DIREITO E POLÍTICA

Uma escolha, muitas renúncias

Carlos Augusto
Vieira da Costa

Não sei quanto a você, caro leitor, mas a mim não surpreendeu a denúncia tornada pública pelo jornal britânico “The Guardian” de que o governo americano, sob os auspícios do Congresso Nacional e do Poder Judiciário, estaria patrocinando um alentado programa de espionagem de usuários privados do sistema de telefonia e redes sociais dentro do território americano.
Obama, aliás, não apenas reconheceu a veracidade da notícia como defendeu sua prática com o argumento de que “não dá para ter 100% de segurança, 100% de privacidade e zero de inconveniência”. Na verdade, a justificativa do presidente americano apenas confirma a velha máxima de que não há nada mais parecido com um Republicano do que um Democrata no poder.
O fato, porém, é que essa mudança na política governamental americana relativa aos direitos individuais, dentre os quais o direito à privacidade, teve seu ponto de inflexão após a revelação pela CIA de que o então presidente Bill Clinton teria negado autorização para atacar com grupo de pessoas acampadas numa região desértica do Afeganistão, incluindo Bin Laden, muito tempo antes do fatídico 11 de setembro de 2001.
Pela lógica americana, se Clinton tivesse menos escrúpulos, Bin Laden e a cúpula da Al Qaeda teriam sido eliminadas muito antes de ter condições operacionais para realização do ataque às Torres Gêmeas e ao Pentágono. E desde então, para quem quer que esteja no comando, vale a máxima de atirar primeiro para depois perguntar. Guantânamo é um bom exemplo e prova maior da inversão dos valores liberais que sempre inspiraram e caracterizaram a democracia americana.
O curioso é que há duas semanas abordamos nesse mesmo espaço assunto semelhante, mas tratando das justificativas para a invasão da privacidade em nossa sociedade como meio de contenção da pedofilia, crime em franca expansão.
Contudo, o fato é que seja nos EUA, seja no Brasil, a vida em comunidade deve ser pautada por escolhas coletivas, e por mais que possamos censurar Obama por suas políticas investigativas, é inegável a validade do seu argumento de que a segurança e a privacidade são, em boa medida, incompatíveis, pela simples razão de que é na privacidade que se planejam ou se praticam os atos publicamente indefensáveis ou indesejáveis. Mas como diz o ditado: para cada escolha, muitas renúncias. Então, façamos nossas escolhas, e assumamos as consequências.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Curitiba

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Indignação com decisão judicial

Jônatas Pirkiel

A decisão da 1ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedeu liberdade provisória aos quatro réus presos após o incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria, no dia 27 de janeiro deste ano, que matou 242 pessoas e centenas de feridos, provocou indignação e protesto de familiares das vítimas, e de moradores de Santa Maria.
O “habeas corpus” beneficiou o músico da banda Gurizada Fandangueira, o produtor do grupo, o proprietário da Kiss e seu sócio, e foi concedido pelo desembargador Manuel Martinez Lucas, sob o de que: “…a manutenção da ordem pública, não tem mais fundamento… não se verificar na conduta dos réus qualquer “traço excepcional de maldade”, também não se pode apontar neles qualquer periculosidade, pois, pelo que se tem, são pessoas de bem, sem antecedentes criminais”…. Não se vislumbra na conduta dos réus elementos de crueldade, de hediondez, de absoluto desprezo pela vida humana que se encontram, infelizmente com freqüência, em outros casos de homicídios e de delitos vários…”
O Ministério Público afirmou que tem intenção de recorrer da decisão, enquanto que os familiares das vítimas elogiavam o papel da Polícia Civil, responsável pelo inquérito, e condenavam a decisão judicial. Um dos manifestantes, pai de uma jovem vítima da tragédia, afirmava que iria lutar até que a Justiça fosse feita e que se morresse antes disso, seus filhos continuarão esse legado, lutando até a morte.
Mesmo se respeitando a indignação dos familiares das vítimas, não se pode deixar de reconhecer a validade dos fundamentos para a liberação dos acusados, diante do princípio constitucional da “presunção de inocência” de todo o acusado até que contra ele se tenha uma decisão judicial transitada em julgado. Daí a necessidade dos familiares das vítimas se constituírem como “assistentes do Ministério Público” e desenvolverem todos os esforços processuais para que os responsáveis sejam condenados.
Infelizmente os julgadores se deparam com situações como estas, pois a aplicação do direito é tarefa indelegável, não admitindo “justiceiros”. A contradição nestes episódios de verifica por conta da certeza de que as autoridades “responsáveis” (irresponsáveis) pela liberação de funcionamento destes tipos de atividades nunca são responsabilizadas criminalmente, nem mesmo administrativa ou civilmente…Tristes vítimas da tragédia que vitimou seus filhos!

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

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SABER DIREITO

Direito e Liberdade

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

O ser humano é livre. É diante dessa assertiva que iniciamos esse artigo. Desde a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos na Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, homens e mulheres atingiram ares de liberdade como nunca respiraram. O artigo primeiro dessa Declaração leciona: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Neste sentido, verdadeiro será dizer que nós, seres humanos, possuímos liberdades em vários quesitos de nossas vidas. Por exemplo: liberdade de crença; liberdade de consciência; liberdade de culto; liberdade de informação; liberdade artística, etc.
Dentro da liberdade de pensamento, convém dizer que pensar é uma faculdade inerente ao ser humano e dessa sua qualidade não pode haver interferência nenhuma. Afinal, ninguém detém o controle do pensamento dos outros, por isso pensar é livre. Constitucionalmente, o pensamento é protegido desde a sua gênese, até a sua exteriorização na sociedade. O artigo quinto de nossa Carta Maior, em seu inciso V, preconiza: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Veda-se o anonimato por entender que cidadão algum deve fugir de suas responsabilidades criativas. Primeiro porque ele possui direito a pensar algo, e segundo para evitar as calúnias, difamações e injúrias de cunho anônimo.
O artigo quinto da Constituição Federal de 1988, em seu inciso IX, amplia a liberdade de pensamento, concedendo a liberdade de forma artística, intelectual, científica e de comunicação. Além disso, o artigo 206, do mesmo diploma legal reitera a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
O pensamento é um ato que pertence ao humano e jamais poderá ser alienado, devassado ou controlado pelo Estado, mormente no nosso Estado Democrático de Direito.
Também possuímos a liberdade de opinião, que consiste na amplitude da compreensão de juízos de valores e visões dos fatos sociais.
É garantido ao ser humano também o direito de informação. Tal direito leciona a segurança de poder dar informações, receber informações e até mesmo obter informações de forma autodidata e empírica. No inciso XIV do mesmo artigo supracitado encontramos a sentença: “é assegurado a todos o acesso à informação”. Nas situações de violação a esse direito, a Constituição doa como antídoto aos abusos, as ações de Habeas Data e ação de retificação de registro público.
A liberdade de informação jornalística possui requisitos para sua melhor aplicação, tais como: exercer a liberdade de informação de forma compatível com a intimidade e a honra das pessoas, buscando evitar condições que contrariem a Constituição e a liberdade de informar o cidadão deve ser feita de forma responsável.
Na liberdade de culto e crença, faz-se mister esclarecer que há o direito de professar uma religião ou não, acreditar ou não em uma deidade, ou até mesmo ser politeísta. Em suma, o cidadão é livre para fazer da sua religiosidade o que bem entender.
O último diploma legal que orientava a profissão de uma fé, foi a Constituição do Império de 1824, e essa lecionava a Igreja Católica Romana, como a religião do Império. Em dias hodiernos o Estado Brasileiro é laico, não possui nenhuma religião.
Neste ínterim, a Constituição Federal em seu dispositivo 19, veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios a estabelecer cultos religiosos ou igreja, principalmente com o propósito de ludibriar e obter vantagem ilícita da sociedade. Também é vedado a esses entes, a aliança ou a dependência com entidades religiosas, salvo quando for para beneficiar o interesse público.
Para encerrar, guardamos talvez a mais importante liberdade: a liberdade de locomoção, do ir e vir. Tal garantia além de postular a liberdade de ir e vir, também assegura o direito de ficar, permanecer. O artigo quinto de nossa Carta Magna protege de forma indelével a garantia de locomoção em todo território nacional nos tempos de paz a qualquer pessoa.
Possuímos muitas liberdades é verdade, porém às vezes não sabemos usá-las. Ser livre é característica do ser racional, uma vez que até os aquartelados ou detentos com mente sã, com certeza não ficarão no cárcere físico. Ser racional é conhecer, também, a nossa pequeneza. Por isso, nunca devemos confundir liberdade com licenciosidade.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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DESTAQUE

Roberto Bacellar fala das propostas para a presidência da AMB
Integração e valorização do magistrado como prestador de serviço essencial à sociedade e garantidor do Estado de Direito e da Democracia. Este é um dos pontos defendidos pelo juiz paranaense Roberto Bacellar como proposta para a presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Bacellar concorrerá à sucessão de Nelson Calandra, atual presidente da AMB, no pleito marcado para o dia 21 de novembro. Lideranças da magistratura de diversos Estados têm manifestado apoio ao nome de Roberto Bacellar.
As ações que Bacellar, ex-presidente da Associação dos Magistrados do Paraná e ex-diretor da Escola da Magistratura do Paraná, pretende realizar à frente da Associação seguem em um resumo abaixo:
1) Manter a identidade da AMB como instituição destinada a garantir, fundamentalmente, os direitos e as prerrogativas do Magistrado;
2) Promover campanha de valorização do magistrado que possa fortalecer a sua legitimação social em cada uma das Comarcas do Brasil a fim de que se evidencie a necessidade de suas prerrogativas como garantia de independência em prol da população;
3) Fortalecer as garantias de independência para que todos os magistrados (estaduais, federais, militares e do trabalho) possam decidir de forma a atender os interesses da cidadania;
4) Resgatar a autoestima do magistrado defendendo subsídios dignos, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, pensão integral e paridade (concedidos e pagos pelos Tribunais), como garantias de um juiz fortalecido, independente, imparcial e comprometido com a sociedade;
5) Buscar condições para que os cidadãos tenham magistrados independentes, firmes, equilibrados e felizes;
6) Defender com método e altivez, todas as prerrogativas e direitos dos magistrados e reconquistar os que houvermos perdido, de modo que possam ainda ser contemplados no novo Estatuto da Magistratura;
7) Ampliar o programa “Cidadania e Justiça também se aprendem na Escola”, primeiro projeto de responsabilidade social da AMB e que, atuando com crianças e jovens, já atingiu mais de 13 milhões de pessoas, trabalhando sempre o fortalecimento do magistrado e da cidadania;
8) Assumir posicionamento e manifestação contrárias ao aumento de idade para aposentadoria compulsória dos magistrados;
9) Defender a estrutura de gabinete para os juízes, provendo-os com assessores, assim como já ocorre no âmbito federal e em diversos estados da federação (o que contribuirá no alcance da celeridade processual e na diminuição dos custos);
10) Trabalhar para que a Associação dos Magistrados Brasileiros tenha um projeto de comunicação social com o objetivo de mostrar para a população a importância da independência dos juízes para a justiça dos julgamentos.

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ESPAÇO LIVRE

Alíquota única de ICMS de 4%: nova regulamentação, velhas exigências

*Najara Ricardo Soares Ciochetta

Após muita discussão, inclusive judicial, foi publicado no diário oficial da União o Ajuste SINIEF nº 9/2013 do Confaz revogando o então vigente Ajuste SINIEF nº 19/2012 emitido pelo mesmo órgão fazendário, o qual havia instituído obrigações acessórias e procedimentos a serem adotados pelas empresas para o fiel cumprimento à Resolução n. 13/2012, do Senado Federal, que previu a alíquota única de 4% para as operações interestaduais com produtos importados.
Contudo, no mesmo momento, foi publicado o Convênio ICMS 38/2013 que, ainda que tenha objetivado reduzir os impactos negativos decorrentes da aplicação do Ajuste SINIEF 19/12, acabou por repetir algumas cláusulas já constantes no Ajuste então revogado. No entanto, algumas alterações merecem destaque, tais como:
-As empresas que adquirem produtos importados e não realizam processo de industrialização (aquisição para revenda) não terão mais a obrigação de informar na Nota fiscal de saída interestadual o valor da importação.
-As empresas que realizam industrialização de bem ou mercadoria importada e que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, não precisarão informar, na Nota Fiscal, o valor da parcela importada, mas sim apenas o percentual de conteúdo de importação e o número da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação).
Todavia, essas modificações acima apontadas ainda são passíveis de questionamento no Poder Judiciário, pois remanescem algumas das ilegalidades quanto a quebra do sigilo comercial da empresa, podendo acarretar em concorrência desleal no mercado nacional, uma vez que, tendo conhecimento do número da FCI, qualquer pessoa poderá realizar a consulta pública através do sítio da SEFA-SP, órgão responsável pelo desenvolvimento do software de envio das Fichas de Conteúdo de Importação.
Apesar de existir previsão quanto a entrada em vigor da novas regras relacionadas à FCI apenas em 01º de agosto de 2013, ainda existe controvérsia quanto a interpretação dessa norma, podendo-se concluir pela postergação da entrega do referido documento. Contudo, é importante lembrar que, conforme afirmamos no inicio do presente texto, algumas informações, tais como o conteúdo de importação, relevante para fins de aferição da alíquota do ICMS, permanece sendo exigido quando do preenchimento da NF-e, no campo de descrição do produto.
Por fim, a aplicação deste convênio ficou condicionada a sua ratificação nacional, a qual poderá ser efetivada em até 15 dias.

* A autora á advogada do Marins Bertoldi Advogados Associados, especialista em Direito Tributário.

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Exclusivo na internet

A perícia conjunta – fisioterapeuta e médico no mesmo ato pericial

* Anelise Almada e  Ricardo Wallace das Chagas Lucas

Juízes esclarecidos e nitidamente comprometidos com a pacificação social que seus cargos demandam, estão lançando mão de um inteligente instituto para a determinação de provas periciais. Este é a PERÍCIA CONJUNTA. Uma modalidade necessária de nomeação de peritos, para que possam desenvolver seus trabalhos pericias de forma concomitante e necessária para a redução na tramitação do processo.

Esta forma de nomeação é possível em diversas ações e modalidades de justiça, mas vem ganhando destaque principalmente na Justiça do trabalho, em processos em que é necessária a produção de provas periciais por profissionais de saúde. Isto é fruto do entendimento dos Magistrados a respeito da diferença, e da complementação que perícias realizadas por profissionais de saúde determinam entre si.

Dentre estes profissionais podemos destacar o Médico e o Fisioterapeuta, que possuem relação íntima, mas significativamente diferentes, em seus atos periciais. Os Magistrados esclarecidos sabem a diferença entre as respectivas ações profissionais, e tem a consciência da importância da conclusão de cada um deles no LAUDO PERICIAL CONJUNTO. Mas, existe ainda uma grande parcela de Magistrados que confundem a perícia técnica (perícia judicial) da área da saúde com perícia médica. Tal desconhecimento representa um fator negativo à resolução dos conflitos entre Reclamante e Reclamada (neste caso), e obviamente não determina a pacificação social.

Desta forma, é importante destacar que a determinação de nexo técnico causal oferecido pelo Fisioterapeuta e pelo Médico são diferentes. A atuação do profissional Fisioterapeuta é referenciada pela formação que este possui em quantificar (dizer o grau percentual) e qualificar (conceituar como leve, moderada, grave e completa), as repercussões das doença ou alterações das estruturas anatômicas determinadas por acidentes. Estas repercussões são entendidas como as consequências sobre determinados movimentos no corpo do Periciado, também conhecidas como sequelas (incapacidades físico-funcionais).

Assim, o nexo técnico causal deste profissional pode ser determinado antes ou sequencialmente ao do profissional Médico, que também por sua formação, possui o compromisso de determinar com o seu diagnóstico a doença ou as estruturas anatômicas comprometidas.

Como exemplo desta ação pericial orquestrada podemos apresentar a possibilidade do seguinte desfecho:

  • CONCLUSÃO FISIOTERAPÊUTICA – O Periciado apresenta atualmente déficit de 73% para o movimento de abdução do ombro direito, classificado como GRAVE pela CIF – Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde, e pelo risco biomecânico e metabólico analisados há nexo entre a referida incapacidade físico-funcional e os padrões de movimentos executados na atividade laboral.
  • CONCLUSÃO MÉDICA – Há nexo concausal concomitante entre a atividade laboral exercida pelo Reclamante e a bursite diagnosticada no ombro direito, classificada de acordo com a CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
  • CONCLUSÃO CONJUNTA – Esta perícia conclui que há NEXO CONCAUSAL entre a atividade laboral exercida pela Reclamante, sua doença e os graus de incapacidade físico-funcional apresentados atualmente.

Pode ser entendido então que mesmo sem o diagnóstico de uma doença, o Fisioterapeuta pode determinar o grau de incapacidade físico-funcional do Periciado, e relacionar o mesmo aos riscos oferecidos pelos movimentos do trabalho. E que o Médico é necessário para determinar a doença (alteração na estrutura anatômica), fazendo ou não relação com a atividade laboral.

Os Magistrados que possuem conhecimento desta diferenças, e que necessitam saber somente qual o grau da incapacidade físico-funcional (sequela) o Reclamante apresenta, podem nomear somente o profissional Fisioterapeuta para o ato pericial. Isto é importante principalmente em casos onde já se conhece o diagnóstico da doença, a mesma está crônica, ou se trata de sequela de um acidente. Isto não impediria a nomeação do Médico, mas para que o mesmo conclua adequadamente seu Laudo precisaria de um Parecer Ad hoc de um Fisioterapeuta, já que ao Médico não está relacionada a quantificação e qualificação das incapacidades físico-funcionais, que é caracterizado como ATO FISIOTERAPÊUTICO.

A ação destes profissionais conjuntamente, ou isoladamente, esclarece e demonstra aos Magistrados opções de nomeação. Desta forma, assim procedendo, ou seja, nomeando o profissional ou profissionais adequados à matéria da perícia, diminuirão as margens de erro no julgamento consequentemente na elaboração da sentenças judiciais.

Os autores são Profª Anelise Almada, advogada e o Prof. Ricardo Wallace das Chagas Lucas, fisioterapeuta.

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PAINEL JURÍDICO  

Plágio
Provedor de conteúdo que, mesmo notificado, não retira material plagiado do site, é responsável solidário pela ofensa a direitos autorais. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Palestras
Com o tema “Empresas e Governos: Transformando dificuldades em oportunidades”, o escritório Bornholdt Advogados promove, no dia 19 de junho, na Associação Empresarial de Joinville , um café da manhã para debater as relações entre empresas e o Estado.Os palestrantes serão os advogados Rodrigo Meyer Bornholdt e João Fábio da Fontoura.O encontro começa às 7h30. As inscrições são gratuitas e devem ser feitas pelo e-mail: [email protected].

Competência (I)
Compete à Justiça Federal julgar ação sobre a expedição de diploma por instituição particular de ensino superior à distância. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

Competência (II)
O Estado tem competência para editar lei que obrigue empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a fazer adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção. O entendimento é do Plenário do STF.

Recuperação
A gestante tem direito à estabilidade mesmo quando o bebê morre após o parto. O A decisão é da 3ª Turma do TRT de Minas Gerais.

Simpósio
Nos dias 13 e 14 deste mês, o Dr. James Marins, sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, participa do I Simpósio de Direito Tributário de Maringá. Ele será o coordenador científico do evento, organizado pelo Instituto de Direito Tributário de Maringá, que acontece na UniCesumar. Informações no site www.idtm.com.br

Trânsito
Um motorista que causou acidente de carro, no qual uma jovem ficou paraplégica, foi condenado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Justiça de Santa Catarina ao pagamento dos custos do tratamento fisioterápico da vítima pela

Aniversário
Destaque no anuário Análise Advocacia, edição 2012, o Martinelli Advocacia Empresarial comemora seu aniversário de 15 anos com a ampliação da sede em Curitiba. O advogado Oséas Aguiar, sócio do escritório em Curitiba, será o anfitrião do coquetel de apresentação do novo espaço, dia 13 de junho. O evento será prestigiado pelos clientes e contará com a presença do presidente João Joaquim Martinelli e dos sócios do escritório no Brasil.

Honorários
O consumidor inadimplente não responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a cobrança é feita extrajudicialmente. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 487 do STJ — O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

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LIVROS DA SEMANA

O “Curso de Direito Constitucional” chega à sua 8ª edição comemorando os 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 – a Constituição Cidadã, e destinando-se a atender os graduandos e àqueles que buscam densas análises sobre os temas controvertidos da disciplina constitucional. Destaca-se, ainda, pela iniciativa dos autores em contextualizar referências jurisprudenciais nos comentários doutrinários, contribuindo para a reflexão e solução de problemas reais e prementes da pauta do estudioso da disciplina. A notória experiência de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco no magistério e em suas carreiras jurídicas (Ministro do STF e Procurador Regional da República do Distrito Federal, respectivamente) é decisiva para se ter uma obra de abrangência ampla, de rico valor teórico e prático, de viés didático e crítico. No CD-ROM que acompanha o livro há questões relativas a cada capítulo, além de jurisprudência e legislação atualizadas e correlatas à matéria ministrada.
Paulo Gustavo Gonet Branco — Gilmar Ferreira Mendes — Curso de Direito Constitucional – 8ª Ed — Editora Saraiva, São Paulo 2013

 

 

 

 


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Referência entre os profissionais e estudiosos da área trabalhista, esta obra é uma síntese de todo o direito do trabalho, material e processual, inclusive de textos que não fazem parte da CLT, como o FGTS, o trabalho rural, a assistência judiciária e o mandado de segurança, que são mencionados nos comentários aos artigos pertinentes. O autor comenta dispositivo por dispositivo de forma objetiva, mediante análise dos diferentes aspectos dos artigos e relaciona-os com institutos, legislação e jurisprudência pertinentes. Esta 38ª edição contém todas as novas Orientações Jurisprudenciais das SDI, as novas Súmulas do TST, a Consolidação dos Provimentos do TST, Precedentes Administrativos do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), e está atualizado até a Lei n. 12.761/2012 (vale cultura).
Eduardo Carrion, ; Valentin Carrion — Comentários À Consolidação Das Leis do Trabalho – 38ª Ed — Editora Saraiva, São Paulo 2013

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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