O Poder não aceita desaforo
Carlos Augusto Vieira da Costa *
Lula foi o Presidente da República que mais indicou Ministros para o Supremo Tribunal Federal desde João Batista Figueiredo. Foram oito dentre os onze possíveis, ou seja, maioria absoluta. Para o leitor ter uma idéia, FHC, nos mesmos oito anos de mandato, nomeou apenas três. Por essa razão, passei muito tempo me perguntando o por quê de Lula não ter aparelhado o STF, sobretudo após a denúncia do mensalão. Todavia, quando digo aparelhar, não estou obviamente falando em patrocínio ostensivo, como ocorreu com Tofolli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, os dois primeiros ocupantes da chefia da Advocacia-Geral da União nos governos Lula e FHC, nessa ordem, e o terceiro primo de Collor. Refiro-me à indicação de gente com afinidades ideológicas, ou ao menos com conduta jurídica profissional passível de avaliação prévia favorável, como foi o caso de Luis Roberto Barroso e Teori Albino Zavascki, ambos abonados por reputação ilibada e saber jurídico inquestionável. Barroso, por exemplo, acima de qualquer coisa, é considerado o maior constitucionalista vivo no país, além de ser um profissional muito bem sucedido financeiramente, ao ponto de não precisar de cargo para lhe garantir o futuro. Já Zavascki é um juiz de carreira, que muito embora tenha ingressado na magistratura pelo quinto constitucional, hoje já soma vinte e cinco anos de toga, dos quais mais de dez anos no Superior Tribunal de Justiça. Detentor, portanto, de larga experiência no mister. Os dois, porém, são declaradamente garantistas, o que, para os leigos, deve ser entendido como predicado de juristas com inclinação a favor dos direitos e liberdades individuais em contraposição ao monopólio da força pelo Estado e a desproporcional superioridade do seu poder de polícia. Assim, se estivessem na Corte ao tempo do julgamento do mensalão provavelmente não teriam condenado Zé Dirceu e Genuido por falta de provas, como, de resto, era tradição do nosso judiciário até então. Na semana que passou, porém, Lula matou minha curiosidade ao revelar em entrevista coletiva que se fosse hoje teria usado novos critérios para a indicação de ministros ao STF. E isto, na verdade, apenas confirma a minha impressão inicial sobre sua ingenuidade. Eu, por exemplo, que em matéria de política sou neófito, não teria jamais cometido esse equívoco, pois de há muito aprendi que o Poder, como o dinheiro, não aceita desaforo.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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Direitos sociais constitucionais
Roberto Victor Pereira Ribeiro*
É cediço que os alemães foram precursores de diversas variantes da ciência jurídica. Devemos às mentes da Alemanha os vários avanços e as novas ideias no campo do Direito. As novidades jurídicas apresentadas pelos germânicos refletem atitude de vanguarda nas searas constitucionais e filosóficas do Direito. Os grandes juristas dessa nação européia nos permitiram importar as suas teses e fazer as aplicações delas no nosso direito tupiniquim. São exemplos de ilustres jurisconsultos do direito alemão: Robert Alexy, Habermas, Savigny, Peter Haberle, entre outros que demonstram vastos conhecimentos nos dias atuais. Não há dúvidas de que o Direito Brasileiro se alinha estreitamente com o Direito Alemão, uma vez que o Direito pátrio possui sistematização jurídica, nominada de Civil Law ou sistema romano-germânico. Feitas essas considerações, adentraremos no foco principal do presente texto. A primeira Constituição do mundo a contemplar em seu bojo as regras e diretrizes de direitos sociais foi a Constituição de Weimar, na antiga Alemanha nazista. A primeira grande guerra deixou várias cicatrizes na sociedade alemã e em seus aliados. A destruição do País, culminada com a falência de quase dez por cento da população masculina, provocaram um reflexo de caos generalizado, fazendo com que crescesse em números absurdos: a pobreza; a instabilidade econômica de importação e exportação; os conflitos políticos; as desordens sociais, devido a má distribuição de renda e de habitação, entre outros fatores. Neste ínterim, em novembro de 1918, um grupo de marinheiros e militares comunistas resolveram se voltar contra o governo alemão e lideraram revoltas em Kiel, Hamburgo e Berlim conseguindo, dessa maneira, provocar a queda da monarquia e a instalação da República. Na efeméride do dia 11 de agosto de 1919 a Assembléia Nacional Constituinte promulgou a nova Constituição, na cidade de Weimar. Iniciando, assim, uma nova época histórica para o povo germânico. A Alemanha agora seria uma República Federativa formada por 17 Länder (cidade). A Constituição de Weimar dividia-se em duas grandes partes. Na primeira seção, há as atribuições do governo e, na segunda seção, encontravam-se os direitos básicos e deveres do povo alemão. A referida Constituição foi a primeira do mundo a elencar os direitos sociais, além de manter em seu conteúdo os direitos conquistados pelas revoluções liberais (fraternidade, solidariedade e igualdade). O artigo 157 da Constituição de Weimar traz a seguinte redação: O Trabalho goza de proteção especial do Reich. O Reich promoverá uma legislação uniforme acerca do trabalho. Essa Constituição tornou-se um marco histórico para o Direito Constitucional e para o Direito como um todo, uma vez que passou a influenciar outros países a contemplarem em suas Constituições os direitos sociais.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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DESTAQUE
Juiz declara ilegalidade do fator previdenciário O 2º Juizado Especial Federal de Campos (RJ) confirmou a ilegalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional, prevista no artigo 9º, parágrafo 1º da Emenda Constitucional 20/1998. A ação foi movida por um beneficiário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juiz federal Fábio Souza disse, na decisão, que independente de a lei ser ou não interpretada literalmente é equivocado o entendimento do INSS de incluir o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, uma vez que há a exigência de idade mínima e tempo de contribuição para a devida concessão de benefício. Desse modo, a Justiça reconheceu a procedência do pedido do autor, condenando a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício, a fim de excluir o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício, bem como a pagar as diferenças entre a renda original e a renda devida, referentes às mensalidades vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
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IN RFB nº 1397/13: Empresas estão obrigadas a ter duas contabilidades?
*Emerson Carlos Albino de Souza e Najara Soares Ciochetta
O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941/09 com o objetivo de neutralizar – para fins fiscais – os novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07, editada visando harmonizar a contabilidade brasileira aos padrões internacionais. Originalmente concebido como um sistema opcional e temporário (até seu disciplinamento por lei),o RTT passou a ser de emprego obrigatório a partir de 2010. Fato é que a Receita Federal do Brasil (RFB), nos últimos 3 anos, editou algumas soluções de consulta que, de certa forma, indicavam sua interpretação dos efeitos tributários da Lei nº 11.638/07, mesmo sem a edição de norma específica que regulamentasse o sistema. Destaque-se que os pronunciamentos esparsos da RFB sobre o RTT já vinham causando bastante controvérsia. O Parecer/PGFN/CAT nº 202, publicado em fevereiro de 2013, que trouxe uma interpretação restritiva da isenção de imposto de renda na distribuição de dividendos, deu um claro indicador do que estava por vir. O desfecho dessa sinalização de entendimento por parte das autoridades fazendárias federais não poderia ser mais perturbador. Com a edição da IN RFB nº 1.397/13, as empresas passam a ser obrigadas a manter duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, no sistema vigente até 2007. A IN RFB nº 1.397/13 não só esclarece, sob a ótica das autoridades fazendárias, alguns aspectos relacionados ao RTT, mas também disciplina, para fins fiscais, o reconhecimento das receitas, custos e despesa, assim como seus impactos no cálculo dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, dos ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, equivalência patrimonial edistribuição de dividendos. Quanto ao cálculo do limite de dedução dos juros sobre capital próprio na apuração do lucro real, de acordo com a referida IN, este deverá levar em consideração o patrimônio liquido da sociedade apurado em conformidade com os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Na prática, tanto no caso dos juros sobre o capital próprio, quanto no da distribuição de dividendos com isenção de tributos, de acordo com a IN RFB nº 1.397/13, as empresas devemutilizar as demonstrações financeiras elaboradas com base nas regras contábeis vigentes antes de 2008. De se destacar que como esta pode não ser a melhor interpretação da Lei nº 11.638/07, e o contemporâneo emprego das normas contábeis vigentes até 2007 para fins fiscais pode causar impactos tributários indesejáveis, o Judiciário pode, e em muitos caso deve, ser chamado a avaliar a questão, inclusive de forma preventiva. Lembramos, por fim, que a referida IN determina ainda que, a partir de 2014, os contribuintes deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil para fins Fiscais (ECF), que conterá todos os lançamentos do período de apuração considerando os critérios contábeis vigentes em 2007.
*Emerson Carlos Albino de Souza Advogado sócio e Najara Soares Ciochetta Advogada Associadado Marins Bertoldi Advogados associados
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PAINEL JURÍDICO
Oportunidade O escritório Santos Silveiro Advogados está contratando profissionais para atuar na sua sede em Curitiba. São três vagas para advogados com experiência em Direito Trabalhista, Imobiliário e/ou Civil, em nível júnior, pleno e sênior. Mais informações através do e-mail [email protected]
Má-fé O advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé em ação trabalhista, pois a sua falha de conduta deve ser verificada em ação própria. O entendimento é da 5ª Turma do TST.
Terceirização A Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PR promove no dia 10 de outubro, às 14 horas, Reunião Aberta no Auditório da Seccional para discutir a Terceirização de Mão de Obra na Construção Civil acerca do Projeto de Lei nº 4330/2004. Informações e inscrições no site da OAB/PR.
Simpósio No próximo dia 8 de novembro, temas da atualidade do direito do trabalho serão debatidos no XXVII Simpósio da Caravana ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, que será realizado em Foz do Iguaçu. Informações e inscrições: www.aatpr.org.br, [email protected] ou (41) 3225-1895
Multa Não é possível cobrar do sócio da empresa que não tem bens o valor referente a multa a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do trabalho. O entendimento é da 5ª Turma do TST.
Saúde I O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes de planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do STJ.
Saúde II A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina condenou uma administradora de plano de saúde a devolver valores cobrados indevidamente de um segurado, após este completar 70 anos. Ele era obrigado a pagar reajustes automáticos, que se efetivavam conforme o aumento de sua idade.
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TÁ NA LEI
Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos: I – informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II – atendimento facilitado ao consumidor; e III – respeito ao direito de arrependimento. Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta. Este decreto regulamenta o código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
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DOUTRINA
O art. 288 do Código Civil estipula duas espécies de formalidade à eficácia da cessão de crédito perante terceiros: a primeira, por instrumento público; a segunda, por instrumento particular. A mera confecção por instrumento particular em cumprimento à formalidade disposta no § 1° do art. 654 do Código Civil não a torna eficaz perante terceiros. Para isso, deverá o instrumento particular ser transcrito no Registro de Títulos e documentos, conforme preceituam o art. 221 do código Civil e os arts. 127, I e 129 § 9°, da Lei dos Registros Públicos. Portanto, mesmo sendo válida e eficaz perante os figurantes que a entabularam, a cessão é ineficaz perante terceiros pela ausência de transcrição no registro competente. Deverá, pois, ser ela por escrito e registrada. Trecho do livro Cessão de Crédito, de Gustavo Haical, páginas 51/52. São Paulo: Saraiva, 2013.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 499 do STJ – As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
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LIVROS DA SEMANA
Organizado em duas partes, o livro aborda o sistema e a estrutura do modelo de justiça penal juvenil e os fundamentos da responsabilidade penal de adolescentes. A obra consegue desfazer um emaranhado de ambiguidade e confusões conceituais ao estabelecer que um sistema ou uma teoria da responsabilidade penal de adolescentes exige reconhecer que a inimputabilidade penal etária não exclui a possibilidade de se definir regras de atribuição ou acusação do ato antinormativo ao sujeito menor de idade e, em consequência, desenhar uma culpabilidade específica ao adolescente. Karyna Batista Sposato — Direito Penal de Adolescentes – Elementos Para Uma Teoria Garantista — Editora, Saraiva, São Paulo 2013
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A sétima edição de Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito, titulo agora publicado pela Editora Sariaiva, ilustra bem o crescimento e o interesse que essa milenar função desperta na sociedade civil e na comunidade jurídica. Nos últimos anos, os assuntos explorados nesse trabalho foram contemplados nos concursos para ingresso na atividade notarial e resgistra em todo o território nacional. Por isso, esses escritos são indicados como livro de cabeceira para concursados de todo o país, pois abarca a visão dos principais pontos solicitados nos certames. A obra é últil, também, como manual de consulta diária para notários, escreventes e auxiliares, tomando por consideração seu viés prático e a atualização de seus temas. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito Carlos Fernando Brasil Chaves — Afonso Celso F. Rezende — Editora, Saraiva, São Paulo 2013
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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