. 9279/96. Em havendo nos autos prova inequívoca
suficiente para formar o convencimento do magistrado acerca da
verossimilhança das alegações de fato da parte, a concessão da medida é
viável, mesmo que haja risco de dano irreparável para a requerida,
mormente quando se funda em juízo de certeza, e não de apenas de
probabilidade. Não há ofensa aos arts. 396 e 397 do CPC quando o
documento trazido aos autos é público, e sua juntada ocorreu para
contrapor aos que foram produzidos nos autos, de acordo com a parte
final do art. 397 do CPC, e acrescente-se, que não há o “espírito de
ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo” (RSTJ
14/359). O arbitramento de caução não foi objeto de apreciação pelo MM.
Juízo a quo, o que importaria inexoravelmente em supressão de um grau
de jurisdição, não admitido no processo civil, bem como causaria
surpresa à parte adversa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão da 6º Câmara Cível do TJ/PR. AI nº. 380737-2 (fonte TJ/PR).

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TÁ NA LEI

Lei nº. 11.694, de 12 de junho de 2008

Art. 1º. A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A. 
A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão
partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não
cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a
qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de
direção partidária.
Art. 3o  O art.
655-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
Art. 655-A. 

§ 4o 
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo,
informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão
partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado
causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a
responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no
art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Esta
lei altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos e do CPC para
dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de
partidos políticos.

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EXCLUSIVO INTERNET

Controle externo da Administração Pública

*Guilherme de Abreu e Silva
 
Este artigo tem como objetivo apresentar e discutir os mecanismos e
instituições que são importantes para o controle e acompanhamento das
ações tomadas pela administração pública. Começando com uma análise de
todas as instituições que compreendem o controle externo da
administração pública, como funcionam tais instituições, suas funções e
suas áreas de atuação no controle da administração pública são os
principais pontos que este artigo irá debater.
O controle externo
da administração pública compreende primeiramente o controle
parlamentar direto, o controle pelo tribunal de contas e por fim o
controle jurisdicional. São órgãos externos que fiscalizam as ações da
administração pública e o seu funcionamento.
Para compreendermos a
função das instituições que exercem o controle externo, é necessário
discutir alguns elementos essenciais do direito administrativo, o
princípio da proporcionalidade e da discricionariedade.
Os atos
da administração pública quando não regulados por lei, são feitos por
discricionariedade dos componentes da administração pública, tais atos
devem seguir o principio da proporcionalidade, ou seja, serem corretos
e na medida em que foram requisitados. Assim o controle externo não
pode revisar os atos que foram tomados pela discricionariedade da
instituição componente da administração pública, entretanto atos
produzidos de forma a infringir os meios legais podem ser invalidados
pelo controle externo, não podendo o principio da discricionariedade
ser invocado em situações em que a lei venha a ser descumprida pela
administração pública.
Assim como bem exemplifica Marçal Justen
Filho “O controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do
exercício regular da competência atribuida pela lei”. Contudo, os
controladores dos atos discricionários podem, quando comprovarem a
incompatibilidade de tais atos com os fundamentos jurídicos que regem o
direito administrativo mostrando que o ato foi incompatível com os
fatos que o provocaram e os fins que se buscavam, promover a
desconstituição do ato, pois haveria um afronte aos fundamentos
jurídicos que regulam o exercício da administração pública.
Os
parlamentares exercem o controle sob a administração pública, através
do chamado controle parlamentar direto. A própria função do legislativo
como consta na Carta Constitucional é a de fiscalizar e controlar os
atos da administração pública, para isso o legislativo é auxiliado pelo
Tribunal de Contas.
Perante as formas de controle as disposições do
legislativo, seguindo a classificação de Celso Antonio Bandeira de
Mello, o legislativo tem a possibilidade de sustação de atos e
contratos do executivo, a convocação de ministros e requerimentos de
informações para possíveis investigações, o recebimento de petições,
queixas e representações dos administrados e convocação de qualquer
autoridade ou pessoa para depor, a possibilidade de criação das
comissões parlamentares de inquérito, as autorizações ou aprovações
necessárias para atos concretos do executivo, o julgamento das contas
do executivo e a possibilidade de suspensão e destituição do presidente
ou de ministros da república. Há alguns poderes que são privativos do
senado federal. Tais poderes privativos são: aprovar previamente por
voto secreto a escolha de magistrados, autorizar operações externas de
natureza financeira que são de interesse da União, fixar limites para o
montante da divida da União, dispor sobre os limites e sobre as
condições de crédito externo e interno da União, como também dispor
sobre as condições para a concessão de garantias da União em operações
de crédito tanto externo quanto interno, como também para o montante da
divida mobiliária da União.
O Tribunal de Contas é dotado de
autonomia, estrutura e competências equivalentes aos Poderes do
Judiciário. Sua função é exatamente fiscalizar os atos da administração
pública. Com poderes únicos e diferentes dos de outras instituições.
A fiscalização movida pelo Tribunal de Contas que atua auxiliando o
legislativo é a de fiscalizar a contabilidade, as movimentações
financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais da
administração pública. O Tribunal de Contas é integrado por nove
membros, que devem ter mais de 35 e menos de 65 anos. Os ministros
formadores do Tribunal de Contas devem ser cerceados por idoneidade
moral e reputação adequada, além de contarem com um vasto conhecimento
jurídico, tais ministros recebem as mesmas garantias, prerrogativas e
impedimentos dos ministros do superior tribunal de justiça. Um terço
deles são nomeados pelo Presidente da República e os dois terços
restantes são nomeados pelo congresso nacional. Cabe ao Tribunal de
Contas um parecer prévio sobre as contas do Presidente da República e o
julgamento das contas dos administradores públicos.
Por outro lado
o controle jurisdicional se demonstra através da possibilidade de
existirem medidas judiciais a disposição de todos os cidadãos
brasileiros, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas
Data, o Mandado de Injunção, a Ação Popular, a Ação Civil Pública e a
Ação direta de Inconstitucionalidade.
São medidas judiciais que
estão a disposição da população brasileira como um todo, funcionando
como um elemento importante no controle que a sociedade exerce sob as
condutas da administração publica. Assim tais medidas servem para a
correção das condutas tomadas pela administração publica que possam
afrontar a população nacional e seus direitos.
O Habeas Corpus é
utilizado na defesa de direitos ligados com a liberdade individual, sua
utilização deve estar ligada com o cerceamento ou uma possível ameaça
de cerceamento que possa existir no direito individual de liberdade de
locomoção. Tal cerceamento ou ameaça deve partir da administração
pública, assim tal medida atua na defesa dos cidadãos quanto a uma
possibilidade da administração pública por algum motivo impedi-lo de se
locomover em determinado espaço, prendendo o individuo e restringindo
seu direito de locomoção. Para promover o Haber Corpus não se faz
necessário ser representado por um advogado, ou seja, todo e qualquer
individuo pode promovê-lo.
O Habeas Data é o instrumento que pode
ser utilizado para assegurar o contato a conhecimentos ou a
retificações de informações que possam ditar sobre a vida do
interessado em propor tal medida.
O Mandado de Segurança é
utilizado na proteção de direitos líquidos e certos, que não podem ser
protegidos pelo Habeas Corpus e pelo Habeas Data, deve ser impetrado
quando alguma instituição pública ou qualquer pessoa jurídica que
esteja exercendo função pública ameace os direitos que se enquadram na
classificação líquido e certo. Um direito líquido e certo seria aquele
que não é dependente de análises probatórias, podendo ser comprovados
por documentação juntada no mandado de segurança. O Mandado de
Segurança Individual tem como finalidade a defesa dos direitos que
assegura apenas um indivíduo, já o Mandado de Segurança Coletivo busca
a defesa de direitos que abranjam coletividade, podem ser proposto por
partidos políticos, por organizações sindicais, entidades de classe ou
associações, que estejam em funcionamento a pelo menos um ano, desde
que tal direito tenha relação com os objetivos sociais de tais
entidades.
O Mandado de Injunção deve ser utilizado em casos em que
não esteja havendo um real efetivo cumprimento das normas legais,
quando exista uma inércia por parte do judiciário na promoção de sua
vigência. Tais casos devem estar ligados ao exercício de direitos e
liberdades constitucionais ou dos direitos ligados a nacionalidade, a
cidadania e também a soberania.
A Ação Popular está disponível a
qualquer pessoa que tenha a intenção de recuperar danos causados ao
patrimônio publico, ao meio ambiente, a moralidade administrativa e
também ao patrimônio histórico cultural, desde que seja provocado por
ação de entidade partícipe da administração pública.
A Ação Civil
Pública é o instrumento a disposição do Ministério Público, de
entidades privadas e de entes estatais, que pode ser utilizado para
evitar ou condenar as instituições responsáveis por danos maiores
causados ao meio ambiente, aos consumidores, aos bens artísticos,
estéticos, históricos, turísticos ou paisagísticos.
Por fim o
último instrumento considerado ainda componente do conjunto de medidas
disponíveis para a fiscalização externa e controle da administração
pública, podemos citar a Ação Direta e Inconstitucionalidade. Tal
instrumento pode ser proposto em face da omissão ou ação. Sendo que
podemos entender por ação quando há uma proposta para que seja
apreciada no supremo a possível inconstitucionalidade de uma lei, e por
omissão quando ficar caracterizado que a falta de promoção de uma norma
é um ato inconstitucional. As entidades que tem a permissão para entrar
com esse tipo de medida são: Senado Federal, Câmara dos Deputados,
Assembléias Legislativas, Governadores de Estado, Procurador-Geral da
República, Conselho Federal da OAB, partido político desde que tenha
representação no Congresso Nacional e por fim a confederação sindical
ou qualquer entidade de classe de âmbito nacional.
Este artigo
apresentou e discutiu as instituições responsáveis pela fiscalização
externa dos atos da administração pública. O controle externo foi aqui
enfatizado na apresentação das principais instituições fiscalizadoras,
dentre elas o parlamento, o tribunal de contas e o ministério público.
Além disso, as formas de controle jurisdicional foram trabalhadas,
havendo a conceituação de forma sucinta das medidas judiciais a
disposição da sociedade brasileira para exercer efetivamente o controle
externo dos atos da administração pública.
Assim, ao apresentar
as instituições e os mecanismos de fiscalização, o artigo trouxe
novamente a discussão sobre a fiscalização da sociedade sobre o
governo, uma discussão importante e adequada ao momento político em que
vivemos. Configurando um tema de profunda importância, pois é
necessário conhecer e saber como funcionam todos os mecanismos de
fiscalização a disposição de nós brasileiros, para efetivamente fazer
com que a fiscalização externa da administração pública possa ter a sua
função realizada e assim possamos seguir em um país democrático,
respeitando a lei e o estado de direito a que estamos submetidos.

* O autor é acadêmico do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA

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Permissão e Concessão do Poder Público

*Leon Ricardo Jacoby

Quando
tratamos de permissão e concessão do poder público, tema este
amplamente debatido, devemos ter em mente que não basta fazer a
diferenciação de praxe e quase unânime e tão corroborada pelos mais
diversos e renomados doutrinadores, pois o direito depende de uma
hermenêutica atualizada diariamente com os avanços da legislação e da
sociedade como um todo.
Mas para podermos compreender melhor o
assunto tracemos o seguinte panorama, primeiramente devemos observar
que o Art. 175 C.R. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos e que a LEI 8987/95 em seu
Art. 40. dispõe: “A permissão de serviço público será formalizada
mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das
demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder
concedente.”
Desta forma podemos entender que o legislador trouxe
para o mesmo nicho a permissão e a concessão sendo que ambas devem ser
tratadas como contrato, sendo diferenciadas pela precariedade que
caracteriza o contrato de permissão, porem a LEI 8.666/93 em seu Art.
57,§ 3o. diz que …”a duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários…” e
que “…É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.”
Como poderá o contrato de Permissão ser precário se é vedado o contrato
por tempo indeterminado? Proponho que devemos entender que o legislador
quis proteger a união conferindo o poder de clausulas exorbitante
(rescisão unilateral do contrato), mas que, no entanto, não venha a
ferir os direitos do particular, pois quando a união rompe o contrato
antes que o particular possa ter reavido seu investimento, fica
caracterizado o enriquecimento sem causa por parte do estado ficando
caracterizada uma quebra do equilíbrio econômico.
Porque não
interpretarmos de uma maneira mais ampla e justa este confusão jurídica
criada pelo legislador, este contrato precário na verdade poderia ter
uma precariedade relativa onde o contrato de adesão só atingiria sua
precariedade depois de um determinado tempo onde poderia reaver ao
menos uma parte razoável do seu investimento, descaracterizando assim o
enriquecimento ilícito do estado e dando uma segurança muito maior ao
permissionário, respeitando desta forma o equilíbrio econômico. Não
proponho aqui uma mudança total no instituto que possui sua própria
objetividade, mas sim uma ligeira mudança em sua interpretação e
aplicação, pois até mesmo uma grande legislação torna-se ineficaz se
deturpada ou mal interpretada.

* O autor é acadêmico do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br