DIREITO E POLITICA

Entre enganos e desenganos

Carlos Augusto Vieira da Costa

Nos idos de 1984 corria solta e leve a campanha das Diretas Já, quando resolveram saber de Pelé qual seria a sua opinião, e ele, sem pestanejar, respondeu que o brasileiro não sabia votar. Não é preciso dizer que o mundo desabou sobre a cabeça do Rei, e para ele fez-se até verso: o Pelé, calado, é um poeta.
Todavia, o tempo, esse senhor da razão, não demorou para mostrar que a opinião do cidadão Edson Arantes do Nascimento continha lá algum sentido, e em 1989, na primeira eleição presidencial desde 1961, elegemos Fernando Collor de Mello. Não que Collor fosse má pessoa ou alguém desqualificado para a função. Apenas não era aquilo pelo qual fora eleito, ou seja, um caçador de marajás ou representante dos descamisados.
De qualquer modo, o que faltou para Pelé foi o entendimento de que se de fato o povo brasileiro não sabia votar, a melhor forma de aprender seria praticando, tal qual ele, que somente se transformou no atleta do século em razão de muito treino.
Hoje, passados mais de 20 anos daquela aventura, os avanços são para lá de evidentes. O nosso sistema eleitoral está entre os melhores do mundo, a nossa democracia já possui musculatura para suportar alguns golpes abaixo da linha da cintura, e o eleitorado, essa entidade macunaímica, pode até aprontar das suas, mas não cai mais no conto do vigário, ou do pastor, para sermos pluralistas, exceto quando o vigário e o pastor são de ofício, mas aí já é uma outra questão.
Aliás, talvez seja por tudo isto que eleições municipais já não empolgam como antes, pois já estamos ficando acostumados com sua regularidade. Ademais, já caiu por terra a mística do salvador da pátria.
Portanto, se as eleições de domingo produzirem algumas supresas, não é porque o povo não saiba ainda votar, mas sim porque não acredita mais em milagres, e prefere um desangano a um outro engano.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Certidão de Débitos Trabalhistas

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Há exato um ano era editada a Lei nº. 12.440, de 7 de julho de 2011, acrescentando o título VII-A à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que institui a necessidade de emissão da Certidão negativa (ou positiva) de Débitos Trabalhistas. O que muda com o advento deste acréscimo e da criação desta certidão? Teceremos comentários.
De forma precípua, faz-se mister ressaltar que a emissão da referida certidão é gratuita e pode ser impressa por meio eletrônico, por meio da rede mundial de computadores (internet), ou seja, através do sítio do Tribunal Regional do Trabalho da região onde houver interesse de emissão da certidão. Por exemplo: no Ceará é o TRT da 7º Região.
A CLT ganhou a redação do artigo 642-A, que leciona: É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuitamente e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
O advento desta certidão criou verdadeira polêmica na seara constitucional brasileira, uma vez que a Lei de Licitações passou a exigir tal documento como meio de habilitação em licitações. Destarte, houve alteração no art. 27 da Lei nº. 8.666, in verbis:
Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – omissis.
A polêmica que surge quanto à legalidade desta exigência reside na situação da empresa estar em sede de processo trabalhista discutindo o provável débito ou não, podendo, por fim, ser considerada inocente e, por consequência, com a obrigação extinta e adimplida. Neste caso, havendo discussão judicial acerca do débito, razoável se faz que se emita a certidão negativa, muito embora na prática a certidão que é expedida seja a positiva.
Por outro prisma, devemos nos prender que as licitações públicas, lidam com o erário e por isso necessitam de maior rigor na escolha das empresas que prestarão serviços e serão pagas com dinheiro público.
Nossa opinião converge no sentido de que deve haver a adoção do princípio da razoabilidade, sendo aferido caso a caso, a expedição da referida certidão negativa, sob pena de se aleijar a ampla defesa e o contraditório, próprios dos meios recursais que as empresas ou os reclamantes possuem. Deve ser analisada também a condição econômica da empresa, vislumbrando se a mesma possui reserva superior ao débito reclamado, em sendo assim, é razoável que se expeça certidão negativa, já que há discussão judicial sobre o débito, que poderá, inclusive, findar com a inocência da empresa.
Atentemos que se outra maneira for utilizada, algumas empresas serão castradas de continuar os seus objetivos profissionais e sociais, lesando, assim, o ditame constitucional da livre iniciativa do trabalho.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A indiganação é santa…

*Jônatas Pirkiel

Acompanhando, uma ou outra vez, as discussões da Ação Penal 470, o caso do mensalão, eu já havia escrito que este julgamento iria revelar o próprio Supremo Tribunal Federal. E,isto em acontecendo, com a manifestação de cada um dos ministros e ministras, quer quando condenam os réus, quer quando absolvem.
A atenção do julgamento está por conta do Ministro Joaquim Barbosa, que é o relator do processo e do Ministro Ricardo Lewandowski, que é o revisor. Por conta deste último, voltam-se as atenções em relação aquém será o próximo absolvido, por ele logicamente. Para o leigo, curioso com o desfecho, que ainda está longe de ocorrer, apesar das mais de 30 sessões de julgamento, o que interessa é o resultado final, com as condenações que serão impostas.
Na semana que passou, quando o Ministro Joaquim Barbosa condenava os membros do núcleo político, o revisor passava a absolvê-los do crime de corrupção ativa, deixando claro que toda a corrupção foi praticada por Marcos Valério e o tesoureiro do PT. O que chamou atenção, a minha, foi a veemência com que o revisor criticou a denúncia do Ministério Público Federal, comparando-a ao processo, de Kafka. Afirmando inclusive, categoricamente, o método, segundo ele, que o Ministério Público usou, como artifício processual, de fazer, segundo o revisor, imputações gerais, sem individualizar a conduta de cada um dos acusados, transferindo para eles a tarefa de provar que são inocentes.
Pelo que se observou, apesar da disposição do revisor, os ministros não se convenceram de seu entendimento, e acompanharam o ministro Joaquim Barbosa. A surpresa ficou por conta da forma com que o ministro revisor criticou o Ministério Público, não obstante a presença do Procurador Geral da República que a tudo ouvia. Apesar da rigidez do regimento das cortes de justiça, pois aos defensores, também ao Ministério Público, pois do relatório e da sustentação, quase nada, ou nada mais, pode ser dito pelas partes, infelizmente, ainda quando se observa uma agressão como esta. A quem estava assistindo, nada mais sobrou do que a santa indignação…

Jônatas Pirkiel é advogado criminalista ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

A duplicata virtual como instrumento
de execução de título extrajudicial


* Iverly Antiqueira Dias Ferreira

Há muito se discute sobre a possibilidade jurídica do pedido de cobrança de crédito pela via judicial, quando embasado em duplicata emitida por indicação, também chamado boletos bancários, bem como dos protestos lavrados com base nestes documentos.
Colocadas em cobrança, através do procedimento executivo, as duplicatas por indicação têm comumente sido questionadas pelo devedor sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título, por tratarem-se de boletos bancários. Através da interposição dos Embargos de Devedor ou da Exceção de Pré-Executividade, o devedor tenta afastar a pretensão do credor alegando a impossibilidade jurídica ante a ausência de título executivo (original da duplicata ou triplicata) e, por conseguinte a inépcia da petição inicial.
Diante de tais argumentos o douto Julgador se vê obrigado a determinar os processamentos dos embargos ou da exceção de pré-executividade, sabendo que tais argumentos são meramente protelatórios. Atualmente, tanto o boleto bancário como a Duplicata por Indicação, quando devidamente protestados e seguidos do comprovante de Entrega de Mercadorias ou de Prestação de Serviço, constituem elementos suficientes para embasar a execução por título Extrajudicial, nos termos do artigo 15 da Lei 5474/1968 (Lei da Duplicata) e artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil.
No entanto, o Decreto-Lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969, revogou o § 2º do art. 1º da Lei 5.474/1968 e modificou a redação do artigo 13, § 1º, deu-lhe a seguinte redação: A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. O mesmo Decreto-Lei , que modificou também  os artigos  13, 14, 16 e 17, da mesma Lei nº 5474/68, possibilitando que sejam levados a protesto, os títulos extraídos por indicação, que passaram a vigorar com a seguinte redação: Art. 13: Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria; Art. 14: Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título; Art. 15: Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria.
Assim, se o título estiver acompanhado de documento comprobatório de prestação de serviço ou de entrega de mercadoria, a duplicata está apta a embasar execução de título extrajudicial, ainda que seja por indicação.
A evolução legislativa trouxe à vigência a Lei 9492/97/1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. E é o parágrafo único do artigo 8º desta lei que autoriza a recepção  à indicação, dos  protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, ficando à inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos e a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. Tais alterações tornaram-se primordiais na medida em que as relações comerciais se tornaram mais céleres a ponto de tornarem-se virtuais. A necessidade de agilizar a conclusão e os resultados das compra e vendas mercantis, deu origem a duplicata virtual. Desse modo, sendo virtual, não há como se exigir a emissão de documento físico para que fique demonstrada a origem, autenticidade, certeza e liquidez do título.
As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial.
Esta realidade fica demonstrada a partir dos instrumentos de protestos lavrados através de mera indicação, tornando válida a execução de título extrajudicial, amparada em duplicata virtual, seguida de protesto por indicação. Desse modo, os títulos de crédito virtuais passaram a ser objeto de disposição no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil, senão vejamos: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente….§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Em recente julgamento de Embargos de Divergência, nº 1.024.691-PR, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a validade da execução de título extrajudicial embasada em duplicata virtual acompanhado de instrumentos de protestos por indicação e comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços: EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp. 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012. Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Nº 0467. Segundo os ensinamentos de Antonio Carlos Silva –professor de Direito Processual Civil -, o princípio da Cartularidade, que condiciona o exercício dos direitos exarados em um título de crédito à sua devida posse, vem sofrendo cada vez mais a influência da informática. A praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados ‘boletos’, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Atualmente, os hábitos mercantis não exigem a concretização das duplicatas, ou seja, a apresentação da cártula impressa em papel e seu encaminhamento ao sacado.
Segundo o mesmo autor, o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os chamados títulos virtuais na Lei 9.492/97, que em seu art. 8º permite as indicações a protesto das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. O art. 22, parágrafo único, da mesma Lei dispensa a transcrição literal do título ou documento de dívida, nas hipóteses em que o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida.
Assim, com a recente decisão do STJ, caíram por terra as lições de Araken de Assis[e outros doutrinadores, que entendem que o credor ao propor a execução, deverá fazê-lo exibindo o título executivo na forma de documento físico ou cártula, servindo a duplicata virtual ou o boleto bancário, seguidos de protesto e do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços, como instrumento hábil a amparar a execução judicial.


* A autora é advogada e sócia do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados.

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PAINEL JURÍDICO

FGTS
O empregador não é obrigado a manter os depósitos do FGTS no caso de afastamento do empregado por invalidez. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Reprovação
Para gerar inelegibilidade, as contas de prefeito devem ser reprovadas pelo Legislativo, e não apenas pelo Tribunal de Contas do Estado. O entendimento é do TSE.

Empate
O empate favorece o réu no julgamento de revisão criminal. O entendimento é da A 5ª Turma do STJ.

Professor
A Editora Saraiva promove, de 1º a 14 de outubro de 2012, o concurso cultural Dia do Professor. A ação será realizada na rede social Facebook e premiará 50 professores com kits compostos por 10 livros publicados pela Editora Saraiva. Mais informações no site www.editorasaraiva.com.br/regulamentopromocoes.

Dano Coletivo
O Banco Central foi condenado pela 7ª Turma do TST a pagar indenização de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo, por ter incluído uma cláusula em edital de licitação para impedir a contratação, pela empresa terceirizada, de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.

Estágio
A 4.ª Promotoria de Justiça de Colombo vai selecionar estagiário em Direito para ocupar uma vaga e formar cadastro reserva. Os candidatos devem estar matriculados a partir do 2º ano ou 4º semestre do curso de Direito. As inscrições devem ser feitas de 1º a 15 de outubro. Informações pelo telefone (41) 3656-3010 e no site (www.mp.pr.gov.br).

Magistratura
Estão abertas, até o dia 31 de outubro, as inscrições para o XXIII Concurso Público de Provas e Títulos para a Magistratura do Trabalho da 9ª Região. O concurso é destinado a dois cargos vagos existentes e cadastro reserva. O edital do concurso está disponível no site do TRT-PR.

Improbidade
É possível a ação de improbidade administrativa movida contra a pessoa jurídica sem a presença dos sócios. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Protesto
A Corregedoria – Geral da Justiça do Paraná publicou o provimento nº 230 que, entre outros itens, possibilita ao credor levar a protesto as sentenças condenatórias transitadas em julgado, colocando à disposição do advogado mais um instrumento para exigir o cumprimento da decisão favorável ao seu cliente.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 455 do STJ –
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

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LIVROS DA SEMANA

Quando um banco compra outro, a quem compete analisar a operação? Ao Banco Central ou ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)? E como a operação deve ser analisada sob a perspectiva da concorrência no mercado financeiro? Um novo livro promete reacender essa discussão. Organizado por Juliano Souza de Albuquerque Maranhão (professor doutor da Faculdade de Direito da USP) e Joaquim Portes de Cerqueira César (mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP), o livro traz textos de alguns dos maiores especialistas no assunto, como os ex-presidentes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) Fernando Furlan e Elizabeth Farina, além de César Mattos, Jorge Fagundes, Júlia Cadaval Martins, Mariana Mota Prado, Paulo Vinícius e Rubens Nunes.
Esse tema tem sido um dos mais controversos dos últimos anos em matéria de defesa da concorrência e vem provocando divergências entre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e o Banco Central.
Direito Antitruste no Setor Financeiro — Organizadores: Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Joaquim Portes de Cerqueira César — Autores: César Mattos, Elizabeth Q. Farina, Fernando Furlan, Jorge Fagundes, Julia Cadaval Martins, Mariana Mota Prado, Paulo Vinícius, Rubens Nunes — Páginas: 298 — Editora, Singular

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O presente trabalho conta com linguagem simples e acessível e examina temas do direito processual penal de modo extremamente abrangente. A obra analisa a jurisdição, as fontes dos direito processual penal e outros aspectos gerais antes de dar início ao estudo mais aprofundado do processo penal. Levando em consideração alterações legislativas relevantes, o estudo discorre sobre inquérito policial, denúncia e queixa, sujeitos processuais, competência, provas, processos incidentes, sentença, recursos, processos em espécie e nulidades. Sendo assim, o livro é de grande utilidade para acadêmicos e para aqueles que se dedicam a prestar concursos de ingresso às carreiras jurídicas.
Fernando Capez — Curso de Processo Penal — Editora Saraiva, São Paulo 2012

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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