Direito e Política

Por quê mudou, mudou por quê?

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

O assunto é dos mais polêmicos e espinhosos, daqueles que envolvem afetos ancestrais, forjados pelo calor de atrocidades e injustiças irreparáveis. Estou me referindo ao sistema de cotas raciais nas universidades públicas que deverá ter a sua constitucionalidade decidida em breve pelo Supremo Tribunal Federal.
Os debates têm sido inflamados, com cada uma das partes esgrimindo seus argumentos com uma convicção quase fanática, mas a verdade é que, se olhados de fora, todos tem alguma plausibilidade, o que certamente torna a tarefa de decidir ainda mais aflitiva, uma vez que não importa qual lado ganhe, o outro continuará cheio de razão.
Eu mesmo, que sempre fui francamente favorável a políticas sociais afirmativas, no caso da cotas raciais estou em conflito. Afetivamente sou favorável por entender que a dívida histórica da sociedade brasileira com os negros não é apenas uma questão retórica. Todavia, do ponto de vista racional já não tenho tanta certeza, dado que a medida acaba alimentando o preconceito de que os negros são menos capazes e por isso precisam de uma vantagem, o que, no final, acaba acirrando ainda mais as diferenças, pois como o percentual de vagas estabelecido pelo sistema fica muito aquém do número de potenciais beneficiários, os barrados se tornam duplamente excluídos.
Portanto, melhor faria o Estado se acrescentasse no currículo do ensino médio e fundamental do país uma disciplina para ensinar a contribuição dos negros na formação da história do nosso país, na cultura, nas artes, no esporte e na política. Certamente contribuiria muito mais para a erradicação do preconceito.
De qualquer modo, após avaliar os prós e contras, é possível reconhecer a validade da ação do governo, visto que questões controvertidas como esta não se resolvem na base da discussão. É fundamental que haja uma experimentação, quando então os resultados servirão para ajudar na aferição dos erros e acertos. Além disto, com a concretização das medidas há um maior envolvimento da sociedade, que passa a ter mais elementos para reafirmar suas posições e inclusive buscar uma solução institucional para suas insatisfações, exatamente como ocorreu no caso das cotas, em que o debate estendeu-se longamente, até desaguar no Supremo Tribunal Federal, onde o governo e a sociedade se nivelam e o espectro ideológico é muito mais amplo.
De tudo, porém, o mais curioso é lembrar que o sistema de cotas nas universidades públicas já existia nos tempos do regime militar, quando, sob a inspiração política do PDS, os alunos cujos pais fossem proprietários de terras rurais poderiam concorrer a vagas preferenciais no curso de agronomia ofertados pelas universidades federais. A ironia está no fato de que foi justamente o DEM, sucessor do PDS, quem propôs a ação judicial contra as cotas raciais.
Esta constatação evidentemente não nos autoriza a concluir que os Democratas acreditem que os filhos de fazendeiros sejam melhores, ou piores, que os negros. Contudo, seria interessante saber as razões das mudanças, ou pelo menos se há consciência de algo mudou. Não que isto vá mudar muita coisa, mas pelo menos, como disse, seria interessante.

* Carlos Augusto M. Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba

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DESTAQUE

Descanso para advogados será votado em abril
O projeto de lei que cria férias de um mês para os advogados deve ser votado em abril, se o presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, Demóstenes Torres (DEM-GO), cumprir a promessa feita na quarta-feira (23/2) ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante.
O PLC 6/2007 prevê a suspensão dos prazos processuais ou recesso forense por 30 dias, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mantendo-se apenas o regime de plantão para casos urgentes.
De acordo com o presidente da OAB, o tema é urgente porque os advogados não podem contar com um período de descanso no ano sem que haja a contagem de prazos de processos. A categoria reúne cerca de 700 mil profissionais. Se for aprovado na CCJ, o projeto será encaminhado para votação em Plenário.
Segundo a OAB, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o diretor-tesoureiro da entidade, Miguel Cançado também participaram da reunião no gabinete do senador.

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Anulada audiência em que procurador foi impedido de fazer defesa por não usar terno e gravata
O excesso de formalismo no Judiciário ganhou novo capítulo esta semana em Mossoró, no Rio Grande do Norte. É que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado anulou uma audiência em que o juiz Newton Fladstone Barbosa de Moura impediu o procurador de fazer uso da palavra por não estar vestido com terno e gravata. O pedido foi ajuizado pela Procuradoria Seccional Federal (PSF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Segundo a Turma Recursal, “faltou razoabilidade à decisão que, em audiência de instrução, vedou o direito à palavra a procurador legalmente habilitado ao exercício da advocacia, seja pública ou privada, por não trajar-se com terno e gravata, vestimentas consideradas imprescindíveis pelo magistrado, na ocasião, à dignidade da profissão”.
Em setembro do ano passado, o juiz Antônio José de Carvalho Araújo, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mossoró, impediu o procurador federal Raimundo Márcio Ribeiro Lima de atuar. Negou-lhe o direito de manifestação na audiência com o argumento de que ele estava sem terno e gravata.
Segundo a PSF, a atitude do juiz, além de violar as prerrogativas do advogado público federal, impediu a defesa da autarquia previdenciária (INSS), que acabou condenada sem a necessária assistência técnica do procurador federal, que compareceu à audiência para este fim.
Também alegou que a legislação não exige como requisito para a participação nas audiências que os advogados (públicos ou privados) compareçam de terno e gravata para representar o ente público ou seus clientes. Pelo contrário, a lei destaca apenas que os advogados devem comparecer ao ato solene vestidos com roupas adequadas ao exercício da profissão. Os argumentos foram aceitos pela Turma Recursal, que anulou a audiência e determinou que a nova data seja marcada.

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ESPAÇO LIVRE

Falta Justificada

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Uma das circunstâncias que escusa o funcionário da falta ao serviço e o não-desconto de seu salário é a apresentação do atestado médico.
Neste ínterim, surgem algumas interrogações no empresário ou no chefe de recursos humanos: devo receber qualquer espécie de atestado? Posso ou não descontar o dia do salário, mesmo mediante apresentação do atestado?
Um dos parâmetros que possuímos em relação à justificação de faltas, encontra-se no art. 131, III, CLT. Neste dispositivo o empregador se baseia para calcular os dias de férias que o obreiro poderá gozar. Tomaremos a mesma lição para respaldar o presente texto. A redação do artigo assim preconiza: “Não será considerada falta ao serviço [..] a ausência do empregado: III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.”

A súmula 15 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, já no final de seu texto leciona: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença [..] deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”. Trata-se, portanto, de uma norma com eficácia limitada. Que lei seria essa citada na súmula? Alguns entendem tratar-se da lei 605/49. Esta norma prevê como motivo justificador de ausência laboral, sem prejuízo na remuneração do trabalhador, a comprovação da doença através de atestado médico da Instituição de Previdência Social a que for filiado o empregado, e na falta desta, do médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, responsáveis por questões de higiene ou saúde pública, e, por fim, não existindo nenhum desses profissionais, o médico da escolha do obreiro. Assim esta deve ser a ordem de preferência que a empresa deve respeitar.

O atestado para ter validade deverá conter também determinadas formalidades: o tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e numericamente, em conjunto com o diagnóstico e a doença descrita no CID – Código Internacional de Doenças. Deverá apresentar, ainda, a assinatura do paciente e o carimbo do médico com o nome completo e número do registro no conselho profissional.
Se estas formalidades não forem observadas, o atestado servirá somente como justificativa para a não-aplicação de punição, mas não impedirá a empresa de contar a falta e proceder ao respectivo desconto no salário do empregado.

Em palavras epígonas, devemos chamar a atenção das empresas para o seguinte fato: Se a empresa em situações anteriores aceitou a apresentação dos atestados sem observar nenhum desses critérios acima relatados e não descontou do salário, o dia faltado, não poderá mais adequar a exigência desses critérios. Se assim vier a proceder estará violando o art. 468 da CLT, que proíbe alteração nas condições de trabalho com prejuízo para os trabalhadores.

* O autor é advogado e membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.

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Aspectos relevantes da tercerização

*Carina Pavan

O processo de terceirização, termo que originou-se da palavra outsourcing, que significa fonte externa ou fornecimento vindo de fora, vem sendo utilizado, cada vez mais, por empresas que desejam concentrar seus esforços apenas nas tarefas essencialmente ligadas à atividade principal em que atuam, melhorando a qualidade do produto e sua competitividade no mercado, ou até mesmo visando a redução dos custos de operação, principalmente trabalhistas e previdenciários.

Muito se tem debatido a respeito do tema, tendo se tornado um dos mais controvertidos, em matéria de Direito do Trabalho. A legislação brasileira permite explicitamente a terceirização de atividades-meio não subordinada, condenando de forma indireta a terceirização de atividade-fim da empresa. Podemos considerar como atividade-fim a atividade central da empresa, como, por exemplo, produção e vendas. Já a atividade-meio é a que não tem o seu objeto central, podendo ser de apoio, como o departamento pessoal, a manutenção de máquinas e a contabilidade, ou acessórias, entre elas as atividades de limpeza, alimentação, transporte de funcionários e vigilância.

Grande parte dos questionamentos surgem quando as empresas utilizam uma terceirização mais ampla e acabam assumindo riscos por extrapolar os limites impostos. Isso ocorre justamente pela dificuldade de certas empresas em definir o que seja atividade-fim e atividade-meio. No entanto, há quem entenda ser possível a terceirização da atividade-fim, ficando a cargo do administrador resolver tal questão, desde que a terceirização seja lícita, sob pena de ser desvirtuado o princípio da livre iniciativa contido na Constituição.

A indústria automobilística é um exemplo típico da delegação de serviços da atividade-fim, decorrente, em certos casos, das novas técnicas de produção e até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era considerada principal pode ser hoje acessória. As costureiras, por exemplo, que prestam serviço em sua própria residência para as empresas de confecção, de maneira autônoma, não são consideradas empregadas, a menos que exista o requisito de subordinação, podendo aí ser consideradas empregadas em domicílio, como prevê a legislação trabalhista, o que também mostra a possibilidade de terceirização da atividade-fim.

A verdade é que não existem parâmetros bem definidos do que sejam atividade-fim e atividade-meio, sendo que quando a questão for levada a juízo, a definição ficará a critério do juiz. Por não ter uma natureza jurídica própria, a terceirização se confunde com vários outros contratos, como empreitada, parcerias, joint venturesi, trabalho temporário e contratação de consultoria. No entanto, devemos observar que cada um deles tem sua peculiaridade.

Importante, também, na hora de implantar a terceirização, é levar em conta algumas desvantagens do processo, como o aumento do risco a ser administrado; conflitos com sindicatos; mudanças na estrutura do poder; aumento da dependência de terceiros; perda do vínculo para com o empregado; e dificuldade de aproveitamento dos empregados já treinados. Porém, o principal risco está na contratação de empresa terceira sem competência e idoneidade financeira.

A legislação trabalhista prevê que em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações.
Nestes casos, a fiscalização da tomadora do serviço é fundamental, pois a responsabilidade subsidiária da contratante decorre da não vigilância, devendo exigir os comprovantes de recolhimentos dos encargos trabalhistas, podendo inclusive reter total ou parcialmente valores em caso de descumprimento. Esse poder de fiscalização assume tamanha relevância, sendo, via de regra, inserido nos contratos de prestação de serviços.

Por fim, destaco que não é aconselhável a adoção da terceirização apenas como forma de reduzir custos, pois se este objetivo não for alcançado, haverá o descrédito de todo processo e aquilo que parecia ser de baixo custo poderá ser ainda mais oneroso, caracterizado, por exemplo, o vínculo de emprego entre as partes.

* A autora é advogada associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados [email protected]

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PAINEL JURÍDICO

TRF no Paraná
O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, recebeu no último dia 02, na sede da Seccional, a advogada e presidente do diretório regional do Partido dos Trabalhadores, Gleisi Hoffmann. Durante a visita, Gleisi manifestou o seu apoio à campanha da OAB pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 544, que cria quatro novos tribunais regionais federais no país, um deles com sede em Curitiba. “

Saúde
Aposentado por invalidez não perde o direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. O entendimento da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Visto
O Plenário do Senado aprovou projeto de decreto legislativo que estende a validade dos vistos para viagens aos Estados Unidos de cinco para dez anos.

Isonomia
Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento deve ser estendido às relações homossexuais. O entendimento é do juiz da 3ª Vara da Família de Porto Velho, em Rondônia.

Parcelamento
O fato de o contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento de débitos junto à Receita Federal não extingue automaticamente ação na Justiça, pois há necessidade de um pedido formal de desistência. O entendimento é do STJ.

Impedimento
Juízes e desembargadores que se declararem impedidos de julgar por motivo de foro íntimo não precisam mais expor suas razões publicamente. O entendimento é do ministro do STF Ayres Britto.

Dano
Pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais. O entendimento da 6ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.

Praxis
Tem início amanhã, dia 09, o Curso de Direito Instrumental – Curso Práxis, com matérias sobre técnicas de audiência, rotinas protocolares, seleção de testemunhas, argumentação persuasiva, oratória entre outras. Informações no site www.cursopraxis.com.br

Diploma
A 2ª Seção do TRF da 4ª Região considerou possível a revalidação automática de diploma de doutorado obtido na Argentina, mas limitou o uso do título ao exercício da docência.

LIVROS DA SEMANA

Na consideração da relevância do problema habitacional que afeta o País e tendo em vista os procedimentos judiciais e extrajudiciais da Lei 5.741/1971 e do Dec.-lei 70/1966, a obra procura conciliar, para a recuperação dos créditos concedidos no Sistema Financeiro da Habitação, os objetivos de interesse social, de desenvolvimento econômico e de eficiência do serviço jurisdicional.
Iniciando com uma análise histórica do ambiente político e econômico por ocasião da edição das leis do SFH, o autor examina, em texto técnico e claro, os contratos de crédito bancário e os firmados no âmbito do SFH, a execução extrajudicial do Dec.-lei 70/1966 e, finalmente, a execução especial hipotecária da Lei 5.741/1971 e respectivos meios de defesa do executado (embargos do devedor, exceção de pré-executividade e ações autônomas de conhecimento).
Volnei Luiz Denardi — Execuções Judicial e Extrajudicial no Sistema Financeiro da Habitação — Editora RT, Revista dos Tribunais — São Paulo 2009

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Esta obra divide-se em duas partes. Na primeira há uma noção introdutória da matéria, com o exame da atividade financeira estatal, da receita pública e dos aspectos mais relevantes do direito tributário. Na segunda são apresentados comentários a dispositivos do Código Tributário Nacional, contendo a análise dos preceitos mais importantes de cada norma, inclusive com a indicação de bibliografia e de referências jurisprudenciais acerca dos assuntos tratados em cada artigo. Apresenta um prático índice alfabético-remissivo que conta também com indicação do artigo correspondente no Código Tributário ou na Constituição. Destina-se a profissionais e estudantes, inclusive aos candidatos a concursos públicos.
José Jayme de Macêdo Oliveira — Código Tributário Nacional — Editora Saraiva, São Paulo 2009

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DOUTRINA
“É na reparação mediante indenização pecuniária que surge a maior diferença entre o sistema privado de proteção ao meio ambiente e o sistema de tutela coletiva e difusa. Como já mencionado anteriormente, mo caso de não ser possível a reparação natural do meio ambiente, aplicar-se-á a indenização pecuniária. O valor decorrente dessa sanção, no caso da tutela privada, beneficiará diretamente o indivíduo que teve lesado o seu microbem ambiental. Diversamente se dará no caso da tutela coletiva ou difusa, em que o valor reverterá para o fundo de direitos difusos, descrito no art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, valor que deverá ser destinado primordialmente ao local afetado”.
Trecho do livro Responsabilidade Civil e Proteção ao Meio Ambiente, de Luciana Stocco Betiol, página 160. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI
Lei nº. 12.038, de 1º de outubro de 2009

Art. 1º. O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º. Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º. Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Esta Lei alterou o ECA para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel que hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.

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Direito Sumular
Súmula 386 do STJ —São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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