Questão de Direito 08/07 a 15/07/2012

Bem Paraná

DIREITO E POLITICA

O coração tem razões que a própria razão desconhece

Carlos Augusto Vieira da Costa

Caro leitor, se você tem real interesse em conhecer mais sobre política, então faça o seguinte: leia, muito, a começar pelos clássicos. Webber, Durkheim e Bobbio são excelentes companhias. Depois venha para os contemporâneos, que são vários, e a melhor forma de encontrá-los é percorrer as estantes das melhores casas do ramo, observando títulos e dedilhando folhas. Não demora e você certamente tropeçará com um assunto ou uma prosa que lhe tocará o coração. Depois vá para os periódicos, mais conhecidos por jornais e revistas, dando preferência à alternância de linhas editoriais, para não ficar refém da visão unilateral que pode, eventualmente, caracterizar essas publicações.
Mas se você, caro leitor, é, como eu, um preguiçoso congênito, não se desespere, pois há uma saída. Observe o olhar das velhas raposas da política, que já acumularam no seu cartel algumas boas e gordas vitórias. Repare que disse o olhar, e não os passos, pois mesmo velhas raposas não estão imunes a tropicões que lhes ponham de bunda no chão. Todavia, o olhar é infalível, pois pelo faro sempre olham em direção ao cenáculo do Poder.
E as eleições municipais de 2012 são um prato cheio para ricas observações sobre o que digo. Para começar, veja como PT e PSDB fazem das tripas coração para garantir um lugar no pódio, sem esquecer 2014, quando está em jogo o grande prêmio.
Em São Paulo, Curitiba, BH e Fortaleza os políticos dão mostras abundantes de que a política é um jogo de xadrez, onde as vezes, para dar um cheque-mate, é preciso ousar, e chamar o adversário para seu campo.
Mas certamente é em Recife que se desenha a situação mais curiosa. Na capital pernambucana, o atual prefeito João da Costa (PT), com direito natural a disputar a reeleição e apoio da cúpula partidária local, foi preterido pelo senador Humberto Costa (PT), imposto pela direção nacional, que também abortou a candidatura do deputado federal Maurício Rands (PT), um dos quadros mais qualificados moral e intelectualmente da Câmara, que ainda de lambujem levava o apoio do governador do estado, Eduardo Campos (PSB), aliado histórico de Lula desde 20002.
Mas nem este monumental imbróglio deve desencorajá-lo, caro leitor, pois para entender o presente às vezes, mesmo para os entendidos, é necessário esperar o futuro, quando então nos será dado a perceber que por trás de toda a vitória há sempre uma coerência lógica, mas nem só isto. A ousadia é tempero que dá sabor nos mais requintados ágapes, e mesmo o acaso não pode ser esquecido, pois ele sempre ocorre em alguma medida, e por isso mesmo não dá para ser excessivamente cartesiano, até porque em política, como no amor, a razão não reina soberana. E quem um dia já teve a ventura de amar saberá entender, na medida progressiva dos amores vividos.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Plano de saúde laboral

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Um dos benefícios existentes em alguns contratos de trabalho é o pagamento de plano de saúde para os empregados. Por isso, muitos temem em perder seus empregos e, com isso, as condições benéficas de seus planos de saúde.
Faz-se mister avisar a estes empregados temerosos que a Lei nº. 9.656/1998 protege o direito ao plano de saúde mesmo em casos de demissão.
Firmado a partir de 1999, o sistema de plano de saúde coletivo prevê que se o empregado for demitido sem justa causa, permanecerá, bem como seus familiares, com as regalias do plano, mantendo as mesmas condições de cobertura, bastando, para tanto, que este assuma o pagamento integral do plano. Com isso, ele não precisará fazer outro plano, pagar taxas altíssimas e esperar por carências longevas.
O texto legal assegura ao empregado demitido o período de seis meses a vinte e quatro meses de uso do plano por ele e por seus familiares, prazo este, na ótica dos planos de saúde, considerável para que o empregado arrume outro emprego.
Para obter este prazo, é necessário que o empregado demitido formule por escrito sua manifestação de permanecer no plano, pelo menos trinta (30) dias após a informação da sua demissão pelo seu antigo empregador.
Destarte, permanece o direito de ficar vinculado ao plano de saúde empresarial, com a diferença de que o ônus será suportado por ele de forma integral. Faz-se mister comentar que o plano é extensivo a seus familiares inscritos no antigo contrato de trabalho, mesmo que haja morte do titular.
De acordo com a jurisprudência: DIREITO DE MANUTENÇÃO NO PLANO, nos termos do artigo 30 da Lei nº. 9.656/98, é assegurado ao consumidor o direito de manter sua qualidade de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores à dispensa imotivada, desde que assuma a responsabilidade da totalidade do valor do prêmio mensal. (TJ-RS – AI 70034457739 – Publicado no DJ em 2010).
Sendo assim, vislumbramos que a manutenção só é concedida nos casos de dispensa imotivada, ou seja, aquela que não teve a participação do empregado, sendo parte do poder potestativo do empregador. Havendo demissão por justa causa ou pedido de demissão, perderá, assim, o direito de manutenção do plano. A lei quer beneficiar aqueles que foram pegos de surpresa pelos seus empregadores.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

O sigilo dos processos e o dólar na cueca

*Jônatas Pirkiel

Corre em sigilo o processo que apura o crime praticado pelo então assessor de um deputado estadual do Ceará, hoje deputado federal, que foi preso em flagrante no aeroporto de Congonhas com mais de US$ 100 mil escondidos em sua “cueca” e mais de R$ 200 mil em uma maleta. Como ele não comprovou a origem dos valores, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia sob a acusação de o dinheiro seria decorrente de desvios em favor da empresa Sistema de Transmissões Nordeste (STN), que teria obtido financiamento de R$ 300 milhões no BNB para construção de rede de transmissão de energia, inclusive contra o deputado.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça decidiu por excluir o deputado do processo sob o fundamento de que: “…a acusação do Ministério Público foi baseada em meras ilações, sem qualquer prova ou indício de que o deputado tivesse participado ou se beneficiado dos ilícitos alegados… o juiz recebeu a ação de improbidade contra o deputado com base unicamente no fato de um dos envolvidos ser seu assessor parlamentar e o outro, então assessor da presidência do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), já ter sido assessor do deputado e ocupado o cargo de tesoureiro do partido…”. Este foi o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves.
A avaliação da decisão não comporta nem mesmo comentário, o nosso leitor pode avaliar como quiser…Mas o fato mai intrigante é que o processo corre em segredo de justiça. O que surpreende, pois não pode haver decretação de segredo de justiça quando o fato denunciado é crime contra o erário (corrupção), improbidade ou contra a ordem econômica ou tributária. O segredo somente se decreta em processos de família, justamente para preservar a intimidade das pessoas, em situações onde não há crime, mas a simples discussão de questões pessoais e familiares. Até porque este é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: “…Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade…”.
Mas, todos nós, um dia, vamos deixar esta vida, e não vamos ver tudo…

* O autor é advogado criminalista (jonataspirkiel@terra.com.br)

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ESPAÇO LIVRE

União homoafetiva

*Nereu Pereira Junior

Permaneceu no Brasil durante muito tempo o entendimento jurídico que a união homoafetiva – união de pessoas do mesmo sexo – deveria ser interpretada como sociedade de fato e não união estável. Este entendimento se fundamentava na interpretação sistemática que se fazia do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 9.278/96 e art. 1.723 do Código Civil. Nesta espécie de interpretação o intérprete [leia-se Juiz] não pode desconsiderar que os dispositivos legais se interdependem, de tal forma que nenhuma análise acerca do referido instituto jurídico pode ser efetivada de modo isolado. Assim, a união homoafetiva era regulada pelo direito das obrigações e a partilha de bens oriundas desta espécie de relacionamento dependeria da demonstração do esforço comum. Comprovada a comunhão de esforços, os bens seriam compartilhados, desde que constituído em conjunto e durante a existência da sociedade de fato. Nesta linha, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que sob a ótica do direito das obrigações (art. 1.363 do CC/1916) e da evolução jurisprudencial consolidada na Súmula n.º 380/STF, reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, a partilha dos bens construído através do esforço comum exigiria a demonstração do esforço de ambos, determinando que a repartição deveria se dar na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes da dita sociedade.
Este entendimento não mais se mostra válido, pois sofreu significativa mudança com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. Reconheceu, então, o órgão máximo da justiça brasileira, a união estável para casais do mesmo sexo, sepultando, de vez, a aplicação para estes casos, do instituto da sociedade de fato. Destarte, ao fundamentar seu voto o ministro Ayres Britto (STF) argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Para o destacado Ministro, o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação [sic] jurídica. Observou o ministro, para concluir, que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. Assim, o STF decidiu no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Com este entendimento consolidado pela Corte Suprema, as consequências patrimoniais decorrentes desta espécie de entidade familiar são as mesmas aplicadas a união estável.
Assim, a união estável é a entidade familiar constituída por um homem e uma mulher, ou por pessoas do mesmo sexo – conforme entendimento do STF – que se unem, que vivem uma relação fiel, estável e pública e, principalmente, com o intuito de constituírem uma verdadeira família. Os efeitos patrimoniais decorrentes da união estável – aplicada, pois, a união homoafetiva com todos os seus contornos – são de várias espécies: alimentos, patrimônio comum dos conviventes, regime de bens, direitos sucessórios, administração dos bens, etc. No que tange ao patrimônio comum, o art. 5.º, da lei n.º 9.278/96 prescreve que pertencem a ambos os conviventes – e em partes iguais – os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos, na constância da união estável e a título oneroso. Isto porque, presume-se que tais bens foram adquiridos pelo fruto do trabalho e da colaboração comum.
Reconhecida a união estável existe presunção legal de que os bens adquiridos durante o relacionamento derivam do esforço comum dos conviventes, nos termos da redação do artigo 5º da Lei 9.278/96. Aliado a isso, o mesmo artigo traz a presunção de que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Diante disso, vislumbra-se que a questão patrimonial envolvendo a união homoafetiva não mais padece de dúvida, sendo clara a aplicação das regras referentes a união estável, em significativo avanço das ciências jurídicas.

*O autor á advogado da Pereira Junior Advocacia & Consultoria Jurídica

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20 anos de Lei Improbilidade

* Vladimir Polízio Júnior

Parece ironia, mas foi o ex-presidente Fernando Collor, deposto por improbidade no primeiro impeachment da história da República e atual senador por Alagoas, quem sancionou, em 02/06/1992, a Lei nº. 8.429, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Carinhosamente chamada de Lei da Improbidade Administrativa, foi marcante por estabelecer que não apenas as condutas que causem dano ao erário ou enriquecimento ilícito são passíveis de sanção como também as que afrontem aos princípios da Administração Pública elencados na Constituição Federal de 1988.
De fato, no art. 37 da Carta Magna está posto que a Administração Pública deve estrita observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas foi apenas com o advento da lei, em 1992, que a violação a qualquer desses preceitos passou a significar efetiva possibilidade de sanção, estabelecendo que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Mas não é só. A Lei inaugurou uma nova fase na afirmação de um Estado Democrático de Direito ao estabelecer punições para o enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos, exemplificando condutas consideradas de improbidade administrativa, como a de adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, ou de perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza, ou ainda permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
As punições por improbidade não afastam eventuais sanções penais, civis e administrativas, e em sua maioria importam na perda da função pública, no ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, no pagamento de multa e na suspensão dos direitos políticos por até 10 anos. A lei é importante, mas não sejamos hipócritas: a corrupção ainda está aí, à nossa frente, por todos os lados. Mas pior seria se ela não existisse.

* O autor é defensor público (vladimirpolizio@gmail.com)

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PAINEL JURÍDICO

Regulamento
A empresa tem o direito de ditar regras, desde que não sejam abusivas, sobre a maneira que os seus empregados devem se vestir no ambiente de trabalho. O entendimento é da 2ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul.

Estágio
A Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Paraná está com inscrições abertas para a seleção de estagiário. Podem participar estudantes de Direito matriculados a partir do 3º ano ou 5º semestre. As inscrições devem ser feitas até o dia 10 de agosto no TJ do Paraná. Mais informações na página do Ministério Público www.mp.pr.gov.br (estágios/testes seletivos).

Transparência I
Os tribunais do país terão que publicar em suas páginas informações sobre a remuneração de magistrados e servidores, indicando o nome, o cargo que ocupam e os valores recebidos no mês. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça no último dia 03.

Transparência II
A Justiça do Distrito Federal negou pedido do sindicato dos servidores públicos para ocultar os seus salários no site do governo.

Remédio
A lei que estabelece a Logística Reversa de Medicamentos no Paraná, proposta pelo deputado Luiz Eduardo Cheida (PMDB), foi sancionada no último dia 03. A partir de agora, fabricantes, comerciantes e consumidores ficam responsáveis pelo descarte correto dos remédios. O consumidor deve entregar os produtos para os estabelecimentos que os comercializam ou distribuem, como farmácias e postos de saúde. Fabricantes e importadores se responsabilizam pelo recolhimento dos medicamentos e destinação final aplicável a cada caso.

Advogados
Até o dia 04 de agosto, a OAB Paraná disponibilizará em seu portal na internet o endereço profissional de todos os advogados inscritos na Seccional. Em atendimento ao Provimento 95/2000 do Conselho Federal e a dispositivos do Regulamento Geral e do Estatuto da OAB, os advogados não terão a opção, anteriormente oferecida, de não divulgar o endereço profissional.

Direitos iguais
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou a licença-paternidade de 120 dias ao homem que, sozinho, adotar uma criança. Durante o período de afastamento, a Previdência Social pagará valor igual ao que é pago atualmente às mulheres.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 443 do STJ
– O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

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LIVROS DA SEMANA

O livro traz uma abordagem diferenciada no segmento de obras para OAB. A proposta é apresentar um manual com dicas pontuais sobre todas as disciplinas da primeira fase do Exame de Ordem num único volume, e que seja convidativo para consulta nos 30 dias que antecedem a prova. O objetivo é fornecer o conteúdo essencial em forma de dicas das 16 disciplinas, as quais estão divididas por temas e destacadas em forma de etiquetas das dicas extraídas das últimas provas da OAB com maior incidência em cada matéria.
Marcelo Hugo da Rocha — Manual de Dicas — Editora Saraiva, São Paulo 2012

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O direito eleitoral tende a passar por diversas modificações em ano de eleição. Sem recorrer ao casuísmo, Carlos Mário Velloso e Walber de Moura Agra articulam os elementos conjunturais da vida política com as respostas práticas e teóricas oferecidas pelas principais correntes do pensamento jurídico brasileiro. Além de tratarem das questões já consideradas centrais ao direito eleitoral, a presente edição inclui comentários à vigência da Lei da Ficha Limpa e analisa as mais recentes resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Carlos Mario da Silva Velloso; Walber de Moura Agra — Elementos de Direito Eleitoral — Editora Saraiva, São Paulo 2012

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