ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Faça o que gosta e não trabalhará.


Confúcio


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PAINEL JURÍDICO


Previdenciário

O Curso Jurídico está com inscrições
abertas para o Curso em Prática em Direito Previdenciário,
que acontece entre os dias 20 e 27 de junho (aos sábados).
As aulas serão ministradas pelas professoras Melissa Folmann
e Cláudia Sales. Mais informações pelo (41)
3262-5225 ou 3083-3350 ou no site www.cursojuridico.com.

Competência
I

A 8ª Turma do TSE declarou a incompetência da Justiça
do Trabalho para julgar conflitos entre servidores temporários
e a Administração Pública.

Competência
I
I
A competência para processar e julgar ações
de interesse de menor de idade é, em princípio, do
foro do domicílio do detentor de sua guarda. O entendimento
é da 2ª Seção do STJ.

Penhora
Um aposentado teve parte da sua aposentadoria penhorara para pagar
os advogados que conseguiram, na Justiça, aumentar o valor
do seu benefício. A decisão foi da 28ª Câmara
de Direito Privado do TJ de São Paulo,

Abono
As férias convertidas em abono pecuniário, sem autorização
do trabalhador, devem ser pagas em dobro. O entendimento é
da 1ª Turma do TST.

Ficha
suja

A Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania do Senado aprovou projeto de lei que proíbe políticos
condenados em qualquer instância da Justiça de disputarem
eleições.

Aviso
prévio

As empresas que fazem parte do Sindicato das Indústrias de
Laticínio do Estado de Goiás estão livres de
pagar contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado dos funcionários demitidos. A decisão
foi tomada pela 7ª Vara da Seção Judiciária
do Estado de Goiás.

Hediondo
O crime de atentado violento ao pudor é considerado hediondo
mesmo na forma simples, sem lesão corporal grave, e ainda
que não consumado. A decisão é do STJ.

Drogas
O juiz e diretor da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP),
Roberto Portugal Bacellar, participou do lançamento do Projeto
“Respostas Integradas”, do Ministério da Justiça,
em Brasília, que trata da prevenção ao uso
de drogas, atenção, tratamento e a reinserção
social de usuários e dependentes. Bacellar levou a experiência
iniciada em Curitiba em 2005 com a Oficina de Prevenção
ao Uso de Drogas, que hoje acontece não só no Paraná,
mas em outros Estados.

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DIREITO
E POLÍTICA

A
propaganda é a alma do negócio

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa *

Dias atrás o jornalista
Fernando Rodrigues lançou dúvidas sobre o que chamou
de “a máquina de propaganda lulo-pestista”. Rodrigues
questionou não apenas o volume de gastos, mas também
a estratégia do governo de distribuir a sua propaganda entre
um maior número de veículos de comunicação,
e não apenas entre os grandes e tradicionais.
Na mesma semana também foi anunciada a abertura de uma sindicância
no Superior Tribunal de Justiça contra o Governador José
Serra, para apurar irregularidades na campanha publicitária
da Companhia de Saneamento de São Paulo – SABESP.
Estes dois exemplos, expondo de um lado o atual presidente, e de
outro o mais forte candidato a ocupar o posto em 2011, e gestores
dos dois maiores orçamentos do país, retratam o que
já virou uma rotina na vida dos nossos governantes, sempre
instados a responder sobre os gastos com propaganda política
e institucional.
Mas será que é possível governar sem fazer
propaganda? Definitivamente não. Tal como no velho ditado,
nas democracias a propaganda é a alma do negócio.
Sem a propaganda o eleitor fica à margem da política,
não desenvolve a capacidade de discernir entre o bom e mau
governo, e tudo por uma razão muito simples. A maioria das
pessoas, sem qualquer demérito, baliza a sua vivência
entre a casa, o trabalho, a vizinhança e os amigos, e mesmo
o espaço físico coberto no dia-a-dia é limitado
a determinados trajetos.
Por isso, é muito improvável que esse cidadão
consiga, por seus próprios meios, ter acesso a todas as ações
de governo, saber sobre as obras realizadas, as necessidades supridas,
os interesses atendidos, enfim, entender como e onde é aplicado
o dinheiro público.
Nem mesmo a mídia, nas suas várias modalidades, tem
capacidade para dar conta do recado, seja porque o tempo e o espaço
disponíveis têm que ser divididos entre outras áreas
de interesse, especialmente o entretenimento, seja porque o seu
enfoque no mais das vezes é sensacionalista e não
informativo.
Assim, a propaganda é a forma mais democrática de
governos buscarem a aprovação para as suas ações,
e conseqüentemente a legitimação para o exercício
do poder que lhes foi outorgado.
Além disto, a propaganda institucional também serve
como balizador do debate político, possibilitando à
oposição exercer o seu papel crítico e fiscalizador,
aferindo e avaliando o alcance das ações divulgadas,
ou mesmo desmentindo eventuais excessos e incorreções.

Portanto, para Lula ou para Serra, PT ou PSDB, não há
como prescindir da propaganda. A questão é cuidar
do montante aplicado e da lisura dos processos de escolha dos contratados,
como de resto deve acontecer com qualquer contrato público.
A propósito do artigo do jornalista Fernando Rodrigues sobre
a máquina de propaganda do governo Lula, cabem apenas dois
reparos. Primeiro, o valor gasto por Lula nos cinco primeiros anos
do seu governo é, na média, equivalente ao despendido
por FHC, o que demonstra uma semelhança de critérios
quantitativos. Já quanto ao fato de Lula haver ampliado significativamente
o número de veículos contemplados com os contratos
publicitários, é na verdade um aspecto positivo, pois
revela uma socialização na distribuição
das verbas, o que, convenhamos, é muito mais democrático.
Para Rodrigues, da “Folha de São Paulo”, o governo
Lula estaria comprando a opinião dos pequenos veículos
de comunicação. Não sei, mas isto está
parecendo choro de que quem perdeu com o aumento da concorrência.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

Investigação Criminal e o Papel do Ministério
Público

*Zohair Mohamad Hussein

“A aplicação da Lei penal e processual tem por
escopo oferecer solução para as condutas desviantes,
sempre tipificadas, atentatórias aos valores e bens, reconhecidos
pela normatividade constitucional, que dão base à
organização social. Para operacionalizar a atividade
do Estado no sítio considerado, a Constituição
cria órgãos e instituições, retirando
do cidadão a possibilidade de manifestar ação
de caráter persecutório, enfim, de fazer justiça
com as próprias mãos. O constituinte, portanto, confere
ao Estado o monopólio de tal relevante ação.
A paz social fica, é indubitável, em grande parte
dependente da eficiência e eficácia dos métodos
postos em prática pela estrutura estatal”(Clèmerson
Merlin Clève). Diante de semelhantes circunstâncias,
é natural que as instituições e os órgãos
públicos incumbidos da fundamental tarefa possam contar com
recursos e preparação adequada ao salutar atendimento
das vítimas e a persecução, nos termos da Lei,
dos acusados de transgressão.
A separação de funções neste campo é
instrumental, e assim deve ser considerada. Sabe-se que a investigação
criminal preliminar deve servir como um “filtro processual”
através do qual somente passará para o plano jurídico
processual as condutas revestidas de evidente tipicidade. A eficácia
desse filtro é garantia para os cidadãos, que não
terão contra si promovidas ações descabidas,
e também para o sistema judicial, que não desperdiçará
recursos e esforços em processos natimortos.
O bom funcionamento deste sistema requer amplo conhecimento, por
parte dos encarregados da atividade investigatória, do ordenamento
jurídico, especialmente dos princípios constitucionais,
e sensibilidade quanto ao problema do abarrotamento dos órgãos
judiciais. “A constituição de 1988 não
conferiu atribuições exclusivas à policia judiciária
para investigar as infrações penais. Há outros
órgãos que não os policiais, que se outorgou
poderes investigatórios. A pretendida “exclusividade”,
a que se refere o art. 144 §1º IV, da Carta Magna quanto
a Policia Federal, é tão somente para o exercício
de funções de policia judiciária da União,
e não tem outro sentido senão o de afastar deste mister
as demais policias previstas no mesmo art. 144(inclusive as estaduais,
civis e militares). É de evidência cristalina, portanto,
que tal dispositivo não pretendeu arrostar o Ministério
Público – até pelas importantes atribuições
que lhes foram conferidas – da apuração das infrações
criminais”(Alexandre Araújo de Souza).
O “inquérito policial”, instrumento por excelência
da atividade de policia judiciária, pode perfeitamente ser
dispensado pelo autor da ação penal, segundo o que
dispõem os artigos, 12, 39 §5º e 46 §1º,
do Código de Processo Penal, sempre que dispuser de peças
de informação idôneas a servir de base à
deflagração do processo criminal. Cumpre considerar
ainda que o Código Penal, enseja a realização
dos chamados “inquéritos extra-policiais” artigo
4º parágrafo único, efetivados por autoridades
administrativas outras que não a policial. O constituinte
de 1988 criou uma série de atribuições para
o Ministério Público e dotou-lhe de vários
instrumentos para o exercício da sua função.
O art. 129, inciso I da CF deixou claro que o “Parquet”
é o titular da ação penal pública e,
que é função institucional expedir notificações
nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los,
na forma da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe
sobre a organização, atribuições e o
estatuto do MPU, prevê no art. 8º § 2º, que
nenhuma autoridade poderá opor ao MP, sob qualquer pretexto,
a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência
do caráter sigiloso da informação, do registro,
do dado ou documento que lhe seja fornecido.
A CF dispõe também que é função
institucional do MP a requisição de diligência
investigatória e do inquérito policial, se a intenção
do Constituinte fosse a de limitar esses poderes de investigação
à instauração de inquérito policial,
o teria dito expressamente. O STJ editou a Súmula nº
234, na qual diz que “a participação do MP na
fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento
da denúncia”. Diante disto, como o MP é o titular
da ação penal pública, estando dotado dos poderes
de requisição de documentos, de perícias, de
oitiva de testemunhas e de interrogatórios de suspeitos,
podendo validamente investigar quando o interesse público
o exigir, ou seja, quando o Promotor de Justiça não
é somente parte, mas “Custos Legis” (o guardião
da Lei), tendo o dever de fazer com que a Lei Penal, seja aplicada
de forma imparcial e dentro dos limites da legalidade. Da mesma
forma, essas prerrogativas não podem ser taxadas de indevida
concentração de poderes, uma vez que é a própria
CF que fornece esses instrumentos de atuação ao MP
para a defesa da sociedade.
É evidente que a atividade de investigação
pelo MP não deve ser a regra geral, somente em casos mais
complexos, seja pela natureza do crime, seja pela condição
pessoal do suspeito, ou em outra hipótese que o justifique,
é que o MP deverá assim proceder. Não estará
invadindo ou usurpando a área de atuação de
outras instituições, mas sim agindo em nome da apuração
da verdade real e do interesse público.
O MP não tem estrutura para assumir toda e qualquer investigação
criminal, e, quando o fizer, deverá agir ainda com maior
cautela e dentro dos estritos limites da Lei, sob pena de contaminar
todas as provas que produzir.
Portanto, fica evidente que não há vedação
para que o MP proceda às investigações criminais
diretamente, quando a defesa da sociedade e do próprio estado
de direito, assim o recomendarem.
Tal prerrogativa somente deve ser utilizada em “caráter
excepcional”, para assegurar o respeito e a credibilidade da
instituição, assim, não mais se discute a possibilidade
de investigação criminal por parte do “Parquet”
o que nos parece bastante clara, mas, limitar seu campo de atuação.
“É preciso afastar argumentos apaixonados que insistem
numa equivocada pretensão do Ministério Público
de substituir-se à polícia judiciária ou mesmo
de presidir inquéritos policiais, pois não é
disto que se trata. Não há substituição
dos órgãos encarregados, em princípio, da investigação
criminal. A polícia judiciária deve continuar responsável
pelos inquéritos policiais, sendo certo que o Ministério
Público haverá de realizar investigações
em casos excepcionais, devidamente justificados, sem que isso possa
significar o esvaziamento da esfera funcional da instituição
policial”(Clèmerson Merlin Clève).

* O autor
é acadêmico de direito (8º UNICURITIBA), estagiário
da Promotoria de Inquéritos Policiais/PIP – MPE/PR.

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

O
furto por meio da Internet

Na ausência
de uma disposição legal específica em relação
à subtração, para si ou para outrem, de coisa
alheira móvel, por meio da Internet, o furto, previsto no
artigo 155, do Código Penal, o julgamentos ocorrem com o
enquadramento nas disposições do atual código.
Pouco temos ouvido falar de julgados que tratem da prática
deste tipo de delito com o uso da internet como instrumento para
a subtração. Porém os casos vão-se avolumando
e os crimes de furto, representados pela transferência de
valores de contas bancárias para contas de laranjas e, a
partir daí, subtraídos, e os de estelionato, quando
da venda de produtos que nunca são entregues, após
o depósito dos valores nas contas utilizadas pelos falsários,
já chegam à apreciação do próprio
Supremo Tribunal Federal.
Como é o caso ocorrido em Brasília, onde uma quadrilha
foi descoberta e um dos autores, devidamente identificado e processado
foi condenado “por furto qualificado, com base no artigo 155,
parágrafo 3º e parágrafo 4º, II, do Código
Penal”, sob o argumento de que se “configura o crime de
furto a subtração (manipulação ou transferência
ilícitas) de dados eletrônicos, representando valores
depositados em estabelecimentos bancários”, equiparando-se
à coisa móvel. Há processos que tramitam na
justiça pela prática de estelionato, nos casos em
que o autor do ilícito se utiliza da Internet para a oferta
e venda de bens que, mesmo depois de pagos através de depósitos
bancários, nunca chegam às mãos dos seus adquirentes,
caracterizando o estelionato, na forma como previsto no artigo 171,
do Código Penal, quando descreve a conduta de “obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Jônatas Pirkiel
advoga na área criminal.

*Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])

LIVRO
DA SEMANA

Esta obra
se refere a um novo modelo de cuidado que assegura a igualdade
de direitos e deveres entre pais e mães divorciados
sobre seus filhos, proporcionando, segundo seu Autor, uma
relação satisfatória para todos membros
da família após a dissolução do
vínculo conjugal.
Cuida, inicialmente, do poder familiar: sua delimitação
conceitual, evolução histórica e vicissitudes.
Trata da guarda e proteção do menor, seus critérios
de determinação e suas modalidades. Analisa
as possibilidades jurídicas de cisão da guarda
(na separação de fato, na separação
judicial e no divórcio consensual e não-consensual,
por exemplo) e suas conseqüências. No capítulo
destinado ao tema central da obra, o autor examina o instituto
no direito pátrio e estrangeiro, desvendando suas vantagens
e desvantagens, para precisar qual situação
melhor atende aos interesses do menor.
Além de revisar e atualizar a edição
anterior com acréscimos doutrinários e jurisprudenciais,
esta contempla um capítulo novo acerca da Lei 11.698/2008,
que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil,
para instituir e disciplinar a guarda compartilhada no sistema
jurídico brasileiro.
Guarda Compartilhada — Waldyr Grisard Filho
— Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo
2009

A obra
introduziu um estudo farmacológico e criminológico
do tema; examina os diversos graus de dependência física
e psíquica, a natureza psicológica de suas raízes,
o aspecto sociológico de seus desajustes, expondo,
ainda, o trabalho dos organismos internacionais. O autor dedica
considerável parte do trabalho ao estudo das medidas
preventivas, com subsídios para uma orientação
educacional segura, abordando, também, em acurada análise,
os recursos terapêuticos e as medidas repressivas de
natureza judiciária, policial e administrativa.
Tóxicos – Prevenção – Repressão
— Vicente Greco Filho — Editora Saraiva, São
Paulo 2009

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Direito Sumular
Súmula nº. 351 do STJ — A alíquota
de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.

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DOUTRINA

“No tocante
à matéria tributária, havendo justo receio
do contribuinte (simples ameaça), de ser autuado pela Administração
Fazendária por norma que considera inconstitucional e ilegal,
é cabível a impetração de mandado de
segurança preventivo. Sobre a questão, tem-se entendido
que também é cabível a impetração
do mandado de segurança preventivo em relação
a imposto de circulação de mercadorias, objetivando
não sofrer imposições tributárias ilegítimas;
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
antes da constituição do crédito tributário;
no caso de lei que altera critério de incidência de
tributo pois há a presunção de que o arrecadador
a executará; e na hipótese de substituição
tributária, relativamente às operações
futuras”.
Trecho
do livro Mandado de Segurança Individual e Coletivo, de José
Antonio Remédio, páginas 187/88. São Paulo:
Saraiva, 2009.

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TÁ NA LEI

Lei nº. 11.925, de 17 de abril de 2009

Art. 1º.
Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá
ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia,
a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias
devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário
competente proceder à conferência e certificar a conformidade
entre esses documentos.
Art. 895. ………………….
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e
Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária,
no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais,
quer nos dissídios coletivos.
Esta Lei alterou os artigos 830 e 895 da CLT.

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JURISPRUDÊNCIA

Apólice sem cláusula sobre a cobertura de
dano moral não obriga a seguradora a ressarcir tal verba.

Age com culpa o condutor de veículo que inopinadamente realizada
manobra de conversão à esquerda, em local proibido,
invadindo a pista de rolamento contrária, onde acaba por
abalroar ciclomotor que trafegava em sentido oposto, em sua regular
mão de direção. “A falta de habilitação,
enquanto apenas ato formal, não é sinônimo de
risco, mesmo porque não se pode dizer que o motorista inabilitado
queira deliberadamente se acidentar.” Para a fixação
do “quantum” da indenização por dano moral
devem ser levadas em conta as circunstâncias particulares
do caso, as posses do causador do dano, a situação
pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da
lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento
ilícito, ou se torne inexpressiva. Se a fixação
dos honorários advocatícios não observou as
situações previstas no § 3º do artigo 20
do CPC, comporta alteração. “Inexistindo na apólice
pactuação expressa acerca de cobertura securitária
de danos morais, tampouco de danos pessoais, da qual aquele é
espécie, não resta obrigada a seguradora ao ressarcimento
de tal verba indenizatória”.
Decisão
da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 401.546-3
(fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]