ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“Aquilo que desesperadamente procuramos pode bem ser o que
já possuímos.”
Harvey Cox
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PAINEL
JURÍDICO
Pesquisa
Os advogados têm até o dia 10 de dezembro para responder
a pesquisa do Diagnóstico da Advocacia e da OAB Paraná,
lançada pela Seccional para colher opiniões sobre
os projetos, os serviços, as atividades e o atendimento prestado
pela instituição. A pesquisa deve ser respondida pelo
site da OAB Paraná.
Artigos
A revista online Direitos Fundamentais e Democracia encerra no próximo
dia 12 de dezembro o prazo para recebimento de artigos científicos.
Mantida pelo Programa de Mestrado em Direito da UniBrasil, a revista
está na terceira edição. Os interessados em
participar da publicação devem se cadastrar na página
eletrônica da revista (https://revistaeletronicardfd.unibrasil.
com.br). Mais informações pelo telefone (41) 3361-4215.
Teto
Remuneração para servidores estaduais ativos e aposentados
que ultrapassem o teto é uma afronta à ordem administrativa.
A decisão é do presidente do STF, ministro Gilmar
Mendes, que suspendeu os efeitos de decisões proferidas pelo
TJ do Rio de Janeiro que permitiram que os vencimentos dos servidores
do estado ultrapassassem o teto legal.
Prêmio
Fernando Henrique Bassan Peixoto, estudante da especialização
em Direito do Trabalho do UNICURITIBA, ganhou uma das três
bolsas de estudo, no valor R$10.000,00, do concurso nacional realizado
pela Fundação Mapfre. O projeto “Segurança
do Trabalho e Higiene Ocupacional – Análise crítica
dos critérios técnicos e legais para o enquadramento
dos adicionais de periculosidade e insalubridade”, sob a orientação
do Prof. Carlos Luiz Strapazzon, foi o único paranaense
escolhido juntamente a outros dois projetos do Rio Grande do Sul.
Gol
A Gol Transportes Aéreos está livre de pagar ICMS
nas importações feitas sob a forma de leasing. O Recurso
Extraordinário da empresa foi aceito pelo ministro Eros Grau,
do STF.
Responsabilidade
Ente público não pode ser responsabilizado solidariamente
em ação trabalhista somente por ter emprestado bem
público em contrato de comodato. O entendimento é
da 7ª Turma do TST.
Dedução
As despesas com aluguel de imóvel residencial poderão
ser deduzidas no Imposto de Renda. A proposta do Senador Expedito
Júnior foi aprovada pela Comissão de Constituição
e Justiça do Senado e agora vai a exame da Comissão
de Assuntos Sociais e da Comissão de Assuntos Econômicos.
Dispensa
Dispensa do serviço militar obrigatório por excesso
de contingente não pode ser confundida com adiamento de incorporação
previsto para estudantes de medicina. O entendimento é da
5ª Turma do TRF da 1ª Região.
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ESPAÇO
LIVRE
Sistema
cria situação constrangedora e injusta
*Antonio
Pessoa Cardoso
O debate sobre a manutenção de cotas para negros,
afro-descendentes e indígenas, nas universidades, não
tem merecido tratamento adequado e inteligente. Há boa dose
de preconceito, além de situar a capacidade do cidadão
na origem, na cor da pele ou na etnia; a reserva de cotas, da forma
como é tratada, implica admitir incapacidade dos segmentos
favorecidos pelo benefício; afinal, para “acesso aos
níveis mais elevados do ensino” deve haver salutar
competição [Constituição, inc. V, art.
208].
A política de ação afirmativa foi admitida
em muitos países, dentre os quais, Estados Unidos, Canadá,
Alemanha, Nova Zelândia, e Índia; busca oferecer a
segmentos discriminados da sociedade, tratamento diferenciado, como
compensação pelas desvantagens, originadas das condições
sociais da vida.
Nos Estados Unidos, o sistema de cotas tornou-se mais conhecido
no ano de 1961; empresas e universidades buscaram aplicação
das leis dos direitos civis e políticos, visando reduzir
a discriminação racial. A ocorrência provocou
maior distanciamento dos próprios negros, que ficavam isolados;
recentemente, a Suprema Corte americana julgou o sistema de cotas
inconstitucional.
A política de ação afirmativa, no Brasil, registra
fatos marcantes na década de 90, quando a Lei 8.112/90, §
2º, artigo 5º, reserva vagas, no percentual de 20%, para
deficientes físicos habilitados a cargos públicos;
tratamento semelhante torna-se extensivo às empresas privadas,
através da Lei 8.213/91, artigo 93, que fixa para deficientes
a cota mínima de 2% e máxima de 5%. O desconhecimento
do texto da lei e a falta de fiscalização impediram
seu cumprimento. A Lei 9.504/97, artigo 10, § 3º, reserva
para as mulheres percentual como candidatas dos partidos políticos.
Vê-se que o legislador ampliou o sistema de cotas do trabalho
para o campo da educação. A chamada “lei do
boi”, Lei 5.465/68, que criou a reserva de vagas (50%) “para
candidatos agricultores ou filhos destes, proprietários ou
não de terras, que residam com suas famílias na zona
rural e 30% para agricultores ou filhos destes, proprietários
ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não
possuam estabelecimentos de ensino médio, nos cursos de graduação
de Agricultura e Veterinária”.
A norma foi revogada, em 1985, depois que o Judiciário impediu
que muitos abastados, filhos de pais ricos, possuidores de propriedades
nas vizinhanças das universidades, continuassem se servindo
indevidamente dos benefícios específicos da lei.
No âmbito estadual, as Leis 3.524/2000 que fixava cotas nas
escolas públicas; 3.708/2001, que destinava cotas de até
40% para as populações negras e pardas no preenchimento
das vagas relativas aos cursos de graduação nas universidades
do Rio de Janeiro e Lei 4.061/2003, que reservava vagas para deficientes.
As três leis foram agregadas na Lei 4.151/2003 que está
sendo contestada através da ADI 3.197-0; sabe-se que a Corte
superior já apreciou ação sobre a matéria
no campo trabalhista e definiu cota.
Tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.627/2004 que pretendia
instituir reserva de 50% para os estudantes negros nas escolas públicas
durante dez anos. Referida proposição terminou sendo
arquivada no ano passado. Registre-se que o sistema de cotas na
educação fere a autonomia das universidades, art.
207 da Constituição.
Política de ação afirmativa é tratada
por muitas leis: CLT que prevê cota de dois terços
para brasileiros como empregados de empresas individuais ou coletivas,
artigo 354; mais adiante, artigo 373-A, que visa corrigir distorções
responsáveis pela desigualdade de acesso da mulher no mercado
de trabalho; Lei 8.666/93 que dispensa licitação para
contratação de associações filantrópicas
de pessoas portadoras de deficiência, inciso XX, artigo 24.
Na verdade, a solução não reside em cotas,
mas em maiores investimentos na educação, fundamentalmente
na rede pública, no ensino fundamental e médio, além
de criação de mais vagas nas universidades, para possibilitar
aos negros, aos afro-descendentes e aos indígenas igualdade
de condições na competição para acesso
às universidades; indispensável alternativas para
a formação de jovens tornarem-se profissionais buscados
pelo mercado, sem necessariamente passarem pelas faculdades tradicionais;
necessário conhecimentos e não privilégios
momentâneos que se esvairão à medida que se
depara com dificuldades técnicas e de manutenção
para a compra de livros e outras despesas que tal sistema não
soluciona.
Afinal, os vestibulares para ingresso nas universidades prestam-se
para aferir aptidão intelectual ou suficiente a classificação
do candidato que pertence a esta ou àquela raça?
Erros semelhantes têm-se cometido em outras áreas:
a reforma agrária nunca solucionou o problema dos “sem
terra”, porque nunca seguida do oferecimento de estrutura
para se trabalhar na terra; a bolsa família serve para remediar,
mas não resolve a situação de quem é
pobre.
O fenômeno ocorrido com as mulheres bem mostra a desnecessidade
do benefício governamental; sem cotas, mas contando com a
simples igualdade de condições com os homens conseguiram
obter maioria em quase todos os cursos universitários, além
da conquista gradual em todos os segmentos do trabalho.
A Constituição Cidadã, que em 2008 completa
vinte anos, enumera dentre outros os objetivos fundamentais da República:
construção de sociedade livre, justa e solidária,
inc. I, artigo 3º; erradicação da pobreza e da
marginalização, além da redução
das desigualdades sociais e regionais, inciso III; promoção
do bem de todos, “sem preconceitos de raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação”,
inc. IV, artigo 3º.
O capítulo “Da Educação”, mais
específico sobre a matéria, inciso I, artigo 206,
assegura “igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola”; mais adiante, o inciso V,
artigo 208, afirma que para efetivação do dever do
Estado com a educação necessário “o acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um”.
O sistema de cotas suspende a aplicação do mérito
do candidato, criando situação constrangedora e injusta
pela dificuldade na classificação do indivíduo,
sem, entretanto, conceituar exatamente quem é desta ou daquela
raça. As desigualdades sociais serão afastadas na
medida em que se cuidar da erradicação da pobreza,
disseminada entre negros, brancos e índios.
* O autor
é desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.
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LIVROS
DA SEMANA
Esta coleção
estimula a prática de diversas e específicas
ações, defesas e medidas jurídicas, visto
que orienta desde a correta confecção de uma
inicial, sua contestação, as principais questões
incidentes até, quando o caso, a fase recursiva. Vale
destacar que os modelos práticos são precedidos
de uma direta abordagem doutrinária e jurisprudencial
dos institutos em referência. É imprescindível
e única para o dia-a-dia forense do profissional, assim
como aos acadêmicos e concursandos.
Os autores são professores universitários qualificados
e profissionais de destaque em suas áreas de especialização.
O presente volume apresenta um capítulo sobre a estratégia
da construção de tese de defesa e sobre a utilização
dos argumentos certos em sua instrumentação.
Além de mostrar a importância do conhecimento
teórico na preparação de qualquer peça
criminal, traz 22 casos com as respectivas petições;
ao final de cada uma delas, há informações
sobre sua construção.
Defesas Criminais — Coleção Prática
do Direito — Autor: Welton Roberto – coordenador:
Edilson Mougenot Bonfim — Editora Saraiva, 2009
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Decisão
do STJ e o “flagrante”
*Jônatas
Pirkiel
Repercutiu muito
na imprensa a decisão do Superior Tribunal de Justiça
que concedeu Hábeas Corpus contra a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que mantinha presa
preventivamente a mãe que “supostamente arremessou
seu filho recém-nascido em um rio próximo à
sua residência”.
A questão que coloco reside no entendimento do Ministro Arnaldo
Esteves Lima em relação ao “flagrante”,
uma vez que, ao conceder o HC, manifestou-se no sentido de que:
“…o estado de flagrância, que autorizaria a prisão
cautelar da recorrente, não está caracterizado, principalmente
considerando que, se ela não houvesse confessado, nenhum
outro fato induziria à autoria do fato…”. Segundo
o que foi apurado, houve uma “denúncia anônima
informando que uma mulher teria jogado o próprio filho recém-nascido
no rio Arrudas, no Bairro Dom Bosco de Contagem (MG), agentes da
polícia compareceram à casa da denunciada, E.C.S,
que confessou ter tomado remédio para ter um aborto e, logo
que a criança nasceu, jogou-a pela janela do barraco, dentro
do rio.”
Pelo que podemos ver da decisão, mesmo tendo havido uma denúncia,
a autoridade procurado encontrar a autora da infração,
chegado até a residência daquela que assumiu a prática
do fato, não está caracterizado o flagrante.
Penso que em interpretação mais tolerante ao que dispõe
os incisos III e IV, do artigo 302, do Código de Processo
Penal que, considerada em flagrante delito, “quem é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou
por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração”. Ou, “é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da infração”.
Esta diversidade de entendimentos que o juízo humano oferece
é que permite a grande variedade de interpretações
à disposição dos julgamentos que absolvem ou
que condenam!!!
*Jônatas Pirkiel é advogado
na área criminal ([email protected])
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TÁ
NA LEI
Lei
nº. 11.829, de 25 de novembro de 2008
Art. 1º. Os
arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar
ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita,
recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação
de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste
artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública
ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco
consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou
por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador
da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha
autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa.
Esta lei alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para
aprimorar o combate à produção, venda e distribuição
de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição
e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à
pedofilia na internet.
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Direito
Sumular
Súmula
nº. 423 do TST
— Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a
oito horas por meio de regular negociação coletiva,
os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não
têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
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DIREITO
E POLÍTICA
Lula
versus Lula
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
A marca é
impressionante. Setenta por cento de ótimo ou bom, e vinte
e três por cento de regular. Ou seja, noventa e três
por cento de aprovação do Governo Lula, de acordo
com a última pesquisa do Datafolha. Isto é o máximo.
Não há como ir além, até porque os sete
por cento restantes são contra Lula até de baixo d’água.
E agora? Agora é que são elas, pois Lula virou adversário
de si mesmo.
Dois mil e nove vai ser o ano da crise para o Brasil. Porém,
tenho minhas dúvidas. Acho que Meirelles e Lula há
muito já sabiam do estouro desta bolha, e não foi
por outra razão que mantiveram a taxa de juros no patamar
dos dois dígitos, mesmo contra tudo e contra todos. Não
fosse isto, tivesse o Brasil crescido a níveis chineses,
hoje o tombo seria muito maior, de quebrar os ossos e a cara. Crescemos
menos que outros, mas ganhamos mais musculatura. Não me refiro
à China, que é um caso a parte, é coisa de
maluco.
Por isso, a despeito das adversidades vindouras, acho que Lula irá
vencer Lula. A crise, não importa os seus efeitos, não
vai durar mais de um ano, e o Brasil acumulou reservas suficientes
para 12 meses. Vamos então queimá-las. Afinal, para
que serve a gordura? Tolice seria morrer de fome e obeso.
Vale também lembrar que o Brasil tem uma receita tributária
que admite alguns remanejamentos para aliviar setores afetados pela
crise, e o governo já se mostrou atento para esta alternativa.
O mercado interno é outra variável interessante. Cresceu
muito nos últimos anos, e em grande parte é auto-sustentável.
Poderíamos também falar das nossas comoditties agrícolas,
que sempre têm valor. Da solidez do nosso sistema bancário.
Enfim, de vários outros aspectos.
Contudo, os recentes acontecimentos mostraram que mesmo aqueles
que sabem muito, não sabem o suficiente quando se trata de
crise.
Portanto, prefiro apostar na minha intuição que me
diz que se 70% dos brasileiros avaliam o governo como ótimo
ou bom, é porque as coisas por aqui vão bem. Além
disto, se o Brasil estivesse tão vulnerável como alguns
outros países, já era tempo de ter acusado os golpes
e dobrado os joelhos.
E por fim, se de fato a crise mundial é de confiança,
como dizem, pelo menos por aqui o que não falta é
confiança.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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DOUTRINA
“Tratamento excepcional recebem os hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino,
os quais somente poderão ter o contrato rescindido nos caos
elencados no art. 53 da Lei do Inquilinato, quais sejam: verificadas
as situações descritas no art. 9º. Da Lei n.
8.245/91 ou quando o possuidor indireto, a qualquer título,
venha a executar obra de ampliação que implique majoração
de, pelo menos, 50% da área construída. Mas não
somente essa benesse é conferida às instituições
acima arroladas. As instituições de ensino terão
o despejo decretado com prazo não inferior a 6 (seis) meses,
podendo chegar a 12 (doze) meses, objetivando-se com isso a coincidência
do despejo com o período de férias escolares”.
Trecho do livro Ações Locatícias,
de Kátia Rovaris de Agostini, coordenado por Edílson
Mougenot Bonfim, página 52. São Paulo: Saraiva, 2009.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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