DESTAQUE

Multa em embargos de declaração protelatórios
A Segunda Câmara Criminal do TJ do Paraná, em decisão de 28 de fevereiro de 2013, aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado para os dias-multa, a um réu que opôs reiterados embargos de declaração ao mesmo acórdão. Na última tentativa de alterar o resultado da decisão, o embargante alegou a incompetência do Relator para apreciar o feito, considerando que o este, à época do julgamento, não mais pertencia a Segunda Câmara Criminal, pois havia sido removido para outro órgão julgador.
No seu voto, o relator Des. Lidio José Rotoli de Macedo ressaltou que Desta feita ainda que a época do julgamento este Relator pertencesse, em razão de remoção, ao órgão fracionário da colenda Quinta Câmara Criminal, detinha total vinculação aos autos de Apelação Criminal nº 902.472-2 oriundo da colenda Segunda Câmara Criminal, e consequentemente vinculação aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 31, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
O Relator acrescentou ainda que os embargos foram opostos com a notória intenção de discutir questão já analisada e de prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição em um notório abuso ao direito de recorrer. Ao considerar ainda que houve má-fé, o relator decidiu pela aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, (segunda parte) do Código de Processo Civil a ser analogicamente aplicada (art. 3º, do Código de Processo Penal), no quantum de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado para os dias-multa no acórdão de fls. 325, qual seja 16 (dezesseis) dias-multa, a serem pagos no parâmetro imposto em sentença (fls. 202) de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
Por fim, ficou decidido também que, pelo seu caráter protelatório, os embargos opostos não interromperam os prazos para interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, e por isso foi decretada a perda de prazo para a interposição desses recursos.
A decisão da Câmara foi unânime, e o voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Roberto de Vicente.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ** * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
ISS também poderá deixar de incidir no PIS e na Cofins
A decisão do STF, que considerou inconstitucional a cobrança de ICMS de importação, abre precedente para que outros tributos deixem de incidir na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo Cezar Augusto Cordeiro Machado, advogado com atuação em Direito Tributário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Codeiro, a determinação poderá se estender para a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços) e para o ICMS nacional. O STF também está analisando os casos desses impostos e deve julgar em breve. Se o tribunal assim decidiu quanto ao ICMS de importação, dificilmente julgará de forma diferente para os outros dois impostos, avalia.
O advogado explica que, no caso do ISS, o imposto é cobrado de pessoa jurídica que emite nota fiscal. Assim, no momento em que a empresa vai recolher o PIS e Cofins, acaba recolhendo em face do valor total da nota, inclusive quanto a parte referente ao ISS. Então, o que na prática acontece é a cobrança do PIS e da Cofins em cima de outro tributo. Há tempo que a classe empresarial reivindica a mudança da base de cálculo, para que outros tributos não façam parte dela.
De acordo com o especialista, o escritório representa uma empresa que, desde 2008, está na justiça para reverter o cálculo. Se o tribunal julgar favorável, como ocorreu com o ICMS, as empresas que entraram na justiça deverão ser ressarcidas do imposto que foi cobrado a mais, referente aos cinco anos antes da ação até o momento da decisão. Um valor que deverá ser bem significativo para o Fisco, pondera.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ** * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Curso de pós-graduação semipresencial
Curitiba terá um curso de Pós-Graduação em Fisioterapia Forense, na modalidade semipresencial. São 12 (doze) módulos específicos. Para o inicio do curso é realizado um encontro presencial de 30 (trinta) horas/aulas (sexta, sábado e domingo – das 8h30 às 18 horas), que se repetirá no meio do curso e no final, de acordo com o calendário.
Os temas a serem abordados são os seguintes: o judiciário brasileiro e a legislação pericial; regulamentação da perícia fisioterapêutica; pareceres e laudos em fisioterapia forense; a CIF/OMS na fisioterapia forense; fisioterapia forense para DPVAT e sequelas de tráfego; fisioterapia forense e as isenções fiscais; fisioterapia forense trabalhista; fisioterapia forense previdenciária; fisioterapia forense em ações da União, Estado e Município; remuneração em fisioterapia forense.
O primeiro encontro presencial acontece nos dias 28, 29 e 30 de junho de 2013. O segundo será nos dias 25, 26 e 27 de outubro de 2013, e o terceiro nos dais 28 fevereiro, 1° e 2 de março de 2014.
A coordenação do curso é de Ricardo Wallace das Chagas Lucas, Fisioterapeuta, Presidente da Associação Brasileira de Fisioterapia Forense, Mestre em Ciências do Movimento Humano (UDESC) e Especialista em Ergonomia (UFSC). Mais informações no site www.ibrate.edu.br

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

ESPAÇO LIVRE

Guerra dos portos e as novas exigências às empresas que importam

*Ricieri Gabriel Calixto

Muito se tem debatido sobre a guerra fiscal, guerra dos portos e a tão desejada e necessária reforma tributária em nosso país. Tanto é que, diante da complexa legislação tributária brasileira e da ausência de uma harmonização fiscal, o relatório Latin Tax Index do Latin Business Chronicle, elaborado com dados do Banco Mundial e da KPMG, classificou o Brasil como o Inferno Fiscal Latino e o pior país para se pagar impostos entre os 183 pesquisados.
Diante deste caos tributário, os nossos legisladores escolheram o ICMS, imposto estadual de notável impacto econômico, para iniciar um processo de simplificação e unificação de alíquotas na tentativa de reverter este quadro. O primeiro passo foi dado em abril de 2012 com a Resolução 13/2012 do Senado Federal, na qual foi instituída uma alíquota única de 4% de ICMS para duas operações interestaduais com produtos importados: a de revenda e a de industrialização de insumos (cujo conteúdo de importação do produto final seja superior a 40%). A segunda fase ocorreu no final do ano passado com o Ajuste SINIEF n. 19/2012 do CONFAZ e com mudanças legislativas equivalentes em cada Estado (no Paraná, deu-se através do Decreto 6890/2012). O objetivo destas alterações seria acabar, a partir de janeiro de 2013, com a guerra dos portos travada entre os Estados, considerando que boa parte das 27 unidades federativas disputam acirradamente a instalação de novas empresas através de incentivos fiscais com o ICMS, os quais são concedidos nas importações ocorridas em seus respectivos portos e aeroportos. Na teoria, faz sentido sim unificar as alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com produtos importados, uma vez o valor dos impostos incidentes na importação seria idêntico em qualquer parte do Brasil. Ou seja, importando uma mercadoria tanto pelo Porto de Itajaí (SC) ou pelo Porto de Vitória (ES), o sistema tributário nacional avançaria substancialmente em favor da desburocratização, já que não haveria diferença do pagamento do imposto.
Todavia, da maneira como foi concebida, a mudança não corrigiu um crônico problema político e, ainda, criou mais um problema jurídico. O obstáculo político reside no fato que inúmeros Estados adaptaram-se a nova legislação e continuaram a conceder incentivos fiscais às empresas que importam produtos, em total descompasso ao ideal de uniformização. Cite-se, tão somente, o caso do Paraná que remodelou seus benefícios de ICMS incidentes na importação, conforme o Decreto 6891/2012. Portanto, esta batalha fiscal continua viva.
Já o problema jurídico está na exigência de novas obrigações acessórias ilegais às empresas atingidas pela Resolução 13/2012. Dentre estas, destaca-se a obrigatoriedade de constar nas notas fiscais de venda informações sigilosas como o custo da importação (valor da parcela importada), sob pena da empresa ser multada. Contudo, ao expor estes dados na nota fiscal, viola-se o direito do sigilo aos dados empresariais e o da livre iniciativa, além de outros. Inclusive, o Judiciário paranaense mostra-se sensível a estas ilegalidades, autorizando as empresas a não cumprirem estas novas exigências por meio de liminares.
Em arremate, a iniciativa governamental de unificar as alíquotas de ICMS em 4% nas operações interestaduais com produtos importados é extremamente válida. Contudo, estas novas medidas não estão amparadas na legalidade, assim como é necessário que todos os envolvidos (União, Estados e o DF) aliem-se e alinhem-se primeiramente. Afinal, somente efetivos esforços políticos e jurídicos colocarão fim à batalha fiscal, os quais impulsionarão a redução da carga tributária e o desenvolvimento real do país.

* O autor é advogado do Marins Bertoldi Advogados Associados

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO E POLÍTICA

Sinuca de bico

Carlos Augusto
Vieira da Costa

Nós somos a bola da vez. A frase é de Fernando Henrique Cardoso, pronunciada em seu discurso no Congresso Estadual do PSDB, em São Paulo, naturalmente referindo-se às eleições presidenciais de 2014.
FHC disse mais. Falou, por exemplo, que está cansado de ver seu partido dividido, que os Tucanos foram os criadores dos programas sociais que ganharam destaque nos governos do PT, e, por fim, que o PSDB é o povo, e que 2014 será o ano da redenção.
Aprecio ouvir FHC falar, da mesma forma que gosto de Lula, Ciro, Dilma, Marina, Gustavo e todos aqueles que já demonstraram que não estão aí por acaso. E o discurso de Fernando Henrique, que foi muito além dessas poucas frases, me fez pensar nas eleições passadas, e nas infinitas variáveis que fazem alguém vencer ou perder.
Lembrei, por exemplo, de Collor, que um ano antes de sua vitória em 1989 era um ilustre desconhecido alçado pela imprensa nacional à duvidosa condição de Caçador de Marajás. Lembrei-me de FHC Ministro da Fazenda de Itamar Franco, e do mesmo FHC candidato à presidência eleito e reeleito em primeiro turno contra um Lula inapelavelmente estigmatizado pelas sucessivas derrotas. E o que então dizer das vitórias de Lula, ambas dramáticas e marcadas por suspeitas conspiratórias?
E por tudo isso e muito mais conclui que FHC fala com os olhos voltados mais para o retrovisor do que para o para-brisa. Quando diz que o PSDB é o povo, se refere ao que poderia ter sido, mas não consegui ser. É verdade que foi em seu governo que os programas sociais foram idealizados, mas foi com o PT que produziram resultados concretos. As melhores das intenções não substituem um prato de comida na mesa.
Quando FHC reclama estar cansado de ver seu partido dividido, deve estar lembrando que foi ele mesmo que em 2002 relegou José Serra à sua própria sorte, quase que intimamente torcendo pela vitória do sapo barbudo que aprendeu a admirar no final da década de 70, quando foi lhe pedir ajuda para sua eleição ao Senado Federal.
E o único momento de seu discurso em que FHC parece olhar para a frente é quando diz que o PSDB é a bola da vez, pois com a derrocada de Serra, as fragilidades de Aécio e o surgimento de Campos no horizonte político nacional, de fato o que se vislumbra para os tucanos talvez seja a caçapa. Basta lembrar que se por um lado o PT já apresenta sinais de fadiga de material, por outro lado o que menos interessa a Campos e Marina é a eleição de um presidente em 2014 com possibilidade de disputar a reeleição em 2018.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Brasil, o país das comissões…

Jônatas Pirkiel

Parece que o que passa a prevalecer no país é o entendimento de que “quando você não quer achar solução pra nada, constitua uma comissão”, de notáveis ou não, de interessados ou não, de conhecedores do assunto ou não. Assim é em qualquer parte da Administração Pública, Nacional, Estadual ou municipal… Os nomes são indicados, todos se sentem melhores uns que outros, que sabem mais uns que outros e, no final, tudo fica como antes, ou pior que antes. E assim tem sido feito para reformar os nossos institutos jurídicos…
Em junho do ano passado foi entregue ao presidente do Senado Federal, Senador o anteprojeto de reforma do Código Penal, hoje tramitando como projeto de lei, o PL 236/2012. Tem sido até agora alvo de “…fundadas críticas formuladas por juristas de inegável reconhecimento…” de cuja comissão, já no inícios dos trabalhos, se retiraram a Ministra MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA e o advogado paranaense RENÉ ARIEL DOTTI.
Agora chegou a vez da comissão que vai desenvolver os estudos para a atualização da Lei 7.210, de Execução Penal, de 1984, cujo projeto é de autoria do Senador José Sarney, e a legislação a ser revisada trata da gestão prisional, dos direitos e deveres dos presos e a de sua reintegração na sociedade. Além do ministro Sidnei Beneti, compõem a comissão os advogados Carlos Pessoa de Aquino e Gamil Foppel, o defensor público Denis de Oliveira Praça, o presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, Edemundo Dias de Oliveira Filho, o promotor de Justiça Marcellus Ugiette e a secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Maria Tereza Gomes.
O paradoxo neste tipo de iniciativa legislativa está em querer por meio de “legislação” revogar a “Lei da Gravieda”. Pois a legislação vigente, com as alterações que nela já foram introduzidas ao longos destes anos, cumpre o seu papel e os juízes de execução vão, a cada caso, tornando-a mais eficaz diante do princípio da humanização da pena e da adoção de penas alternativas, mais que as de segregação da liberdade. O que tem que ser revisado é o nosso “sistema penitenciário” e não a Lei de Execuções.
O sistema penitenciário brasileiro é caótico, desumano e tem sido motivo de manifestações recentes, inclusive com violência nos Estados de Santa Catarina e Paraná. Então, a tese é: vamos mudar o que não precisa ser mudado, e deixar piorar o que deve ser repensado urgentemente. Pois os nossos presídios são depósitos de pessoas, que não recuperam socialmente ninguém…

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

PAINEL JURÍDICO

Fraude
O INSS deve indenizar por danos morais e materiais um segurado que sofreu desconto em sua pensão devido a empréstimo fraudulento feito em seu nome. A decisão é 3ª Turma do TRF da 4ª Região.

Tatuagem
Edital de concurso público não pode restringir a participação de candidato que tem tatuagens no corpo. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Homoafetiva
A competência para julgar casos de união homoafetiva é das varas de família. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Aprovado
O advogado João Rafael de Oliveira, do escritório Rocha Lima Advogados, foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo para o Mestrado em Direito na UFPR. João é professor de Direito Processual Penal na Unibrasil e coordenador adjunto em Direito e Processo Penal da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST).

Humilhação
A União foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi impedido de participar de audiência na Justiça do Trabalho de Cascavel (PR) por estar vestindo camiseta regata. A decisão é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.

Prescrição
Esta disponível no Portal do CNJ a calculadora de prescrição da pretensão executória para ajudar juízes a saber quanto tempo falta para prescrever determinada pena imposta a um condenado. O objetivo é evitar que juízes decretem prisões de pessoas com penas prescritas.

Estudantes
A Caixa Econômica Federal não pode exigir que os estudantes que tenham financiamento junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) apresentem certidão negativa de débitos para renovar seus contratos. A exigência só pode ser feita se a dívida do estudante for com o próprio Fies. O entendimento é da Justiça Federal da Bahia.

Desvinculados
O Banco não pode bloquear ou cancelar cartão de crédito de correntista que tem débitos pendentes em outros serviços contratados na instituição bancária. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.

Seminário
O Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE) realizará no segundo semestre, em Curitiba (PR), o III Seminário Brasileiro de Direito Penal Econômico. Para a edição de 2013, já foi confirmada a participação do professor Bernd Schünemann (Prof. Dr. da Universidade de Munique – Alemanha) considerado um dos maiores nomes do Direito Penal Econômico mundial na atualidade.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO SUMULAR

Súmula n. 478 do STJ – Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

LIVROS DA SEMANA

Recém-lançada pelo Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores (Inoreg), a obra Registro de Imóveis, escrita por Eliane Folle, é um manual que aborda aspectos conceituais com o objetivo de auxiliar todos os profissionais interessados no tema. O livro integra uma coletânea voltada para facilitar o dia a dia dos profissionais que atuam em cartórios, que conta também com os manuais Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Registro Civil de Pessoas Naturais e, em breve, receberá um novo título. A obra reúne breves notas doutrinárias e aspectos práticos que os profissionais cotidianamente se deparam nos cartórios de registro de imóveis, centrados não apenas sob o foco da legislação federal, como também do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e das leis estaduais aplicáveis. A obra contém uma breve explicação do sistema de registro de imóveis e aborda também aspectos essenciais como os princípios registrais, segurança jurídica registral e outros assuntos pertinentes à área. Em sua primeira edição, o livro está sendo distribuído gratuitamente para todos os cartórios do Paraná. Para mais informações, entre em contato com o Inoreg pelo e-mail [email protected].
Eliane Folle — Registro de Imóveis — Editora INOREG

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


Esta obra apresenta as principais matérias do direito constitucional de forma objetiva mas eficiente. Cuidando das mais importantes discussões doutrinárias, acompanhadas de análise crítica de cada um dos institutos, o autor nos oferece o exame da teoria da constituição, da defesa da constituição, das medidas processuais de controle de constitucionalidade, dos direitos humanos, dos direitos individuais, dos direitos sociais e coletivos, das garantias constitucionais e da repartição e funcionamento do poder. Como orientação metodológica, o livro apresenta ao final de cada capítulo a indicação da bibliografia utilizada, o que facilita a consulta das obras utilizadas pelo autor.
Andre Ramos Tavares — Curso de Direito Constitucional – 11ª — Editora Saraiva, São Paulo 2013

 

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]