“ Quando não pensamos no que vamos dizer, dizemos o que pensamos.“ Jacinto Benavente * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO
Exame da OAB Devido
a estipulação de uma data única para a realização da 1ª fase do Exame
da OAB em todo o país, o IEJ – Instituto de Estudos Jurídicos Victor
Marins postergou o início de seus cursos preparatórios. O 1º Exame da
OAB/ 2007, que em anos anteriores era normalmente realizado no mês de
março, acontecerá no dia 15 de abril. O Instituto inicia seus cursos no
dia 15 de janeiro com aulas de segunda a sexta feira e também turmas
aos sábados que começam no dia 20 de janeiro. Informações (41)
3029-7090 ou no site: www.institutovictorma rins.com.br.
Demissão Demissão
de trabalhador deficiente só pode acontecer após a contratação de
substituto de condição semelhante. A decisão é da a 6ª Turma do TST.
Juiz de fora O
plenário do Senado já aprovou o projeto de lei que estabelece que os
divórcios, separações, inventários e partilhas, quando consensuais,
poderão ser feitos em cartório. Pela proposta, quando houver acordo
entre as partes, um divórcio poderá ser concretizado através de uma
escritura pública, lavrada na presença dos advogados.
Lei As
atribuições do Ministério Público só podem ser modificadas por lei
complementar, não por lei ordinária. Com base neste entendimento, o STF
declarou inconstitucional dispositivo do novo Código Civil que atribui
ao Ministério Público Federal a competência para zelar pelas fundações
no Distrito Federal.
Inadimplente As universidades podem negar a renovação da matrícula de aluno inadimplente há mais de 90 dias. A decisão é da 2ª Turma do STJ.
Beira-Mar O
STF concedeu, de ofício, Habeas Corpus para assegurar ao “Fernandinho
Beira-Mar” o direito de estar presente em todos os atos processuais e
exercer seu direito de defesa. Sua ida à audiência havia sido impedida
pela Justiça, que alegou razões de segurança pública.
Casamento I A
recusa permanente da mulher para ter relação sexual com o marido é
motivo para anular o casamento. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do
TJ do Rio Grande do Sul.
Casamento II O
fato de o marido já ter um relacionamento extra antes de casar e
continuar com a amante não é motivo para anular o casamento. O
entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul. Para os
desembargadores, o comportamento do marido não gera a anulação do
casamento e sim a separação judicial por violação dos deveres do
matrimônio.
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DESTAQUE
Gratuidade de perícia para beneficiários da assistência judiciária – alteração da Lei nº 1.060/50
A
Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, na sessão do dia
13 de dezembro de 2006, após tramitação regular na Câmara dos
Deputados, aprovou definitivamente o Projeto de Lei do Senado n. 337,
DE 1999, que acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, no sentido de regular a gratuidade dos honorários de
perito. O objeto da alteração é o de obrigar os profissionais
formados em instituições públicas de ensino gratuito a prestar serviços
como peritos, gratuitamente, a beneficiários da assistência judiciária,
de modo a retribuir à sociedade os benefícios de aperfeiçoamento
intelectual que o Estado lhes proporcionou, também gratuitamente.
Assim, os carentes terão maiores oportunidades de defesa a seus
direitos em Juízo. O projeto é de autoria do Senador paranaense
Álvaro Dias, que acolheu sugestão do então Juiz de Direito José
Cichocki Neto, da Comarca de Londrina, hoje desembargador do Tribunal
de Justiça do Paraná. Eis o projeto e sua respectiva justificação:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 337, DE 1999 Acrescenta
parágrafo ao art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no
sentido de regular a gratuidade dos honorários de perito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art.
1º O art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º como §
3º: “Art.14…………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………….. §1º…………………………………………………………………………………… §
2º Salvo motivo escusável ou de força maior, plenamente justificado e
assim reconhecido por decisão judicial, os profissionais formados em
instituições públicas gratuitas devem aceitar nomeações judiciais, em
número anual não superior a três, no prazo de cinco anos a contar da
data de conclusão do curso, para elaboração de perícias quando o ônus
da prova couber a beneficiários da assistência judiciária. §3º………………………………”(N R).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO Embora
a Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992, tenha otimizado sensivelmente
a produção da prova pericial em juízo, persistem dificuldades quando se
trata de parte que receba os benefícios da assistência judiciária. Note-se
que a regra geral estabelece que ao interessado cumpre antecipar as
despesas e honorários do perito nomeado (art. 19 do Código de Processo
Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973). Todavia, lei específica
regula o benefício da assistência judiciária, que, no entanto, não
resolve, plenamente, determinadas lacunas de ordem operacional, para
que haja efetivo funcionamento da justiça gratuita. Uma das
dificuldades que atingem os que precisam de assistência judiciária
reside na questão relacionada aos honorários periciais. A Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, que trata da matéria, não suplanta essa
dificuldade, pois não define, expressamente, o dever de o Estado pagar
honorários de perito. É recorrente a jurisprudência reconhecendo o
dever de o Estado prover a remuneração do perito e que este não está,
portanto, obrigado arcar com as despesas da perícia. O Superior
Tribunal de Justiça (RMS 6.924, 4ª Turma) reconhece que além de o
perito não estar obrigado a arcar com os custos da perícia, esta só
pode ser efetivada após o pagamento das despesas, as quais, por serem
de ordem pública, devem obedecer ao regime de precatórios. Assim, dificilmente os peritos nomeados se propõem a realizar esse tipo de trabalho. Não aceitam tal condicionamento porque: a)
somente perceberiam remuneração pelos serviços periciais realizados se
o assistido fosse o vencedor da demanda. Então, se o assistido sucumbir
na demanda, o perito não irá perceber honorários, embora tenha prestado
seus serviços profissionais; b) o tempo de tramitação dos processos
é longo, podendo perdurar por muitos anos, o que torna a eventual
remuneração desestimulante; c) dificilmente um perito nomeado, que
preste um serviço atual, se proporá a aguardar a satisfação pelos
honorários, por tempo indeterminado e incerto e, ainda, sem a segurança
de que irá efetivamente recebê-los. A conseqüência disso é que os
menos afortunados são prejudicados processualmente, quando lhes cabe o
ônus da comprovação de fatos que dependam da realização de perícias. As
constantes recusas dos profissionais às nomeações para a realização de
perícias retardam sobremaneira a tramitação dos processos de interesse
de assistidos judicialmente. O sistema atual, na realidade, inibe o
acesso à justiça aos cidadãos de menor poder aquisitivo. Transparece
razoável a necessidade de se impor aos profissionais, oriundos de
formação recebida gratuitamente das universidades públicas do país, o
dever jurídico de prestarem seus serviços de forma gratuita à sociedade
em geral e, em particular, aos menos afortunados. Se o Estado lhes
concedeu a oportunidade de formação profissional, é natural que devem
retribuição social por esse benefício. Assim, os profissionais formados
a partir da transformação deste projeto em norma jurídica já entrariam
na universidade sabedores do dever que a lei lhes impõe. Convém que
se estabeleça, também, um limite para a aceitação de nomeações, de modo
que não se verifique sobrecarga com os trabalhos periciais gratuitos. O
projeto limita as nomeações a três e estabelece um prazo de cinco anos
para que o profissional retribua com seu trabalho o benefício do ensino
universitário gratuito. A sanção para o descumprimento desse dever
cívico importará na aplicação da sanção já prevista pelo parágrafo
único do art. 424 do Código de Processo Civil (comunicação da
ocorrência à corporação profissional respectiva e imposição de multa
pelo juiz, em montante que obedeça aos critérios ali estabelecidos). Tendo
em vista as considerações apresentadas, fica patente o alcance social
do presente Projeto de Lei, para cuja aprovação contamos com o apoio
dos nossos ilustres pares (Senador Álvaro Dias)
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ESPAÇO LIVRE
Comportamento no trânsito, questão psicológica?
* Luiz Alberto do Vale
Desde
a implantação do “novo” Código de Trânsito Brasileiro no ano de 1998,
houve poucas mudanças no comportamento do condutor nas vias publicas em
especial na cidade de Curitiba e região metropolitana, envolvendo
fatores que vão desde a falta de fiscalização, programas de educação no
trânsito permanentes e excesso de controladores eletrônicos, que veio a
substituir o policial presente nas vias publicas, gerando muitas vezes
comportamentos que vão desde não uso de cinto de segurança e velocidade
incompatível em lugares que não tem controle de radares. Em países
ditos de primeiro mundo ainda temos problemas com relação ao trânsito,
mas de maneira mais branda, onde o estudo do caráter psicológico é
muito importante antes de entregar o volante para o candidato a dirigir
em vias publicas, é questão cultural, a formação psicológica em
ambiente de respeito ao direito do próximo de dirigir seu veiculo em
vias publicas, mas com o dever de contribuir com boas maneiras no
trânsito. Então a parte comportamental é essencial quando nos
deparamos com mudanças a longo prazo, mas em matéria de trânsito esta
fase de comportamento no trânsito vai do perfil psicológico de cada um
, pois existe aquele cidadão que no momento de tirar a licença para
dirigir, pensa que esta tirando licença para porte de arma. Outro
fator e o excesso de confiança na tecnologia existentes nos veículos
atualmente, por exemplo a falsa segurança por ter o dispositivo chamado
“airbags” que só terá eficiência junto com o cinto de segurança,
segundo os próprios fabricantes, mas muito que possuem estes veículos
criaram o habito de não uso do cinto de segurança em razão por estarem
“protegidos” pelos “airbags”. Também podemos citar o luxo e o
conforto dos veículos atuais , que substituíram as “carroças”
existentes , que influencia a forma comportamento no trânsito pelo
“status” perante sociedade , e o erro supremo de “comigo ninguém pode”
e “faço que eu quero”, num individualismo que gera maus exemplos no
trânsito. Se pararmos um momento, e ver quantas vezes cedemos a vez
na entrada do elevador , e compararmos com quantas vezes agente cedeu a
vez no trânsito, veremos que nosso comportamento ainda carece de mais
“maturidade” no trânsito. As desavenças no trânsito têm origem
muitas vezes no próprio lar , onde o ambiente familiar descontrolado
pode contribuir para mal condutores no trânsito, gerando estresse no
dirigir que fatalmente acabarão refletindo em acidentes no trânsito.
*O autor é advogado e pesquisador de trânsito.
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Engano Processual: imposição ou mera aceitação?
*Diego Antonio Cardoso de Almeida
Para
uma compreensão adequada e garantista de direito processual penal é
preciso que o operador do direito parta do seguinte pressuposto: o
direito é uma ciência. O que exatamente está implicado nessa afirmação?
A necessidade de olhar atentamente para o mundo sensível e para o mundo
das idéias: plano teórico implicando no plano prático. Não se pode aqui
perder de vista que os cientistas propõem teorias e avaliam-nas à luz
de evidências observacionais e experimentais; o que distingue a ciência
é o modo cuidadoso e sistemático como suas afirmações são sustentadas
por evidências. A prática processual penal brasileira, movida por um
modelo processual inquisitório, parece desconhecer o advento do século
das luzes no Ocidente. É de espantar, mas o advento do iluminismo não
foi capaz de retirar os operadores do direito do interior da obscura
caverna construída pelos ideólogos do Santo Oficio. Em que pese o
ideal iluminista representar a saída do homem da sua menoridade os
juristas por imposição metodológica ou por mera aceitação não tomaram
as rédeas da sua consciência. Não passaram a pensar o mundo “por si
próprio”: através de uma reflexão autônoma. Ao contrário do que
preconiza o sistema acusatório de processo penal o modelo inquisitório
resulta de uma concepção marcadamente autoritária e repressiva em que o
poder público concebe o seu interesse como sagrado e se apresenta numa
posição de nítida superioridade em relação aos múltiplos interesses
individuais. Não se pode deixar de observar que esse modelo processual
nada mais é do que um meio pelo qual uma dada forma de poder elimina os
elementos de oposição. Infelizmente é o modelo processual de cariz
inquisitório que está a reger a prática do processo penal. Embora
a prática processual tenha se afastado, sobremaneira, da teoria
cientificamente fabricada para manter a paz social é necessário lembrar
que, ao contrário do que vem sendo propagado em discursos fabricados
por incautos, o significado de ônus da prova e verdade, no âmbito do
processo penal, é determinado pelo critério: presunção de inocência.
Isso está precisamente a revelar que uma concepção cientifica do
direito processual penal só tem lugar quando se parte do pressuposto de
que a gestão da prova incumbe exclusivamente as partes. Igualmente
revela que a verdade produzida no curso do processo nada diz a respeito
duma verdade material: a verdade é tão e simplesmente processual, de
modo que fica fácil perceber que a idéia de verdade processual está a
expressar a razão de ser do direito (deusa Themis com espada na mão e
uma venda nos olhos). Basta olhar para as palavras contidas no
artigo 156 do Código de Processo Penal e cotejá-las com a realidade
social (Estado Democrático de Direito) para verificar a adoção, por
parte da sociedade civil, do modelo processual acusatório. A
leitura adequada da lei processual permite concluir que a prova da
acusação incumbe a quem alega, ou seja, quem promove a acusação deve
provar a inteireza do crime. Isso ilustra que, ao encarar o direito
como uma ciência, necessariamente, precisa-se abandonar o sistema
processual penal arquitetado na Inquisição. Para Karl Larenz as leis
ainda continuam a desempenhar na nossa vida jurídica um enorme papel:
os juizes estão obrigados a elas recorrer sempre que se adequem a uma
situação de fato. De outro modo deixariam as leis de serem cogentes
e falhariam a sua tarefa de direção no seio da comunidade. Não basta
simplesmente iluminar o caminho pelo qual deve o processo penal trilhar
é preciso por em prática o ideal iluminista de modo a retirar os
operadores do direito do interior da obscura caverna.
* O autor é advogado em Curitiba
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LIVRO DA SEMANA
Para
esta edição, não foram poucas as modificações com relação à edição
anterior, parte delas de acréscimo de matéria em quase todos os
capítulos, e parte trazendo um enfoque teórico e aprofundando da Lei
nº. 8.666/93, Lei das Licitações, comentando os aspectos procedimentais
envolvidos pela legislação. Todos os dispositivos legais, institutos e
particularidades são analisados com profundidade, revelando-se um dos
mais completos estudos acerca da matéria. Apresenta modelos práticos
de peças forenses e um completo índice alfabético remissivo,
facilitando a consulta e proporcionando a solução das controvérsias
sobre o assunto. Manual Prático das Licitações São Paulo: Saraiva, 2006
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DOUTRINA
“Qual
a diferença entre estelionato e furto mediante o emprego de fraude? No
furto mediante fraude, há a retirada do bem contra a vontade da vítima,
que tem a sua vigilância sobre o bem desviada em face do ardil
empregado pelo agente. Este, então, utiliza-se da fraude para reduzir a
vigilância do dono do bem e, com isso, facilitar a subtração. No
estelionato, a vítima, iludida com o ardil empregado pelo agente,
entrega-lhe o bem voluntariamente. A fraude não é empregada para
reduzir a vigilância da vítima, mas, sim, para obter a entrega
voluntária do próprio bem pelo proprietário”.
Trecho
do livro Direito penal – parte especial 1 – perguntas e respostas, de
Rodrigo Colnago, coordenado por Fernando Capez, página 195. São
Paulo:Saraiva, 2006.
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TÁ NA LEI Portaria nº 193 do Ministério do Trabalho,de 23 de novembro de 2006
Art.
1º Fixar parâmetros para a gradação da multa administrativa variável
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pelo não
cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego. Art.
2º O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao
empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego
– SD e a Comunicação de Dispensa – CD, ficará sujeito à multa prevista
no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores
monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e
sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado. Esta Portaria estabelece o valor da multa pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.
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JURISPRUDÊNCIA
Restituição de valores pagos a previdência privada deve ter correção plena Verificado
o desligamento prematuro do servidor do plano previdenciário privado
complementar, conquanto rescindido o respectivo negócio jurídico
bilateral, antes do termo inicial para o seu aperfeiçoamento, e
naturalmente antes da percepção de qualquer benefício, inexiste
prestação de trato sucessivo, prevalecendo, portanto o direito pessoal
do contribuinte à pretendida restituição. Tratando-se de direito
eminentemente pessoal, a pretensão à repetição das contribuições
vertidas em favor do respectivo fundo de reserva, corrigidas
monetariamente, prescreve em vinte anos, a teor do art. 177 do Código
civil de 1916. “Súmula 289 STJ: A restituição das parcelas pagas a
plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 338.004-5 (fonte TJ/PR)
É devida a correção desde o fim do prazo para pagamento da indenização A
inércia da seguradora diante de requerimento administrativo formulado
pelo segurado configura resistência à legítima pretensão deste, o que
denota a presença do interesse de agir. Tendo o autor instruído a
demanda de cobrança securitária com recibos médicos, atestando as
despesas de assistência médica e suplementares que efetuou, revela-se
devido o seu reembolso, no valor máximo de 08 (oito) vezes o maior
salário-mínimo vigente no país, conforme o art. 3º, “c”, da Lei 6.194,
de 19 de dezembro de 1974. A correção monetária não significa um plus,
ou acréscimo à quantia indenizatória pretendida, serve apenas para
atualizar seu valor em face da inflação ocorrida no período, e,
portanto, deve incidir a partir do término do prazo para pagamento da
indenização reclamada, nos termos do artigo 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74. Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 339.535-9 (fonte TJ/PR)
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Direito Sumular Súmula nº 30 do STJ – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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