ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Copiar o bom é melhor do que inventar o ruim.”

Armando Nogueira

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PAINEL
JURÍDICO

Justa causa
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve
a condenação de um empregador ao pagamento das férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional para uma
ex-empregada que foi demitida por justa causa.

Multas
É possível o uso do Mandado de Segurança para
declarar a nulidade das infrações de trânsito
se as provas oferecidas com a inicial e as informações
são suficientemente seguras à constatação
da ilegalidade apontada. O entendimento é da 3ª Câmara
Cível do TJ de Mato Grosso.

Luz
O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no
pagamento não fere o Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento é do presidente do STJ, Cesar Rocha.

Reunião
O Ministro do STJ, Arnaldo Esteves Lima, vai se reunir em um almoço
com os dirigentes da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP),
da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR)
e do TJ do Paraná (TJ) nesta segunda-feira (09/02). O novo
Presidente do TJ, Carlos Augusto Hoffmann, também estará
presente no encontro. O objetivo é estreitar os laços
entre os grupos. No mesmo dia, o Ministro irá proferir a
Aula Inaugural das turmas de 2009 do Núcleo de Curitiba da
EMAP para o XXVII Curso de Preparação à Magistratura
do Paraná.

Namorados
Se as relações sexuais foram constantes e consentidas,
adolescente de 12 anos não pode alegar estupro contra seu
namorado de 20 anos, pois o artigo 224 do Código Penal, que
trata desse crime, está fora do contexto da sociedade atual.
O entendimento é da 6ª Câmara Criminal do TJ do
Rio Grande do Sul.

Gravação
A gravação de conversa telefônica feita por
um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha
sido feita sem autorização ou conhecimento da outra
pessoa. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Cobrança
Em discurso durante a posse da nova diretoria do TJ do Paraná
o presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, cobrou
a instalação das novas varas criadas em 2003. Comarcas
de todo o estado ainda aguardam a concretização do
que foi previsto há cinco anos no Código de Organização
e Divisão Judiciária do Paraná.

Equiparação
A parte da lei de Santa Catarina que equipara o salário de
policiais civis e militares é inconstitucional, entendeu
o STF.

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DESTAQUE

Fraude
no emplacamento é julgada no estado lesado

O emplacamento de veículo em estado diferente do domicílio
do comprador é crime tributário a ser julgado pela
Justiça do estado lesado. A definição foi dada
pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um conflito
de competência entre São Paulo e Paraná. A prática
é frequente quando se quer pagar um valor menor do Imposto
de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). No Paraná,
por exemplo, o imposto é mais barato que em São
Paulo.
Para o relator do caso levado à 3ª Seção
do tribunal, ministro Nilson Naves, a supressão ou redução
de tributos é um crime material e, por isso, deve ser apurado
no local que sofreu o prejuízo. A dúvida existia já
que, embora os crimes sejam de ordem tributária e econômica,
muitas vezes envolvem também falsidade ideológica,
já que o comprador precisa apresentar documentos falsos de
que reside naquele estado. Esses crimes seriam de competência
da Justiça onde os documentos foram utilizados.
A ação em questão foi contra uma locadora de
automóveis de Osasco, em São Paulo. Um dos veículos
da locadora, com placa de Curitiba, foi apreendido pela polícia
de Jundiaí, também em São Paulo. Os autos foram
remetidos à Justiça de Curitiba, mas o juiz da Vara
de Inquéritos Policiais do município entendeu que
a competência era da Justiça paulista, já que
o prejuízo foi contra a Fazenda Pública de São
Paulo. O entendimento foi seguido pela 3ª Seção
do STJ, que definiu ser a 3ª Vara Criminal de Jundiaí
a responsável por julgar o processo.

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DIREITO
E POLÍTICA

Não
nos façam passar esta vergonha

Carlos
Augusto
M. Vieira da Costa

Durante a II Grande Guerra,
sempre que Roosevelt reclamava o alinhamento do Brasil contra as
forças do Eixo, Getúlio se fazia de rogado, e somente
cedeu às pressões após conseguir os recursos
tecnológicos e financeiros necessários para iniciar
a instalação da industria de base brasileira. Afinal,
não éramos mais índios para guerrear em troca
de espelhinhos e miçangas. No auge da guerra fria, quando
Cuba representava a pedra no sapato de Washington, Jânio Quadros
condecorou Che Guevara pela sua luta pela libertação
dos povos latino americanos. E mesmo durante o regime militar, quando
os EUA propuseram aos países amigos o boicote aos Jogos Olímpicos
de Moscou, optamos por ir à Russia, da mesma forma que fomos
a Los Angeles quando a União Soviética devolveu o
boicote quatro anos depois. Ou seja, podíamos não
ser grande coisa, mas sempre tivemos opinião.
Hoje em dia a posição do Brasil é muito mais
expressiva. Lideramos o movimento político dos países
em desenvolvimento, somos credores intenacionais e damos aula ao
mundo sobre solizez de sistema financeiro. Por isso, que razão
haveria para cedermos às pressões da Itália
para extradição de Cesare Battisi?
Como já disse aqui neste mesmo espaço, não
está em julgamento o direito do goveno italiano de pleitear
a extradição de um foragido da sua justiça.
Mas a forma como a Itália está agindo, com ameaças
de retaliação, é desrespeitosa e atentatória
à nossa soberania.
Talvez Cesare Battisti tenha realmente cometido os crimes pelos
quais foi condenado e talvez o seu julgamento tenha sido justo,
mas não é isto que está em questão.
Quando Cesare ingressou com pedido de refúgio ao governo
brasileiro, o que foi considerado em última instância
pelo Ministro Tarso Genro para lhe conceder o benefício foi
se os crimes pelos quais fora condenado seriam ou não crimes
políticos, e a conclusão foi de que sim, que seriam
crimes políticos.
Mas o que vem a ser um cirme político? Os crimes políticos,
numa conceituação rasa, são aqueles praticados
com o objetivo de infligir dano à ordem política vigente
de um Estado, com ou sem o emprego de violência. No caso,
a própria Itália reconhece que os crimes pelos quais
Battisti foi acusado e condenado foram praticados em nome do movimento
revolucionário Proletários Armados pelo Comunismo,
que desenvolvia uma militância armada contra o regime.
Ora. No Brasil isto aconteceu com relativa evidência nos anos
70, com a participação de vários movimentos
armados com táticas de guerrilha urbana ou no campo, que
foram violentamente reprimidos pelas forças do Estado, mediante
o emprego de métodos ilegais, como tortura, prisões
clandestinas e assassinatos. E após a aniquilação
destes movimentos, todos aqueles que participaram da luta armada,
não importa por qual lado, foram agraciados pela anistia
ampla, geral e irrestrita, não restando mais qualquer pendência
jurídica pelos crimes políticos praticados durante
este período.
Assim, concordemos ou não, o fato é que a decisão
do Ministro Tarso está rigorosamente de acordo com a nossa
tradição jurídica que conceituou e anistiou
os crimes políticos praticados durante os nosso anos de chumbo,
razão pela qual a sua manutenção não
se trata mais de uma questão jurídica, e sim de defesa
da nossa soberania, mesmo que seja o direito de errarmos soberanamente
sobre o que esteja sob a nossa jurisdição.
Por isso, me preocupa profundamente a possibilidade do Supremo Tribunal
Federal, com base um um fundamento jurídico qualquer, se
sentir autorizado a reformar a decisão do ministro Tarso
Genro, pois isto representaria a desmoralização do
nosso governo e a subordinação da nossa soberania
aos interesses italianos, e, o que é pior, por conta de um
pressão atrevia, mal educada e arrogante.
O Supremo Tribunal Federal não tem o direito de nos fazer
passar esta vergonha, não importa sob qual fundamento, pois
não existe para um país bem mais valioso que a sua
soberania internacional.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

2009 : Um
ano que promete ser mais verde

*Giovana Cotlinski Canzan Massignan

Se é verdade que
nos anos anteriores já trouxemos várias notícias
que demonstram que nossa sociedade passa por uma transformação
significativa no que diz respeito à consideração
do critério ambiental nos negócios – como conseqüência
da impossibilidade de segregá-lo de qualquer outro aspecto
de nossas vidas -, também é verdade que em 2009 deveremos
constatar um amadurecimento na tratativa de tais questões.

O consumo é considerado, em última análise,
o grande vilão da degradação ambiental. Como
produzimos para o consumo, e esta atividade é inerente ao
desenvolvimento dos povos, não faz sentido dizer que eliminaremos
a produção para proteger o ambiente. Não obstante,
pode-se, no decorrer do desenvolvimento destas atividade, considerar
o fator ambiental para produzirmos e consumirmos, considerando sempre
a necessária sustentabilidade dos produtos e processos.
E é justamente esta sustentabilidade que deverá permear
as decisões das empresas e dos consumidores no produzir e
no adquirir. Utilizar conscientemente os recursos no presente, para
que possam perdurar no interesse das futuras gerações.
As aquisições e produções dos bens
deixam de ser ações de interesse individual ou
particular para se tornarem uma escolha de responsabilidade social
e política.
Assim, já se discutem muito providências para tornar
as licitações « verdes », considerando
o critério ambiental como essencial à análise
das compras, a exemplo dos bens que utilizam menos recursos naturais,
materiais e processos menos tóxicos, recicláveis,
capazes de gerar menos resíduos, etc.
Do mesmo modo, também já são explorados outros
assuntos a partir da consideração da sustentabilidade,
como a certificação com o selo verde em produtos,
a aquisição de produtos certificados, ecologicamente
produzidos, construções «verdes »,
e daí por diante. Os Estados já começam a colocar
em pauta o tema para a aquisição dos produtos para
a Administração Pública. A atitude preventiva
prevalece frente à remediação. Empresas públicas
e privadas já tomam medidas que reduzem a utilização
de tanto papel em seus ofícios, e tentam conscientizar seus
colaboradores no uso consciente dos materiais e ferramentas
de trabalho. Diários, informes, mensagens e correspondências
eletrônicas difundem-se com mais força.
Enfim, uma nova era parece começar, em que as pessoas já
reconhecem tais preceitos como assuntos não mais estranhos
ao seu cotidiano. De Planeta Azul, hoje talvez estejamos mais esverdeados.
Quem ainda não abriu os olhos para essa realidade, 2009 está
apenas começando…

* A autora
é advogada sócia do escritório Maran, Gehlen
& Advogados Associados.

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL


Condenados pela morte de estudante continuarão
presos

  
Crime
bastante divulgado no ano de 2007, os condenados pela morte do estudante
de  direito de Brasília, Paulo Roberto Rosal Filho,
então com 24 anos, vão continuar presos, diante dos
pedidos de Habeas Corpus que foram recusados pelo Ministro Nilson
Naves, do Tribunal Superior de Justiça. Todos os envolvidos
já haviam sido condenados pelo tribunal do Júri de
Brasília, condenações que foram mantidas pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
Bruno, a 18 anos de reclusão em regime fechado, Arikson,
a 17 anos e seis meses, como o mandante do homicídio; e os
irmãos Jéferson e Joel, a 12 e 13 anos respectivamente.

A defesa dos condenados, no habeas-corpus ao STJ, buscava a
revogação da prisão preventiva. “O relator,
ministro Nilson Naves, contudo, negou seguimento ao pedido devido
ao fato da condenação de Arikson ter sido
confirmada no julgamento da apelação pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”.
O mesmo ministro já havia negado pedido de Habeas Corpus apresentado
pela defesa de Bruno da Silva Farias, condenado à pena de
18 anos de prisão em regime fechado, sob a acusação
de ter sido o autor do disparo que matou o estudante. 
Na denúncia que foi acatada pelo Tribunal do Júri,
o Ministério Público sustenta que ”… Arikson
vinha investigando a rotina da vítima e seus hábitos
no dia a dia, por causa de briga anterior entre eles. Na madrugada
de 13 de janeiro de 2007, o estudante Paulo Roberto foi abordado
por Bruno da Silva Farias ao sair de um pagode promovido pela Associação
Atlética Banco do Brasil (AABB), na companhia da namorada
e de amigos. Bruno, de arma em punho, aproximou-se da vítima
e atirou duas vezes. A vítima foi atingida no rosto e morreu
no local. Ainda de acordo com o MP, Arikson e os irmãos Jéferson
de Araújo Costa e Joel de Araújo Costa, seus companheiros,
sabiam que Paulo Roberto estava no pagode na data dos fatos e o
aguardavam na saída do clube…”

 jonataspirkiel@terra (Jônatas Pirkiel é advogado
na área criminal) 

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LIVROS
DA SEMANA

Dividida
em quatro volumes, esta clássica coleção
é sem dúvida alguma a mais rica análise
da Lei das Sociedades Anônimas, abordando detalhes e
controvérsias que apenas a doutrina e a jurisprudência
são capazes de esclarecer. O volume 4, tomo I, analisa
os arts. 206 a 242 da Lei n. 6.404/76, abordando temas como
dissolução, liquidação, extinção,
transformação, incorporação, fusão,
cisão e sociedade de economia mista. Os méritos
apresentados por este trabalho fizeram dele uma reconhecida
obra didática e profissional, indispensável
a todos aqueles que buscam a mais dinâmica e atualizada
visão do direito societário.
Modesto Carvalhosa — Comentários À Lei
de Sociedades Anônimas – Vol. 4 — Editora Saraiva
São Paulo 2009

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NA LEI

Lei
nº. 11.901, de 12 de janeiro de 2009

Art. 1º.
O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á
pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2º. Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado
nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção
e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente
por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia
mista, ou empresas especializadas em prestação de
serviços de prevenção e combate a incêndio. 
§ 1º VETADO
§ 2º. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto,
os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação
e a direção das ações caberão,
com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação
militar. 
Art. 3º. VETADO
Art. 4º. As funções de Bombeiro Civil são
assim classificadas: 
I – Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto
ou não do fogo; 
II – Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico
em prevenção e combate a incêndio, em nível
de ensino médio, comandante de guarnição em
seu horário de trabalho; 
III – Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização
em prevenção e combate a incêndio, responsável
pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. 
Art. 5º. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num
total de 36 (trinta e seis) horas semanais. 
Esta Lei dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil
e dá outras providências.

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JURISPRUDÊNCIA

O exame
psicológico em concurso deve ser aprovado por profissional
habilitado

A Previsão legal, no plano estadual, de exame psicológico
nos concursos públicos, e havendo sua previsão tanto
no edital que regulamenta o certame, quanto no convocatório
para o exame, sua realização não apresenta
ilegalidade conforme Súmula 686 do STF. A objetividade da
avaliação psicológica é atingida meramente
com a discriminação, em ambos os editais, regulamentar
e convocatório, das características que serão
exigidas para que o candidato ocupe o cargo almejado. Outrossim,
o caráter objetivo do exame é perceptível quando
da utilização de técnicas previamente reconhecidas
e aprovadas por profissional devidamente habilitado. Apelação
conhecida e provida. Reexame Necessário prejudicado.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 406.610-8 (fonte TJ/PR)

O juiz
pode, cautelarmente, afastar agente público considerado ímprobo

Nos termos do parágrafo único, do art. 20, Lei nº.
8429/92, o legislador permitiu que a autoridade judicial, cautelarmente,
afastasse o agente público considerado ímprobo de
suas atividades funcionais, para garantir a instrução
processual desde que, observada a ocorrência do fumus boni
iuris e do periculum in mora, pressupostos legais para o afastamento
do agente público de seu cargo. A manutenção
da medida cautelar excepcional, que afastou o recorrente, embora
seja provisória, se mostra necessária para a produção
probatória, nos autos de Ação Civil Pública.
A decisão proferida na Justiça Militar Estadual, que
absolveu o recorrente por falta de prova para a sua condenação,
não gera reflexos na esfera cível, visto a autonomia
entre as duas esferas, as quais não possuem nenhum tipo de
dependência entre si.
Decisão da 4ª Câmara Cível do TJ/PR.
AI nº.365.994-1(fonte TJ/PR)

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Direito
Sumular


Súmula
nº. 333 do STJ
– Cabe mandado de segurança
contra ato praticado em licitação promovida por sociedade
de economia mista ou empresa pública.


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DOUTRINA

“Diante de todas as argumentações
expostas, comungo do posicionamento adotado pela doutrina que entende
que após decorrido o prazo fixado em lei para a prescrição
do ato, ou, na falta de previsão legal, o prazo razoável,
o ato deve ser estabilizado, não podendo ser mais invalidado.
A invalidade, a qualquer tempo, hodiernamente, destoa dos princípios
da segurança jurídica, da proteção da
confiança e da boa-fé, além de infringir a
garantia da duração razoável que deve ser observada
nos processos administrativos e judiciais. Excluem-se dessas assertivas,
por evidente, os atos inexistentes e os imprescritíveis assim
declarados em lei”.

Trecho do livro Prescrição na Administração
Pública, de Elody Nassar, página 189. São Paulo:
Saraiva,2009.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]