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PAINEL
JURÍDICO


Mudança

A mudança de endereço da empresa que responde à
execução judicial, sem bens para satisfazer seu credor,
não é motivo suficiente para a desconsideração
da sua personalidade jurídica. A decisão é
da 3ª Turma do STJ.

Curso
Uma universidade deverá indenizar por danos materiais e morais
uma estudante por ter cancelado, em 2002, o bacharelado que ela
cursava desde 2000. A universidade alterou o nome do curso e o grau
conferido. A decisão é do TJ de Minas Gerais.

Oficial
Para demonstrar divergências que justifiquem a interposição
de embargos contra julgamento de uma das Turmas, o TST só
aceita documentos que tenham sido retirados do site oficial do TST.
O entendimento é da Seção I Especializada em
Dissídios Individuais daquele Tribunal.

Leasing
Por maioria dos votos, os ministros do STF consideraram que a cobrança
do ISS pelos municípios, em operações de leasing,
é constitucional.

Previdência
A complementação de aposentadoria paga por empresa
não é previdência privada. O entendimento é
da 2ª Turma do STJ.

Doença
Trabalhador que teve contrato de trabalho suspenso por motivo de
doença não pode ficar sem o plano de saúde
empresarial. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

OAB
A imunidade tributária aplicável à OAB não
se estende Caixa de Assistência aos Advogados. O entendimento
é da 2ª Turma do STF.

Transferência
O adicional de transferência é devido apenas ao empregado
transferido provisoriamente. Quando a mudança se torna definitiva,
a jurisprudência do TST entende que não existe direito
ao recebimento do adicional.

Monopólio
A 2ª Turma do STJ reiterou o entendimento que documentos bancários
e títulos incluem-se no conceito de carta, cuja distribuição
é explorada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), em regime de monopólio

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DIREITO
E POLÍTICA

Perguntar
não ofende

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Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Não quero aqui
questionar a veracidade da revelação feita pelo ex-militante
do PT, César Benjamin, de que o presidente Lula, quando preso
em 1980, teria tentado subjugar sexualmente um companheiro de cela,
até porque todas as pessoas que estiveram presas junto com
Lula à época, e que foram entrevistadas pela imprensa,
negaram o fato de forma unânime, sem qualquer contradição.
Como disse uma delas, eram tantos presos em um espaço tão
pequeno que seria impossível que algo desse tipo tivesse
acontecido sem que fosse percebido.
Não me interessa também indagar as razões pelas
quais César Benjamin, após quase trinta anos, resolveu
dizer o que disse. Pode ser por rancor, por interesse político,
exibicionismo ou outro motivo qualquer. Afinal, o ser humano é
capaz de tudo, para o bem ou para o mal. Apenas não acredito
na sua boa-fé, pois se de fato houvesse alguma nobreza no
caráter de Benjamin, certamente não teria esperado
tanto tempo para fazer esta revelação, ou para quem
esperou tanto tempo, não custaria esperar mais um ano até
o término do mandato de Lula, a fim de afastar qualquer conotação
eleitoreira para sua denúncia.
Na verdade, o que pretendo é questionar a postura do Jornal
“Folha de São Paulo” ao divulgar artigo com este
conteúdo altamente lesivo à honra de uma pessoa, sem
qualquer indício mínimo de veracidade.
A “Folha” alegou que agiu em defesa da liberdade de expressão
e do direito à informação. A justificativa
sem dúvida é nobre. Contudo me ocorre a seguinte pergunta:
se eu ou você, caro leitor, independentemente de sermos simpáticos
a Lula, FHC, Colllor ou Sarney, resolvêssemos enviar ao mesmo
jornal um artigo denunciando, por exemplo, o honrado Otávio
Frias de Oliveira (lendário proprietário do jornal
“Folha de são Paulo), falecido em 2007 aos 94 anos,
de ter submetido sexualmente uma menor de idade em alguma época
de sua vida, e que esta denúncia teria chegado ao nosso conhecimento
por meio da própria vítima, que aceitaria dar uma
entrevista contando os detalhes.
A estória é igualmente escabrosa e absurda, mas a
questão que fica é a seguinte: o jornal “Folha
de São Paulo” publicaria o artigo em nome da liberdade
de expressão e do direito de liberdade, tal como fez com
o artigo de César Benjamin? Perguntar não ofende.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

O Amanhã dos Advogados

*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Da Assoc. Brasileira de Advogados

Como deverá
se portar um advogado daqui alguns anos? Quais conhecimentos deverá
possuir para se diferenciar? Que habilidades e técnicas farão
parte de seu curriculum profissional? O que deverá fazer
o advogado hoje, visando a sua evolução para o futuro
do mercado que o espera?
É cediço que em todo o País há uma difusão
assoberbada de novas faculdades que ofertam o curso jurídico
como meio para se auto-promoverem e estamparem que o “Direito”
é a solução dos problemas para obtenção
da tão sonhada estabilidade financeira. Neste sentido há
verdadeira crise, um colapso do sistema educacional, principalmente
na seara jurídica. Todos os anos, faculdades regurgitam milhares
de novos bacharéis sem ao menos dar-lhes o verdadeiro preparo
que o mercado exige.
Neste ínterim, o retrato que observamos é: reprovação
massacrante nos exames da OAB, mercado saturado e monopolizado pelos
grandes caciques e uma significante parcela de neo-desempregados.

Por isso, o recém-advogado deverá evoluir no âmago
de sua existência, questões que lhe farão ascender
e lhe projetarão a um patamar acima da vala comum.
Quais as dicas para tornar-se um profissional melhor?
Em recente pesquisa, os grandes administradores de escritórios
de advocacia do mundo revelaram que o profissional do futuro deverá:
1º. Possuir uma enérgica “data finding”, ou
seja, capacidade de pesquisar e encontrar a informação;
2º. Ser um verdadeiro quebra-cabeças, tornando-se um
legítimo “professional problem solving”, devendo
saber resolver o conflito; e em 3º. Lidar no escritório,
e no dia-a-dia forense com o espírito de “yes person”,
que, em nosso vernáculo quer dizer: pró-ativo.
Por fim, a lição mais importante de todas para o bom
causídico: criar uma imensa “network”, isto é,
uma ampla rede de contatos, parcerias, relacionamentos etc.
Faz-se mister, dizer também, que entendemos ser de suma importância
a necessidade do advogado se tornar um multidisciplinar, recolhendo
conhecimentos de várias ciências outras, como: Finanças,
Economia, contas, Psicologia, Sociologia, História, Geografia,
Religião etc. Os cientistas chamam esse fenômeno de
visão holística do mercado de trabalho.
Seguindo todos esses conselhos, o advogado estará preparado
para se destacar no novo mercado que está por vir.

* O autor é advogado e escritor

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Adiantar
a Morte ou Deixar Morrer!


Jônatas Pirkiel

Já falamos aqui, algumas vezes, que a vida, em nosso sistema
jurídico é um bem indisponível, nem mesmo a
própria pessoa pode dispor dela; sendo punível até
a tentativa de suicídio. Somente nos países onde existe
a “pena de morte” e a eutanásia é que este
bem se torna disponível por determinação do
Estado.
No Brasil, esta questão vem avançando, a passos lentos,
onde se chegou ao ponto do Conselho Federal de Medicina ter editado
uma resolução que “autorizava os médicos
a suspender tratamentos e procedimentos que prolongassem a vida
de pacientes terminais e sem chances de cura, desde que a família
ou o paciente concordasse com a decisão”. Resolução
suspensa por ordem da Justiça Federal, entendendo que a suspensão
de tratamento que pudesse prolongar a vida, a chamada ortotanásia,
a exemplo da eutanásia, é crime contra a vida. A eutanásia,
diferentemente da ortotanásia, é um procedimento em
que a morte do paciente terminal é acelerada, sem contudo
provocar sofrimentos ainda maiores ao doente.
Na semana que passou, a Comissão de Constituição
e Justiça do Senado, aprovou o Projeto de Lei que autoriza
os médicos, desde que com o consentimento do paciente, cônjuge
ou familiares, precedido de manifestação de pelo menos
dois médicos, a suspenderem tratamentos e procedimentos que
prolonguem, a vida do doente terminal e sem possibilidade de cura.
O projeto vai à votação na Câmara dos
Deputados e, uma vez aprovado, deixará de ser crime a conduta
definida como ortotanásia. Este tipo de avanço no
entendimento do prolongamento da vida, nestes casos excepcionais,
de forma muita lenta, é justificável, e deve-se muito
à conduta ética e responsável da classe médica
brasileira. Mesmo porque tudo deve ser feito para preservar a vida.
Penso que, na continuidade, a eutanásia venha fazer parte
deste entendimento que, em situações raríssimas,
já vem sendo contempladas pelo nosso Judiciário, também
como é o caso do aborto, em situações onde
o feto não teria chance de sobreviver.

*Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected]

LIVROS
DA SEMANA

Para comentar
este importante instituto do direito de família, a
obra foi dividida em duas partes: a primeira destina-se ao
direito material e a segunda ao direito processual. Após
oferecer uma visão inicial e um perfil histórico-sociológico
do tema, a primeira parte analisa o objeto do bem de família,
sua duração, a regra geral da inexecutibilidade
e as exceções a tal regra. Na segunda parte,
são explorados os aspectos processuais mais relevantes
para a rotina forense relacionada ao bem de família.
Além disso, o leitor encontra jurisprudência
selecionada sobre o tema. A linguagem pontual unida às
demais características fazem da obra fonte de pesquisa
essencial para a compreensão do bem de família.

Ricardo Arcoverde Credie — Bem de Família
— Editora Saraiva, São Paulo 2009

O Instituto
processual dos mais desconhecidos, carentes de qualquer sistematização,
embora requisito para a interposição dos recursos
extraordinário e especial, o prequestionamento é
objeto de profundo estudo nesta obra. Sua 1.ª parte se
ocupa do sistema recursal brasileiro ? princípios,
efeitos e classificação dos recursos. Na 2.ª
parte, são identificados os pressupostos dos recursos
extraordinário e especial. A 3.ª e última
parte é dedicada inteiramente à analise do prequestionamento,
com fundamento nas premissas antecedentes (enfoque histórico
e evolução dos pressupostos). E, como o instituto
é criação dos tribunais, a base do trabalho
é a jurisprudência, tanto a atual quanto a emanada
das Constituições anteriores. Doutrina nacional
e estrangeira são invocadas para a solução
dos problemas emergentes, contribuindo, ainda, para o objetivo
de aperfeiçoamento do instituto.

José Miguel Garcia Medina — Prequestionamento
e Repercussao Geral — Editora RT, Revista dos Tribunais

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DOUTRINA

“Ainda como exemplo. Ajuizada ação de separação
judicial para dissolução da sociedade conjugal por
culpa do réu, este, desejando ver a sociedade dissolvida
por culpa exclusiva do autor, deve reconvir para tanto. Afinal,
sem pedido de tutela jurisdicional do réu, ficam ordinariamente
programados para o processo apenas a negação do direito
à dissolução da sociedade conjugal nas condições
pretendidas pelo autor, no caso de improcedência, e o fim
da sociedade conjugal com fundamento na culpa de um dos cônjuges.
É verdade, todavia, que a doutrina e a jurisprudência
têm alargado a possível tutela para as partes da ação
separação judicial com fundamento na culpa de um dos
cônjuges. Ainda que evidenciada a conduta culposa que uma
parte atribui a outra. Uma vez revelada no processo a falta de condições
para a vida em comum, tem sido autorizada a simples dissolução
da sociedade conjugal, sem atribuição de culpa a qualquer
das partes, mesmo sem a existência de um pedido de tutela
jurisdicional para essa específica finalidade”.

Trecho do livro Reconvenção no Processo Civil, de
Luis Guilherme Aidar Bondioli, página142. São Paulo:
Saraiva, 2002009.

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NA LEI

Lei nº. 11.965, de 3 de julho de 2009

Art. 2º.
Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de
1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. …………………………
§ 1º. O tabelião somente lavrará a escritura
pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas
por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor
público, cuja qualificação e assinatura constarão
do ato notarial.
§ 2º. A escritura e demais atos notariais serão
gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da
lei.
“Art. 1.124-A. ………………
…………………………………….
§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura
se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados
de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação
e assinatura constarão do ato notarial.
…………………………………
Esta Lei modifica o CPC para estabelecer a participação
do defensor público na lavratura da escritura pública
de inventário e de partilha, de separação consensual
e de divórcio consensual.

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JURISPRUDÊNCIA

Quando
o veículo é alienado, a responsabilidade pelo IPVA
se transmite ao comprador
Por força do art. 620 e seguintes do CC, a transferência
da propriedade do veículo se dá com a tradição,
não sendo necessária a transferência no Detran.
(REsp 162410/MS, Rel. então Ministro Adhemar Maciel). O IPVA
é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade do
veículo automotor e, por força da regra do artigo
130 do CTN, uma vez alienado esse bem, a responsabilidade pelo débito
fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a transferência
não tenha sido comunicada ao órgão estadual
de trânsito, pois em relação ao bem móvel
a transferência da propriedade se opera com a tradição.
A regra do artigo 134 da Lei 9503/97 (atual Código Brasileiro
de Trânsito) estabeleceu a solidariedade do vendedor que não
comunicar as obrigações de natureza tributária
tão somente em relação às penalidades
decorrentes de infrações de trânsito. Recurso
parcialmente provido.
Decisão da 1ª Câmara Cível do TJ/PR. AI
nº. 403.534-1 (fonte TJ/PR)


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Direito Sumular
Súmula
nº. 374 do STJ
— Compete à Justiça
Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito
decorrente de multa eleitoral.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]