DIREITO E POLÍTICA
Conjecturas e especulações em tempos de eleição
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Encerradas as eleições, inicia-se a temporada das especulações. Trata-se de um período curto, de duas a três semanas, onde, por falta de assunto, a imprensa e os seus articulistas conjecturam sobre tudo um pouco. O prato principal da semana foi a respeito de quem de fato governará a partir de 2011, se Lula ou Dilma. Francamente, nada mais descabido. Basta olhar para Dilma, uma mulher que, ainda na adolescência, decidiu ingressar na luta armada contra o regime militar. Presa e torturada, manteve-se calada, sem jamais delatar seus companheiros. E mesmo depois de libertada, não deixou de militar no movimento revolucionário. Ou seja, não é alguém para se matar a unha, como se diz no popular. Como ministra de minas e energia mostrou sua envergadura na disputa contra a ala ambientalista do governo, tendo sido a principal responsável pela queda de Marina Silva. Apostou na aceleração dos investimentos para evitar um novo apagão e mudou os rumos da política industrial da Petrobrás ao exigir que as novas plataformas de prospecção e exploração de petróleo incorporassem capital humano e tecnológico nacional, a fim de ajudar na criação de empregos. Já à frente da Casa Civil, não deixou Lula sentir saudades de José Dirceu, seu antecessor. Portanto, duvidar da sua capacidade de liderança não é recomendável, especialmente depois dos seus mais de 55 milhões de votos. Além disso, o próprio Lula, mais do que ninguém, sabe que mandar sem caneta é como emprenhar mulher alheia. Ou seja, não gera capital pessoal. Outro assunto que fermentou nas redações foi a volta de Lula em 2014. É possível, mas por tudo o mais, improvável. Quatro anos de mandato presidencial são capazes de fazer de Dilma uma nova Dama de Ferro, a depender que quanto o país avance na economia. E se isto acontecer, não há quem lhe demova de continuar, exceto ela própria. Para tirá-la contra sua vontade, somente desmoralizando-a, mas aí sobrará para quem estiver à sua volta, especialmente Lula, que avalizou sua eleição. A única hipótese que favoreceria Lula em 2014 seria um eventual problema de saúde que impedisse Dilma de permanecer, fazendo-a abrir mão em favor de seu mentor. Mas aí trata-se de uma ponderação impassível de ser trabalhada antecipadamente, por razões éticas evidentes. Portanto, entre conjecturas e especulações, o que de fato vale é que Dilma chegou para ficar, e se depender do horizonte promissor que se descortina, a oposição vai ter que torcer muito contra para ter alguma chance em 2014, inclusive para que o Brasil não conquiste o hexa em plena campanha eleitoral.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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A Conduta e o Direito Penal
STJ federaliza caso de extermínio na Paraíba *Jônatas Pirkiel Pela primeira na Justiça do Brasil, desde que o incidente de deslocamento de competência foi criado pela emenda Constitucional no. 45/2004 (reforma do judiciário), ocorre o deslocamento da competência para processar um crime de homicídio da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha discutido o deslocamento da competência, noo assassinato da missionária Dorothy Stang, no Pará, em 2005. Porém, desta vez o pedido de deslocamento foi aceito para determinar a competência da Justiça Federal do Estado da Paraíba para apurar o assassinato do ex-vereador e advogado Manoel Bezerra de Mattos Neto, que tinha atuação contra o crime organizado que atua na região de divisa entre os Estados da Paraíba e Pernambuco. O assassinato do ex-vereador ocorreu dentre mais de duzentas execuções na região. O ex-vereador deveria estar sob proteção policial, em razão das medidas de proteção determinadas pela Comissão de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos. Foi relatora do pedido formulado pela Procuradoria Geral da República, a ministra Laurita Vaz, cujo voto foi acompanhado pelos ministros Napoleão Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues. Votaram contra, o desembargador convocado Celso Limongi e Honildo de Mello Castro. O incidente de deslocamento exige, simultaneamente, a constatação de grave violação de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização internacional decorrentes de obrigações assumidas em trtados internacionais. O Brasil é signatário de convenções internacionais de proteção de direitos humanos e admite a jurisdição da Comissão Internacional de Direitos Humanos da OEA.
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
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Infrações virtuais
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Recentemente foi veiculado um boletim de empresas especializadas em estudos de crimes digitais contendo a seguinte informação: o número de crimes digitais no Brasil cresceu 51% em 2 anos. Nessa pesquisa os objetos de análises foram as seguintes espécies de sistemas virtuais: internet, celular, ATM e sistemas de tv’s por assinatura. Surge então um leque de perguntas: Qual a causa desse crescimento alarmante das infrações virtuais? Será que falta legislação para apenar as diversas condutas exercidas por esses infratores? Será que falta investimento para educar as pessoas no bom uso das ferramentas hodiernas? Pode ser que a máquina estatal não possua aparelhamento e pessoal técnico com desenvoltura para investigar e descobrir a autoria dos crimes? Todas essas perguntas são carentes de resposta e atenção. Em ares de recência, me debrucei na doutrina da colega Patricia Peck Pinheiro, uma das maiores especialistas em Direito Digital no Brasil. Nos seus escritos pude observar com atenção um pulcro estudo, onde a mesma desenvolve as ideias e as expõe através de teorias. A eminente advogada assevera que as mudanças só irão ter bom êxito, quando determinadas práticas se tornarem obrigatórias. Na sua visão a primeira medida efetiva de combate ao crime digital tem a ver com aumentar a capacidade de prova de autoria (ex: identidade digital obrigatória), bem como a definição de regras claras para a guarda dos dados e logs de acesso a internet ou a caixa postal de email. É bem acertada essa sugestão, pois se há necessidade de portarmos documentos para gozarmos de um ingresso e locomoção perfeita em Estados ou Países vizinhos, por que não também ao acessarmos uma página na internet? É cediço que em alguns Estados já existem leis doutrinando o uso dos computadores em lan houses e cyber’s cafés. Mas ainda há uma lacuna no que concerne aos ambientes universitários. Em determinados campus universitários o acesso a internet é livre e sem barreiras, facilitando, assim, a prática de crimes virtuais. Essa questão merece atenção urgente, pois até bem pouco tempo lia-se em jornais e revistas que alunos de informática recebiam incentivos de alguns docentes para criarem vírus e programas invasores Ainda existem os particulares casos de prefeituras que fornecem internet sem fio em logradouros públicos, bastando apenas possuir um computador compatível com esse sistema para acessar o mundo virtual. Na opinião da Dra. Patricia a prefeitura por ser ente da Administração Pública deverá responder objetivamente pelos danos causados por indivíduos que usaram sua internet para praticar infrações.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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Os contratos internacionais e a reforma
*Frederico Eduardo Z Glitz
Provavelmente com a única exceção da descriminalização do aborto a atual campanha eleitoral foi marcada pela ausência de debate sobre projetos com perspectivas futuras de reforma legislativa. Em parte este fenômeno pode ser explicado pelo eterno receio que os candidatos possam ter de eventualmente afastar votos mais conservadores ou de expor algum tipo de característica de seu programa que possa vir a ser explorado por seu adversário. Em certo sentido as campanhas tendem a ser econômica e juridicamente pasteurizadas. Apesar disso a temática dos contratos internacionais deveria ter sido objeto de algum tipo de debate. Explica-se. Em 1980, por iniciativa das Nações Unidas preparou-se e aprovou-se a Convenção de Viena sobre contratos de compra e venda internacionais de mercadorias. A pretensão de seus idealizadores, até então, era a de uniformização da legislação, ou seja, uma única norma a regular todos os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Em alguma medida isso representaria um significativo facilitador das relações comerciais internacionais. A Convenção tornou-se vigente em 1988 e, atualmente, conta com 76 países signatários. Estranhamente, apesar de ter participado dos trabalhos preparatórios, o Brasil não ratificou a Convenção. Isto o torna o único país do MERCOSUL a não ter incorporado o tratado a sua legislação interna. Enquanto isso, a doutrina internacional tratou de reconhecer os méritos do Tratado e a compilar e estudar os casos apreciados sob sua incidência. Atualmente a aplicação da Convenção é amplamente reconhecida por Tribunais internacionais. Do ponto de vista jurídico, então, o Brasil não participa da principal referência normativa internacional sobre contratos de compra e venda. Além disso, após a recente promulgação do Código Civil o Brasil passou a ter um único regime jurídico para contratos empresariais e civis e, quando aplicada sua legislação interna, para contratos internos e internacionais. Em suma, em termos normativos, o Brasil está muito atrás de seus vizinhos e de seus parceiros negociais mais usuais. Ao lado das dificuldades técnicas que estas opções políticas impõem, convém destacar que a própria cultura do empresariado local é avessa ao regime próprio dos contratos, normalmente associada à idéia de engessamento e compromisso. Nunca é demais lembrar que um ambiente jurídico tão inóspito aos contratos internacionais quanto ao nosso, nada melhor que a correta e adequada formulação de minuta contratual, amplamente detalhada e que represente a efetiva negociação estabelecida. Assim, ao lado de buscar o incremento de nossas relações comerciais, pareceria prudente começarmos a rever o dever de casa, atualizando nossa legislação contratual e, no caso específico da Convenção de Viena de 1980, incorporando-a ao nosso Direito interno. Ao lado da Convenção de Nova Iorque de 1958, já incorporada ao Direito brasileiro, este seria um dos mais significativos passos em busca de adequar o Direito brasileiro aos desafios que o comércio internacional pode nos reservar no futuro.
* O autor é advogado, professor da Faculdade de Direito da UNIBRASIL e Universidade Positivo.
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Advogados de município paranaense obtêm vitória na Justiça
De acordo com recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as sociedades de advogados de Cascavel (PR) estão isentas da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o faturamento mensal. O TRF4 concedeu um Mandado de Segurança para a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná (OAB-PR), em processo conduzido pelos advogados Alfredo de Assis Gonçalves Neto (ex-presidente da entidade), Leonardo Sperb de Paola (ex- presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR) e Nilberto Rafael Vanzo (vice-presidente da Subseção da OAB de Cascavel). Assim, os profissionais cascavelenses voltam a recolher um valor fixo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme aponta a legislação. Os municípios brasileiros cobram ISSQN (ou ISS) às sociedades de profissões com base no faturamento, porém há especificidades com relação aos advogados que não são respeitadas. Segundo o advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, este critério, além de exigir legislação específica, envolve uma distinção entre advogados sócios e advogados que exercem a profissão isoladamente. Como a sociedade de advogados não exerce a advocacia, o tratamento isonômico acaba determinando que o ISS seja cobrado pelo critério do número de profissionais que exercem a advocacia em sociedade. Ou seja, a estrutura montada para o exercício da advocacia não deve ser determinante de distinção para fins de tributação, porque, em sociedade ou não, os serviços jurídicos são prestados individualmente pelos advogados, diz. A cobrança do ISS pelo faturamento mensal gera uma bitributação aos profissionais da advocacia, prática vedada por lei. Foi, portanto considerada ilegal a cobrança do referido tributo, que deve ser recolhido em valor fixo anual, calculado pelo número de advogados que atuam na sociedade contribuinte, como se dá em relação aos advogados que não exercem sai atividade em sociedade, finaliza. Gonçalves Neto.
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PAINEL JURÍDICO Congresso A Escola da Magistratura do Estado do Paraná (EMAP), a Associação dos Magistrados do Estado do Paraná (AMAPAR) e a Academia Paranaense de Direito Ambiental (APDA) realizam entre os dias 09 e 11 de novembro o 7.º Congresso Paranaense de Direito Ambiental. O evento é indicado para magistrados, mas abre participação ao público em geral. Mais informações no site www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254-6500.
Saque O servidor público que tiver seu contrato de trabalho declarado nulo por falta de aprovação em concurso terá direito a sacar o FGTS. É o que garante a Súmula 466, aprovada pela 1ª Seção do STJ.
Diploma É proibida a cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de conclusão de curso. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 5ª Região.
Bola fora A 8ª Turma do TST determinou que uma empresa pague indenização a um empregado que fraturou o punho jogando futebol pela empresa.
Juizados Os Juizados Especiais podem resolver disputas que envolvam perícias, e pode também arbitrar indenização acima de 40 salários-mínimos. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Mestrado Estão abertas até o dia 18 de novembro as inscrições para o processo de seleção de candidatos ao Programa de Mestrado em Direito das Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil), para o período letivo que inicia em fevereiro de 2011. Informações no site www.unibrasil.com.br e pelo telefone (41) 3361-4315.
Fiscalização A Agência Nacional de Petróleo tem legitimidade para fiscalizar a comercialização de combustíveis. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Novo CPC Por considerar que o processo de elaboração de um novo CPC foi antidemocrático, a OAB-SP divulgou manifesto contra o projeto em tramitação no Senado. A nota reforça o apoio de todos os presidentes das subsecções ao Manifesto contra o novo CPC.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 422 do STJ- O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVROS DA SEMANA
O autor apresenta um estudo sobre a possibilidade de contratação pela administração pública de serviços terceirizados e a responsabilidade do ente público no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas. Além de interpretações das legislações pertinentes e decisões vinculantes sobre o tema, o pesquisador faz, ainda, uma abordagem sobre a atual conjuntura social e econômica. Diogo Palau Flores Dos Santos — Terceirização de Serviços pela Administração Pública – Estudo da Responsabilidade Subsidiária — Editora Saraiva, São Paulo 2010
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A autora apresenta uma pesquisa didática sobre o tema capacidade contributiva, esclarecendo, para tanto, quais os princípios básicos que norteiam o instituto e os critérios que o definem. Em contraponto, expõe uma análise oportuna sobre os direitos humanos e fundamentais, o contexto histórico e atual de tais garantias e o reflexo em torno do dever de pagar tributos para a subsistência do Estado. Micaela Dominguez Dutra — Capacidade Contributiva – Análise dos Direitos Humanos e Fundamentais — Editora Saraiva, São Paulo 2010
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Trecho do livro Código Tributário Nacional Comentado, de Alexandre Barros Castro e Luís Henrique Neris de Souza, página 224. São Paulo: Saraiva, 2010.
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